Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.310, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 59.310, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionarios Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das disposições preliminares

    Art. 1º São policiais civis os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

    Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

    Art. 2º O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

    Art. 3º A função policial, pelas suas características e finalidades fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

    Art. 4º A precedência entre os integrantes das séries de classes dos Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano se estabelece, básica e primordialmente, pela subordinação funcional.

    TÍTULO II

Do provimento e da vacância

CAPÍTULO I

Do provimento

    Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidades de natureza policial serão providos por:

    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - transferência;
    IV - reintegração;
    V - readmissão;
    VI - aproveitamento;
    VII - reversão.

CAPÍTULO II

Da nomeação

    Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
    II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

    Art. 7º A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

    Art. 8º A Academia Nacional de Polícia, sempre que solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

    Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

    I - ser brasileiro;
    II - ter completado dezoito anos de idade;
    III - estar no gôzo dos direitos políticos;
    IV - estar quite com as obrigações militares;
    V - ter procedimento irrepreensível;
    VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
    VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
    VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso públioco de provas ou de provas e títulos.

    § 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

    § 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial, que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

    Art. 10. Os conhecimentos exigíveis, os limites de idade, o número de matrículas e as condições de sanidade e capacidade física para inscrição nos concursos da Academia Nacional de Polícia serão fixados nas respectivas instruções, que indicarão as vagas a serem preenchidas.

    Parágrafo único. Quando o candidato fôr ocupante de cargo ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de idade.

    Art. 11. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, não se abrirão novas antes da realização do concurso respectivo.

CAPÍTULO III

Da posse

    Art. 12. Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.

    Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, nomeação por acesso e reintegração.

    Art. 13. Só poderá ser empossado em cargo dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo em comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, quem, além dos previstos no artigo 9º dêste Regulamento, satisfizer os seguintes requisitos:

    I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
    II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes.

    § 1º A prova das condições a que se refere os itens I e II do artigo 9º e I dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 5º.

    § 2º O provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883, de 16 de novembro de 1964,como as alterações constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a que se refere o item IV do artigo 9º.

    Art. 14. São competentes para dar posse:

    I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviços que lhe sejam subordinados;
    II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
    III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
    IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

    Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

    Art. 15. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições, bem como a declaração, pormenorizada, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.

    Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957).

    Art. 16. A posse poderá processar-se mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

    Art. 17. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

    Art. 18. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

    § 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.

    § 2º Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.

CAPÍTULO IV

Do exercício

    Art. 19. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

    Art. 20. Ao chefe da repartição em que foi lotado o funcionário compete dar-lhe exercício.

    Art. 21. O exercício do cargo ou função terá inicio no prazo de trinta dias contados:

    I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
    II - Da data da posse, nos demais casos.

    § 1º A promoção e a nomeação por acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe, a partir, respectivamente, da data da publicação do ato que promover ou do que nomear o funcionário.

    § 2º O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 194, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

    § 3º O prazo dêste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o funcionário, apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

    Art. 23. O funcionário não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O afastamento obedecerá sempre a prazo certo, permitida, contudo, a sua prorrogação, no interêsse do Serviço Público.

    Art. 24. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

    Art.25. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

    Art. 26. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

    Art. 27. Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

CAPÍTULO V

Do Estágio probatório

    Art. 28. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se apurarão os seguintes requisitos:

    I - Idoneidade moral;
    II - Assiduidade;
    III - Disciplina;
    IV - Eficiência.

    Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o comportamento do estagiário.

    Art. 29. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêstes, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos no artigo anterior.

    § 1º Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o parágrafo único do artigo 28, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação, consoante tenham sido, ou não, satisfatòriamente atendidos cada um dos requisitos a serem observados no período do estágio.

    § 2º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim de Serviço, apresentar defesa.

    § 3º Manifestando-se sôbre o parecer e a defesa, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública, encaminhará à autoridade competente o respectivo expediente.

    § 4º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28 deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

Da promoção

SEÇÃO I

Das disposições gerais

    Art. 30. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.

    Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

    Art. 31. A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e de antigüidade de classe e será feita à razão de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.

    Parágrafo único. Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata êste artigo.

    Art. 32. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionário em condições de a elas concorrer.

    Art. 33. Não poderá haver promoção para a classe em que houver cargo excedente.

    Art. 34. Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

    Art. 35. Será promovido por merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de promoção.

