Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

DECRETO Nº 73.140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973

Regulamenta as licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

    TÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º As licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, reger-se-ão, na Administração Federal direta e autárquica, pelas normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º As obras ou serviços de engenharia, estimados em valor superior a 15.000 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, necessários à exploração de serviços públicos federais em regime de concessão ou autorização a pessoas de Direito Público ou Privado, serão por estas contratados mediante anúncio público das condições para qualificação e seleção, com antecedência de, pelo menos, trinta dias do encerramento da habilitação, e designação de lugar, data e hora para abertura das propostas e para ciência da decisão final.

    Parágrafo único. A autoridade federal competente poderá dispensar o procedimento de que trata este artigo, por conveniência do serviço justificada em pedido do titular da concessão ou autorização.

    TÍTULO II

Licitação

CAPÍTULO

Generalidades

    Art. 3º Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

    I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;

    II - existência ou previsão de recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma;

    III - estabelecimento de providências para oportuno desembaraço ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução dos trabalhos, inclusive pedreiras, saibreiras, aguadas e congêneres.

    § 1º Considere-se projeto completo ou final de engenharia, para os fins deste decreto, o aprovado pela autoridade competente que conjugue os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução, inclusive o cadastro completo dos bens referidos no item III deste artigo.

    § 2º Só se admitirá a realização de licitação, tendo por base ante-projeto, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto (artigo 8º VII) e natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização.

    Art. 4º Consideram-se obras, para os efeitos deste Decreto todos os trabalhos de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.

    Parágrafo único. Todas as fases de trabalho indispensáveis à consecução dos resultados previstos neste artigo, mesmo na hipótese de serem realizadas licitações parcelares, e inclusive os trabalhos posteriores de manutenção da obra pública serão consideradas como obras, para os efeitos de classificação e escolha da modalidade de licitação, segundo o disposto no Capítulo III deste Decreto.

    Art. 5º Consideram-se serviços os trabalhos de engenharia que não se ajustarem ao conceito definido no artigo anterior e não se constituírem em serviços de consultoria, que serão regulados por Decreto próprio.

    Art. 6º Na licitação serão sempre observadas as seguintes normas, independentemente de menção expressa no ato convocatório:

    I - estará sempre ressalvado à Administração, antes da assinatura do contrato, o direito de, por despacho motivado da autoridade competente, de que se dará ciências aos licitantes, revogar ou anular qualquer licitação, sem que caiba direito a reclamação ou pedido de indenização por parte dos participantes;

    II - é expressamente vedado a qualquer interessado participar simultaneamente, na mesma licitação, isoladamente e integrando consórcio, bem como integrar mais de um consórcio;

    III - não poderá ser admitida à licitação, como proponente empresa que tenha sido apresentada, na mesma licitação, na qualidade de subcontratada;

    IV - a participação na licitação implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus anexos e instruções, bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas gerais ou especiais aplicáveis;

    V - qualquer licitante ficará obrigado a manter a proposta, até 90 (noventa) dias da data de sua abertura, se o ato convocatório não estabelecer outro prazo, e a firmar o contrato, apresentando os documentos complementares para esse efeito, dentro do período fixado na notificação ao classificado;

    VI - qualquer alteração do edital, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso da alteração, usando-se, para a divulgação desse fato, os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação;

    VII - estará impedida de participar da licitação empresa ou consórcio entre cujos dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 10% do capital social, responsável e técnicos, bem como entre os das respectivas subcontratadas, haja alguém que seja diretor ou servidor do órgão ou entidade que promova a licitação, ou que o tenha sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório;

    VIII - a empresa ou consórcio e as empresas que serão subcontratadas, indicarão as equipes técnicas com que se comprometem a realizar os serviços objeto da licitação, instruindo a relação com os currículos dos técnicos indicados e com a declaração escrita, de cada um deles, de que autorizou sua inclusão na equipe;

    IX - não poderá haver substituição nas equipes técnicas, nem de subcontratadas, ou em suas equipes, sem a prévia aceitação pela entidade pública promotora da licitação;

    X - os licitantes apresentarão a relação das empresas a serem subcontratadas, quando as houver, com a especificação do serviço que cada uma realizará e declaração escrita de aceitação da subcontratação;

    XI - quando se tratar de consórcio e quando estiver prevista a subcontratação, cada uma das empresas consorciadas e das que serão subcontratadas apresentará todos os documentos e informações exigidos dos licitantes no ato convocatório.

    XII - não poder concorrer à licitação, para a execução de obra ou serviço de engenharia, empresa que houver participado da elaboração do projeto ou anteprojeto respectivo.

    Art. 7º As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão as diretrizes dos acordos firmados pelo Governo e às normas de política monetária e de comércio exterior estabelecidas pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO II

Da Dispensa de Licitação

    Art. 8º A licitação só poderá ser dispensada, nos termos do artigo 126, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando uma ou mais das seguintes hipóteses:

    I - nos termos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

    II - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional;

    III - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, na contratação, as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação.

    IV - na contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização.

    V - quando a operação envolver, exclusivamente, pessoas de direito público interno, entidades sujeitas ao seu controle de serviço público;

    VI - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

    VII - na execução de obras a serviços de pequeno vulto, entendidos como tais envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de serviços, e a 50 (cinqüenta) vezes, no caso de obras o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

    § 1º Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo será competente para dispensar a licitação o Presidente da República ou a autoridade a quem houver delegado, especificamente, essa atribuição.

    § 2º Nos casos previstos nos itens III, IV e V deste artigo será imprescindível a prévia dispensa da licitação por autoridade superior do órgão ou entidade promotora da obra ou serviço, segundo a regra de competência prevista no seu estatuto orgânico.

    § 3º A utilização da faculdade contida nos itens VI e VIII é permitida às autoridades que tenham segundo as regras de competência das entidades a que pertencem, responsabilidade direta pela execução da obra ou serviço e detenham poderes para ordenar despesas.

