Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969
Regulamenta dispositivos das Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968, referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos
industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos,
pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os
adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.
Art. 2º. As pessoas
jurídicas ou firmas individuais que instalarem nôvos empreendimentos industriais
ou agrícolas na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1971, ficarão
isentas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos
referidos empreendimentos.
§ 1º A isenção prevista
nêste artigo não beneficiará:
a) as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos industriais visem à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE ressalvados aquêles que se destinem à exportação;
b) as pessoas jurídicas ou firmas individuais que
mantenham empreendimentos que tenham similar no Nordêste, salvo se o benefício
já tiver sido concedido à emprêsa existente ou quando, em circunstâncias
especiais, a critério da SUDENE o nôvo empreendimento, de preferência a ser
localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e
características dos artigos a produzir, destinar-se a suprir o mercado local,
extra-regional ou zonas limitadas, na mesma região.
§ 2º Consideram-se
empreendimentos nôvos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as
demais condições estabelecidas nêste Decreto, foram instalados a partir do dia
12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a entrar em operação até o dia 31
de dezembro de 1971, inclusive.
§ 3º O prazo de vigência da
isenção referida nêste artigo é de até 10 (dez) anos a contar da entrada em
operação de cada empreendimento, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de
acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento,
considerados, preferencialmente, aquêles localizados nos Estados menos
desenvolvidos a Região, desde que reconhecidos pela SUDENE mediante parecer
fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não
prejudicará o direito à redução previsto no artigo anterior, desde que atendidos
os requisitos legais e regulamentares.
§ 5º Não se consideram
empreendimentos nôvos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigo, os
resultantes da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão
de emprêsas existentes, ou ampliações modernização de empreendimentos.
Art. 3º. As pessoas
jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos nôvos não preencherem as
condições estabelecidas no artigo anterior para efeito do gôzo de benefício da
isenção total, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de
renda e adicionais não restituíveis até o exercício de 1978, inclusive,
obedecidas as demais disposições dêste Decreto.
Art. 4º. A isenção
ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de
renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos
industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.
§
1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o
direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em
relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da
SUDENE.
§ 2º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na
sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as
operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que
operaram na área de atuação da SUDENE.
§ 3º Compreende-se por "área
de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado
"Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 5º.
Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os
que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa
jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou
equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:
I -
Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e
pecuária;
II -
Sivilcultura, exploração florestal e pesca;
III - Extração de carvão, minerais
metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios
para a indústria química e de fertilizantes;
IV - Produção manufatureira,
classificada de acôrdo com os seguintes grupos:
1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
2 - indústria de fumo;
3 - indústria têxtil;
4 - fabricação de calçados,
artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
5 - indústria de madeira;
6 - indústria de móveis;
7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de
papel;
8 - indústria editorial e gráfica;
9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de
couro;
10 - indústria de borracha;
11 -
fabricação de artigos de matéria plástica;
12 - indústria
química;
13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
15 - indústria metalúrgica de base;
16 -
fabricação de artefatos de metal;
17 - fabricação de máquinas;
18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos
elétricos;
19 - fabricação de material de transporte;
20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como:
material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico,
instrumentos de ótica, relógios, bijouterias e joalheria e instrumentos de
música.
V - Outras
atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer
fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo,
reconheça como de natureza industrial ou agrícola.
Art. 6º. Os favores
de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de
renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da
exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela
redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa
jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais
ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e
demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
Art. 7º. As pessoas
jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os
artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento
solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições
mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao
mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:
I -
declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver
jurisdicionada, indicando:
1) firma, razão ou denominação social;
2) objeto, sede e capital social;
3) data da eleição da última Diretoria e duração do
mandato, quando fôr o caso.
II - declaração das
Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma
individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º
dêste Decreto;
III -
certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas
repartições arrecadadoras de sua jurisdição;
IV - prova de quitação para
com a Fundação IBGE;
V -
certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social
(INPS);
VI - dados
técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE
vier adotar.
§ 1º No prazo de 30 dias,
contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que
se refere o item I dêste artigo.
§ 2º Em substituição à
declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma
individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de
comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do
Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com
mandato em vigor.
Art. 8º. A
Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o
artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá
parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando
fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o
reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista
no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968.
§ 1º As pessoas jurídicas ou
firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude
o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de
reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito
ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o
pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da
Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.
§
2º O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido
de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste
Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à
competente repartição fiscal.
