Legislação Informatizada - Decreto nº 61.324, de 11 de Setembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.324, de 11 de Setembro de 1967

Aprova o Regulamento para o contrôle aduaneiro de bagagem procedente do exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento, que a êste acompanha, para contrôle aduaneiro de bagagem procedente do exterior.

     Art. 2º. As exigências e formalidades do Regulamento ora aprovado serão dispensadas, até 45 dias após a publicação dêste Decreto, se o interessado na liberação de bagagem houver atendido às normas da legislação anterior.

     Parágrafo único. No mesmo prazo, poderá o passageiro optar pelo desembaraço da sua bagagem de acôrdo com a legislação anterior.

     Art. 3º. Com a ressalva constante do artigo anterior, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

 

REGULAMENTO PARA CONTRÔLE ADUANEIRO DE BAGAGEM PROCEDENTE DO EXTERIOR

CAPÍTULO I
Da conceituação e isenção



     Art. 1º. Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de propriedade do passageiro em quantidade e qualidade que não revelem destinação comercial.

     § 1º Os bens de passageiro procedente do exterior e que, pelas suas características e quantidades, não se incluem no conceito de bagagem na forma dêste artigo, ficam sujeitos ao regime de importação comum e penalidades previstas na legislação em vigor.

     § 2º bagagem definida neste artigo terá o seguinte tratamento, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas neste Regulamento: 

a) isenção do impôsto de importação, quando nos limites de valor e quantidade e nas condições e prazos fixados neste Regulamento;
b) pagamento do mesmo tributo, nos casos de inobservância dos prazos limites e condições da alínea anterior.

     Art. 2º. É isenta do impôsto de importação, com as restrições estabelecidas neste Regulamento, a bagagem constituída de:

     I - peças do vestuário do passageiro e artigos de consumo;
     II - roupas de cama e mesa;
     III - jóias de uso pessoal do passageiro;
     IV - outros objetos de uso pessoal, doméstico ou profissional do passageiro, e lembranças ("souvenirs"), do valor total não superior a US$ 200,00 (duzentos dólares), ou ao equivalente em outra moeda, desde que em unidade, dispensada esta última restrição quanto aos objetos que constituam jôgo ou conjunto.

     Parágrafo único. A isenção prevista no item I, em relação a bebidas, comestíveis, fumo, charutos, cigarros e artigos de toucador é limitada ao valor global de US$ 50,00 (cinqüenta dólares) ou ao equivalente em outra moeda, observada, em relação à quantidade de cada espécie, a restrição contida no art. 1º e o disposto no artigo 49.

     Art. 3º. São ainda isentos do impôsto de importação outros bens de propriedade de:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seus regresso ao país;
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquia, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois (2) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de cinco (5) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período de desempenho de suas funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos, ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;

     § 1º Para a concessão das isenções enumeradas neste artigo, será indispensável a legalização consular de relação de bens de beneficiário, sem prejuízo, quanto às pessoas a que se referem as alíneas f e g do mesmo artigo, do disposto nos Capítulos II e III.

     § 2º Quando a bagagem de que trata êste artigo se restringir aos objetos compreendidos nos limites e condições fixados no art. 2º e seu parágrafo único, será dispensada a exigência da relação de bens de que cogita o parágrafo anterior.

     § 3º O disposto no parágrafo anterior estender-se-á, também, às ferramentas e aos utensílios manuais indispensáveis ao exercício da profissão das pessoas indicadas nas alíneas f e g dêste artigo.

     § 4º Se a bagagem compreender, porém, quaisquer outros bens não previstos nos citados art. 2º e parágrafo único, exigir-se-á a relação de bens, devidamente legalizada, na qual deverão ser incluídos, também, os objetos a que aludem os §§ 2º e 3º.

     § 5º No caso de pessoas falecidas no exterior e às quais se refere a alínea e, a legalização consular dos documentos de embarque do veículo automotor dependerá de apresentação do atestado de óbito ou documento equivalente, ficando o desembaraço aduaneiro, não só do veículo, como de quaisquer outros bens, sujeito a autorização judicial.

     § 6º Consideram-se assemelhados aos funcionários da carreira diplomática os não integrantes dessa carreia, quando dispensados dos cargos, em comissão, de Chefes de Missões diplomáticas, ou das funções de adidos e das de seus adjuntos, às mesmas Missões.

