Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO Nº 64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968, referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda

     Art. 1º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.

     Art. 2º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que instalarem nôvos empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1971, ficarão isentas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos referidos empreendimentos.

      § 1º A isenção prevista nêste artigo não beneficiará:

     a) as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos industriais visem à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE ressalvados aquêles que se destinem à exportação;

     b) as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos que tenham similar no Nordêste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, destinar-se a suprir o mercado local, extra-regional ou zonas limitadas, na mesma região.

      § 2º Consideram-se empreendimentos nôvos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas nêste Decreto, foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a entrar em operação até o dia 31 de dezembro de 1971, inclusive.

      § 3º O prazo de vigência da isenção referida nêste artigo é de até 10 (dez) anos a contar da entrada em operação de cada empreendimento, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aquêles localizados nos Estados menos desenvolvidos a Região, desde que reconhecidos pela SUDENE mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

      § 4º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

      § 5º Não se consideram empreendimentos nôvos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigo, os resultantes da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de emprêsas existentes, ou ampliações modernização de empreendimentos.

     Art. 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos nôvos não preencherem as condições estabelecidas no artigo anterior para efeito do gôzo de benefício da isenção total, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis até o exercício de 1978, inclusive, obedecidas as demais disposições dêste Decreto.

     Art. 4º. A isenção ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.

      § 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.

      § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operaram na área de atuação da SUDENE.

      § 3º Compreende-se por "área de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.

     Art. 5º. Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:

      I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária; 
     II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca; 
    III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes; 
    IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:

     1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
     2 - indústria de fumo;
     3 - indústria têxtil;
     4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
     5 - indústria de madeira;
     6 - indústria de móveis;
     7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;
     8 - indústria editorial e gráfica;
     9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;
   10 - indústria de borracha;
   11 - fabricação de artigos de matéria plástica;
   12 - indústria química;
   13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
   14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
   15 - indústria metalúrgica de base;
   16 - fabricação de artefatos de metal;
   17 - fabricação de máquinas;
   18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;
   19 - fabricação de material de transporte;
   20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouterias e joalheria e instrumentos de música.

      V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.

     Art. 6º. Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.

      Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

     Art. 7º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:

      I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

     1) firma, razão ou denominação social;
     2) objeto, sede e capital social;
     3) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso.

      II - declaração das Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º dêste Decreto;
      III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;
      IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;
      V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
      VI - dados técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier adotar.

      § 1º No prazo de 30 dias, contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que se refere o item I dêste artigo.

      § 2º Em substituição à declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor.

     Art. 8º. A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

      § 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.

      § 2º O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.

      § 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido modificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração mencionada no artigo anterior.

      § 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

      § 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, com base no artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo artigo 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, tenham sido reduzidas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis devidos pela pessoa jurídica ou firma individual interessada, procedendo em seguida à sua cobrança, na forma da legislação em vigor.

      § 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcança as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou firma individual interessada esteja em pleno gôzo da redução de que trata êste Decreto, na forma do § 3º dêste artigo.

      § 7º Se aprovado pelo Conselho Deliberativo o parecer da Secretaria Executiva que propuser a concessão da isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a SUDENE expedirá declaração reconhecendo o direito ao beneficio requerido, fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação a que alude o artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

      § 8º Para os casos que envolvem a isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada ainda:

     a) a verificação, pela SUDENE, enviada as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição, conforme o caso, da inexistência, na mesma área, da pessoa jurídica ou firma individual, titular de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente, se dedique à mesma atividade produtiva da pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado na isenção;

     b) a verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pela pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado.

      § 9º O direito à isenção previsto no artigo 2º dêste Decreto não alcança o impôsto de renda e adicionais que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional.

      § 10. A concessão dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, produzirá efeitos a partir da data da apresentação, pela pessoa jurídica ou firma individual, do requerimento instruído na forma do artigo anterior.

     Art. 9º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, nas quais indicarão o valor da isenção ou redução correspondente a cada exercício financeiro, considerados para efeito de incorporação ao capital social da emprêsa beneficiada.

      § 1º O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita nêste artigo, será debitado pela emprêsa beneficiada diretamente à conta dos "Lucros e Perdas" em contrapartida com a conta "Fundos para Aumento de Capital - Lei nº 4.239", não podendo tal parcela ser considerada despesa dedutível, para efeito de declaração do impôsto de renda.

      § 2º O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto será incorporado ao capital social da emprêsa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de atuação da SUDENE.