§ 3º Expirado o prazo
indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido modificada da
decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível,
considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da redução
pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração
mencionada no artigo anterior.
§ 4º Do despacho que
denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso
voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§
5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao
pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao
lançamento das importâncias que, até então, com base no artigo 14, da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo artigo 35, da Lei nº 5.508, de 11
de outubro de 1968, tenham sido reduzidas do impôsto de renda e adicionais não
restituíveis devidos pela pessoa jurídica ou firma individual interessada,
procedendo em seguida à sua cobrança, na forma da legislação em vigor.
§
6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcança as parcelas
correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou
firma individual interessada esteja em pleno gôzo da redução de que trata êste
Decreto, na forma do § 3º dêste artigo.
§ 7º Se aprovado pelo
Conselho Deliberativo o parecer da Secretaria Executiva que propuser a concessão
da isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a SUDENE expedirá declaração
reconhecendo o direito ao beneficio requerido, fazendo no prazo de 30 (trinta)
dias, a comunicação a que alude o artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro
de 1968.
§ 8º Para os casos que
envolvem a isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a proposta da Secretaria
Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada ainda:
a) a verificação, pela SUDENE, enviada as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição, conforme o caso, da inexistência, na mesma área, da pessoa jurídica ou firma individual, titular de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente, se dedique à mesma atividade produtiva da pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado na isenção;
b) a verificação, pela SUDENE, se ocorrer a
hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste
se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pela pessoa jurídica ou
firma individual titular do empreendimento interessado.
§
9º O direito à isenção previsto no artigo 2º dêste Decreto não alcança o impôsto
de renda e adicionais que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional.
§
10. A concessão dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto,
produzirá efeitos a partir da data da apresentação, pela pessoa jurídica ou
firma individual, do requerimento instruído na forma do artigo anterior.
Art. 9º. As pessoas
jurídicas ou firmas individuais que obtiverem o reconhecimento do seu direito
aos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, continuarão a
apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento,
nas quais indicarão o valor da isenção ou redução correspondente a cada
exercício financeiro, considerados para efeito de incorporação ao capital social
da emprêsa beneficiada.
§ 1º O valor dos abatimentos
indicados na notificação pela forma prescrita nêste artigo, será debitado pela
emprêsa beneficiada diretamente à conta dos "Lucros e Perdas" em contrapartida
com a conta "Fundos para Aumento de Capital - Lei nº 4.239", não podendo tal
parcela ser considerada despesa dedutível, para efeito de declaração do impôsto
de renda.
§ 2º O valor da isenção ou
da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto será incorporado
ao capital social da emprêsa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que
tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada
à produção, na área de atuação da SUDENE.
§ 3º A incorporação referida
na parágrafo anterior e o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou
quotistas, de ações novas quotas ou quinhões de capital, bem como o acréscimo de
capital das firmas individuais, decorrentes da mencionada incorporação, e,
ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações ou quotas
recebidas por pessoas jurídicas, em virtude do aumento de capital de sociedades
das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer
impôstos e taxas federais.
§ 4º A fração do valor
nominal de ações, quando houver, ou valor total da isenção ou da redução, caso
não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será
mantido em conta denominada "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", para
futura incorporação ao capital social da pessoa jurídica beneficiada.
§
5º A inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 4º dêste artigo importa na
perda da isenção ou redução relativa ao exercício em que não tenha sido feita a
incorporação, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do
impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.
§
6º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital,
processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a pessoa jurídica ou
firma individual beneficiada comunicará o fato à SUDENE e a competente
repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias do
demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a
efetivação do aumento.
§ 7º O prazo de 60
(sessenta) dias referido no parágrafo anterior será contado da assembléia geral
nos casos de sociedades anônimas da alteração do contrato, nos casos das demais
sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.
§
8º O fundo a que se refere o parágrafo primeiro esta isento, por fôrça do
disposto no artigo 15, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do
impôsto de renda e adicionais não restituíveis.
§ 9º No exercício seguinte
àquele cujo balanço demostra a formação de reserva determinada no parágrafo
primeiro dêste artigo, procederá a emprêsa ao aumento do seu capital social para
incorporação do saldo da conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239".
§ 10. Enquanto não se tornar definitivamente a decisão relativa ao
reconhecimento do direito da emprêsa a redução ou a isenção, poderá ela
conservar na conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", as parcelas
nela creditadas, na conformidade do parágrafo primeiro dêste artigo.
Art. 10.