     § 7º para os efeitos dêste artigo, deverá ser observada, em relação aos objetos de uso doméstico, do valor unitário igual ou superior a US$ 100,00 (cem dólares), a condição de unidade de cada espécie, dispensada essa restrição quanto aos objetos que constituam usualmente jôgo ou conjunto.

     § 8º A restrição contida no parágrafo anterior prevalecerá ainda que o beneficiário se faça acompanhar de espôsa e filhos.

     § 9º A isenção estabelecida neste artigo estende-se ao automóvel ou barco de passeio, trazido em unidade, observada a proibição quanto a veículo cujo preço, no mercado de origem, seja superior a US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), computados os respectivos equipamentos.

     § 10. A isenção referida nas alíneas f e g dêste artigo só terá aplicação aos casos de primeira transferência de domicílio ou, na hipótese de outra transferência, se decorridos cinco (5) anos do retôrno da pessoa ao exterior e obedecerá às normas estabelecidas nos Capítulos II e III, sem prejuízo dos demais dispositivos dêste regulamento, que lhe forem aplicáveis.

     § 11. Para os efeitos dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

     § 12. A pessoa que houver gozado da isenção de que cogitam as alíneas a, b, c e d dêste artigo sòmente poderá obter idêntico benefício após o transcurso do prazo de três (3) anos, a contar da data do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

 

CAPÍTULO II
Da bagagem de brasileiros radicados no exterior


     Art. 4º. A isenção de que trata o artigo 3º, alínea f, para os bens de brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos ininterruptamente e que transfiram seu domicílio para o país, será concedida com observância, no que couber, das normas fixadas no Capítulo III dêste Regulamento.

     Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, deverá ser feita prova, perante a autoridade consular competente, da anterior transferência de domicílio para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

CAPÍTULO III
Da bagagem de imigrantes


     Art. 5º. A isenção prevista no artigo 3º, alínea g, quanto a bens de imigrantes, obedecerá às normas fixadas neste Capítulo, sem prejuízo da observância das demais prescrições dêste Regulamento, que lhe forem aplicáveis.

     Art. 6º. para efeitos fiscais, considerar-se-á imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, vier para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.

     Art. 7º. Observadas as condições fixadas neste Capítulo e a juízo do Ministério das Relações Exteriores, a isenção poderá abranger os bens abaixo enumerados, quando o imigrante comprovar que necessita dos mesmos para o exercício de suas atividades profissionais no Brasil:

     I - móveis e demais objetos de uso doméstico, inclusive louças e trens de cozinha; animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumento, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;
     II - veículos usados, a saber: veículos tipo jipe, caminhão, bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de seis (6) meses na data do seu embarque no país de origem;
     III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, desde que pertençam ao imigrante há mais de seis (6) meses na data do seu embarque, observada a restrição de unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.

     § 2º A comprovação exigida no parágrafo anterior será feita perante a autoridade consular brasileira, quando da satisfação da exigência constante do § 1º do art. 5º.

     § 3º O visto consular na relação de bens que compreenda qualquer dos enumerados no § 1º, dependerá de autorização prévia, em cada caso, da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores, ouvido, para efeito do contrôle de que trata o artigo 39, o Departamento de Rendas Aduaneiras, e, quando cabível, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

     Art. 8º. Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria, agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.

     Parágrafo único. A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, por proposta do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 9º. A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes, quando se enquadrar nas hipóteses do art. 14, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, terá o tratamento previsto no mesmo dispositivo legal e respectivo regulamento, sem prejuízo das normas contidas no artigo 10.

     Art. 10. O tratamento estabelecido nos arts. 7º, 8º e 9º dependerá da satisfação das seguintes exigências perante a autoridade consular brasileira:      

a) os bens de imigrante deverão constar de relação discriminada, aceita e visada prèviamente pela autoridade consular antes do embarque do imigrante no país de origem, comprovada a propriedade mediante apresentação de fatura, licença, registro, nota de venda ou documento equivalente, a juízo daquela autoridade;
b) tratando-se de máquinas, equipamentos ou aparelhos, além da exigência da alínea a, deverá ser apresentado certificado fornecido por organização especializada e idônea, aceito pela autoridade consular brasileira, e do qual conste: valor atual e ano de fabricação, não serem obsoletos, acharem-se em perfeito estado de conservação, terem sido recondicionados ou não;
c) a quantidade valor, espécie e finalidade dos bens devem guardar estrita relação com as condições econômica e profissional do beneficiário, que deverá ser rigorosamente qualificado.