      § 3º A incorporação referida na parágrafo anterior e o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas quotas ou quinhões de capital, bem como o acréscimo de capital das firmas individuais, decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações ou quotas recebidas por pessoas jurídicas, em virtude do aumento de capital de sociedades das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impôstos e taxas federais.

      § 4º A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou valor total da isenção ou da redução, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", para futura incorporação ao capital social da pessoa jurídica beneficiada.

      § 5º A inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 4º dêste artigo importa na perda da isenção ou redução relativa ao exercício em que não tenha sido feita a incorporação, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.

      § 6º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à SUDENE e a competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.

      § 7º O prazo de 60 (sessenta) dias referido no parágrafo anterior será contado da assembléia geral nos casos de sociedades anônimas da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.

      § 8º O fundo a que se refere o parágrafo primeiro esta isento, por fôrça do disposto no artigo 15, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do impôsto de renda e adicionais não restituíveis.

      § 9º No exercício seguinte àquele cujo balanço demostra a formação de reserva determinada no parágrafo primeiro dêste artigo, procederá a emprêsa ao aumento do seu capital social para incorporação do saldo da conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239".

      § 10. Enquanto não se tornar definitivamente a decisão relativa ao reconhecimento do direito da emprêsa a redução ou a isenção, poderá ela conservar na conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", as parcelas nela creditadas, na conformidade do parágrafo primeiro dêste artigo.

CAPÍTULO II
Da Redução Para Investimento

     Art. 10. A pessoa jurídica, mediante a indicação em sua declaração de rendimentos de que pretende gozar do benefício instituído pelo artigo 18, da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, poderá descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e de adicionais não restituíveis que deva pagar para fins de aplicação ou reinvestimento em projetos agrícolas, industriais, de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, e de energia elétrica, na forma do artigo 97, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

      § 1º Se a indicação feita pela pessoa jurídica interessada não mencionar expressamente o valor do desconto pretendido, admitir-se-á êste, até o limite máximo da percentagem estabelecida no "caput" dêste artigo.

      § 2º Os favores de que trata êste artigo não aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento "ex-officio" ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o impôsto de renda, e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

      § 3º A partir do exercício de 1970, no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento do Impôsto de Renda, deverão constar, expressamente, além do valor global a ser deduzido para fins de investimento no Nordeste, o número e valor das quotas, os prazos para seu recolhimento e o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

      § 4º Sòmente poderão gozar do desconto previsto neste artigo, para fins de aplicação em projetos de energia elétrica, as emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE.

      § 5º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, e que venham a ser declarados, pela Autarquia, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

     Art. 11. A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo anterior recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), mediante guias específicas, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto para crédito em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.

      § 1º Nas localidades onde o BNB não tiver dependência ou agentes autorizados, os recolhimentos de que trata êste artigo - referidos sumàriamente neste Decreto como recursos dos "artigos 34 e 18" - deverão ser feitos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, para transferência ao BNB, dentro do prazo de 30 dias, sem qualquer ônus para a pessoa jurídica interessada facultado o recolhimento em qualquer agência dêsse Banco.

      § 2º Os recolhimentos das quotas referentes às parcelas deduzidas do impôsto de renda serão efetuados mediante apresentação do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

      § 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado com o pagamento simultâneo das mesmas multas e juros que seriam devidos, na hipótese de pagamento atrasado do impôsto de renda.

      § 4º O produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior será recebido pelos estabelecimentos de crédito mencionados neste artigo e creditado pelo BNB a favor do Fundo de Pesquisa e Recursos Naturais do Nordeste (FURENE).

      § 5º A SUDENE baixará normas para a uniformização dos modelos de recibo correspondentes aos recolhimentos para investimentos no Nordeste e aos valôres dos juros e multas.

      § 6º A SUDENE sòmente reconhecerá o direito da pessoa jurídica depositante ao benefício constante do artigo anterior se tôdas as quotas, vencidas até 60 (sessenta) dias antes da data de entrada do pedido de aplicação, tiverem sido recolhidas na forma do presente Decreto.

     Art. 12. Para aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:

     a) requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;

     b) declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

     1 - firma, razão ou denominação social;
     2 - objeto, sede e capital social;
     3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso;
     4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.

     c) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.

      § 1º Em substituição à declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu a diretoria com mandato em vigor.

      § 2º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

      § 3º Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.

     Art. 13. A pessoa jurídica depositante que pretender valer-se do incentivo previsto no artigo 10, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido.

      § 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferência dos referidos recursos ou respectivos saldos para a conta do FURENE.