    Art. 36. O interstício para promoção será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

    § 1º Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir aquêle tempo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

    § 2º O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe.

    Art. 37. A antigüidade de classe e o interstício para promoção em 21 de abril e 28 de outubro serão apurados, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agôsto.

    Parágrafo único. Não havendo funcionário em condição de ser promovido, as vagas existentes sòmente serão preenchidas na próxima data marcada para as promoções.

    Art. 38. Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas tôdas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classe.

    Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;

    b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;

    d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

    e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

    f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou

    g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente.

    Art. 39. Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba.

    Art. 40. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

    § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

    § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento à que tiver direito.

    Art. 41. Sòmente por antigüidade poderá ser promovido:

    I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
    II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;
    III - O funcionário licenciado para trato de interêsse particulares.

    Art. 42. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

    I - No caso de suspensão disciplinar ou detenção disciplinar, à declaração de improcedência da penalidade aplicada;
    II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado da apuração dos fatos que a determinaram.

    § 1º Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a repreensão.

    § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da data da vigência da sua promoção.

    § 3º Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar para mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

SEÇÃO II

Da promoção por merecimento

    Art. 43. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

    Art. 44. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal dentre os que figurarem na lista prèviamente organizada.

    § 1º A lista será organizada para cada classe e dela constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao triplo das vagas a serem providas por êste critério.

    § 2º Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista os que preencham os requisitos legais.

    Art. 45. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso na Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.

    Art. 46. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das condições essenciais e complementares definidas nesta seção.

    Art. 47. As condições essenciais dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis a êsse exercício.

    Art. 48. Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

    Parágrafo único. Para cada um dos fatôres relacionados neste artigo, serão fixados cinco graus de avaliação conforme o respectivo comportamento funcional.

    Art. 49. A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo, se fôr o caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado.

    Art. 50. A quantidade do trabalho será apreciada em face da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos padrões desejados, inclusive, e principalmente o volume de trabalho produzido.

    Art. 51. Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.

    Art. 52. Iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de normas e processos do trabalho prèviamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.

    Art. 53. Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar.

    Art. 54. Colaboração é a qualidade demonstrada pelo funcionário de cooperar, com a chefia e com os colegas, na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício.

    Art. 55. Ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade, ou em razão dela, assim como de agir com cortezia e polidez no trato com os colegas e as partes.

    Art. 56. Conhecimento do trabalho é a capacidade demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas utilizados.

    Art. 57. Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquiridas por intermédio de estudos ou trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizadas pela Academia Nacional de Polícia.

    Art. 58. Compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade com que o funcionário desempenha suas atribuições.

    Art. 59. As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.

    Art. 60. A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço, computando-se um ponto para cada falta.

    Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos dêste artigo:

    I - Os afastamentos indicados no artigo 81 dêste Regulamento;
    II - Os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.

    Art. 61. A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

    Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquêle número dentro do semestre.

    Art. 62. A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão, mesmo quando convertida em detenção disciplinar, e destituição de função, impostas ao funcionário.

    Parágrafo único. Na aplicação do disposto nêste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a dez pontos.

    Art. 63. O merecimento do funcionário, na classe a que pertencer, será apurado semestralmente, através do Boletim de Merecimento, conforme modêlo aprovado pelo decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

    Art. 64. As condições essenciais de merecimento serão aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições complementares pelo órgão de pessoal competente.

    Art. 65. No caso de haver movimentação do funcionário, que importe em subordinação a outro chefe imediato a sua apresentação ao nôvo setor de trabalho será, obrigatòriamente, acompanhada do Boletim de Merecimento devidamente preenchido pelo chefe a que estava subordinado, qualquer que seja o respectivo período de subordinação.

    § 1º No caso de haver mudança de chefia, os funcionários que se acham a ela subordinados terão o merecimento aferido pelo chefe imediato que se afasta, correspondente ao período de subordinação.

    § 2º Em qualquer das hipóteses dêste artigo, o funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe imediato na época própria a que se refere o artigo 95 correspondente ao respectivo período de subordinação.

    § 3º Expirado o semestre, o chefe imediato do funcionário remeterá os Boletins de Merecimento, à Comissão de Promoção, de que trata o artigo 83.

    § 4º A autoridade responderá pela inobservância do disposto neste artigo.

    Art. 66. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários afastados da repartição em que estiverem lotados competirá à autoridade a que se encontrarem diretamente subordinados, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior.