     Parágrafo único. Em se tratando de animais, plantas em geral e sementes, será exigida a observância dos regulamentos específicos de defesa animal e vegetal.

 

CAPÍTULO IV
Do tratamento especial e prioritário


     Art. 11. Terá tratamento especial e prioritário, para desembaraço, a bagagem pertencente a: 

a) cientistas, artistas e técnicos que visitarem o Brasil ou vierem desempenhar ou participar, em caráter temporário, de atividades cientificas, culturais e técnicas, quando a convite do govêrno ou de entidades representativas dessas atividades;
b) funcionários civis ou militares de países estrangeiros, nas condições da alínea anterior;
c) estrangeiros beneficiários de bôlsas de estudos concedidas por entidades da administração direta ou indireta;
d) integrantes de expedições artisticas e científicas autorizadas pelo Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil;
e) desportistas que vierem participar de competições, a convite de entidades representativas;
f) jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional;
g) turistas estrangeiros.

     § 1º Às pessoas enumeradas nas alíneas a, b e c, dêste artigo, nos casos de missão por prazo não inferior a seis meses, poderá ser concedida, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, suspensão temporária de impostos para os objetos de uso profissional e doméstico, bem como para um automóvel de passageiros, de valor FOB, no mercado de origem, até US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), necessários à sua instalação no país, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual ficará o responsável obrigado a promover o embarque dos mesmos para o exterior, dentro do prazo que fôr estipulado nesse têrmo, o qual deverá corresponder ao tempo previsto para a missão.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será indispensável o visto da autoridade consular brasileira, antes do embarque do interessado no país de origem, na relação discriminada dos bens compreendidos no mesmo parágrafo.

     § 3º O visto consular na relação de bens dependerá, em cada caso, de autorização prévia da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores, que poderá solicitar a audiência, quando julgar necessário, da entidade diretamente interessada na missão do beneficiário, quanto ao prazo e condições desta.

     § 4º O prazo fixado no têrmo de responsabilidade, exigido pelo § 1º dêste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, com aquiescência do fiador, e formulado através da entidade interessada, pelo período indispensável à conclusão da missão.

     § 5º Após sessenta (60) dia da expiração do prazo fixado, ou de sua prorrogação, e não tendo sido efetivado o embarque, proceder-se-á à cobrança dos tributos, multas e gravames cambiais devidos.

     § 6º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros, será reconhecida a isenção, não só aos objetos enumerados no itens I e III e parágrafo único do art. 2º, mas, também, a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, de tipo portátil, usados e em unidade.

     Art. 12. Excluem-se do tratamento previsto para a bagagem, podendo, porém, ter desembaraço com suspensão temporária de tributos, na forma do regulamento próprio: 
a) o equipamento das expedições artísticas e científicas;
b) as obras de arte destinadas a exposições;
c) o equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional;
d) o material necessário a execuções artísticas ou desportivas;
e) os mostruários de representantes comerciais; e
f)

os veículos pertencentes a turistas.

 

CAPÍTULO V
Da bagagem do tripulante


     Art. 13. O tripulante, de navio ou aeronave, que desembarcar ao término da viagem, gozará de isenção do impôsto de importação relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, em quantidade que não ultrapasse os limites de suas necessidades normais para a viagem.

     § 1º Quando o desembarque do tripulante de navio ocorrer em caráter definitivo, devidamente comprovado, a isenção estender-se-á a livros impressos, e, em unidade, a máquina de escrever, câmara fotográfica, filmador, aparelho receptor de rádio, portáteis, binóculo e instrumentos de uso profissional, desde que apresentem evidentes indícios de uso.

     § 2º Poderá ser desembaraçada, também, de acôrdo o parágrafo anterior, a bagagem do tripulante impedido de prosseguir viagem, por exclusão de equipagem, necessidade de hospitalização ou outro motivo de fôrça maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente.

     Art. 14. O tratamento aduaneiro previsto no § 1º do artigo anterior será aplicado aos casos de tripulante falecido durante o período da viagem, precedida a entrega da bagagem, a quem de direito, de autorização judicial.

