Legislação Informatizada - Decreto nº 71.756, de 24 de Janeiro de 1973 - Publicação Original
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Decreto nº 71.756, de 24 de Janeiro de 1973
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art.
1º. Este Regulamento, aqui designado Regulamento de Promoções de
Oficias da Ativa da Aeronáutica (REPROA), tem por finalidade fixar as normas e
processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único. As normas e processos referidos
neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares
de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções, de forma
seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º. A promoção
é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo,
das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos
fixados em Lei para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica.
Art. 3º. As
promoções nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:
I -
às necessidades de pessoal para a organização militar, com base nos efetivos
fixados em Lei;
II - ao
justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes
funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;
III - à necessidade de
adequar o aceso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos de hierarquia
militar.
Art.
4º. As promoções são efetuadas pelo critérios de:
I -
antiguidade;
II -
merecimento;
III -
escolha, ou ainda,
IV -
por bravura; e V - "post mortem"
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º. Promoção
por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial
sobre os demais de igual posto, dentro dos respectivos Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 6º. Promoção
por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso
da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no
posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7º. Promoção
por escolha é aquela, que defere ao Presidente da República, com base na lei, a
escolha de Oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos
cargos de comando, chefia ou direção.
Art. 8º. Promoção
por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia,
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem
feitos indispensáveis ou úteis as operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art. 9º. Promoção
"post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao
Oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, o a
reconhecer o direito do Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por
motivo do óbito.
Art. 10. Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial
preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 11. As
promoções são efetuadas:
I - para as vagas de
Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de
Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com
a seguinte proporcionalidade:
a) | as de Major - duas por antiguidade e uma por merecimento; |
b) | as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e uma por merecimento; |
c) | as de Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento; |
III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º Quando o Oficial concorrer a promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
Art.
12. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento
ou de escolha, é imprescindível que o Oficial esteja incluído em Quadro de
Acesso ou em Lista de Escolha.
Art. 13. Para o
ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes
requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
I -
Condições de Acesso:
a) | interstício; |
b) | aptidão física; e |
c) | as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros; |
II - Conceito profissional; e
III - Conceito moral.
Art. 14. O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário.
§ 2º Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.
Art.
15. O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto,
necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência
imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao posto imediatamente
superior.
Art. 16. Os
interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:
I -
a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
II - a 1º Tenente - 2 (dois)
anos como 2º Tenente;
III - a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm
início no posto de 2º Tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º
Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4
(quatro) anos neste posto;
IV - a Major - 4 (quatro)
anos como Capitão;
V - a
Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
VI - a Coronel - 3 (três)
anos como Tenente-Coronel;
VII - a Brigadeiro - 3
(três) anos como Coronel;
VIII - a Major-Brigadeiro -
2 (dois) anos como Brigadeiro; e
IX - a Tenente-Brigadeiro -
2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo de interstício
para promoção, considera-se "tempo de serviço como Oficial Subalterno" o tempo
passado nos postos de 1º e 2º Tenentes e como Aspirante-a-Oficial.
Art.
17. A aptidão física exprime o estado de sanidade física e mental que
habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais inerentes ao posto.
Quadro e categoria a que pertence.
Art. 18. A aptidão
física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de
Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta
Regular de Saúde, nos demais casos.
Parágrafo único. As inspeções de saúde obedecem às
normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.
Art. 19. O Oficial
hospitalizado ou incapaz temporariamente, em conseqüência de acidente ocorrido
em serviço ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de
promoção, em relação à aptidão física, da seguinte forma:
I -
incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitos os demais requisitos
essenciais, desde que se encontre na situação de hospitalizado ou incapaz
temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos a data em que teve
início a sua hospitalização ou incapacidade temporária; e
II - excluído do Quadro de
Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze)
meses consecutivos.
Parágrafo único. Quando se tratar de incapacidade
temporária, resultante de acidente aéreo em serviço, o prazo será de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 20. Os Oficiais
até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados no item II do artigo 19
deste Regulamento, que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas
atividades funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º
(vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da
data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que
tenham sido excluídos por esse motivo dos Quadros de Acesso, serão:
I -
promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam os demais
requisitos essenciais, se Oficial de seu posto e Quadro, hierarquicamente
inferior, houver sido promovido pelo critério de antiguidade; ou
II - incluídos em Quadro de
Acesso, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.