    § 4º No caso do item VI, proferido o ato de dispensa de licitação, a autoridade que o praticou deverá imediatamente, justificá-lo perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida, ou, se for o caso, promoverá a responsabilidade cabível.

    Art. 9º sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes elementos.

    I - justificativa da necessidade da obra ou serviço cuja execução deve ser contratada com dispensa de licitação;

    II - caracterização da situação excepcional, que justifique a dispensa, e indicação do dispositivo legal que a ampare;

    III - razões da escolha do executante.

    Parágrafo único. Formalizado o processo com requisitos acima indicados, decidirá sobre a dispensa a autoridade competente, segundo o disposto neste decreto e na legislação pertinente a cada entidade.

CAPÍTULO III

Das Modalidades de Licitação

    Art. 10º São modalidades de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia:

    I - A concorrência

    a) para obras de vulto igual ou superior a 15.000 (quinze mil) vezes o valor do maior salário mínimo mensal no País;

    b) para serviços de vulto superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País.

    II - A tomada de Preços

    a) para obras de vulto inferior a 15.000 (quinze mil) e igual ou superior a 500 (quinhentos) vezes o valor do maior salário - mínimo mensal vigente no País.

    b) para serviços de vulto inferior a 10.000 (dez mil) e igual ou superior a 100 (cem)vezes o valor do maior salário - mínimo mensal vigente no País.

    III - O Convite

    a) para obras de vulto inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor de maior salário - mínimo mensal vigente no País, observando o disposto no item VII do artigo 8º deste Decreto;

    b) para serviços de vulto inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País, observado o disposto no item VII do artigo 8º deste Decreto;

    § 1º A Concorrência e a modalidade de licitação em que se admite a participação de qualquer interessado que reuna as condições exigidas no Edital, mediante convocação da maior amplitude.

    § 2º A Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Registro Cadastral de Habilitação pela forma regulada na Seção II do Capítulo V deste Decreto.

    § 3º O Convite é a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três) inscritas ou não em Registro Cadastral, e escolhidas pela autoridade competente e convocadas por escrito com antecedência mínima de três dias úteis. Da documentação do procedimento licitatório deverá constar a prova do recebimento do convite pelos destinatários, sob pena de nulidade da licitação.

    § 4º Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento de obra ou de serviço em duas ou mais partes será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.

    § 5º Nos casos em que couber a tomada de preços, a autoridade competente poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente, ou quando não dispuser de estimativa precisa do caso dos trabalhos a executar.

CAPÍTULO IV

Dos Atos Convocatórios de Licitação

    Art. 11. A licitação será convocatória por edital, onde se indicarão:

    I - a entidade que promove a licitação; a autoridade que determinou sua instauração; a comissão que a presidirá; quem receberá a documentação e a proposta; o local, dia e hora em que serão recebidas a documentação e a proposta; quando será julgada a habilitação; o local, dia e hora em que serão abertas as propostas;

    II - as condições de habilitação e respectivos critérios;

    III - o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definindo, conforme o caso, ou anteprojeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a executa dos trabalhos e executar; os prazos máximos de início e de conclusão dos trabalhos ou serviços de cada fase ou etapa;

    IV - o local onde serão prestadas informações e esclarecimentos e fornecidos os elementos previstos no item anterior e, sempre que possível, a minuta do contrato a ser celebrado;

    V - os recursos financeiros previstos para a execução da obra ou serviço;

    VI - o regime de execução da obra ou serviço, e condições de seu recebimento pela Administração.

    VII - as condições de apresentação das propostas, número de vias e exigência de serem datilografadas, sem emendas ou rasuras, em papel timbrado do proponente com seu endereço, ou, desde que previsto no edital, em formulários padronizados pela entidade promotora da licitação a serem adquiridos na quantidades estritamente indispensável autenticados pela Comissão que a presidir;

    VIII - Os critérios de julgamento das propostas, no qual serão levadas em conta no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, pagamento e outras correlatas;

    IX - as garantias quando exigidas, inclusive as de manutenção da proposta e execução do contrato, informando o valor a natureza e condições de levantamento;

    X - os documentos complementares aos de habilitação que a lei exigir especificamente para a contratação;

    XI - as penalidades que constarão do contrato, para os casso de inexecução ou inadimplência das obrigações assumidas;

    XII - as condições de revisão de preços, quando prevista;

    XIII - as condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;

    XIV - a subordinação da licitação; contratação e recursos admissíveis às disposições deste Decreto;

    XV - outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessárias.

    Parágrafo único. O convite resumir-se-á apenas as indicações aplicáveis a essa modalidade de licitação.

    Art. 12. A publicação das licitações será assegurada.

    I - no caso de concorrência, mediante afixação do edital em lugar próprio e de fácil acesso ou público, pré-estabelecido para esse fim, e a publicação em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de aviso resumido de sua abertura, com indicação do local onde os interessados poderão obter uma via do edital e todas as informações necessárias, fixando-se o prazo a ser concedido aos licitantes para apresentação das propostas, respeitando o tempo mínimo acima, em função do valor e da complexibilidade da obra ou serviço a executar;

    II - no caso de tomada de preços pela afixação de edital, com a antecedência mínima de 15(quinze) dias, em local próprio, nas condições a que se refere o item anterior, e seu envio às entidades de classes representativas dos possíveis interessados, podendo ainda a Administração utilizar outros meios de divulgação com objetivo de ampliar a área de competição;

    III - no caso de convite, mediante convocação escrita, acompanhada das indicações previstas no parágrafo único do artigo 11, entregue sob recibo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, aos escolhidos pela Administração, observando o disposto no final do § 3º, do artigo 10.