CAPÍTULO VI
Dos passageiros em trânsito para o exterior


     Art. 15. O passageiro em trânsito para o exterior e que desembarcar em pôrto ou aeroporto nacional, para prosseguir viagem, deverá consignar tal circunstância na respectiva declaração de bagagem.

     § 1º Sem prejuízo da exigência dêste artigo, poderá o passageiro em trânsito deixar de submeter a sua bagagem, total ou parcialmente, à conferência aduaneira.

     § 2º Para uso da prerrogativa de que cogita o parágrafo anterior, o interessado indicará, na declaração de bagagem, o volume ou volumes cujo desembaraço aduaneiro não pretender.

     § 3º Os volumes não conferidos serão cintados e sinetados pela autoridade aduaneira, apondo-se, nos mesmos, rótulo com a palavra "Trânsito" e no qual serão indicados o pêso bruto do volume, o nome da embarcação ou prefixo da aeronave e a respectiva data da chegada.

     § 4º Ficarão depositados em armazém alfandegado, sob a responsabilidade do respectivo Fiel, os volumes em trânsito, dando-se ao passageiro recibo firmado pelo depositário ou seu representante.

     § 5º A critério da autoridade aduaneira, é dispensável o reconhecimento dos volumes e armazém alfandegado nos casos de permanência do passageiro no país até 24 (vinte e quatro) horas, desde que a repartição aduaneira possua instalações adequadas.

     § 6º No caso de não ocorrer imediatamente o embarque, para o exterior, do passageiro em trânsito, far-se-á a remoção dos volumes para o armazém alfandegado, com as devidas cautelas fiscais.

     Art. 16. Somente será admitido o tratamento aduaneiro previsto neste Capítulo, para volumes de bagagem em trânsito, quando o prosseguimento da viagem do passageiro, para o exterior, se efetivar por via marítima ou aérea e no mesmo ponto do território nacional em que houver ocorrido o desembarque.

     § 1º Atendida as condições e peculiaridades locais, a autoridade aduaneira poderá permitir idêntico tratamento nos casos em que o embarque do passageiro para o exterior se deva verificar em outro ponto do território nacional.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a remoção dos volumes para o ponto de embarque do passageiro será feita com as devidas cautelas fiscais, inclusive fiscalização permanente durante o transporte dos volumes.

     Art. 17. Os volumes não declarados expressamente, na forma do § 2º do art. 15, ficarão sujeitos à conferência aduaneira e terão o tratamento previsto neste Regulamento para a bagagem destinada ao país.

     Art. 18. Mediante a apresentação, pelo passageiro, do recibo do depositário e do bilhete de passagem para o exterior, os volumes depositados em trânsito serão desembaraçados para efeito de nôvo embarque.

     Parágrafo único. Os volumes desembarcados na forma dêste artigo permanecerão sob contrôle aduaneiro até a entrega a bordo.

     Art. 19. As despesas de armazenagem e de condução dos volumes correrão por conta do interessado.

     Art. 20. À bagagem do passageiro não destinado ao país e que, por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, fôr impedido de prosseguir viagem, será dispensado o tratamento previsto neste Capítulo, quando autorizado o desembarque no país.

     Art. 21. Ao passageiro em trânsito cujos volumes não tenham sido submetidos à conferência, na forma do § 2º do art. 15, é facultado pleitear o desembaraço dos mesmos, mediante o pagamento, salvo quanto a roupas e objetos de uso pessoal, usados, dos tributos, gravames cambiais e multas cabíveis.

CAPÍTULO VII
Da Cobrança de tributos


     Art. 22. Na inobservância dos limites, prazos e condições fixadas neste Regulamento para o desembaraço de bagagem com isenção do impôsto de importação, a cobrança dos tributos incidirá, sem prejuízo dos gravames cambiais e multas devidos, sôbre: 

a) os objetos de qualquer natureza não contemplados com isenção tributária;
b) os objetos que excederem os limites fixados quanto a valor unitário ou global, quantidade e prazo de sua chegada ao país.