      § 2º Os prazos de que tratam o "caput" e o parágrafo primeiro dêste artigo se aplicam aos depósitos realizados no exercício de 1968.

      § 3º Os depósitos realizados nos exercícios de 1966 e 1967 poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1969, nos projetos indicados pela SUDENE ou de acôrdo com a indicação que tiver sido feita até 31 de dezembro de 1968, dentro do prazo estabelecido no artigo 22, da Lei nº 4.239, de 1963, com a redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 4.869, de 1965, sob pena de transferência para o FURENE.

      § 4º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária sob a forma de participação societária ou de empréstimo.

     Art. 14. Os recursos dos "artigos 34 e 18" poderão ser aplicados pela pessoa jurídica, depositante em projeto aprovado pela SUDENE, sob a forma de participação societária, ou, mediante expressa concordância dos interessados e a critério dessa Autarquia, sob a forma de crédito, obedecidos os limites previstos neste Decreto.

      § 1º Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

      § 2º O percentual de ações preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".

      § 3º O disposto no parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.

      § 4º O disposto no artigo 78, letra "d" e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".

      § 5º O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.

      § 6º O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º dêste artigo.

      § 7º A Secretaria Executiva da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.

      § 8º Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social, sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 16 dêste Decreto.

     Art. 15. Incorporados os recursos ao capital da emprêsa beneficiária da aplicação, a SUDENE, após verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares, autorizará o BNB a transferí-los para uma conta bloqueada, aberta em favor da referida emprêsa, à ordem da SUDENE, para imediata ou posterior liberação, de acôrdo com a efetiva aplicação de recursos próprios e em obediência ao projeto aprovado.

      § 1º A emprêsa beneficiária da aplicação remeterá à SUDENE os documentos comprobatórios do aumento de capital, e, quando fôr o caso, os títulos representativos da participação societária efetivada com recursos dos "artigos 34 e 18" para fins de remessa aos respectivos titulares.

      § 2º A transferência dos recursos, cuja aplicação fôr autorizada sob a forma de crédito sòmente será efetivada após os devidos lançamentos na contabilidade da emprêsa beneficiária da aplicação, mediante a apresentação dos contratos relativos ao empréstimo.

      § 3º Os contratos de empréstimo referidos no parágrafo anterior conterão obrigatòriamente cláusulas que estipulam:

     a) ser o crédito intransferível pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento nromal;

     b) taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano;

     c) proibição de incidência de correção monetária sôbre o principal e acessórios;

     d) amortização depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na letra "a" dêste artigo e em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma.

      § 4º A incorporação ao capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor de depósitos destinados a reinvestimento e os créditos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo anterior e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital, decorrentes da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.

      § 5º As frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos de cada pessoa jurídica, quando da integralização do capital da emprêsa beneficiária, poderão ser creditadas em conta especial do passivo desta, a crédito da emprêsa titular do depósito, com a cláusula de intransferibilidade a que alude o artigo seguinte, caso não se pretenda complementar com recursos próprios.

     Art. 16. Os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos do artigo 10 dêste Decreto, serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.

      § 1º As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e intransferíveis na forma do "caput" dêste artigo.

      § 2º A Secretaria Executiva da SUDENE, em cada caso, expedirá uma declaração de que o empreendimento alcançou a fase de funcionamento normal.

      § 3º As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorveram recursos dos "artigos 34 e 18" até o dia 11 de junho de 1963 deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos considerado, pela SUDENE, como de vida útil do projeto, contado a partir de sua conclusão.

      § 4º As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorverem recursos dos "artigos 34 e 18" entre 12 de julho de 1963 e 13 de outubro de 1968, deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da conclusão do projeto.

      § 5º As emprêsas beneficiárias da aplicação, referidas nos parágrafos 3º e 4º dêste artigo, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da publicação dêste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 17. A pessoa jurídica que tiver feito depósito nos têrmos do artigo 11 dêste Decreto para investimento no Nordeste, poderá solicitar a transferência dos respectivos recursos para a conta do FURENE, no caso de desistir de sua aplicação nos projetos aprovados pela SUDENE.

     Art. 18. Os recursos dos "artigos 34 e 18" só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDENE, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.

     Art. 19. A pessoa jurídica depositante deverá comunicar à SUDENE e ao BNB tôda e qualquer alteração em sua denominação, razão social ou firma, através de transformação, incorporação ou fusão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro da Junta Comercial a que estiver jurisdicionada.