    § 1º Considerando o valor da licitação, a publicação dos avisos, a juízo da autoridade competente, poderá ser feita em jornal de circulação nacional, e, no caso de licitação de caráter internacional, também em órgão de divulgação técnica especializada dos países ou regiões de origem dos prováveis interessados.

    § 2º Nas várias formas de comunicação, constarão, obrigatoriamente, o local onde os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.

    § 3º A Administração poderá utilizar outros meios de informação e divulgação ao seu alcance, para maior publicidade das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

CAPÍTULO V

Habilitação

SEÇÃO I

Para o Convite

    Art. 13. É facultativa no convite, a exigência de documentos relativos à habilitação.

SEÇÃO I

Para a Tomada de Preços

    Art. 14. A habilitação para a Tomada de Preços se fará mediante inscrição em Registro Cadastral, que os órgãos e entidades públicas manterão, sempre revistos e atualizados adequados à aferição das qualificações específicas dos interessados inscritos, recomendando-se permanente troca de informações entre as diferentes unidades administrativas.

    § 1º O pedido de inscrição no Registro Cadastral será apreciado por Comissão de, pelo menos, três membros e decidido dentro de 15 dias, a contar da data da protocolização do pedido ou de documento de diligência feita ao interessado.

    § 2º As qualificações exigidas serão estabelecidas em função da natureza e do vulto das obras e serviços de engenharia que interessam a Administração.

    § 3º As unidades administrativas que não disponham ainda de Registros Cadastrais de Habilitação enquanto tal situação pendurar, deverão valer-se dos Registros de outras.

    § 4º Os interessados poderão ser registrados em mais de uma especialidade, consoante e avaliação de sua capacidade técnica e operacional, mão-de-obra especializada e processos tecnológicos e equipamentos que utilizem normalmente.

    § 5º O registro dos consorciados antecederá o do consórcio, que com ele será coordenado, efetuadas em cada qual as anotações remissivas.

    § 6º Deferida a inscrição, expedir-se-á no prazo de quinze (15) dias o respectivo Certificado de Registro com validade por um ano.

    Art. 15. O Registro Cadastral de Habilitação de Licitantes compreendem:

    I - parte básica, referente às características gerais da empresa, sua personalidade jurídica, idoneidade técnica e financeira.

    II - parte específica relativa ao enquadramento do interessado em determinada espécie de obra ou serviço, bem como à indicação de sua categoria, em função de sua especialização e capacidade técnica e financeira.

    § 1º O certificado da parte básica do Registro Cadastral de Licitantes terá validade em relação à esfera administrativa - federal, estadual ou municipal - a que pertencer o órgão ou entidade em que houver sido efetuada a inscrição.

    § 2º O certificado, a que se refere o § 1º, expedido na esfera administrativa federal, é válido em todas as repartições públicas e autárquicas do País.

    § 3º A inscrição na parte específica do Registro Cadastral habilita o interessado para a espécie de obra ou serviço e a categoria de licitante que o edital fixar.

    Art. 16. Para comprovação da regularidade da situação dos interessados quanto a parte básica do Registro Cadastral de Licitantes, devem ser apresentados, com o pedido de inscrição, os seguintes documentos, em cópia autêntica ou publicação oficial:

    I - Personalidade jurídica:

    1) cédula de identificação

    2) registro na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma, no caso de comerciante;

    3) inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades civis, bem como ato de investidura de seus representantes legais em exercício;

    4) arquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura de seus representantes legais em exercício;

    5) arquivamento na Junta Comercial, ou repartição correspondente, em caso de sociedade, anônima, da publicação oficial das atas das assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, e eleito os administradores no exercício do mandato;

    6) inscrição ou arquivamento, respectivamente, no registro público civil ou comercial competente, da publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Governo Federal para funcionamento de entidades estrangeiras no País;

    7) prova do cumprimento, por parte dos responsáveis pela empresa, do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na relativa a estrangeiros.

    II - Capacidade Técnica

    1) registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou na instituição que regule e fiscalize o exercício profissional da empresa e de seus responsáveis técnicos.

    III - Idoneidade Financeira

    1) inscrição no Cadastro Federal de Contribuintes;

    2) quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

    3) quitação com o Imposto de Renda;

    4) quitação com a contribuição sindical de empregadores, empregados e profissões liberais;

    5) prova do cumprimento das normas de nacionalização do trabalho;

    6) certificado de regularidade de situação expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

    7) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    8) prova de situação regular perante o Programa de Integração Social;

    9) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, passada pelo distribuidor judicial da sede da empresa;

    10) atestado de idoneidade financeira da empresa, expedido no lugar de sua sede por dois (2) estabelecimentos bancários que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle e administradores, não participem do capital ou da direção da empresa.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poderão ainda ser exigidos, em qualquer época ou oportunidade, documentos ou informações complementares.

    Art. 17. Para fins de inscrição na parte específica do Registro Cadastral de Habilitação de Licitantes, deverá o interessado apresentar, além de outros que lhe sejam solicitados, os seguintes elementos:

    I - indicação dos setores de especialização da empresa;

    II - demonstração de sua experiência anterior em obras e serviços compreendidos na especialização indicada, ou, no caso de fusão ou incorporação, da experiência das empresas fundidas ou incorporadas;

    III - atestados de clientes, alusivos ao desempenho qualitativo e quantitativo da empresa nas obras a serviços já realizados;

    IV - quadro de cientistas, engenheiros e demais profissionais de nível superior, contratados pela empresa, em regime permanente, com os respectivos currículos profissionais;

    V - relação das instalações e equipamentos disponíveis pela empresa;

    VI - elementos demonstrativos da capacidade gerencial da empresa;

    VII - elementos demonstrativos da capacidade financeira e da situação econômica da empresa.

    Parágrafo único. Serão consignados na parte específica do Registro Cadastral os informes e observações atinentes ao desempenho do licitante quanto a obras e serviços que tenha executado, inclusive na condição de consorciado ou subcontrato, a fim de serem levados em conta por ocasião de novas licitações a que vá concorrer.