    Art. 67. No julgamento das condições êssenciais de seu merecimento, poderá o funcionário, no prazo de oito dias contado a partir da ciência, apresentar recurso à Comissão de Promoção, por intermédio do chefe imediato, que se manifestará sôbre o pedido e o encaminhará dentro de igual prazo.

    Art. 68. Cada quesito constante das condições essenciais corresponderá a uma seriação de valôres, que variará de um a cinco pontos, conforme o respectivo preenchimento.

    Art. 69. O índice de merecimento do funcionário em cada semestre representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares.

    Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 65, o índice de merecimento no semestre corresponderá à média aritmética dos índices parciais dos Boletins expedidos.

    Art. 70. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos quatro semestres anteriores à apuração.

    Art. 71. Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate na forma do artigo 80 e seus parágrafos.

    Art. 72. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

    a) em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    b) que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

    c) que êsteja licenciado, para tratar de interêsses particulares ou para acompanhar o cônjuge, na época da promoção ou dento dos noventa dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28 de outubro;

    d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45 dêste Regulamento.

    Art. 73. Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento será calculado de acôrdo com as seguintes normas:

    I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a três meses, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do respectivo Boletim;
    II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a três meses, o índice de merecimento:

    a) será igual ao obtido no último semestre de exercício, nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou

    b) corresponderá a dois terços do obtido no último semestre de exercício, nos demais casos.

    Art. 74. O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

SEÇÃO III

Da promoção por antiguidade

    Art. 75. A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia dos meses de fevereiro ou agôsto.

    Parágrafo único. Só poderá se promovido por antiguidade o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento pelo menos, metade do máximo atribuível.

    Art. 76. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

    Art. 77. Quando houver fusão de classes do mesmo nível de vencimento, de duas ou mais séries de classes, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.

    Parágrafo único. O disposto nêste artigo é aplicável aos casos de reclassificação de cargo, de um série de classes em outra.

    Art. 78. Quando houver elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

    I - Os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
    II - Os funcionários de classes superiores à inicial, contarão a soma das seguintes parcelas:

    a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão; e

    b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido promovidos.

    Art. 79. A antiguidade de classes será contada:

    I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
    II - Nos casos de nomeação por acesso, promoção e readaptação, a partir de sua vigência;
    III - No caso de transferência "ex officio", considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe quando foi transferido.

    Art. 80. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

    1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;
    2º) o de maior tempo de serviço público;
    3º) o de maior prole;
    4º) o mais idoso.

    § 1º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação alcançada no curso para ingresso na série de classes ou pela classificação para nomeação por acesso, representadas ambas pelas médias finais apuradas pela Academia Nacional de Polícia.

    § 2º Como tempo de serviço público federal, será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, centralizado ou autárquica, bem como o período de serviço militar prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.

    § 3º Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade de economia mista ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

    Art. 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

    I - férias;
    II - casamento;
    III - luto;
    IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
    V - convocação para o serviço militar;
    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VII - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
    VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
    IX - licença especial;
    X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 222 e 224 dêste Regulamento;
    XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal;
    XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observando o disposto no artigo 23 dêste Regulamento;
    XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 dêste Regulamento;
    XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do artigo 248 dêste Regulamento;
    XV - expressa determinação legal em outros casos.

    Art. 82. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Promoção

    Art. 83. No Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal haverá uma Comissão de Promoção, integrada de cinco membros, designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do D.F.S.P. ou Secretário de Segurança Pública.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.

    Art. 84. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

    I - do dirigente do órgão do pessoal;
    II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições de natureza policial;
    III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes dos Serviços Policiais.

    § 1º Os membros de que trata o item III dêste artigo serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.

    § 2º Não havendo funcionários que preencham os requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.

    § 3º A Comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicados no item III.

    Art. 85. Compete à Comissão de Promoção:

    I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento;
    II - elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acôrdo com as normas constantes dêste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;
    III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis;
    IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o artigo 67 dêste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;
    V - examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.

    Art. 86. Ao rever o julgamento inicial e em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo chefe do funcionário.

    Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata êste artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento do chefe imediato a respeito do quesito ou quesitos questionados.

    Art. 87. Para cumprimento do disposto nêste Regulamento, a Comissão de Promoção terá assessoramento permanente do órgão de pessoal.