A pessoa jurídica, mediante a indicação em sua declaração de rendimentos de que
pretende gozar do benefício instituído pelo artigo 18, da Lei nº 4.239 de 27 de
junho de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869,
de 1º de dezembro de 1965, poderá descontar até 50% (cinqüenta por cento) do
valor do impôsto de renda e de adicionais não restituíveis que deva pagar para
fins de aplicação ou reinvestimento em projetos agrícolas, industriais, de
telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, e de energia
elétrica, na forma do artigo 97, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, que
esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o
desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º Se a indicação feita
pela pessoa jurídica interessada não mencionar expressamente o valor do desconto
pretendido, admitir-se-á êste, até o limite máximo da percentagem estabelecida
no "caput" dêste artigo.
§ 2º Os favores de que trata
êste artigo não aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por
lançamento "ex-officio" ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em
débito para com o impôsto de renda, e adicionais, ressalvados os débitos
pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º A partir do exercício
de 1970, no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento do
Impôsto de Renda, deverão constar, expressamente, além do valor global a ser
deduzido para fins de investimento no Nordeste, o número e valor das quotas, os
prazos para seu recolhimento e o número de Inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 4º Sòmente poderão gozar
do desconto previsto neste artigo, para fins de aplicação em projetos de energia
elétrica, as emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados
abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE.
§
5º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste
artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE que se destinem à geração,
transmissão, distribuição e eletrificação rural, e que venham a ser declarados,
pela Autarquia, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
Art. 11. A pessoa
jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo anterior recolherá ao Banco
do Nordeste do Brasil (BNB), mediante guias específicas, o valor correspondente
a cada parcela ou total do desconto para crédito em conta bloqueada, sem juros,
que sòmente poderá ser movimentada com autorização da Secretaria Executiva da
SUDENE.
§ 1º Nas localidades onde o
BNB não tiver dependência ou agentes autorizados, os recolhimentos de que trata
êste artigo - referidos sumàriamente neste Decreto como recursos dos "artigos 34
e 18" - deverão ser feitos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal,
para transferência ao BNB, dentro do prazo de 30 dias, sem qualquer ônus para a
pessoa jurídica interessada facultado o recolhimento em qualquer agência dêsse
Banco.
§ 2º Os recolhimentos das
quotas referentes às parcelas deduzidas do impôsto de renda serão efetuados
mediante apresentação do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de
Lançamento.
§ 3º Ocorrendo atraso, o
recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado com o
pagamento simultâneo das mesmas multas e juros que seriam devidos, na hipótese
de pagamento atrasado do impôsto de renda.
§ 4º O produto dos juros e
multas referidos no parágrafo anterior será recebido pelos estabelecimentos de
crédito mencionados neste artigo e creditado pelo BNB a favor do Fundo de
Pesquisa e Recursos Naturais do Nordeste (FURENE).
§ 5º A SUDENE baixará normas
para a uniformização dos modelos de recibo correspondentes aos recolhimentos
para investimentos no Nordeste e aos valôres dos juros e multas.
§
6º A SUDENE sòmente reconhecerá o direito da pessoa jurídica depositante ao
benefício constante do artigo anterior se tôdas as quotas, vencidas até 60
(sessenta) dias antes da data de entrada do pedido de aplicação, tiverem sido
recolhidas na forma do presente Decreto.
Art. 12. Para
aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica
depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;
b) declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:
1 - firma, razão ou denominação social;
2 - objeto, sede e capital social;
3 - data da eleição da última diretoria e duração
do mandato, quando fôr o caso;
4 - nomes dos atuais
dirigentes com podêres de representação.
c) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados
ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e
Notificação de Lançamento.
§ 1º Em substituição à
declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa
jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro
individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o
caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu
a diretoria com mandato em vigor.
§ 2º Independentemente de
solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do
exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas
jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste
Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não
poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na
conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.
Art. 13. A pessoa
jurídica depositante que pretender valer-se do incentivo previsto no artigo 10,
deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte
àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do
impôsto de renda devido.
§ 1º Decorrido o prazo
fixado no "caput" dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os
recursos em projetos indicados pela SUDENE até o dia 31 de dezembro do segundo
ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última
parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferência dos referidos
recursos ou respectivos saldos para a conta do FURENE.
§
2º Os prazos de que tratam o "caput" e o parágrafo primeiro dêste artigo se
aplicam aos depósitos realizados no exercício de 1968.