Parágrafo único. Os Oficiais de posto de Coronel e os
Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos Oficias de que trata o artigo
anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, desde que
satisfaçam os demais requisitos essenciais.
Art. 21. É da
responsabilidade do Comandante da Organização a que estiver subordinado o
Oficial, independentemente de outras providências da Diretoria de Saúde, a
comunicação direta, via rádio, à Diretoria de Administração de Pessoal e à
Comissão de Promoções de Oficiais, das datas do início e término da
hospitalização ou incapacidade temporária do Oficial.
Art. 22. O documento
que comprova a aptidão física, para a Comissão de Promoções de Oficias (CPO), é
a cópia da Ata de Inspeção de Saúde.
§ 1º Cópias das Atas de
Inspeção de Saúde realizadas pelas JES e pelas JRS, relativas aos Oficias
cogitados para inclusão em Quadro de Acesso ou àqueles já incluídos, serão
remetidas, diretamente, à Comissão de Promoções Oficiais e à Diretoria de
Administração de Pessoal, qualquer que seja a finalidade da inspeção.
§
2º A comunicação de resultado de Inspeção de Saúde deverá ser feita à CPO, em
mensagem radiotelegráfica, no mesmo dia do julgamento, contendo:
I -
posto, Quadro e nome completo do Oficial;
II - resultado da Inspeção
ou parecer;
III -
finalidade da Inspeção;
IV - número e data da seção de julgamento; e
V - nome da Junta
responsável pela Inspeção.
Art. 23. O término
da validade da aptidão física, na forma do previsto nas Instruções Reguladoras
específicas, deverá ultrapassar à data prevista para a promoção, a fim de que o
oficial possa ser incluído em Quadro de Acesso.
§ 1º O Oficial que tenha
esgotado, no exterior, o prazo de validade da aptidão física, será dispensado
das exigências deste artigo desde que tenha realizado Inspeção de Saúde, dentro
dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam a data da apresentação para
embarque.
§ 2º O Oficial abrangido
pela faixa de cogitação para o Quadro de Acesso e que venha a ser substituído na
sua função, de acordo com o disposto no Regulamento Interno dos Serviços Gerais
por motivo de saúde, deverá ser submetido a nova Inspeção de Saúde, cujo
comprovante (cópia da ata) e comunicação, deverão atender ao estabelecido nos §§
1º e 2º do artigo anterior.
Art. 24. O
Presidente da JRS ou da JES onde houver o Oficial realizado sua inspeção de
saúde será o responsável pela observância e fiel cumprimento do estabelecido no
artigo 22, deste Regulamento.
Art. 25. O
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar a que estiver subordinado ou
vinculado o Oficial, será o responsável pela observância e fiel cumprimento do
estabelecido no artigo 23 e respectivos parágrafos deste Regulamento.
Art.
26. São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais
Aviadores:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução Terrestre e Aérea,
com duração mínima de 6 (seis) meses;
II - ao posto de 1º Tenente:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadros, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente; |
III - ao posto de Capitão:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente; |
IV - ao posto de Major:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidas para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto ou Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar durante 2 (dois) anos como Capitão; e |
c) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; |
V - ao posto de Tenente-Coronel:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major; |
VI - ao posto de Coronel:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; |
b) | possuir o Curso de Estado-Maior da ECEMAR; |
c) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Estado-Maior da ECEMAR; |
VII - ao posto de Brigadeiro:
a) | um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito ao Posto; |
b) | possuir o Curso Superior de Comando da ECEMAR; e |
c) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel, após ser diplomado no Curso Superior de Comando. |
§ 1º Para efeito de promoção, as exigências de
horas de vôo e Planos de Provas Aéreas estabelecidas neste artigo, serão
dispensadas para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais
em uma das seguintes situações:
I - em missão do Ministério
da Aeronáutica, no exterior;
II - matriculado em curso ou
estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou
estagiário;
III -
incapacidade em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em
serviço;
IV -
incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em
serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
V - agregado, por motivo de
exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação
atinente; e
VI - em gozo
de Licença Especial.