SEÇÃO V

Da processamento das promoções

    Art. 88. Nas promoções, a serem realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, serão providas as vagas verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e agôsto.

    Art. 89. A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, lavrado pela Comissão de Promoção.

    Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das providências que lhe cabem, apostilará o último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência.

    Art. 90. O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade de classe, do merecimento e do tempo de serviço público federal e geral.

    Art. 91. O órgão de pessoal, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.

    Art. 92. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de funcionários que trabalhar sob suas ordens.

    § 1º Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a comunicação será feita por via telegráfica.

    § 2º O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da respectiva data.

    Art. 93. Até trinta dias antes das datas fixadas para as promoções, a Comissão providenciará a publicação, em Boletim de Serviço, das classificações semestrais, por ordem de merecimento e de antiguidade na classe, dos ocupantes efetivos de cargos integrantes de séries de classes, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate.

    § 1º A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais dos Boletins dos quatro últimos semestres, que traduzem o grau de merecimento do funcionário, nos têrmos do artigo 70 dêste Regulamento, conforme modêlo aprovado pelo Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

    § 2º A classificação por antiguidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado na forma do artigo 81 dêste Regulamento e de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Decreto mencionado no parágrafo anterior.

    § 3º A classificação por merecimento ou por antiguidade na classe será republicada, total ou parcialmente, a juízo da Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou omissão na apuração que lhe serviu de base.

    Art. 94. Das classificações a que se refere o artigo anterior, poderão os funcionários interessados recorrer ao Diretor-Geral do D.F.S.P. ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva publicação.

    Parágrafo único. O recurso de que trata êste artigo será encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção, que sôbre o mesmo se pronunciará e, na hipótese de considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao recurso.

    Art. 95. Nos dez primeiros dias de janeiro e julho de cada ano, o chefe imediato do funcionário aferirá as suas condições essenciais de merecimento, de acôrdo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

    Art. 96. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade dará imediata vista ao funcionário interessado, que aporá seu "ciente", no prazo máximo de 3 (três) dias.

    § 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim diretamente à Comissão de Promoção.

    § 2º No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar ciência, o Boletim será normalmente encaminhado à Comissão de Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.

    Art. 97. Na sequência de promoções, a ser iniciada na vigência dêste Regulamento, as duas primeiras obedecerão ao critério de merecimento e a terceira ao de antiguidade e assim, sucessivamente.

SEÇÃO  VI

Das disposições finais

    Art. 98. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade superior.

    Art. 99. É vedado ao funcionário, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

    Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.

    Art. 100. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a punição dêste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a sua interferência.

    Art. 101. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os artigos 94 e 96, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.

    Art. 102. Será computado como antiguidade de classe o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, em cargo da mesma denominação.

CAPÍTULO VII

Do acesso

SEÇÃO I

Disposições Gerais

    Art. 103. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial das séries afins previstas na Lei número 4,483, de 16 de novembro de 1964, alterada pela de número 4,813, de 25 de outubro de 1965, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.

    § 1º A nomeação por aceso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo cargo, e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.

    § 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovadas pela Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei número 4.813, de 25 de outubro de 1965.

    Art. 104. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no item I do artigo 6º dêste Regulamento.

    Art. 105. Será de 1.905 (mil e novecentos e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer à nomeação por aceso, reduzindo-se para 730 (setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário que possua aquêle tempo.

    Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício de que trata êste artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do artigo 158 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e em outras expressas determinações legais.

    Art. 106. O interstício e as demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados pelo órgão de pessoal no último dia dos meses de novembro e maio, desde que verificada a existência de vaga ou de vagas a serem providas por aquela forma.

    Art. 107. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em concurso de títulos ou curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, correspondente ao cargo para o qual terá acesso.

    Parágrafo único. Constitui título preponderante para o acesso do diploma ou certificado de habilitação no respectivo curso de formação profissional.

    Art. 108. As nomeações para cargos de classe inicial de séries de classes, sujeitas ao regime de acesso, obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação pela forma prevista no item I do artigo 6º dêste Regulamento, iniciando-se pelo primeiro.

    § 1º As demais formas de provimento não interromperão a sequência adotada neste artigo.

    § 2º As nomeações por acesso não poderão ser processadas em vagas destinadas ao provimento pela forma prevista no item I do artigo 6º dêste Regulamento.

    Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte sequência, que orientará o preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três, se existentes ou à medida que se verificarem:

    I - nomeação por acesso;
    II - nomeação prevista no item I do artigo 6º dêste Regulamento;
    III - qualquer outra forma de provimento.

    § 1º Observada a sequência de que trata êste artigo, caso não existam funcionários em condições de acesso, na época própria, a vaga ou as vagas correspodentes ficarão reservadas, não podendo ser preeenchidas por outra forma de provimento.

    § 2º O critério previsto no parágrafo anterior será aplicado também na hipótese de inexistência de candidatos habilitados, na forma do item II dêste artigo, para preencher as vagas correspondentes, as quais serão obrigatòriamente reservadas para êsse fim.

    § 3º Não havendo qualquer outra forma de provimento a concretizar-se na época a que se refere o artigo 115, a vaga a êste destinado será considerada para efeito da sequência prevista neste artigo.

    § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a primeira vaga verificada no semestre seguinte poderá ser preeenchida por qualquer outra forma de provimento.

    Art. 110. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acôrdo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração em época própria.

    Art. 111. Considera-se grau de habitação para efeito dêste Regulamento, a média aritmética resultante:

    I - da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso:
    II - da nota obtida no concurso de títulos ou nos cursos de formação e outros realizados pela Academia Nacional de Polícia, que o funcionário possuir e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do nôvo cargo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 107.

    Art. 112. As provas práticas de que trata o item I do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes às atribuições da classe inicial para a qual deva ser feito o acesso, conforme as respectivas especificações.

    § 1º Nos casos de acesso concorrente o grau de habilitação será apurado, em conjunto, devendo os funcionários ser submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de títulos na forma prevista neste Regulamento.

    § 2º Deverão submeter-se ás provas práticas todos os funcionários ocupantes de cargos da classe final de série de classes em regime de acesso, que satisfaçam os requisitos exigiveís, inclusive nos casos de acesso concorrente.

    § 3º As provas práticas, inclusive nos casos de acesso concorrente, serão preparadas, aplicadas e homologadas pela Academia Nacional de Polícia, quando o funcionário tiver exercício no Distrito Federal, e sua avaliação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

    § 4º No caso de funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública lotados em Delegacias Regionais, caberá aos diretores daqueles órgãos aplicar as referidas provas práticas, remetendo-as à Academia Nacional de Policia, que, tendo-as preparado, deverá homologá-las.

    § 5º As provas práticas de que trata êste artigo deverão ser homologadas até 25 de fevereiro ou 31 de agôsto, conforme a época própria para o acesso.

    § 6º Do julgamento das provas práticas, a Academia Nacional de Polícia dará vista ao funcionário, diretamente ou por intermédio dos Delegados Regionais, o qual poderá apresentar recurso á Comissão de Acesso prevista no art. 119 dêste Regulamento, no prazo máximo de dois dias contados daquele em que após o seu ciente na respectiva prova.

    § 7º O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior será concluído antes dos prazos previstos para a homologação de que trata o § 5º dêste artigo, devendo a Academia Nacional de Polícia encaminhar á Comissão de Acesso, dentro de quarenta e oito horas do têrmo final dos referidos prazos, o resultado final das provas práticas.

    Art. 113. A avaliação dos títulos de que trata o item II do art. 112 variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

    Art. 114. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação atribuível.

    Art. 115. As nomeações por acesso serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, sendo providas as vagas reservadas para êsse fim e ocorridas até o último dia dos meses de novembro e maio.

    Art. 116. Não poderá haver nomeação por acesso para classe em que houver cargo excedente.

    Art. 117. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

    § 1º O funcionário nomeado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

    § 2º O funcionário a quem cabia a nomeação será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.

    Art. 118. Não poderá ser nomeado por acesso o funcionário que, nos seis meses que antecederem á nomeação, sofrer pena de suspensão ou de destituição de função ou gozar de licença para trato de interêsse particulares ou para acompanhar o cônjuge.

SEÇÃO II

Da Comissão de Acesso

    Art. 119. Haverá, no Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco membros designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e pelo Secretário de Segurança Pública.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.

    Art. 120. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

    I -No Departamento Federal de Segurança Pública:

    a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;

    b) do dirigente do órgão de pessoal;

    c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.

    II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:

    a) do dirigente do órgão de pessoal;

    b) de um Delegado de Polícia;

    c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial, para os quais seja exigido diploma universitário, podendo dois dêles, no máximo, integrar o mesmo Grupo Ocupacional.