     Art. 23. Na observância dos limites de valor e quantidade fixados neste Regulamento, para a isenção tributária, serão atendidas as seguintes normas:

a) os objetos que integrarem a bagagem acompanhada e a desacompanhada do passageiro serão considerados em conjunto;
b) não será concedida isenção quanto ao objeto do valor unitário acima do limite previsto e ao que não atender à condição de unidade, nos casos em que é feita uma ou outra exigência;
c) quando se tratar de mais de um objeto, a isenção só alcançará aquêles cuja soma dos valôres unitários não ultrapassar o limite global fixado;
d) não se aplicarão aos filhos menores incluídos na declaração conjunta de bagagem preenchida na forma do § 3º do art. 26, as isenções previstas no artigo 2º, item V, e respectivo parágrafo único.

     Art. 24. Os objetos conceituados como bagagem, mas sujeitos ao impôsto de importação, serão classificados de acôrdo com a Tarifa das Alfândegas e observadas, quando cabíveis, as normas disciplinadoras da organização do despacho de importação.

     § 1º Para efeito de cobrança de tributos de acôrdo com êste artigo, a repartição aduaneira atribuirá a cada objeto o preço normal conforme definido em lei.

     § 2º As repartições aduaneiras manterão tabelas de preços atualizados dos objetos incluídos com maior freqüência nas bagagens, observada a regra do parágrafo anterior.

     § 3º O Departamento de Rendas Aduaneiras promoverá a uniformização das tabelas a que se refere o parágrafo anterior.

     § 4º Tratando-se de objetos miúdos, que, pela multiplicidade e diversidade, dificultem o enquadramento tarifário, poderá a bagagem ser classificada por capítulo da Tarifa das Alfândegas, para aplicação da alíquota média respectiva. 

     § 5º A cobrança dos tributos, gravames cambiais e multas cabíveis, em relação aos objetos nas condições previstas neste artigo, far-se-á através de nota de bagagem, cujo modêlo será aprovado pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

     Art. 25. O desembaraço da bagagem acompanhada será feito em ambas as vias da declaração de que trata o art. 26. Destinando-se a Segunda via ao passageiro, para fim de prova de liberação regular quanto aos objetos liberados com a isenção prevista neste Regulamento.

     § 1º Para os objetos desembaraçados, como bagagem acompanhada, mediante o pagamento de tributos, gravames cambiais ou multas, o documento comprobatório da regular liberação será a 4ª via da "nota de bagagem", ou, nos casos e nos têrmos a serem fixados pelo Departamento de Rendas Aduaneiras, uma via do "talão de bagagem".

     § 2º A comprovação do desembaraço de bagagem desacompanhada, mediante o pagamento de tributos, gravames cambiais ou multas, será feita pela 4ª via da "nota de bagagem", e, nos casos de desembaraço com isenção tributária, por declaração, numeradas, emitida pela repartição aduaneira, conforme modêlo a ser aprovado pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

     § 3º Em nenhuma hipótese, os documentos a que aludem os parágrafos anteriores poderão legitimar a utilização dos objetos de bagagem para fins comerciais.

CAPÍTULO VIII
Das declarações de bagagem


     Art. 26. Para efeitos fiscais, o passageiro procedente do exterior e destinado a pôrto ou aeroporto nacional deverá relacionar, antes do desembarque, a respectiva bagagem, com discriminação, por espécie e quantidade, dos objetos que a constituírem.

     § 1º Estarão sujeitos a igual exigência os passageiros que, em pôrto ou aeroporto nacional, houverem embarcado em navio ou aeronave procedente do exterior, e se destinarem a qualquer ponto do território nacional, e os tripulantes de que trata o art. 13.

     § 2º As declarações de bagagem serão preenchidas em duas vias e ficarão em poder do comandante, ou seu representante, do navio ou aeronave, a fim de serem entregues à autoridade aduaneira competente.

     § 3º A declaração de bagagem será individual, exceto quanto à do casal, acompanhado ou não de filhos menores, quando será conjunta.

     § 4º A declaração conterá o nome do passageiro ou passageiros, a quantidade e espécie de volumes, com indicação do respectivo conteúdo, a data do preenchimento e assinatura do responsável, bem como o nome do navio ou prefixo da aeronave, cujo comandante, ou seu representante, autenticará o documento, indicando a data da chegada ao pôrto ou aeroporto de destino do passageiro.

     § 5º O passageiro em trânsito para o exterior e que desembarcar em pôrto ou aeroporto nacional, para prosseguir viagem, ficará sujeito ao preenchimento de declaração de bagagem, observado o disposto no Capítulo VI.