§ 2º Para fins de cômputo de
horas de vôo e Planos de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto, o
período superior a 6 (seis) meses e referido à data da promoção.
Art. 27. Serão
exigidos para o Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os
requisitos essenciais estabelecidos na Lei de Promoções e neste Regulamento, com
a exclusão das condições peculiares relativas à atividade aérea. Quadro de
Oficias Engenheiros
Art. 28. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficias Engenheiros:
I - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
III - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
IV - ao posto de Coronel:
a) | possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR; |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço; |
V - ao posto de Brigadeiro: - exercício de
cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da
Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano
como Coronel;
Parágrafo único. Os Oficiais transferidos para o Quadro
de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão
dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não
houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os
requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem. Quadro de
Oficiais Intendentes
Art. 29. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficiais Intendentes:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis)
meses;
II - ao posto de
1º Tenente: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em
Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III - ao posto de
Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em
Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza
militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
IV - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
V - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
VI - ao posto de Coronel:
a) | possuir o Curso de Direção de Serviço da ECEMAR; |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço; |
VII - ao posto de Brigadeiro: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel; Quadro de Oficias Médicos
Art. 30. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficias Médicos:
I - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao porto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
III - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
IV - ao posto de Coronel:
a) | possuir o Curso de Direção de serviço da ECEMAR; |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviço; |
V - ao posto de Brigadeiro: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel; Quadro de Oficiais Farmacêuticos
Art. 31. São condições peculiares
de acesso, ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos:
I - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2
(dois) anos como Capitão:
II - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
III - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício
de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da
Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos
como Major;
IV - ao
posto de Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em
Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza
militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel; Quadro de Oficiais-Dentistas
Art. 32. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficiais Dentistas:
I - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
III - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício
de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da
Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos
como Major;
IV - ao
posto de Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em
Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza
militar, durante 1 (um) ano como Tenente-Coronel; Quadro de Oficias de
Infantaria de Guarda
Art. 33. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis)
meses, no cumprimento de instrução terrestre da Organização Militar;
II - ao posto de 1º Tenente:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2
(dois) anos como 1º Tenente;
IV - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e |
b) | exercício de cargos ou encargos inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
V - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major; Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em Comunicações e em Fotografia
Art. 34. São condições peculiares
de acesso, nos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Armamento, em
Comunicações e em Fotografia:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis)
meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
II - ao posto de 1º Tenente:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2
(dois) anos como 1º Tenente;
IV - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
V - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício
de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da
Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos
como Major;
Parágrafo único. Aos Oficiais Especialistas em Avião,
em Armamento, em Comunicações em Fotografia, além das condições peculiares
fixadas neste artigo, será exigido um total de horas de vôo equivalente às
previstas nos Planos de Provas Aéreas estabelecidos para os respectivos Quadros
e relativos aos anos de posto. Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia,
em controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico
Art. 35. São condições peculiares
de acesso nos Quadros de Oficiais Especialistas em Meteorologia, em Controle de
Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis)
meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
II - ao posto de 1º Tenente:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2
(dois) anos como 1º Tenente;
IV - ao posto de Major:
a) | possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e |
b) | exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão; |
V - ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major; Quadro de Oficiais de Administração
Art. 36. São condições peculiares
de acesso, no Quadro de Oficiais de Administração:
I - ao posto de 2º Tenente:
- estágio em Organização Militar da Aeronáutica, com duração mínima de 6 (seis)
meses, no cumprimento de instrução especializada da Organização Militar;
II - ao posto de 1º Tenente:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente.
III - ao posto de Capitão: -
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações
Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2
(dois) anos como 1º Tenente;
Art.
37. Os conceitos profissional e moral, requisitos essenciais para
promoção, representam uma avaliação das qualidades profissionais e morais do
Oficial, reveladas durante sua vida militar, e consideradas mínimas necessárias
para ingresso em Quadro de Acesso.