§
3º Os depósitos realizados nos exercícios de 1966 e 1967 poderão ser aplicados
até 31 de dezembro de 1969, nos projetos indicados pela SUDENE ou de acôrdo com
a indicação que tiver sido feita até 31 de dezembro de 1968, dentro do prazo
estabelecido no artigo 22, da Lei nº 4.239, de 1963, com a redação dada pelo
artigo 22, da Lei nº 4.869, de 1965, sob pena de transferência para o FURENE.
§ 4º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente
incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária sob a forma de participação
societária ou de empréstimo.
Art. 14. Os recursos
dos "artigos 34 e 18" poderão ser aplicados pela pessoa jurídica, depositante em
projeto aprovado pela SUDENE, sob a forma de participação societária, ou,
mediante expressa concordância dos interessados e a critério dessa Autarquia,
sob a forma de crédito, obedecidos os limites previstos neste Decreto.
§
1º Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular
do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento),
pelo menos, das ações representativas da referida participação serão
preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no
parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940.
§ 2º O percentual de ações
preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado
facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica
subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a
emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 3º O disposto no parágrafo
único do artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 1940, não se aplica às ações
preferenciais de que trata êste artigo.
§ 4º O disposto no artigo
78, letra "d" e artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos
titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§
5º O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será
registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais
de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o
empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento
normal.
§ 6º O crédito de que trata
o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em
dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º
dêste artigo.
§ 7º A Secretaria Executiva
da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de
recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.
§
8º Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica
depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta
especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social,
sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis
pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no
artigo 16 dêste Decreto.
Art. 15.
Incorporados os recursos ao capital da emprêsa beneficiária da aplicação, a
SUDENE, após verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares,
autorizará o BNB a transferí-los para uma conta bloqueada, aberta em favor da
referida emprêsa, à ordem da SUDENE, para imediata ou posterior liberação, de
acôrdo com a efetiva aplicação de recursos próprios e em obediência ao projeto
aprovado.
§ 1º A emprêsa beneficiária
da aplicação remeterá à SUDENE os documentos comprobatórios do aumento de
capital, e, quando fôr o caso, os títulos representativos da participação
societária efetivada com recursos dos "artigos 34 e 18" para fins de remessa aos
respectivos titulares.
§ 2º A transferência dos
recursos, cuja aplicação fôr autorizada sob a forma de crédito sòmente será
efetivada após os devidos lançamentos na contabilidade da emprêsa beneficiária
da aplicação, mediante a apresentação dos contratos relativos ao empréstimo.
§
3º Os contratos de empréstimo referidos no parágrafo anterior conterão
obrigatòriamente cláusulas que estipulam:
a) ser o crédito intransferível pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento nromal;
b) taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano;
c) proibição de incidência de correção monetária sôbre o principal e acessórios;
d) amortização depois de expirado o prazo de 5
(cinco) anos previsto na letra "a" dêste artigo e em prestações anuais de 20%
(vinte por cento) cada uma.
§ 4º A incorporação ao
capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor de depósitos
destinados a reinvestimento e os créditos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo
anterior e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou
quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital, decorrentes da
mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§
5º As frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos
de cada pessoa jurídica, quando da integralização do capital da emprêsa
beneficiária, poderão ser creditadas em conta especial do passivo desta, a
crédito da emprêsa titular do depósito, com a cláusula de intransferibilidade a
que alude o artigo seguinte, caso não se pretenda complementar com recursos
próprios.
Art. 16. Os títulos
de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa
jurídica deixou de pagar, nos têrmos do artigo 10 dêste Decreto, serão sempre
nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos,
contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no
respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
§
1º As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de
aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos
disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação,
serão nominativas e intransferíveis na forma do "caput" dêste artigo.
§
2º A Secretaria Executiva da SUDENE, em cada caso, expedirá uma declaração de
que o empreendimento alcançou a fase de funcionamento normal.
§
3º As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorveram recursos dos "artigos
34 e 18" até o dia 11 de junho de 1963 deverão fazer constar em seu estatuto,
contrato social ou registro individual de comércio, que as ações, quotas ou
quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 10 (dez)
anos considerado, pela SUDENE, como de vida útil do projeto, contado a partir de
sua conclusão.
§ 4º As emprêsas
beneficiárias da aplicação que absorverem recursos dos "artigos 34 e 18" entre
12 de julho de 1963 e 13 de outubro de 1968, deverão fazer constar em seu
estatuto, contrato social ou registro individual de comércio que as ações,
quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado a partir da conclusão do projeto.