     Art. 20. Ocorrendo extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica titular dos recursos dos "artigos 34 e 18", é permitida a transferência do depósito ou título em que êste se tenha transformado, conforme o caso, para o nome do sócio ou sucessor, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDENE.

     Art. 21. As pessoas jurídicas que indevidamente tiverem feito recolhimento ao BNB deverão solicitar à SUDENE a devolução dos respectivos depósitos, remetendo a esta Autarquia a documentação comprobatória.

     Art. 22. As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.

     Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.

      § 1º Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica, com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.

      § 2º O BNB prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em parte àquele Banco.

     Art. 24. A apresentação do projeto pelas emprêsas interessadas em investir no Nordeste, para os fins previstos neste Decreto, dependerá de carta-consulta respondida favoràvelmente pela Secretaria Executiva da SUDENE sôbre a viabilidade e o enquadramento do seu pleito, segundo modêlo-padrão a ser estabelecido.

     Art. 25. A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto que lhe seja apresentado no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação.

     Art. 26. As emprêsas que, a partir de 14 de outubro de 1968, pleitearem financiamento do BNB para inversões fixas, ou os incentivos previstos no artigo 18, letra "b", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, incluirão os orçamentos de inversões dos respectivos projetos sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.

      § 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo BNB a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

      § 2º O produto da contribuição aludida no "caput" dêste artigo será incorporado ao FURENE, devendo ser retido pela SUDENE ou pelo BNB, na proporção da liberação de recursos para emprêsas beneficiárias da aplicação. 

      § 3º A contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos valôres correspondentes às inversões de cada projeto.

      § 4º Quando a emprêsa solicitar, concomitantemente, a colaboração financeira do BNB, através de empréstimo, e da SUDENE, através dos recursos dos "artigos 34 e 18", para cobertura indiscriminada das inversões totais do projeto, a taxa de contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre a soma das importâncias dos incentivos fiscais e financiamentos pleiteados.

     Art. 27. Do projeto que preveja aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", constará, obrigatòriamente, declaração sôbre a existência de participação de capital estrangeiro no capital da emprêsa beneficiária da aplicação, ou, não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromete a comunicar o fato à SUDENE com os detalhes que então forem exigidos, se essa participação vier a verificar-se dentro de 5 (cinco) anos contados a partir da data de entrada em funcionamento normal do empreendimento, a critério da SUDENE.

      Parágrafo único. As emprêsas beneficiárias da aplicação que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 28. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.

      § 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.

      § 2º A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.

      § 3º A SUDENE poderá propor ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins previstos neste artigo.

      § 4º O Banco Central do Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela legislação em vigor como de capital estrangeiro.

     Art. 29. A participação de recursos dos "artigos 34 e 18", sob a forma de capital ou de crédito, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

      § 1º Em qualquer hipótese, os recursos próprios aplicados pelo seu titular e, quando fôr o caso pela pessoa jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos "34 e 18".

      § 2º Para os efeitos dêste artigo, poderão ser consideradas como recursos próprios, inversões fixas já existentes no Nordeste realizadas e contabilizadas até, no máximo, 5 (cinco) anos antes do pedido, a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas à época do investimento desde que em cada caso, a emprêsa interessada apresente justificativa considerada relevante pela SUDENE.

      § 3º Sòmente poderão beneficiar-se das aplicações de que trata êste artigo os projetos que atendam às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pela SUDENE.

      § 4º Do projeto de modernização, ampliação ou complementação de deverão constar, obrigatòriamente, prova de quitação para com a Fundação IBGE e certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional Social (INPS).

     Art. 30. Consideram-se recursos próprios para os dias do § 1º do artigo anterior:

     1) Recursos em dinheiro bens de capital novos e terrenos que venham a ser incorporados à emprêsa titular do projeto aprovado sob a forma de ações, quinhões ou quotas de capital;

     2) lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais que venham a ser incorporados no capital social da emprêsa titular do projeto, quando ficar comprovado que estão efetivamente disponíveis para tal finalidade, exceto os fundos oriundos da redução ou isenção do impôsto de renda, nos têrmos dos artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto.