Art. 38. A avaliação
dos conceitos profissional e moral possibilitam à Comissão de Promoções de
Oficiais fazer a seleção ou escolha dos Oficiais para a inclusão em Quadro de
Acesso por antigüidade, por merecimento e por escolha, este último ao posto de
Brigadeiro.
Art. 39. Os
conceitos profissional e moral devem expressar a avaliação do Oficial, entre
outros, sob os aspectos de caráter, conduta civil, espírito e conduta militares,
cultura geral e profissional, eficiência revelada no desempenho dos diferentes
cargos e encargos, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados,
liderança, iniciativa e presteza de decisão, capacidade de trabalho e de
dedicação profissional.
Art. 40. Os
conceitos profissional e moral de cada Oficial são obtidos mediante análise do
Resumo de Fé-de-Ofício e das Fichas de Conceito.
§ 1º Outros subsídios
poderão complementar a avaliação, a critério da CPO.
§
2º Os modelos pertinentes aos documentos enumerados neste artigo, bem como as
instruções para preenchimento, serão objeto de ato ministerial específico.
Art. 41. À Comissão
de Promoções de Oficiais é facultado solicitar conceitos sobre Oficiais, a quem
habilitado a emiti-los, em qualquer época em que se fizer necessário.
Art.
42. O Ato de Promoção é consubstanciado:
I - por Decreto, para os
postos de Oficial-General e de Oficial-Superior; e
II - por Portaria do
Ministro da Aeronáutica, para os postos de Oficial Intermediário e de Oficial
Subalterno.
§ 1º O ato de nomeação para
o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de
Oficial Superior e ao primeiro de Oficial-General, acarretam expedição de
carta-patente.
§ 2º A promoção aos demais
postos é apostilada à última carta-patente expedida.
Art.
43. Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para
promoções, serão provenientes de:
I - promoção ao posto
superior;
II -
agregação;
III -
passagem à situação de inatividade;
IV - demissão;
V - transferência de Quadro
ou categoria que implique na saída do Oficial da relação numérica em que se
encontrava;
VI -
falecimento;
VII -
aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são
consideradas abertas:
I - na data da assinatura do
ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o
Oficial do Quadro ou categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;
II - na data
oficial do óbito;
III -
como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em
determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência
interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado
o caso de vaga aberto em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§
3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex
officio" para a Reserva Remunerada, já previstas, até a data de promoção
inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§
4º Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e
continue na mesma situação.
Art.
44. As promoções são efetuadas, anualmente:
I -
por escolha - nos dias 31 de março, 21 de julho e 25 de novembro, para as vagas
abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 31 de julho e 15 de
novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e
II - por antigüidade e
merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas
abertas, e publicadas oficialmente até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de
dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
Art. 45. A
antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados
os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos
Militares e de promoção "post mortem" por bravura e em ressarcimento de
preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 46. A promoção, para preenchimento de vagas pelo critério de antigüidade, dentro das quotas previstas para este critério obedecerá a ordem de colocação dos Oficiais no Quadro de Acesso por Antigüidade.
Art.
47. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, organizado de conformidade como estabelecido no presente
Regulamento, e obedecerá a ordem de precedência hierárquica dentro do referido
Quadro de Acesso.
Art. 48. Quando
houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e
antigüidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na
seguinte seqüência:
I - por Merecimento - tendo
por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo
anterior; e
II - por
Antigüidade - obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por
Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério,
excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A promoção por merecimento em vaga de
antigüidade será feita nestes termos, desde que o Oficial cogitado concorra à
promoção por ambos os critérios, de conformidade com o disposto no § 2º do
artigo 11, deste Regulamento.
Art. 49. A promoção por escolha é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.
Art.
50. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra,
pelo Presidente da República, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas
de Defesa, ou pelo mais alto Comando da Força Aérea em operações de guerra.
§
1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação
sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por
qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º A promoção por bravura
não efetivada pelo Presidente da República deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas na Lei
de Promoções de Oficiais da Ativa e neste Regulamento.
§
4º Será proporcionado ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a
oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido,
de conformidade com este Regulamento.