     Art. 27. O exame aduaneiro da bagagem compreenderá, também, o confronto com a declaração preenchida na conformidade do artigo anterior.

     § 1º Na hipótese de não haver sido preenchida, ou de se haver extraviado a declaração, a conferência aduaneira da bagagem só será iniciada após o preenchimento da declaração pelo passageiro, ou tripulante, perante a autoridade aduaneira.

     § 2º A divergência, para mais, entre a quantidade dos volumes declarados e a apresentada à conferência, será objeto de retificação expressa, por parte do passageiro, ou tripulante, submetendo-se a bagagem, nesse caso, ao exame por parte de dois conferentes.

     § 3º Quando a divergência ocorrer para menos, o passageiro, ou tripulante, fará, antes da conferência aduaneira, retificação expressa a esse respeito, em virtude da qual ficará impossibilitado de obter desembaraço de qualquer outro volume de bagagem acompanhada.

     § 4º Antes de iniciada a conferência aduaneira, é facultado ao passageiro, ou tripulante, retificar ou complementar a respectiva declaração de bagagem.

     Art. 28. A declaração de bagagem será feita em formulário, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Departamento de Rendas Aduaneiras, ficando a confecção dos impressos e respectivo ônus a cargo das companhias de navegação.

     Art. 29. Quando a bagagem não o acompanhar, no todo ou em parte, o passageiro fará constar da declaração essa circunstância, com a discriminação dos objetos que constituírem a bagagem desacompanhada.

     § 1º A exigência de que trata êste artigo poderá ser satisfeita por meio de requerimento do interessado ao chefe de repartição aduaneira e apresentado dentro de trinta (30) dias da data do seu desembarque.

     § 2º Do requerimento, deverá constar, obrigatóriamente, a discriminação de que trata o presente artigo.

     Art. 30. A existência, na bagagem, de objetos tributáveis e que tiverem sido emitidos na declaração, sujeitará o declarante, sem prejuízo da isenção que couber, à multa de 20% do valor do impôsto que incidiria sôbre os mesmos objetos se não houvesse isenção.

     § 1º Ressalvada a hipótese do artigo 1º, § 1º, as roupas e objetos de uso pessoal, que constem da bagagem, prescindem de discriminação.

     § 2º Os objetos a que se referem o inciso V e o parágrafo único do artigo 2º deverão ser discriminados, por espécies e respectivos valôres unitários, indicada, ainda, quanto aos compreendidos no segundo dos dispositivos citados, a quantidade correspondente a cada item.

     § 3º Nos casos do art. 38 e do § 1º do art. 11, as comissões, quanto à discriminação da bagagem na respectiva declaração, serão supridas pela relação de bens exigida neste Regulamento, mediante a juntada pela repartição aduaneira, de ambos os documentos.

CAPÍTULO IX
Do tratamento cambial


     Art. 31. Não depende de licença de importação, ou do cumprimento de qualquer outra exigência relativa a contrôle cambial, a bagagem isenta de tributos conforme as limitações, especificações e valôres atribuídos neste Regulamento.

CAPÍTULO X 
Das Penalidades 
 
I - De natureza fiscal 
 
     Art. 32. Serão aplicadas, nos têrmos do art. 106, inciso II, alínea c, e inciso III, alíneas a e b, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes multas, proporcionais ao valor do impôsto incidente sôbre os artigos, objetos ou bens traduzidos a título de bagagem, sem prejuízo da cobrança dos tributos e gravames cambiais que couberem:
a) de 50%, quando, pela sua quantidade e característica, revelem finalidade comercial;
b) de 20%, quando o passageiro procedente do exterior deixar de declara objeto sujeito a tributação;
c) de 20%, quando a bagagem sujeita a tributação chegar ao país fora dos prazos estabelecidos no artigo 33.

     § 1º Será aplicada a pena de perda da mercadoria, nos têrmos dos incisos XII e XVIII do art. 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966: 
a) quando houver falsa declaração de conteúdo dos volumes traduzidos pelo passageiro, como bagagem, com evidente intuito de evitar o pagamento dos tributos devidos;
b) quando forem encontrados, na bagagem do passageiro, objetos acondicionados em fundo falso, ou dolosamente ocultos por qualquer outra forma.

