Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.832, DE 16 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.832, DE 16 DE JULHO DE 1969
Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e:
CONSIDERANDO que, nos têrmos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interêsses nacionais;
CONSIDERANDO que o Brasil, de acôrdo com os estudos a que procedeu a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, Relações Exteriores, Saúde, Justiça, Fazenda e Agricultura se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da sexta edição do Anexo 9, que dispõe sôbre as normas e recomendações para a facilitação do transporte aéreo;
CONSIDERANDO que o nôvo texto do aludido Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional foi adotado na forma por ela preceituada, tendo o Brasil notificado à Organização de Aviação Civil Internacional as "diferenças" com que o aplicará.
CONSIDERANDO, finalmente, que algumas das disposições do Decreto número 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, sôbre documentos e procedimentos para despacho das aeronaves em serviço Internacional, devem ajustar-se às Normas da sexta edição do Anexo 9 e às prescrições da Lei número 4.322, de 7 de abril de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. As Normas da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acôrdo com o nôvo texto que acompanha êste Decreto, com as "diferenças" notificadas à Organização de Aviação Internacional, relativamente aos seus parágrafos, 2.30.1, 3.8.2, 3.15, 3.22, 4.16, 4.39 e Apêndice 4.
Art. 2º. As disposições do Anexo 9, intituladas Recomendações de caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as "diferenças" indicadas nos parágrafos 2.31, 3.5.1, 3.5.2 e 4.18.
Art. 3º. A Declaração Geral de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º, do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, deverá ser apresentada em mais quatro (4) vias, segundo modêlo constante do apêndice 1 da sexta edição do Anexo 9, e o Cartão de Embarque/Desembarque, previsto no artigo 8º, do mesmo Decreto, ser entregue pelo passageiro à autoridade de polícia em uma (1) única via.
Art.
4º. Êste Decreto
entrará em vigor a 15 de julho de 1969, revogados os Decretos nºs 225, de 24 de
novembro de 1961 e 54.203, de 24 de agôsto de 1964, e demais disposições em
contrário. Brasília, 16 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Ruy Corrêa Lopes
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1969, Página 7130 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 66 Vol. 6 (Publicação Original)