§ 5º O Oficial promovido na
forma do disposto neste artigo será obrigado a atender aos requisitos essenciais
dos quais foi dispensado, para poder concorrer à promoção seguinte.
Da
Promoção "Post Mortem"
Art. 51. A promoção
"post mortem" é efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes
situações:
I - em ação de combate ou de
manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença,
moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua
causa eficiente e;
III -
em acidente em serviço, definido em Decreto ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§
1º O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de
acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de
antigüidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar
de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III independerá
daquela prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão
comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de
evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilização como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento
do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que
resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 52. Será
promovido "post mortem", o Oficial desaparecido ou extraviado que na forma da
legislação vigente, for considerado falecido e desde que satisfizesse às
condições de acesso e integrasse a faixa dos que concorrem à promoção pelo
critério de antigüidade ou merecimento, à época do desaparecimento.
Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na
forma deste artigo, retroagirá à data de seu desaparecimento.
Art.
53. O Oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido
o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável
a recurso interposto;
II
- cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV - for justificado em
Conselho de Justificação; ou
V - tiver sido prejudicado
por comprovado erro administrativo.
Art. 54. O
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, poderá ser
feito "ex officio" ou mediante recurso interposto.
Art. 55. À Comissão
de Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o reconhecimento do
direito à promoção em ressarcimento de preterição "ex officio", ou a sua
informação quando resultar de recurso interposto.
Art. 56. A
antigüidade do Oficial promovido em ressarcimento de preterição, será contada da
data estabelecida no ato da promoção.
Art. 57. A promoção
em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade
ou de merecimento, recebendo o Oficial o número que lhe competia na escala
hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente
artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente, passará à
situação de excedente, se for o caso.
Art.
58. São órgãos de processamento das promoções:
I -
a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para as de antigüidade, merecimento
e, numa 1ª fase para as de escolha; e
II - o Alto Comando da
Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que
envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão
classificação sigilosa.
Art. 59. A CPO,
diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, tem caráter permanente, é
constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados
pelo Presidente da República, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
Art.
60. Quadros de Acesso (QA) são relações de Oficiais organizadas por
postos e Quadros, para as promoções de antigüidade - Quadro de Acesso por
Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e
por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas na lei e neste
Regulamento.
Art. 61. A
organização dos Quadros de Acesso é da competência da CPO, que relacionará os
Oficiais de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 62. As "Faixas
de Cogitação", para os diferentes postos, são constituídas pelos Oficiais
possuidores das condições de acesso, dentro dos limites quantitativos de
antigüidade, colocados na ordem e de precedência hierárquica, em cada Quadro,
até os seguintes limites:
I - Faixa de Cogitação
prevista para QAA e QAM:
a) | efetivos de até 10 (dez) Oficiais, a Faixa de Cogitação será constituída por todos os Oficiais do efetivo do Quadro; |
b) | efetivos de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 80% (oitenta por cento) do efetivo do Quadro; |
c) | efetivos acima de 50 (cinqüenta) Oficiais, a Faixa de Cogitação terá o limite de até 48 (quarenta e oito) Oficiais do efetivo do Quadro; |
II - Faixa de Cogitação prevista para QAE:
a) | QAE ao posto de Brigadeiro:
|
b) | QAE aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro: - será constituído por todos os Oficiais-Generais que satisfaçam as condições de acesso. |
Art. 63. Nos cálculos dos limites das Faixas de Cogitação, as frações serão arredondadas para mais.
Art.
64. O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos Oficiais
possuidores dos requisitos essenciais, colocados em ordem decrescente de
antigüidade, e organizado pró posto e Quadro.
Art. 65. Os QAA,
para os diferente postos e Quadros, terão os limites que se seguem:
I -
Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;
II - Faixa de Cogitação
constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do
número de Oficiais nela incluídos.
§ 1º Quando o QAA for igual
ou menor que o número de vagas de antigüidade existentes, o mesmo deverá ser
aumentado para este número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento),
arredondando-se para mais a fração.