§
5º As emprêsas beneficiárias da aplicação, referidas nos parágrafos 3º e 4º
dêste artigo, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da
data da publicação dêste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. A pessoa
jurídica que tiver feito depósito nos têrmos do artigo 11 dêste Decreto para
investimento no Nordeste, poderá solicitar a transferência dos respectivos
recursos para a conta do FURENE, no caso de desistir de sua aplicação nos
projetos aprovados pela SUDENE.
Art. 18. Os recursos
dos "artigos 34 e 18" só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDENE, não
podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.
Art. 19. A pessoa
jurídica depositante deverá comunicar à SUDENE e ao BNB tôda e qualquer
alteração em sua denominação, razão social ou firma, através de transformação,
incorporação ou fusão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado do
registro da Junta Comercial a que estiver jurisdicionada.
Art. 20. Ocorrendo
extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica titular dos recursos
dos "artigos 34 e 18", é permitida a transferência do depósito ou título em que
êste se tenha transformado, conforme o caso, para o nome do sócio ou sucessor,
obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a
necessária comunicação à SUDENE.
Art. 21. As pessoas
jurídicas que indevidamente tiverem feito recolhimento ao BNB deverão solicitar
à SUDENE a devolução dos respectivos depósitos, remetendo a esta Autarquia a
documentação comprobatória.
Art. 22. As pessoas
jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do
artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo
previsto na letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos
estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.
Art. 23. Compete ao
Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e
desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.
§ 1º Os projetos de que
trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica,
com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em
parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Autarquia.
§ 2º O BNB prestará à
SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe
fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo,
atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em
parte àquele Banco.
Art. 24. A
apresentação do projeto pelas emprêsas interessadas em investir no Nordeste,
para os fins previstos neste Decreto, dependerá de carta-consulta respondida
favoràvelmente pela Secretaria Executiva da SUDENE sôbre a viabilidade e o
enquadramento do seu pleito, segundo modêlo-padrão a ser estabelecido.
Art. 25. A SUDENE se
pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto que lhe seja apresentado no prazo
de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação.
Art. 26. As emprêsas
que, a partir de 14 de outubro de 1968, pleitearem financiamento do BNB para
inversões fixas, ou os incentivos previstos no artigo 18, letra "b", da Lei
número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei
nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, em montante superior a 3.000 (três mil)
vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, incluirão os orçamentos
de inversões dos respectivos projetos sob a rubrica "contribuição para análise e
fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e
financiamentos pleiteados.
§ 1º Não se aplica o
disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo BNB a órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
§ 2º O produto da contribuição aludida no "caput" dêste artigo será incorporado
ao FURENE, devendo ser retido pela SUDENE ou pelo BNB, na proporção da liberação
de recursos para emprêsas beneficiárias da aplicação.
§ 3º A contribuição de que
trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos
valôres correspondentes às inversões de cada projeto.
§
4º Quando a emprêsa solicitar, concomitantemente, a colaboração financeira do
BNB, através de empréstimo, e da SUDENE, através dos recursos dos "artigos 34 e
18", para cobertura indiscriminada das inversões totais do projeto, a taxa de
contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre a soma das importâncias dos
incentivos fiscais e financiamentos pleiteados.
Art. 27. Do projeto
que preveja aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", constará,
obrigatòriamente, declaração sôbre a existência de participação de capital
estrangeiro no capital da emprêsa beneficiária da aplicação, ou, não havendo
essa participação, declaração de que a emprêsa se compromete a comunicar o fato
à SUDENE com os detalhes que então forem exigidos, se essa participação vier a
verificar-se dentro de 5 (cinco) anos contados a partir da data de entrada em
funcionamento normal do empreendimento, a critério da SUDENE.
Parágrafo único. As emprêsas beneficiárias da aplicação
que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da
publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a
declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 28. Os lucros
ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos
efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o
exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do
favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de
renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento)
ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica
do impôsto de renda.
§ 1º O disposto neste artigo
não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a
investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto
beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de
capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais
competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente
estabelecidos.
§ 2º A proibição de que
trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos
investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam
aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do
estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.
§ 3º A SUDENE poderá propor
ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins
previstos neste artigo.
§ 4º O Banco Central do
Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela
legislação em vigor como de capital estrangeiro.
Art. 29. A
participação de recursos dos "artigos 34 e 18", sob a forma de capital ou de
crédito, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de
trabalho, de cada projeto não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento)
da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos
ao projeto por outras fontes de crédito.