    Art. 18. Para fins de classificação dos interessados na parte específica do Registro Cadastral de Licitantes, serão observados os seguintes critérios:

    I - na avaliação da capacidade técnica serão consideradas os serviços e obras que tenham executado, os equipamentos e instalações que possuam e os quadros técnico e administrativo que utilizem;

    II - a capacidade técnica será aferida pela execução fiel, oportuna a contendo, de suas obrigações, pela perfeição, qualidade e acabamento das obras e serviços contratados e pelos processos e aperfeiçoamentos neles adotados ou introduzidos;

    III - a capacidade técnica será avaliada, também por atestados idôneos quanto à competência técnica individual dos responsáveis pelas obras e serviços;

    IV - a capacidade financeira será avaliada segundo o capital registrado e realizado, os ônus hipotecários e pignoratícios, alienações fiduciárias, reservas, patrimônio e liquidez geral, apurados nos balanços, balancetes e conta de lucros e perda dos dois últimos exercícios sociais; as empresas constituídas há menos de dois anos apresentarão o balancete do último exercício ou, quando for o caso, demonstração contábil que permita a aferição de sua situação patrimonial, econômica e financeira.

    Art. 19. Será dada ciência ao interessado do despacho que autorizar ou negar, parcialmente ou totalmente, a inscrição, sendo facultado:

    I - ao interessado, pedir reconsideração do indeferimento parcial ou total da inscrição, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão;

    II - a qualquer terceiro, que conhecer fatos que afetem a inscrição, impugnar, a qualquer tempo, o registro, total ou parcialmente, sem efeito suspensivo, mediante petição em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

    Parágrafo único. Periodicamente, os órgãos que disponham de Registros Cadastrais farão publicar no Diário Oficial ou seus Boletins administrativos relações discriminadas dos inscritos nesses Registros.

    Art. 20. O descumprimento ou deficiência em relação às normas técnicas gerais ou contratuais, e especificações, bem como os erros verificados na execução de serviços e obras serão consignadas expressa e obrigatoriamente no registro cadastral, sem prejuízo da aplicação das sanções próprias.

    § 1º A falência, a declaração de idoneidade e a obtenção, oferecimento ou concessão de vantagens e favores ilícitos ou indevidos, bem como qualquer ato ilícito, apurados em processo próprio darão motivos ao cancelamento do registro cadastral;

    § 2º A inscrição poderá ser restabelecida, a juízo da Administração, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, comprovando a sua readaptação.

SEÇÃO II

Para a Concorrência

    Art. 21. Nas concorrências, uma fase inicial de habilitação preliminar para comprovar a plena qualificação dos interessados, competindo sua apreciação a comissão de, pelo menos, 3 (três) membros.

    § 1º A habilitação preliminar antecederá, sempre, a abertura das propostas.

    § 2º No ato da habilitação preliminar o interessado apresentará os documentos básicos relacionados no artigo 16, os específicos de capacidade técnica e idoneidade financeira requeridos no edital, e o comprovante de prestação de garantia inicial quando exigida.

    § 3º O interessado que já estiver inscrito em Registro Cadastral de Habilitação, na data do edital, poderá ser por este dispensado da apresentação dos documentos a que se refere a Seção II deste Capítulo ficando contudo obrigado a atualiza-los, se houverem ocorrido modificações em relação quaisquer deles.

    § 4º As exigências relativas à capacidade técnica, no que diz respeito às obras e serviços anteriormente realizados pelos interessados, não poderão ser distintas qualitativamente das obras e serviços licitados, nem poderão ultrapassar os quantitativos das obras a executar no prazo determinado.

    § 5º as exigências concernentes à aferição da capacidade do licitante, segundo os equipamentos que possuir levarão em conta, somente, o equipamento indispensável à execução da obra ou serviço licitado, consideradas as obras e serviços que os licitantes mantenham sob contrato e em execução.

    § 6º As propostas dos concorrentes que não lograrem obter a habilitação preliminar ser-lhes-ão devolvidas, com os envelopes fechados.

    § 7º É facultado à administração incluir no edital o requisito da inscrição dos interessados no Registro da inscrição dos Licitantes, que será promovida simultaneamente com o processamento da habilitação e com base na documentação apresentada para a concorrência.

SEÇÃO IV

Consórcios

    Art. 22. Desde que prevista no ato convocatório, admitir-de-á, nas licitações a participação de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém, vedado a um consorciado também concorrer, na mesma licitação, isoladamente, ou por intermédio de outro consórcio.

    Parágrafo único. O edital definirá o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio para habilitar-se à licitação.

    Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova de constituição do consórcio mediante instrumento particular registrado no Cartório de Registro de Títulos e documentos, do qual constem, em cláusulas próprias:

    I - designação do representante do consórcio;

    II - composição do consórcio;

    III - objetivo da consorciação;

    IV - compromissos e obrigações dos consorciados dentre os quais o de cada consorciado responderá individualmente e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao projeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados com o consórcio;

    V - declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação, e posteriormente ao eventual contrato;

    VI - compromisso de que o consórcio não terá a sua composição ou constituição alteradas ou sob qualquer forma modificadas sem prévia e expressa anuência da Administração, até a conclusão dos trabalhos ou serviços que vierem a ser contratados;

    VII - compromisso expresso de que o consórcio não se constitui, nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, nem terá denominação própria ou diferente da de seus consorciados;

    VIII - compromissos e obrigações de cada um dos consorciados, individualmente, em relação ao objeto da licitação.

    § 1º A capacidade técnica e financeira do consórcio, para atender às exigências da licitação, será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.

    § 2º Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras, serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo sempre a brasileiro a representação do consórcio;

    § 3º A vedação prevista no item VI deste artigo não se aplica quando as empresas consorciadas decidirem fundir-se em uma só, que as suceda para todos os efeitos legais.