§ 2º No caso do § 1º acima,
se a Faixa de Cogitação não foi suficiente para atender ao número de Oficiais
necessário ao QAA, a Faixa de cogitação deverá ser aumentada para o número de
vagas acrescido de 30% (trinta por cento).
Art.
66. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais já
integrantes do QAA, selecionados pela CPO como possuidores das melhores
características referentes:
I - à eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o
tempo de exercício dos mesmos;
II - à potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados;
III - à capacidade de
liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV - aos resultados dos
cursos regulamentares realizados; e
V - ao realce do Oficial
entre seus pares.
Parágrafo único. O relacionamento dos Oficiais
selecionados, obedecerá à ordem de precedência hierárquica.
Art. 67. Os QAM para
os diferentes postos e Quadros, terão os limites que se seguem:
I -
Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;
II - Faixa de Cogitação
constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do
número de Oficiais nela incluídos.
§ 1º Quando o QAM for igual
ou menor do que o número de vagas de merecimento existentes, o mesmo deverá ser
aumentado para este número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento),
arredondando-se para mais a fração.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de
Oficiais, necessário ao QAM, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para o
número de vagas, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art.
68. O Quadro de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro
é a relação dos Oficiais possuidores dos requisitos essenciais e selecionados
pela CPO como os de melhores características para o desempenho dos diferentes
cargos de Oficial General, constituída pela metade do número de Coronéis
integrantes da Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência
hierárquica.
Art. 69. Os QAE para
promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos
pelos Oficiais-Generais que satisfaçam às condições de acesso, colocados em
ordem de precedência hierárquica.
Art.
70. Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Quadro,
organizadas por postos e constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Alto
Comando da Aeronáutica, levando em consideração as qualidades requeridas para o
exercício dos Altos Cargos de Comando, Chefia ou Direção privativas de
Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República,
para a promoção aos postos de Oficial-General.
§ 1º Para inclusão em Lista
de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por
Escolha.
§ 2º Os Oficiais do Quadro
de Oficiais Aviadores, de categoria de engenheiro ou de extranumerário,
colocados em QAE, acima de Oficiais numerados, poderão ser incluídos em Lista de
Escolha, desde que Oficial mais moderno numerado, tenha sido nela incluído.
§
3º Os Oficiais incluídos em categoria de engenheiro ou de extranumerário,
poderão ser promovidos, desde que seu número não ultrapasse o total de Oficiais
numerados, promovidos.
§ 4º Os Oficiais incluídos
em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste artigo, serão considerados como
excedentes, aos limites fixados, de conformidade com o artigo 71 deste
Regulamento.
§ 5º Os Coronéis e
Oficiais-Generais, não incluídos nas categorias de Engenheiro ou de
Extranumerário, quando agregados e em QAE, serão considerados como numerados
para os efeitos e seleção e relacionamento.
Art.
71. A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de
Escolha obedecerá ao seguinte:
I - para promoção ao posto
de Brigadeiro:
a) | primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma do estabelecido no Art. 68 anterior; |
b) | segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, três Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento; |
II - para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a) | primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; |
b) | Segunda fase - o Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos QAE, três Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento; |
III - para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:
a) | primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item "I" do Art. 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antigüidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando. |
b) | Segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do QAE, três Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 72 deste Regulamento. |
§ 1º As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Alto Comando.
§ 2º O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, as respectivas Listas de Escolha.
Art. 72. O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade, com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do Art. 34 da Lei nº 5.821-72, deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:
I - para a primeira vaga, 7 (sete) Oficiais na ordem de colocação no QAE; e
II - para cada vaga subseqüente, mais 3 (três) Oficiais, obedecida a ordem de colocação no QAE.
§ 1º Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.
§ 2º No caso do parágrafo acima, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAE, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para este número, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 3º O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.
Art. 73. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:
I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento;
II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens II e III do artigo 13 deste Regulamento;
III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex officio";
VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado prisioneiro de guerra;
XII - for considerado desaparecido;
XIII - for considerado extraviado; ou
XIV - for considerado desertor.
§ 1º O Oficial que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estado dos Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - tiver falecido; e
IV - passar à inatividade.
Art. 74. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e de Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou
III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.