    Art. 121.Compete á Comissão de Acesso:

    I - avaliar os títulos a que se refere o art. 107;
    II - elaborar e divulgar, até vinte dias antes das datas fixadas no artigo 32, a Lista de Acesso de que trata o art. 110, em relação a cada série de classe;
    III - apreciar os recursos interpostos por funcionários;
    IV - elaborar, nos dez dias que antecedem as datas fixadas no artigo 32, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis.

    Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional de Polícia.

SEÇÃO III

Do Processamento

    Art. 123. Os títulos de que trata o art. 111, item II, serão encaminhados á Comissão de Acesso pela Academia Nacional de Polícia, juntamente com as provas práticas.

    Parágrafo único. Quando lotado em Delegacia Regional, o funcionário fará entrega de seus títulos ao respectivo titular para encaminhamento junto com as provas práticas à Academia Nacional de Polícia.

    Art. 124. A Comissão apreciará o resultado das provas práticas e avaliará os títulos apresentados em relação aos funcionários que atendam às condições do art. 106, observando também, o disposto no art. 118.

    Art. 125. Até vinte dias antes das datas previstas no art. 32, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à nomeação.

    Art. 126. Quando ocorrer empate na classificação, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no art. 80 e seus parágrafos.

    Art. 127. A Comissão de Acesso elaborará á base da classificação na lista a que se refere o art. 110, os expedientes definitivos da nomeação por acesso, a serem submetidos ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, quando se tratar de pessoal da Secretaria de Segurança Pública.

    Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo.

CAPÍTULO VIII

Da Transferência e da Remoção

SEÇÃO I

Da Transferência

    Art. 128. Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual vencimento.

    Art. 129. Caberá a transferência:

    I - de uma para outra série de classes de denominação diversa;
    II - de um cargo de série de classes singular;
    II - de um cargo de série de classes para outro isolado, de provimento efetivo.

    Art. 130. A transferência far-se-á:

    I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
    II - "Ex officio", no interêsse da Administração.

    Art. 131. Nas hipóteses previstas no art. 129, itens II e III, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

    Art. 132 São condições essenciais para a transferência:

    I - Quanto ao cargo a ser provido:

    a) que seja de provimento efetivo, não considerado excedente ou extinto;

    b) que corresponda à vaga originária a ser provida por merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classe;

    c) que se trate de cargo de igual vencimento;

    II - Quanto ao funcionário:

    a) que seja efetivo;

    b) que tenha o interstício de 365 dias na classe;

    c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;

    d) que não esteja respondendo a processo adminstrativo, suspenso disciplinar ou preventivamente, ou cumprindo pena de detenção disciplinar.

    Parágrafo único. Quando se tratar de transferência para cargo de série de classes dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, além dos requisitos enumerados no item dêste artigo, deve o funcionário:

    I - ter sido aprovado em curso da Academia Nacional de Polícia, correspondente ao da classe, para a qual se processa a transferência;
    II - possuir as qualificações exigidas pela Lei nº 4.483 , de 16 de novembro de 1964, para o provimento de cargos de natureza policial.

    Art. 133. As transferências para cargos de classes compreendida no regime de acesso não excederão de um têrço das vagas originários de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de maio e novembro.

    § 1º Compete ao órgão de pessoal havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um têrço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.

    § 2º Nas transferências a serem realizadas em maio e novembro serão providas as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e agôsto.

    Art. 134. O processamento da transferências será o seguinte:

    I - de uma para outra série de classes de denominação diversa dos Serviços de Política Federal ou Policial Metropolitano.

    1º) Se for a pedido:

    a) o pedido de transferência, apresentado por intermedio do chefe imediato, com indicação da serie de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou se fôr o caso ao Secretario de Segurança Pública;

    b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminha-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

    c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 dêste Regulamento, e promunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre o interêsse ou não; da Administração na transferência;

    d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiara à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula tendo em vista a conveniência do serviço e o interêsse da Administração;

    e) satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

    f) autorizada a transferência caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 dêste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da Republica ou, sendo, o caso ao Prefeito do Distrito Federal.