    § 4º Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive no tocante ao cadastramento e à habilitação dos licitantes.

CAPÍTULO VI

Do Processamento e Julgamento de Licitações

    Art. 24. O processamento e o julgamento das concorrências e tomadas de preço caberão, originariamente, a Comissão de, pelo menos, três membros. No convite, regular-se-á pela regra de competência do órgão promotor, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

SEÇÃO I

Do Processamento

    Art. 25. Cada licitante deverá entregar à Comissão de Licitação, no dia, hora e local previamente designados no edital, envelope contendo os documentos de habilitação exigidos, acompanhados da relação dos mesmos.

    Parágrafo único. O edital poderá permitir a apresentação simultânea, em envelopes distintos, da documentação de habilitação e da proposta.

    Art. 26. A Comissão de Licitação procederá abertura dos envelopes contendo a documentação na presença dos interessados, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no edital.

    Art. 27. A Comissão de Licitação julgará a habilitação comunicando o resultado aos concorrentes na mesma ou em outra sessão pública convocada para tal fim.

    Art. 28. Os licitantes considerados habilitados apresentarão suas propostas no local, dia e hora fixados no edital ou em aviso devidamente publicado.

    Parágrafo único. As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes, e serão entregues em envelopes fechados ao Presidente da Comissão de Licitação.

    Art. 29 Abertos os envelopes as propostas serão lidas, devendo os licitantes presentes designar delegados dentre eles, que se encarregarão de rubricar todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão. Que a todas autenticará com sua rubrica.

    Art. 30. Das reuniões de habitação e de recebimento e abertura de proposta serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações feitas e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.

    Art. 31. Quando não acudirem interessados à licitação, a ocorrência será registrada em ata e imediatamente comunicada a autoridade que determinou a instauração.

    Art. 32. Em nenhuma hipótese poderá ser concedido prazo para apresentação de documento de habitação exigido no edital e não apresentado na reunião de habitação.

    Art. 33. As dúvidas que surgirem durante as reuniões, serão, a juízo do Presidente da Comissão, por esta resolvidas, na presença dos licitantes, ou deixadas para ulterior deliberação, devendo o fato ser registrado em ata em ambos os casos.

SEÇÃO I

Do Julgamento

    Art. 34. Competirá à Comissão de Licitação proceder ao julgamento das propostas atendendo sempre aos critérios preestabelecidos nos atos convocatórios e seus anexos e desclassificando as que não satisfizerem as exigências, no todo ou em parte.

    Art. 35. As propostas serão classificadas por ordem numérica crescente, a partir da mais vantajosa, a que se atribuirá o primeiro lugar.

    Art. 36. Não serão tomadas em consideração vantagens não previstas nos atos convocatórios da licitação, nem ofertas de redução sobre a proposta mais barata.

    Art. 37. No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e por extenso, prevalecerão estes últimos.

    Art. 38. Verificada absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, poderá a Administração proceder a nova licitação entre os autores das propostas empatadas. Se nenhum quiser ou puder apresentar propostas mais vantajosa para a Administração do que as anteriormente oferecidas ou caso se verifique novo empate, será a licitação decidida por sorteio.

    Parágrafo único. Em igualdade de condições, os licitações nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.

    Art. 39. A Comissão de Licitação lavrará relatórios dos trabalhos, apontando os fundamentos das desclassificações e da seleção efetuadas, concluindo pela classificação ordinal dos licitantes, nos termos do artigo 35. E, quando for o caso, indicado as razões pelas quais a proposta de menor preço não obteve o primeiro lugar.

    Parágrafo único. Será afixado, no local próprio para as comunicações referentes á licitação, edital, assinado pelo presidente da Comissão, do qual constará a ordem de classificação dos licitantes.

    Art. 40. A autoridade competente poderá, até a assinatura do contrato, desclassificar licitantes, por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se a Administração tiver notícia de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa; ou no caso do artigo 49, § 2º.

capítulo VII

Dos Recursos

    Art. 41. Das decisões proferidas pela Comissão de Licitação, caberá recurso, com efeito devolutivo, para a autoridade competente no prazo de dois (2) dias, contado da ciência da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações sobre a licitação.

    § 1º Os recursos serão interpostos por escrito perante a Comissão, registrando-se a data de sua entrega mediante protocolo.

    § 2º Os recursos referentes à fase de habilitação terão efeito suspensivo e só poderão ser interpostos, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.

    § 3º No fecho do relatório da licitação, a Comissão recorrerá, ex officio do ato de julgamento das propostas e, decorrido o prazo deste artigo sem interposição de recurso voluntário, remeterá o processo à autoridade competente.

    Art. 42. Interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista dos mesmos aos licitantes, na repartição pelo prazo de dois (2) dias, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente.

    Art. 43. Impugnado ou não o recurso voluntário, a Comissão de Licitação o apreciará, podendo realizar instrução complementar, e decidirá motivadamente, pela manutenção ou reforma do ato recorrido submetendo o processo à autoridade competente.

    Parágrafo único. A autoridade competente fundamentará sua decisão que prover o recurso ex officio ou voluntário para alterar o julgamento, anular ou revogar a licitação.

    Art. 44. Os recursos preclusos ou interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

    Art. 45. É facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente a outro licitante ou ao transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos.

    Art. 46. Das decisões de última instância nos processos de licitação caberá pedido de reconsideração, no prazo de dois dias de sua ciência.

    Art. 47. As instâncias administrativas, nos processos de licitação são as previstas na legislação específica dos órgãos ou entidades promotoras.

    Art. 48. É facultado aos Ministros de Estado ou autoridade hierárquica correspondente avocar a licitação para anulá-la ou revogá-la, em despacho motivado.

    título III

Contratação

capítulo I

Generalidades

    Art. 49. A execução da obra ou serviço de engenharia será contratada com o licitante classificado em primeiro lugar.