     § 2º Será aplicada, nos têrmos do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a multa de NCr$ 10,00 a NCr$ 50,00 (dez a cinqüenta cruzeiros novos), por infração dêste Regulamento, para a qual não esteja pena específica.

     II - De natureza cambial
 
     Art. 33. Fica sujeito à multa, sem prejuízo da cobrança dos tributos e gravames cambiais que couberem:
a)

de 100% do respectivo valor, pelo não cumprimento das exigências relativas ao contrôle cambial de que trata, os incisos I e II do art. 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, com a nova redação que lhes conferiu o art. 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o passageiro que importar, a título de bagagem, mercadoria estrangeira que, por suas características e quantidade, revele destinação comercial;

b) de 30% do respectivo valor, prevista no art. 170 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, o passageiro cuja bagagem, excetuados os objetos e roupas de uso pessoal, usados, chegar ao ponto de destino, fora dos prazos estabelecidos no art. 35 dêste Regulamento.

 

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias


     Art. 34. A bagagem deverá provir do país de procedência ou estada do passageiro, mediante comprovação por meio idôneo, e será objeto de conferência, para efeito de desembaraço, pela repartição aduaneira do pôrto ou aeroporto em que houver o mesmo desembarcado.

     § 1º Nos casos do art. 3º, os bens deverão provir do país de domicílio do beneficiário.

     § 2º Quando se tratar de pessoas compreendidas nas alíneas a, b, c e d do citado art. 3º, o Ministério das Relações Exteriores poderá dispensar, excepcionalmente, a exigência contida no parágrafo anterior.

     § 3º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, os objetos trazidos em desacôrdo com êste artigo e seu § 1º, terão o tratamento previsto para a importação comum.

     Art. 35. A bagagem deverá chegar ao país no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da chegada do passageiro, salvo nos casos das pessoas enumeradas no art. 3º, quando o prazo será de cento e oitenta (180) dias.

     § 1º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados por trinta (30) dias, havendo motivo fundado, a juízo do chefe da repartição aduaneira a que competir o desembaraço da bagagem.

     § 2º À bagagem, que chegar após o término dos prazos fixados, neste artigo, não se atribuirão as isenções estabelecidas neste Regulamento, salvo quanto aos objetos enumerados nos itens I a IV do art. 2º desde que apresentem evidentes indíces de uso.

     Art. 36. Os volumes de bagagem deverão ser rotulados ou etiquetados com o nome do passageiro e indicação do pôrto de destino.

     Parágrafo único. Na hipótese de algum volume se apresentar sem os requisitos exigidos neste artigo, a sua abertura e conferência serão feitas por dois funcionários aduaneiros, após o prévio fornecimento, pelo passageiro, de elementos comprobatórios de propriedade ou indicação do conteúdo do volume.

     Art. 37. A isenção quanto à bagagem, prevista nos itens IV e V do art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 será concedida em face de requisição, para cada caso, do Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º Nos casos de transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de objeto desembaraçado na forma dêste artigo, nenhuma isenção de tributos e gravames poderá ser concedida a título de reciprocidade de tratamento.

     § 2º A transferência de propriedade dos veículos automotores importados com isenção na forma dêste artigo e a efetuar-se mediante a satisfação da exigência do art. 44, dependerá de autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores.

     § 3º Nos casos de transferência a pessoas ou entidades que gozam de isenção do impôsto de importação, será indispensável requisição do Ministério das Relações Exteriores e prévia decisão da autoridade aduaneira.

     Art. 38. A isenção do impôsto de importação concedida nos têrmos dêste Regulamento implica a de impôsto sôbre produtos industrializados.

     Art. 39. O Departamento de Rendas Aduaneiras manterá registro dos veículos automotores desembaraçados na forma do art. 3º, para fins de observância da restrição a que se referem os §§ 10 e 12 do mesmo artigo.

     § 1º Para a execução do disposto neste artigo, a repartição aduaneira que desembaraçar os referidos veículos com isenção tributária dará conhecimento do fato ao Departamento de Rendas Aduaneiras, dentro de oito (8) dias, contados da data da liberação.

     § 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior será feita mediante o preenchimento do formulário aprovado pelo Departamento de Rendas Aduaneiras e do qual constarão a identificação do beneficiário e a do veículo.