    2º) se fôr "ex officio", no interêsse da Administração além das normas estabelecidas nas alíneas "b", "c ", "d", "e" e "f", precedentes o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhado-a ao respectivo órgão de pessoal;

    II - de uma serie de classes de natureza não policial, do Departamento Federal de Segurança Pública e da Política do Distrito Federal para outra série de classes, respectivamente, dos serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

    1º) Se fôr a pedido:

    a) o pedido de transferência, apresentado por intermedio da chefe imediato, com indicação da série de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou, se fôr o caso ao secretario de Segurança Pública;

    b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminha-lo-à ao respectivo órgão de pessoal;

    c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 dêste Regulamento, e dará parecer conclusivo sôbre o interêsse, ou não, da administração na transferência;

    d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrario o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou ao Secretario de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviço e o interêsse da Administração.

    e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

    f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 dêste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

    2º) Se fôr "ex officio", no interêsse da Administração, além das normas estabelecias nas alíneas "b", "c", "e" e "f" precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal;

    III - de uma série de classes de natureza não policial de outras repartições do Poder Executivo Federal ou da Preferira do Distrito Federal, para outra série de classes, respectivamente, dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

    1º) Se fôr a pedido:

    a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com a indicação da série de classes pretendia, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública;

    b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto a conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhar-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

    c) o órgão de pessoal instruíra o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no item II do artigo 132 dêste Regulamento, e pronunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre a conveniência, ou não, da transferência;

    d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado ou, se fôr a hipótese, ao Secretário a que esteja subordinado o funcionário, que, se concordar com a transferência, encaminhará o requerimento à repartição para a qual é pedida; caso contrário, será indeferido;

    e) havendo concordância, o órgão de pessoal da repartição para a qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições enumeradas no item I do artigo 132 dêste Regulamento e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço e o interêsse da Administração;

    f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente a série de classes para qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviços e o interêsse da Administração;

    g) satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com as transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

    h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 dêste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

    2º) Se fôr "ex oficio", no interêsse da Administração, além das normas estabelecidas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.

    Art.135. Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal da repartição para a qual esta se processará, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as épocas fixadas neste Regulamento.

    Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de autorização, terá preferencia, sucessivamente;

    I - A transferência "ex officio";
    II - A transferência do funcionário que houver obtido a melhor nota final no curso da Academia Nacional de Polícia;
    III - O funcionário:

    a) de maior tempo de serviço público federal;

    b) de maior tempo de serviço público;

    c) de maior prole;

    d) mais idoso.

    Art. 136. A transferência para cargo que não integre os Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano obedecerá ao disposto no Decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de 1964.

SEÇÃO II

Da remoção

    Art. 137. Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outro serviço, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.

    Art. 138. Dar-se-á remoção a pedido de funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública para outra localidade em que houver serviço do mesmo Departamento, por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo requerente.

    Art. 139. A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro de lotação.

    Art. 140. A remoção far-se-á:

    I - "ex officio", no interêsse da Administração;
    II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
    III - Por conveniência da disciplina.

    Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interêsse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.

    Art. 141. No processamento da remoção "ex officio" deverão ser observadas as seguintes normas:

    I - A iniciativa da remoção caberá, indistintamente, ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo o caso, ao Secretário de Segurança Pública, ao chefe do serviço que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário, ao Diretor da Divisão de Administração ou órgão eqüivalente da Secretaria de Segurança Publica;
    II - Havendo concordância, por escrito, dos chefes dos serviços interessados, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o Secretário de Segurança Pública, se fôr o caso, após ouvir o órgão de pessoal quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
    III - No caso da discordância de um dos chefes, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.

    Art. 142. No processamento da remoção a pedido, deverão ser observadas as seguintes normas:

    I - O funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública, apresentado por intermédio do chefe imediato, indicará o serviço em que pretende ser lotado;
    II - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe do serviço para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da repartição;
    III - Se existir claro na lotação do serviço para onde foi pedida a remoção, correpndente à série de classes a que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública, será expedido o ato competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.

    Art. 143. No processamento, a qualquer tempo, da remoção por conveniência da disciplina, deverão ser observadas as seguintes normas:

    I - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário, dirigirá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, proposta instruída com elementos que justificam a adoção da medida;
    II - Recebida e exposição, a autoridade mencionada na alínea precedente decidirá quanto à conveniência, ou não, da remoção;
    III - No caso de ser deferida a remoção, far-se-á esta para o órgão que fôr determinado pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública, independentemente da existência de claro na respectiva lotação, ficando o funcionário como excedente.