    § 1º O licitante vencedor será notificado para, no prazo que a Administração estabelecer, satisfazer os requisitos previstos no edital para a contratação e assinar seu instrumento.

    § 2º Ocorrendo desclassificação do licitante vencedor por desatendimento da notificação a que se refere este artigo, ou na hipótese do artigo 40 a Administração poderá convocar segundo a ordem de classificação outros licitantes se não preferir proceder a nova licitação.

    Art. 50. A contratação será formalizada por:

    I - termo de contrato, obrigatório nos casos de realização ou dispensa de concorrência;

    II - termo de contrato ou carta-contrato, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;

    III - termo de contrato ou outro documento hábil, tal como carta-contrato, autorização, nota de empenho ou ordem de execução nos casos de realização ou dispensa de convite.

    § 1º Correrão por conta do licitante vencedor as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o contrato.

    § 2º A contratação far-se-á pelo regime de:

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preços unitários;

    c) administração contratada, restrita aos casos em que o interesse público contra-indique a contratação pelo regime de empreitada e subordinada, obrigatoriamente, à contabilização individualizada, pelo contratado, dos trabalhos realizados;

    d) combinação das modalidades referidas nas alíneas anteriores.

    Art. 51. Deverão constar obrigatoriamente do contrato, quer resulte de licitação ou de sua dispensa, as indicações relativas aos seguintes itens:

    I - qualificação das partes; definições, trabalhos a executar e sua natureza; normas pertinentes; planos, programas, fases ou etapas, cronogramas físico e financeiro, fundamento legal, inclusive da dispensa de licitação, recursos financeiros e correspondentes empenhos;

    II - valor do contrato, preços, formas de pagamento, condições de reajustamento, se previsto no ato convocatório, bem como a natureza e o valor das garantias exigidas;

    III - sistema de fiscalização, prazo e condições de execução e de recebimento da obra e ou serviço;

IV - indicação dos equipamentos e processos que serão empregados na obra ou serviço;V - penalidades a que estará sujeito o contratado;

    VI - responsabilidades das partes e casos de rescisão do contrato, observado o parágrafo único deste artigo;

    VII - foro e privilégio que houver na hipótese de procedimento judicial, inclusive a estipulação obrigatória de cláusula que estabeleça a cobrança, pelo rito de executivo fiscal, de quaisquer importâncias devidas pelo contratado à Administração.

    Parágrafo único. Nos casos previstos no item VI deste artigo a Administração poderá declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação do contratado.

    Art. 52. Serão partes integrantes dos instrumentos contratuais, guardada a necessária conformidade entre elas:

    I - o edital, a proposta e os documentos que o acompanharem;

    II - anteprojeto, projeto final, especificações particulares, perfis e demais elementos existentes, que sirvam à definição do objeto e das prestações contratuais, bem como os cronogramas físico e financeiro;

    III - as normas, especificações gerais e instruções, em uso, cadernos de encargos e disposições regulamentares da respectiva Administração.

    Art. 53. Os instrumentos contratuais obedecerão à Minuta-Padrão aprovada, regimentalmente, pelo órgão ou entidade contratante.

    § 1º Caberá aos setores técnicos do órgão ou entidade a formulação e o fornecimento, aos setores jurídicos encarregados da lavratura do contrato, de minuta das cláusulas técnicas do instrumento, que retratarão fielmente o estipulado no edital.

    § 2º O contrato será firmado pela autoridade competente, em nome da Administração, e pelos representantes da empresa vencedora.

    Art. 54. Salvo nos assuntos classificados de sigilosos por interesse da segurança nacional os contratos serão publicados em extrato, dentro de 20 (vinte) dias da data da assinatura:

    I - em jornal oficial da União ou dos Estados ou Territórios onde tiver sido promovida a concorrência ou a sua dispensa;

    III - em boletim do órgão ou entidade promotora da tomada de preços ou de sua dispensa.

    § 1º A falta de publicação sem justa causa, imputável à Administração, constitui omissão de dever funcional do responsável, punível na forma da lei; atribuível também ao contratado, faculta à Administração declarar rescindido o contrato, sem direito à indenização, ou aplicar-lhe multa de até 10% do valor do contrato, que, assim mantido, deverá ser sempre publicado.

    § 2º Os sistemas de controle interno do Poder Executivo zelarão pela observância da publicidade dos contratos nos termos deste artigo.

    § 3º É facultado aos participantes da licitação o conhecimento do inteiro teor da contratação e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada do instrumento mediante pagamento dos emolumentos devidos.

    Art. 55. A critério da Administração e mediante sua prévia aprovação, o contratado poderá, em regime de responsabilidade solidária (artigo 58, letra c), subcontratar partes da obra ou serviço.

    Art. 56. Poderá o contratado, com a prévia aprovação e a exclusivo critério da Administração, ceder o contrato a terceiro, no todo ou em parte mediante termo de Cessão, atendidas às exigências relacionadas com a capacidade e idoneidade do cessionário sob todos os aspectos previstos no edital de licitação, ficando o cessionário sub-rogado nas responsabilidades, obrigações e direitos do cedente.

    § 1º Quando o contratado pretender fazer alguma cessão, a Administração lhe exigirá sempre que fundamente o pedido, indicando e comprovando as razões de força maior que o impossibilitem de cumprir o contrato.

    § 2º As cessões de contrato serão anotadas no Registro Cadastral, devendo ser levadas em consideração quando da avaliação, para novas licitações, da capacidade técnica de empresa cedente.

    § 3º A cessão será publicada nos termos do artigo 54.

    Art. 57. O resultado dos trabalhos executados em decorrência das disposições contratuais incorpora-se, de pleno direito, à propriedade da Administração.