     § 3º Em relação a outros bens desembaraçados na conformidade do art. 3º, o Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer, no interêsse fiscal, registro idêntico ao de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 40. Nos casos de bagagem desacompanhada, o desembaraço poderá ser feito por órgão aduaneiro de outro pôrto ou aeroporto que não o do desembarque do passageiro, ouvida, sempre, a repartição que houver liberado a bagagem acompanhada para efeito de contrôle dos limites e prazos fixados neste Regulamento.

     Art. 41. O serviço aduaneiro de contrôle de bagagem será organizado de modo a assegurar o mais rápido desembaraço dos volumes, sem prejuízo da fiscalização devida.

     Art. 42. Os volumes conferidos e desembaraçados deverão ter saída do armazém ou depósito de bagagem no mesmo dia.

     Parágrafo único. Os volumes de bagagem acompanhada que não tiverem saída do armazém alfandegado, por qualquer motivo, no mesmo dia de sua entrada, serão arroladas imediatamente pela autoridade aduaneira e pelo depositário, para efeito do contrôle fiscal.

     Art. 43. Quaisquer artigos trazidos na bagagem e cuja importação dependa, na forma da legislação em vigor, de prévio licenciamento por parte de outros órgãos da administração, somente poderão ser desembaraçados após o cumprimento dessa exigência.

     Art. 44. Não poderão ser objeto de transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, os bens desembaraçados na forma deste Regulamento com isenção tributária, salvo se recolhidos previamente os tributos e gravames cambiais devidos.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a qualquer título:

     I - a pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal e quando obtida prévia autorização da repartição competente;
     II - após o decurso do prazo de cinco (5) anos da data da outorgada isenção.

     § 2º Na cobrança de tributos e gravames cambiais para fins de transferência de propriedade ou uso, serão reajustados, pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente, os encargos dispensados por ocasião da trazida dos bens.

     § 3º Quando se tratar da venda ou cessão do veículo automotor desembaraçado com isenção de tributos, o regime da transferência de propriedade na repartição competente só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira, de achar-se o veículo liberado do ponto de vista fiscal, quer pelo pagamento dos tributos quer por efeito do disposto no § 1º dêste artigo.

     § 4º A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o contrôle da transferencia ou cessão de bens desembaraçados com isenção tributária.

     Art. 45. No cálculo dos tributos e gravames cambiais devidos, a que se refere o artigo anterior, será considerada a depreciação do valor do objeto, inerente a sua natureza, em função do tempo decorrido da data do seu desembaraço.

     Parágrafo único. A depreciação cabível apenas será reconhecida a partir de vigésimo quarto mês e obedecerá aos seguintes percentuais:

De mais de 24 até 36 meses...........................................................................................25%
De mais de 36 até 48 meses...........................................................................................50%
De mais de 48 até 60 meses...........................................................................................75%

      Art. 46. O desembaraço de veículos automotores e embarcações de passeio incluído entre os bens das pessoas enumeradas no art. 3º, será processado através de despacho comum de importação, haja ou não, pagamento de tributos.

     Art. 47. Os bens desembaraçados na forma deste Regulamento, com isenção tributárias, não poderão ser expostos à venda ou depositados para fins comerciais, sendo proibida, ainda, a sua circulação com o mesmo objetivo.

     Art. 48. As mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º dêste Regulamento, sujeitas ao regime de importação comum, serão classificadas, para efeito de cobrança de tributos, gravames cambiais e multas, por dois Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro e desembaraçadas por um terceiro.

     Art. 49. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá fixar os limites máximos, em quantidade, de cada espécie das melhorias compreendidas no parágrafo único do art. 2º, para a isenção ali prevista.

     § 1º As mercadorias excedentes dos limites a serem fixados na forma dêste artigo e que não revelarem, por sua quantidade, destinação comercial, ficarão sujeitas a tributação.

     § 2º Verificada a hipótese e mercadoria cuja quantidade evidencie finalidade comercial, aplicar-se-á a norma do art. 1º, § 1º, dêste Regulamento.

     Art. 50. A taxa de despacho aduaneiro, a ser extinta na forma do art. 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não é devida relativamente aos objetos de bagagem desembaraçados com isenção do impôsto de importação.

     Art. 51. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

Brasília, 11 de setembro de 1967.

ANTÔNIO DELFIM NETTO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1967, Página 9327 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 470 Vol. 6 (Publicação Original)