      § 1º Nos projetos agrícolas e pecuários, os recursos próprios, a juízo da SUDENE, poderão ser constituídos pelo valor da terra e por bens de capital pré-existentes, computados de acôrdo com os critérios abaixo:

     a) nos projetos de instalação de novos empreendimentos, computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetado;

     b) nos projetos de ampliação que impliquem aumento da área explorada, computar-se-á o valor da área, objeto da ampliação;

     c) nos projetos de diversificação, computar-se-á o valor total da área atribuída á exploração que se pretende introduzir, exceto a área que continue dedicada à cultura pré-existente;

     d) nos projetos de modernização de empreendimentos agrícolas e pecuários, não beneficiados enteriormente com incentivos administrados pela SUDENE que impliquem aumento de produtividade da terra, computar-se-á o valor da terra necessário ao nível de produção projetado;

     e) a fixação do valor unitário da terra nua ficará, em cada caso a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor constante do cadastro para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, de conformidade com a legislação em vigor.

     f) o valor dos bens de capital pré-existentes a serem incorporados ao projeto será fixado em cada caso, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, independente do disposto no § 2º do artigo 29.

      § 2º Quando, em projetos agrícolas e pecuários, o montante de recursos próprios exceder de 2.000(duas mil) vezês o maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE, vigente na data da apresentação do projeto, exigir-se-á uma participação do projeto, de 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) dos mencionados recursos próprios em dinheiro para os projetos enquadrados respectivamente nas faixas "A" e "B".

CAPÍTULO III
Dos Critérios de Prioridade

     Art. 31. Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos beneficiários serão classificadas, na forma do artigo seguinte e do parágrafo único dêste artigo, em 5 (cinco) faixas de prioridade designadas pelas letras A, B, C, D e E, observados os limites abaixo indicados:

Faixas Taxa de Participação dos Recursos dos "Artigos 34 e 18" Quantidade de Pontos
A 75% (setenta e cinco por cento) Igual ou maior do que 50
B 60% (sessenta por cento) Igual ou maior do que 40 e menor do que 50
C 50% (cinqüenta por cento) Igual ou maior do que 30 e menor do que 40
D 40% (quarenta por cento) Igual ou maior do que 25 e menor do que 30
E 30% (trinta por cento) Menor do que 25

     Parágrafo único. A taxa de participação indicada para cada faixa será calculada sôbre o montante das inversões totais, inclusive capital de trabalho, deduzidos os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

     Art. 32. O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso, sôbre a classificação dos projetos industriais, de telecomunicações e de energia elétrica nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtidos de acôrdo com os critérios abaixo:

     a) Projeto que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de:

      I - Sistema de energia elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural ...........25 

      II - Sistema de telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto urbano.....................................................................................................25

     b) Projetos que se localizem segundo a discriminação abaixo:

      I - Nos Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de Noronha...................25

      II - Nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe ..........................................................30

      III - Nos Estados do Ceará, Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da SUDENE ..............................................................................................................15

      IV - Nos municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono ..........................................................10

     c) Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional, a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo:

      I - Indústria de bens de capital e de bens intermediários básicos ......................................20 
     II - Indústria de outros bens intermediários ........................................................................15 
    III - indústrias de bens de consumo durável e textil ...........................................................10

     d) Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado esterior

     e) Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo:

     - participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) ................................................................................................................15

     - participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) ..................................................................10

f) Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 .................................................................................................................5
g) Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor .........................................................................................5
h) Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto ...........................................5
i) Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda .............................................................................................................5
j)

Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de .................................................................................................................25

1.250 0,025 E
Ds

    Onde

Ds = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado;

E - número de empregos diretos criados.

     Parágrafo único. Considerando outros aspectos gerais de essencialidade, especialmente dos bens a serem produzidos, desvantagens ou vantagens decorrentes de fatôres locacionais e a disponibilidade de recursos dos "artigos 34 e 18", a SUDENE poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze) pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto em cada caso na forma dêste artigo.

     Art. 33. Sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 dêste Decreto a SUDENE concederá, no máximo, faixa de prioridade "B" áqueles projetos que se localizarem no Recife, Salvador e nos seus respectivos municípios limítrofes, bem como nos que êles venham a se desmembrar e nos distritos industriais que, a critério do Conselho Deliberativo mediante parecer da Secretaria Executiva, servem ou venham a servir àqueles capitais.

     Art. 34. Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos agrícolas e pecuários serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "A", indicada no artigo 31 de presente Decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

      Parágrafo único. Os projetos relativos a pecuária bovina de corte e à produção de animais selecionados serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "B", na forma do artigo 31 dêste Decreto, excetuados os que satisfaçam um dos seguintes requisitos para classificação na faixa de prioridade "A":

     1 - Localizalção nos Estados do Piauí e maranhão;

     2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;

     3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e produção de animais selecionados.