    Art. 58. Constituem cláusulas regulamentares da contratação ou da subcontratação, incorporando-se, de pleno direito, a seu regime, independentemente de consignação expressa no instrumento:

    a) a inadmissibilidade perante a Administração do direito de redenção sobre a obra ou o serviço;

    b) inoponibilidade à Administração de exceção de inadimplemento para interrupção unilateral da obra ou serviço;

    c) responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado, perante a Administração (artigo 55), relativamente ao objeto da subcontratação.

    Art. 59. Aprovadas pela autoridade competente para decidir sobre a contratação, as alterações contratuais serão formalizadas por aditamentos, numerados em ordem crescente para cada contrato, fazendo-se a publicação na forma do artigo 54.

    Art. 60. Os contratos, com a Administração, de obras ou serviços de engenharia, regulam-se pelas suas cláusulas e partes integrantes (artigo 52), pelas disposições deste Decreto e pelas demais normas de Direito Público aplicáveis.

capítulo III

Das Garantias

    Art. 61. A critério da Administração, poderá ser exigida prestação de garantia por parte dos licitantes ou contratados, nas seguintes modalidades:

    I - Caução em dinheiro ou em títulos:da dívida pública;

    a) a dívida pública;

    b) emitidos ou garantidos por entidades financeiras oficiais;

    II - garantia fidejussória;

    III - fiança bancária;

    IV - seguro-garantia

    Parágrafo único. A garantia prestada em títulos:

    a) confere à Administração, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no edital ou contrato;

    b) obriga o prestador da garantia a reintegrar-lhe o valor, dentro de três dias de notificado;

    c) autoriza a Administração a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.

    Art. 62. A garantia de propostas, quando exigida, o será de todos os licitantes e corresponderá a valor previamente fixado no edital ou convite.

    Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo poderá ser também utilizada como garantia inicial do contrato.

    Art. 63. As cauções em dinheiro ou em títulos serão feitas mediante guia expedida ou aceita pela Administração, que mencionará o nome do depositante, o depositário, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total.

    Art. 64. Quando a garantia do contrato revestir a forma de caução, deverá efetivar-se no prazo que a Administração estipular, contado da ciência da notificação, sob pena de perda da garantia da proposta, desclassificação do licitante ou rescisão de pleno direito de vínculo contratual.

    Parágrafo único. Poderá ser admitido o parcelamento da caução, conforme for estabelecido no edital.

    Art. 65. A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica, de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário, e de preferência, pelos principais acionistas ou sócios da empresa licitante, a critério da Administração.

    Art. 66. A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, segundo as normas expedidas a propósito pelos órgãos competentes, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.

    Art. 67. O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice, emitida por entidade em funcionamento no Brasil, legalmente autorizada, em favor exclusivamente do órgão público contratante, cobrindo o risco de quebra do contrato.

    Art. 68. As garantias para cumprimento de contrato consistirão:

    I - em caução inicial, de percentual estabelecido no ato convocatório da licitação, sobre o valor do contrato;

    II - em garantias complementares, inclusive retenções de parte do valor das faturas a pagar, conforme o estabelecido no ato convocatório da licitação.

    Art. 69. A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição de garantias segundo as modalidades previstas neste Decreto.

    Art. 70. As garantias prestadas não poderão vincular-se a novas obrigações, salvo após sua liberação.

    Art. 71. A garantia complementar, constituída pelas retenções, será liberada logo após a aceitação provisória parcial ou total da obra ou serviço; a garantia inicial será liberada em seguida à aceitação definitiva.

capítulo III

Penalidades

    Art. 72. Em caso de inexecução da obra ou serviço, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução ou inadimplemento contratual, os contratados estarão sujeitos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que couber, às seguintes penalidades:

    I - multas percentuais sobre o valor do contrato, como for previsto nas condições de licitação;

    II - suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo que a autoridade competente fixar, não superior a 2 (dois) anos, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda, as circunstâncias e o interesse da própria Administração;

    III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar em função da natureza e gravidade da falta cometida ou de faltas e penalidades anteriores ou em caso de reincidência.

    Parágrafo único. A pena aplicável será proposta pela autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do contrato à autoridade superior, a qual agirá na conformidade do que dispuserem as normas regimentais do órgão ou entidade.

    Art. 73. A extensão das penalidades previstas nos itens III e III do artigo anterior aos órgãos e entidades subordinados ou vinculados a cada Ministério caberá ao respectivo Ministro de Estado, que poderá ainda propor ao Presidente da República a sua extensão a toda a esfera federal.

    Art. 74. Os atos que implicarem penas cominadas nos itens III e III do artigo 72 serão obrigatoriamente divulgados em órgão oficial da Administração, após ciência do interessado e desprovido ou precluso o recurso cabível.

    Art. 75. Sem prejuízo da aplicação, ao inadimplente, das sanções que couberem, a Administração recorrerá às garantias constituídas, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado o contratado, podendo, ainda, reter créditos decorrentes do contrato e promover a cobrança judicial, ou extrajudicial, de perdas e danos.

    Art. 76. A mora na execução, além de sujeitar o contratado a multa, autoriza a Administração, em prosseguimento ou na reincidência, a declarar rescindido o contrato e punir o faltoso com a suspensão do direito de licitar e contratar.

    Art. 77. A Administração poderá, no seu interesse e critério, declarar a imediata rescisão do contrato, no caso de requerimento de concordata ou dissolução, inclusive por acordo, da empresa executora de obra ou serviço.

    Parágrafo único. A falência do contratado rescinde, de pleno direito, o contrato.

    Art. 78. Nenhum pagamento será feito a contratado que tenha sido multado, antes de paga ou relevada a multa.