§ 1º Em qualquer hipótese,
os recursos próprios aplicados pelo seu titular e, quando fôr o caso pela pessoa
jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos
provenientes dos artigos "34 e 18".
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo, poderão ser consideradas como recursos próprios, inversões fixas já
existentes no Nordeste realizadas e contabilizadas até, no máximo, 5 (cinco)
anos antes do pedido, a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas
à época do investimento desde que em cada caso, a emprêsa interessada apresente
justificativa considerada relevante pela SUDENE.
§ 3º Sòmente poderão
beneficiar-se das aplicações de que trata êste artigo os projetos que atendam às
exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pela SUDENE.
§
4º Do projeto de modernização, ampliação ou complementação de deverão constar,
obrigatòriamente, prova de quitação para com a Fundação IBGE e certidão negativa
de débitos para com o Instituto Nacional Social (INPS).
Art. 30.
Consideram-se recursos próprios para os dias do § 1º do artigo anterior:
1) Recursos em dinheiro bens de capital novos e terrenos que venham a ser incorporados à emprêsa titular do projeto aprovado sob a forma de ações, quinhões ou quotas de capital;
2) lucros suspensos, créditos de sócios ou
acionistas e fundos especiais que venham a ser incorporados no capital social da
emprêsa titular do projeto, quando ficar comprovado que estão efetivamente
disponíveis para tal finalidade, exceto os fundos oriundos da redução ou isenção
do impôsto de renda, nos têrmos dos artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto.
§
1º Nos projetos agrícolas e pecuários, os recursos próprios, a juízo da SUDENE,
poderão ser constituídos pelo valor da terra e por bens de capital
pré-existentes, computados de acôrdo com os critérios abaixo:
a) nos projetos de instalação de novos empreendimentos, computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetado;
b) nos projetos de ampliação que impliquem aumento da área explorada, computar-se-á o valor da área, objeto da ampliação;
c) nos projetos de diversificação, computar-se-á o valor total da área atribuída á exploração que se pretende introduzir, exceto a área que continue dedicada à cultura pré-existente;
d) nos projetos de modernização de empreendimentos agrícolas e pecuários, não beneficiados enteriormente com incentivos administrados pela SUDENE que impliquem aumento de produtividade da terra, computar-se-á o valor da terra necessário ao nível de produção projetado;
e) a fixação do valor unitário da terra nua ficará, em cada caso a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor constante do cadastro para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, de conformidade com a legislação em vigor.
f) o valor dos bens de capital pré-existentes a
serem incorporados ao projeto será fixado em cada caso, a critério da Secretaria
Executiva da SUDENE, independente do disposto no § 2º do artigo 29.
§
2º Quando, em projetos agrícolas e pecuários, o montante de recursos próprios
exceder de 2.000(duas mil) vezês o maior salário-mínimo da área de atuação da
SUDENE, vigente na data da apresentação do projeto, exigir-se-á uma participação
do projeto, de 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) dos mencionados
recursos próprios em dinheiro para os projetos enquadrados respectivamente nas
faixas "A" e "B".
Art. 31. Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos beneficiários serão classificadas, na forma do artigo seguinte e do parágrafo único dêste artigo, em 5 (cinco) faixas de prioridade designadas pelas letras A, B, C, D e E, observados os limites abaixo indicados:
Faixas | Taxa de Participação dos Recursos dos "Artigos 34 e 18" | Quantidade de Pontos |
A | 75% (setenta e cinco por cento) | Igual ou maior do que 50 |
B | 60% (sessenta por cento) | Igual ou maior do que 40 e menor do que 50 |
C | 50% (cinqüenta por cento) | Igual ou maior do que 30 e menor do que 40 |
D | 40% (quarenta por cento) | Igual ou maior do que 25 e menor do que 30 |
E | 30% (trinta por cento) | Menor do que 25 |
Parágrafo único. A taxa de participação indicada para cada faixa será calculada sôbre o montante das inversões totais, inclusive capital de trabalho, deduzidos os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.