     Art. 35. As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 36. A critério do Conselho Deliberativos mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a SUDENE poderá permitir a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18'' em projeto relativos a atividades ligadas à produção agropecuária e industrial que esta Autarquia venha a considerar como de natureza dos mencionados setores.

     Art. 37. Nas emprêsas cujo contrôle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, ou caracterizadas como de capital estrangeiro, na forma da legislação específica em vigor, a contrapartida de recursos dos "artigos 34 e 18'' não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.

     Art. 38. Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:

     a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;

     b) Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.

     Art. 39. Com base em estudos realizados e dentro das diretrizes do Plano Diretor, a Secretaria Executiva da SUDENE poderá propor ao Conselho Deliberativos a convocação de projetos que considere de alta prioridade para o desenvolvimento regional com a concessão de incentivos de que trata êste Decreto, nas condições que vier a estipular, independentemente do disposto nos seus artigos 31, 32, 33 e 38.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

     Art. 40. Os projetos em análise na SUDENE, encaminhados até 14 de outubro de 1968, serão classificados de acôrdo com o Decreto nº 58.666-A, de 16 de junho de 1966, para efeito de determinação da participação de recursos dos "artigos 34 e 18" no seu esquema financeiro.

     Art. 41. Na aprovação dos projetos, ajustada em cada caso no orçamento dos recursos dos "artigos 34 e 18", serão observadas as prioridades estabelecidas no Plano Diretor, e o adequado equilíbrio entre o volume global de recursos comprometidos e o volume de recursos disponíveis.

     Art. 42. A SUDENE poderá anualmente, limitar a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", em cada emprêsa beneficiária da aplicação, ao montante previsto no calendário de inversões do projeto.

     Art. 43. A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.

      § 1º O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.

      § 2º Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.

     Art. 44. A Secretaria Executiva realizará fiscalizações periódicas na emprêsa beneficiária da aplicação, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDENE.

     Art. 45. Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:

     a) Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao BND, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;

     b) Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE.

      Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 46. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa beneficiária da aplicação, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao BNB e liberada pela SUDENE.

     Art. 47. As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.

      § 1º A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.

      § 2º Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.

      § 3º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.

     Art. 48. Aplicam-se, na área de atuação da SUDENE, aos incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, de acôrdo com o Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, as disposições do § 3º, do artigo 11 e dos artigos 13 e 52, do presente Decreto.

     Art. 49. Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados simultaneamente à SUDENE e ao Banco.

      § 1º A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.

      § 2º É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965.

      § 3º O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.

      § 4º Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.

      § 5º As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.

     Art. 50. O BNB estabelecerá normas que lhe permitam, mediante garantias reais ou fideijussórias de retôrno dos recursos que financiar, assegurar apoio financeiro a pesquisas minerais e tecnológicas, definidas como prioritárias pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

     Art. 51. As pessoas físicas que adquirirem ações do BNB poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.

     Art. 52. Antes da liberação, pela SUDENE, dos recursos dos "artigos 34 e 18" em favor das emprêsas beneficiárias da aplicação, o BNB poderá obedecido o seu orçamento anual aplicar os citados recursos em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno desses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos aprovados pela SUDENE.

     Art. 53. A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.

      § 1º O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

      § 2º Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:

     a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

     b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

     Art. 54. É vedado a funcionários da SUDENE, do BNB e dos Bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigentes ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

      Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

     Art. 55. Incluem-se entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

      Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE e ao BNB.

     Art. 56. A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.

      Parágrafo único. Os pagamentos dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que, independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do impôsto de renda.

     Art. 57. Excetuados os escritórios firmas e emprêsas referidos no artigo 53 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 55, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.

      § 1º Não se aplica o disposto no "caput" dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18 letra "B", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 para projeto próprio.

      § 2º As empresas, firmas ou escritórios de projetos mencionados neste artigo serão fiscalizados pela SUDENE que poderá cancelar o registro de que trata o artigo 53 sempre que ficar comprovada irregularidade ou fraude na captação de recursos dos "artigos 34 e 18" ou quando fizerem captação para projetos não elaborados pelo próprio escritório, firma ou emprêsa.

     Art. 58. A SUDENE manterá contrôle dos recursos dos "artigos 34 e 18" através de sistema de processamento de dados, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) do Banco do Brasil S.A., do BNB e outras instituições federais.

      Parágrafo único. Com a implantação do sistema de processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.

     Art. 59. A SUDENE expedirá as resoluções, portarias e instruções necessárias à boa execução dêste Decreto.

     Art. 60. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1969, Página 2386 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 195 Vol. 2 (Publicação Original)