Art. 75. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art. 76. Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do artigo 73 deste Regulamento.
Art. 77. Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada, nos termos do Estatudo dos Militares:
I - o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Quadro;
II - o Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno, do respectivo Quadro.
Art. 78. O Oficial-General, ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) vezes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.
Art. 79. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.
Art. 80. O Quadro de Acesso será reformulado quando recurso interposto tenha tido provimento.
Parágrafo único. A reformulação também poderá ocorrer quando o Quadro de Acesso deixar de atender aos dispositivos da Lei.
Art. 81. A divulgação dos QAM e dos QAE, em todas as OM do Ministério da Aeronáutica, deverá ser feita na íntegra.
§ 1º A divulgação inicial é atribuição do Comando Geral do Pessoal, e deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da promoção respectiva.
§ 2º Será atribuído ao Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica tomar as providências de remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral de Pessoal, imediatamente após as aprovações dos mesmos, para cumprimento do que estabelece o parágrafo anterior.
§ 3º Serão divulgados juntamente com os Quadros de Acesso, os nomes dos Oficiais considerados não habilitados para o acesso em caráter definitivo, e/ou temporário.
Art.
82. O recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou
Aspirante-a-Oficial, para pleitear o reconhecimento de um direito que julga lhe
tenha sido negado.
Art. 83. O Oficial
que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em
seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota
compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última
instância na esfera administrativa.
Art. 84. O recurso
interposto deverá conter os seguintes elementos: motivo do recurso; amparo; em
caso de Quadro de Acesso, os nomes dos Oficiais que o preteriram; documentos ou
provas sobre a pretensão de direito argüido e outros esclarecimentos que se
tornarem necessários.
Art. 85. Para a
representação do recurso, o Oficial, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos,
a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do
conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação Oficial a
respeito.
Parágrafo único. O recurso referente à Quadro de Acesso
deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela
Organização a que pertence o Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO
até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções
respectivas.
Art. 86. O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 87. O recurso
referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20
(vinte) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art.
88. A Comissão de Promoções de Oficias, diretamente subordinada ao
Ministro da Aeronáutica, e o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos
relativos à promoção no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 89. O
Presidente da CPO é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 90. A Comissão
de Promoções de Oficiais terá como atribuições:
I - organizar e submeter à
aprovação do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, pelos
critérios definidos em Lei;
II - assistir o Alto Comando
na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;
III - encaminhar ao Ministro
da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos Pareceres;
IV - formular e emitir
Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de
Acesso e no Almanaque dos Oficiais;
V - providenciar os
documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando as
Organizações as providências que as fizerem necessárias;
VI - propor ao Ministro da
Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em
promoções;
VII - alertar
às diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos
neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
VIII - apurar, até o dia 15
(quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo da
quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;
IX - organizar, até 31 de
janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados a integrarem a quota
compulsória;
X -
solicitar, em qualquer época, diretamente as Organizações, os esclarecimentos
julgados necessários para exercer suas atribuições; e
XI - remeter ao Ministro da
Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação.
Art. 91. O
Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais tem ação disciplinar sobre as
diversas autoridades de cujo trabalho dependa o funcionamento da referida
Comissão.
Art. 92. A Comissão
de Promoções de Oficiais vincula-se ao Estado-Maior da Aeronáutica, sendo por
ele apoiado.
Art.
93. O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais terá como
Assistente o Chefe da Secretaria da CPO.
Art. 94. A CPO é
constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos
Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa.
§
1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5
(cinco) Membros Temporários.
I - São Membros Natos, o
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante-Geral do Pessoal; e
II - os Membros Temporários
são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro
da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoções previstas
neste Regulamento.
§ 2º Os Membros Suplentes
são designados, também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do
Ministro da Aeronáutica, no mesmo prazo previsto no item II do parágrafo
anterior.
§ 3º A CPO será acrescida de
até 3 (três) Membros, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o
Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros, convocados para a
organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas e de Oficiais Engenheiros, respectivamente.
§
4º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o mais antigo dos
Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Engenheiros, ou os três, integrarão a
CPO com direito a voto, sempre que houver em pauta julgamento de recursos
Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e de
Oficiais Engenheiros, respectivamente.