Art. 32. O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso, sôbre a classificação dos projetos industriais, de telecomunicações e de energia elétrica nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtidos de acôrdo com os critérios abaixo:
a) Projeto que visem à implantação, complementação,
modernização ou ampliação de:
I - Sistema de energia
elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrificação
rural ...........25
II - Sistema de
telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação,
que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades
situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto
urbano.....................................................................................................25
b) Projetos que se localizem segundo a discriminação
abaixo:
I - Nos
Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de
Noronha...................25
II - Nos Estados do Rio
Grande do Norte e Sergipe
..........................................................30
III - Nos Estados do Ceará,
Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área
de atuação da SUDENE
..............................................................................................................15
IV - Nos municípios
dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos
municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono
..........................................................10
c) Projetos de implantação, complementação,
modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à
produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional,
a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo:
I - Indústria de bens de
capital e de bens intermediários básicos
......................................20
II - Indústria de outros bens
intermediários
........................................................................15
III - indústrias de bens de consumo
durável e textil ...........................................................10
d) Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado esterior
e) Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo:
- participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) ................................................................................................................15
- participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) ..................................................................10
f) | Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 .................................................................................................................5 |
g) | Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor .........................................................................................5 |
h) | Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto ...........................................5 |
i) | Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda .............................................................................................................5 |
j) |
Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de .................................................................................................................25
Onde Ds = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado; E - número de empregos diretos criados. |
Parágrafo único.
Considerando outros aspectos gerais de essencialidade, especialmente dos
bens a serem produzidos, desvantagens ou vantagens decorrentes de fatôres
locacionais e a disponibilidade de recursos dos "artigos 34 e 18", a SUDENE
poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze)
pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto em cada caso na forma dêste
artigo.
Art. 33. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 dêste Decreto a SUDENE concederá, no
máximo, faixa de prioridade "B" áqueles projetos que se localizarem no Recife,
Salvador e nos seus respectivos municípios limítrofes, bem como nos que êles
venham a se desmembrar e nos distritos industriais que, a critério do Conselho
Deliberativo mediante parecer da Secretaria Executiva, servem ou venham a servir
àqueles capitais.
Art. 34. Para efeito
de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os
projetos agrícolas e pecuários serão classificados na faixa de prioridade
designada pela letra "A", indicada no artigo 31 de presente Decreto, ressalvado
o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os projetos relativos a pecuária
bovina de corte e à produção de animais selecionados serão classificados na
faixa de prioridade designada pela letra "B", na forma do artigo 31 dêste
Decreto, excetuados os que satisfaçam um dos seguintes requisitos para
classificação na faixa de prioridade "A":
1 - Localizalção nos Estados do Piauí e maranhão;
2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;
3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por
cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e
produção de animais selecionados.
Art. 35. As emprêsas
agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239
de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º
de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na
propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem
excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da
SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida
propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da
SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política
Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 36. A critério
do Conselho Deliberativos mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva,
a SUDENE poderá permitir a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18'' em
projeto relativos a atividades ligadas à produção agropecuária e industrial que
esta Autarquia venha a considerar como de natureza dos mencionados setores.
Art. 37. Nas
emprêsas cujo contrôle acionário seja de propriedade direta ou indireta de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, ou
caracterizadas como de capital estrangeiro, na forma da legislação específica em
vigor, a contrapartida de recursos dos "artigos 34 e 18'' não poderá
ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no
projeto.
Art. 38. Para efeito
de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de
empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:
a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;
b) Ampliação de capacidade da produção em setores já
atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes
técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de
capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de
condições monopolísticas de mercado.
Art. 39. Com base em
estudos realizados e dentro das diretrizes do Plano Diretor, a Secretaria
Executiva da SUDENE poderá propor ao Conselho Deliberativos a convocação de
projetos que considere de alta prioridade para o desenvolvimento regional com a
concessão de incentivos de que trata êste Decreto, nas condições que vier a
estipular, independentemente do disposto nos seus artigos 31, 32, 33 e 38.
Art. 40.
Os projetos em análise na SUDENE, encaminhados até 14 de outubro de 1968, serão
classificados de acôrdo com o Decreto nº 58.666-A, de 16 de junho de 1966, para
efeito de determinação da participação de recursos dos "artigos 34 e 18" no seu
esquema financeiro.
Art. 41. Na
aprovação dos projetos, ajustada em cada caso no orçamento dos recursos dos
"artigos 34 e 18", serão observadas as prioridades estabelecidas no Plano
Diretor, e o adequado equilíbrio entre o volume global de recursos comprometidos
e o volume de recursos disponíveis.
Art. 42. A SUDENE
poderá anualmente, limitar a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", em
cada emprêsa beneficiária da aplicação, ao montante previsto no calendário de
inversões do projeto.
Art. 43. A
participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos
previstos no artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação
que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto
maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º O montante das
aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5%
(cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais
aquêles previstos para serem depositados no exercício.