    Art. 79. Das decisões que aplicarem as penalidades previstas neste decreto são cabíveis, sem efeito suspensivo:

    I - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão;

    II - recurso para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

    Art. 80. O despacho final de cancelamento da penalidade que tenha sido objeto de divulgação será também publicado no órgão oficial da Administração.

capítulo IV

Da Fiscalização e Recebimento dos Trabalhos

    Art. 81. A Administração fiscalizará obrigatoriamente a execução da obra ou serviço contratado, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observados os projetos, especificações e demais requisitos previstos no contrato.

    Art. 82. A fiscalização se efetivará, no local das obras ou serviços, por engenheiro ou Comissão Fiscal previamente designados, que poderão ser assessorados por profissionais ou empresas especializadas, expressamente contratadas, na execução do controle qualitativo e quantitativo, e no acompanhamento dos trabalhos à vista do projeto.

    Parágrafo único. A Administração comunicará ao contratado a designação do engenheiro ou comissão e suas atribuições.

    Art. 83. Cabe à fiscalização, desde o início dos trabalhos até a aceitação definitiva, verificar a perfeita execução do projeto e o atendimento das especificações e das disposições de manutenção, bem como solucionar os problemas executivos.

    Parágrafo único. A fiscalização é exercida no interesse exclusivo da Administração; não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes a apuração da ação ou omissão funcional na forma e para os efeitos legais.

    Art. 84. Compete especificamente à fiscalização da execução de obras:

    I - fornecer ao contratado todos os elementos indispensáveis ao início da obra, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da vigência do contrato. Tais elementos constarão, basicamente, da documentação técnica julgada indispensável, inclusive dados para a locação da obra, nível de referência, pontos cardeais e demais elementos necessários, podendo o contratado, dentro de 5 (cinco) dias, solicitar explicações e novos dados, caso em que o prazo de início será contado da data do esclarecimento da matéria pela Administração;

    II - esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentados pelo contratado;

    III - expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas ao contratado;

    IV - autorizar as providências necessárias junto a terceiros;

    V - promover, com a presença do contratado, as medições dos serviços efetuados e emitir certificados de habilitação a pagamentos;

    VI - transmitir, por escrito, as instruções sobre as modificações de projeto aprovadas e alterações de prazos e cronogramas;

    VII - dar à Administração imediata ciência de ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades ao contratado ou à resolução do contrato;

    VIII - relatar oportunamente à Administração ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das obras ou em relação a terceiros;

    IX - solicitar à Administração parecer de especialistas, em caso de necessidade.

    Art. 85. O responsável técnico pela obra ou serviço estará à disposição da Administração, podendo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal, fazer-se representar junto à fiscalização por técnico, habilitado junto ao CREA ou órgão de classe competente, o qual permanecerá no local das obras ou serviços para dar execução ao contrato, nas condições por este fixadas.

    Art. 86. A substituição de integrante da equipe técnica do contratado durante a execução da obra ou serviço dependerá de aquiescência da Administração quanto ao substituto, presumindo-se esta na falta de manifestação em contrário dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da substituição.

    Art. 87. À Administração poderá exigir a substituição de qualquer empregado da contratada, ou de suas contratadas, no interesse dos serviços.

    Art. 88. A obra ou serviço deverá desenvolver-se sempre em regime de estreito entendimento entre o contratado, sua equipe, e a fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do cumprimento do contrato.

    Art. 89. Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção de um "Diário de Ocorrências", permanentemente disponível para lançamentos no local da obra ou serviço.

    Parágrafo único. Serão obrigatoriamente registrados no "Diário de Ocorrências":

    I - pelo contratado:

    a) as condições metereológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;

    b) as falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência;

    c) as consultas à fiscalização;

    d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;

    e) os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;

    f) as respostas às interpelações da fiscalização;

    g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra ou serviço;

h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro;

    II - pela fiscalização:

    a) atestação da veracidade dos registros previstos nas alíneas a e b do nº I deste artigo;

    b) juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;

    c) observações cabíveis a propósito dos lançamentos do contratado no "Diário de Ocorrências";

    d) soluções às consultas lançadas ou formuladas pelo contratado, com correspondência simultânea para a autoridade superior;

    e) restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equpe;

    f) determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;

    g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho de fiscalização.

    Art. 90. A Fiscalização, ao considerar concluída a obra ou serviço, comunicará o fato à autoridade superior, que providenciará a designação de Comissão de Recebimento de, pelo menos, (3) três membros, para lavrar Termo de Verificação e, estando conforme, de Aceitação, Provisória ou Definitiva (art. 51, III), a partir da qual poderá ser utilizada a obra ou serviço.

    Parágrafo único. Aceita a obra ou serviço, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos subsiste na forma da lei.

    Título IV

Disposições Finais

    Art. 91. Os processos de licitação e contratação estarão sujeitas à verificação pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

    Art. 92. Responderão civil, penal e administrativamente os agentes do Poder Público que, por ação ou omissão, contrariem o regime legal das licitações e dos contratos, considerando-se em cada caso, para a fixação das infrações, a natureza e a gravidade da infração, os danos causados e a posição hierárquica do responsável.

    Art. 93. Aplicar-se-á à habilitação e contratação de obras e seviços de engenharia o disposto nos Decretos nºs 64.345, de 10 de abril de 1969, 66.717, de 15 de junho de 1970, e 66.864, de 10 de julho de 1970, articulando-se o cadastro especial neles referido com o sistema de Registro Cadastral deste decreto (arts. 14 a 20).

    Art. 94. Nos termos do artigo 1º, do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e das Leis nºs 5.456, de 20 de julho de 1968, e 5.721, de 26 de outubro de 1971, aplicam-se as disposições deste decreto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

    Art. 95. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do começo e inclui-se-á o do vencimento. Se este recair em dia sem expediente no órgão promotor da licitação, o término ocorrerá no primeiro dia subserqüente de fundocionamento.

    Art. 96. Este Decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 9 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Luiz de Magalhães Botelho
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Consta Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1973, Página 11516 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 263 Vol. 8 (Publicação Original)