§ 5º São considerados em
condições de integrarem a CPO, os Oficiais-Generais que exerçam Cargo ou
Comissão no Ministério da Aeronáutica.
Art. 95. Somente
imperiosa necessidade do serviço, ou motivo de saúde, poderá impedir a presença
de qualquer dos membros aos trabalhos da CPO.
Art. 96. Os Membros
efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos
eventuais.
§ 1º Nos impedimentos do
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo
Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierárquica.
§
2º O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo
do Quadro de Oficiais Engenheiros serão substituídos pelo Oficial-General do
respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.
Art. 97. Os Membros
Temporários não poderão exercer funções na CPO por período superior a 2 (dois)
anos consecutivos.
Art. 98. Para
desempenho de suas funções, a Comissão de Promoções de Oficiais disporá de uma
Secretaria.
Parágrafo único. O Chefe da Secretaria é Oficial
Superior, da Ativa, do Quadro de Oficias Aviadores, do posto de Coronel,
diplomado no Curso Superior de Comando, não podendo acumular outras funções.
Art.
99. A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á com a freqüência
necessária, em local, dia e hora previamente designados por seu Presidente e
seus trabalhos internos e os de sua Secretaria, são, em princípio, de natureza
sigilosa.
Art. 100. É
indispensável a presença de 7 (sete) Membros Efetivos ou Suplentes, na reunião
da CPO para a organização ou reformulação dos Quadros de Acesso por Merecimento,
Quadros de Acesso por Escolha para promoção ao posto de Brigadeiro, ou ainda,
para julgamento de recursos contra não inclusão ou exclusão de Oficiais desses
Quadros de Acesso.
Art. 101. Para os
demais casos é indispensável o "quorum" de 5 (cinco) Membros, inclusive o
Presidente ou seu substituto, não computados os 3 (três) Membros previstos nos
parágrafos 3º e 4º do artigo 94 deste Regulamento.
Art. 102. A CPO
decidirá sempre por maioria de votos de todos os seus Membros presentes, sendo o
do Presidente proferido em último lugar.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto
do Presidente.
Art. 103. A critério
do Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais poderá ser convocado qualquer
Oficial para proferir parecer consultivo.
§ 1º O parecer consultivo do
Oficial convocado será proferido em documento escrito e assinado pelo mesmo, se
assim for julgado conveniente pelo Presidente da CPO.
§
2º O parecer consultivo será transcrito em Ata, em inteiro teor ou
resumidamente, a juízo do Presidente da CPO, e o documento assinado, se houver,
arquivado na Secretaria da CPO.
Art. 104. O
Presidente da CPO poderá convocar qualquer Oficial para esclarecer conceito que
haja emitido em Ficha de Conceito prevista no artigo 40 deste Regulamento.
Art. 105.
Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola
Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que
concluírem com aproveitamento - os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da
data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito
dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
§
1º Os Oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento
dessa exigência para a promoção seguinte.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 106. O Oficial
que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido
incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que
venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele
QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à
CPO as necessárias providências.
Parágrafo único. Excetuam-se do presente artigo as
condições de acesso referentes à aptidão física e à realização, do total de
horas de vôo.
Art. 107. A não
inclusão de Oficial em QAE não significa que o mesmo seja incidente nas
disposições do item II, do artigo 73 deste Regulamento, salvo quando
expressamente declarado pela CPO.
Art. 108. Os
acréscimos de interstícios e as horas de vôo exigidas no parágrafo único do
artigo 34 deste Regulamento somente serão exigidos após 2 (dois) anos a contar
da vigência do presente Regulamento.
Art. 109. A Comissão
de Promoções de Oficiais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à
aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação deste Regulamento.
Art. 110. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 111. Este
Decreto entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1973, ficando revogados os
Decretos nºs 63.378, de 8 de outubro de 1968, 66.059, de 13 de janeiro de 1970,
67.209, de 16 de setembro de 1970, 68.464, de 2 de abril de 1971 e 68.491, de 7
de abril de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1973, Página 867 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)