§
2º Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos
mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite
estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte
disponível.
Art. 44. A
Secretaria Executiva realizará fiscalizações periódicas na emprêsa beneficiária
da aplicação, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma
indicada no projeto aprovado pela SUDENE.
Art. 45. Se as
importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:
a) Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao BND, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;
b) Na hipótese de o depósito, ter sido feito por
outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica
depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto
aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de
30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente,
revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante
executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 46. Equipara-se
a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de
1965, a aplicação pela emprêsa beneficiária da aplicação, em desacôrdo com o
projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao BNB e
liberada pela SUDENE.
Art. 47. As emprêsas
industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no
BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda
devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando,
porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE,
dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do
equipamento industrial.
§ 1º A SUDENE baixará normas
para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo,
reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos
razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º Os depósitos referidos
neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão
ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§
3º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente
com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.
Art. 48. Aplicam-se,
na área de atuação da SUDENE, aos incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 55,
de 18 de novembro de 1966, de acôrdo com o Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro
de 1967, as disposições do § 3º, do artigo 11 e dos artigos 13 e 52, do presente
Decreto.
Art. 49. Os projetos
que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados
simultaneamente à SUDENE e ao Banco.
§ 1º A SUDENE se pronunciará
conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste
Decreto.
§ 2º É vedado ao BNB aprovar
qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência
financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de
15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de
1º de dezembro de 1965.
§ 3º O BNB terá o prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o
projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.
§
4º Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo
anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para
informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.
§ 5º As razões serão
apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da
Secretaria Executiva da SUDENE.
Art. 50. O BNB
estabelecerá normas que lhe permitam, mediante garantias reais ou fideijussórias
de retôrno dos recursos que financiar, assegurar apoio financeiro a pesquisas
minerais e tecnológicas, definidas como prioritárias pelo Conselho Deliberativo
da SUDENE.
Art. 51. As pessoas
físicas que adquirirem ações do BNB poderão deduzir do impôsto de renda até 50%
(cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.
Art. 52. Antes da
liberação, pela SUDENE, dos recursos dos "artigos 34 e 18" em favor das emprêsas
beneficiárias da aplicação, o BNB poderá obedecido o seu orçamento anual aplicar
os citados recursos em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno
desses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos aprovados pela
SUDENE.
Art. 53. A SUDENE
manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de
serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e
financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.
§
1º O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o
processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades
e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos
escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
§ 2º Dentre as exigências
referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma
ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação
detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais
por êles exercidas.
Art. 54. É vedado a
funcionários da SUDENE, do BNB e dos Bancos ou entidades estaduais de
desenvolvimento e investimento participar como dirigentes ou colaborador, a
qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo
anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades
funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no
artigo 317 do Código Penal.
Art. 55. Incluem-se
entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios,
firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos
depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a
investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em
que desejarem investir ditas parcelas.
Parágrafo único. A assistência referida neste artigo
poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à
SUDENE e ao BNB.
Art. 56. A SUDENE
estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos
escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a
elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria
definidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os pagamentos dos honorários a que se
refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que,
independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do
impôsto de renda.
Art. 57. Excetuados
os escritórios firmas e emprêsas referidos no artigo 53 e as sociedades
distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer
atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de
que trata o artigo 55, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente
credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou
instituições financeiras antes referidas.
§ 1º Não se aplica o
disposto no "caput" dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos
derivados do artigo 18 letra "B", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963
para projeto próprio.
§ 2º As empresas, firmas ou
escritórios de projetos mencionados neste artigo serão fiscalizados pela SUDENE
que poderá cancelar o registro de que trata o artigo 53 sempre que ficar
comprovada irregularidade ou fraude na captação de recursos dos "artigos 34 e
18" ou quando fizerem captação para projetos não elaborados pelo próprio
escritório, firma ou emprêsa.
Art. 58. A SUDENE
manterá contrôle dos recursos dos "artigos 34 e 18" através de sistema de
processamento de dados, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Serviço
de Processamento de Dados (SERPRO) do Banco do Brasil S.A., do BNB e outras
instituições federais.
Parágrafo único. Com a implantação do sistema de
processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais
dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.
Art. 59. A SUDENE
expedirá as resoluções, portarias e instruções necessárias à boa execução dêste
Decreto.
Art. 60. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Hélio
Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1969, Página 2386 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 195 Vol. 2 (Publicação Original)