    Art. 144. Os atos de remoção "ex offício" ou a pedido declararão, expressamente, a decorrência do claro de lotação preenchido e serão publicados no Boletim de Serviço.

    Art. 145. A remoção "ex offício" de funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.

    Art. 146. O funcionário removido deverá entrar em exercício no nôvo órgão no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato que o removeu, observado o período de trânsito de que trata o artigo 24 dêste Regulamento.

    Art. 147. Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado do término do afastamento.

    Art. 148. O prazo previsto nos artigos 146 e 147 poderá ser prorrogado até mais trinta dias, a requerimento do interessado, dirigido ao chefe do serviço onde tenha exercício, o qual no caso de deferimento, fará a devida comunicação ao chefe do serviço para onde se processa a remoção.

    Art. 149. É vedada a remoção "ex offício" do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que sua movimentação impossibilite a freqüência ao curso em que esteja matriculado.

CAPÍTULO IX

Da reitegração

    Art. 150. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligadas ao cargo.

    Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

    Art. 151. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

    Art. 152. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

    Art. 153. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO X

Da readmissão

    Art. 154. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

    § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

    § 2º A Readmissão dependerá de prova de preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º dêste Regulamento.

    Art. 155. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento ou por acesso, observada, nesta hipótese, a seqüência prevista no artigo 109 dêste Regulamento.

    Parágrafo único. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente.

CAPÍTULO XI

Do aproveitamento

    Art. 156. Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade.

    Art. 157. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Parágrafo único. O aproveitamento dependerá do preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do art. 9º dêste Regulamento.

    Art. 158. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

    Art. 159. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

    Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO XII

Da reversão

    Art. 160. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

    I - Não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
    II - Não conte mais de trinta anos de tempo de serviço, incluído o período de inatividade;
    III - Preencha os requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º dêste Regulamento;   
    IV - Tenha seu reingresso considerado como de interêsse público, a juízo da Administração.

    Art. 161. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

    § 1º. A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em cargo de série de classes de denominação diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em curso ministrado pela Academia Nacional de Polícia.

    § 2º. A reversão em cargo de classe não inicial só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.

    § 3º. O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de série de classe.

    Art. 162. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que funcionário esteve aposentado, antes da reversão.

    Art. 163. A reversão poderá ser processada a pedido ou "ex offício".

    § 1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:

    I - motivo pelo qual considera conveniente seu retôrno à atividade;
    II - cargo em que foi aposentado;
    III - fundamento legal e data de aposentadoria;
    IV - dia, mês e ano de nascimento;
    V - tempo de serviço público, inclusive estdual, municipal e autárquico;
    VI - enderêço.

    § 2º. No caso de reversão "ex offício", caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.

    Art. 164. O órgão de pessoal instruirá o processo, mediante o preenchimento do modêlo aprovado pelo Decreto nº 32.101, de 16 de janeiro de 1953, e concluirá objetivamente pela conveniência, ou não, da reversão.

    Art. 165. Se o órgão de pessoal concluir pela inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será submetido à decisão do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo a hipótese, do Secretário de Segurança Pública.

    Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao reingresso e satisfeitos os requisitos indicados no parágrafo único do art. 160 dêste Regulamento, o processo será submetido à autoridade, referida neste artigo, que foi competente para decidir na espécie.

    Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou Secretário de Segurança Pública, sendo o caso, se concordar com o parecer favorável do órgão de pessoal, submeterá o processo, respectivamente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública indeferir o pedido.

    Art. 167. Na hipótese de decisão final favorável, será elaborado pelo órgão de pessoal o decreto de reversão, observado o disposto neste Capítulo.

    Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo, à ordem cronológica do despacho do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal.

CAPÍTULO XIII

Da readaptação

    Art. 168. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto pará exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

    § 1º. A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

    § 2º. A readaptação sòmente será aplicada a funcionários em gôzo de estabilidade.

    Art. 169. Haverá readaptação:

    I - por motivo de natureza física;
    II - por motivo de ordem intelectual ou de vocação.

    Art. 170. Promover-se-á a readaptação por motivo de natureza física, quando ocorrer modificações das condições físicas ou de saúde do funcionário, daí advindo diminuição de eficiência no exercício do cargo, que aconselhe seu aproveitamento em atribuições diferentes.

    Art. 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:

    I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder às exigências da função;
    II - a função atribuída ao funcionário não conrresponde ao seus pendores vocacionais.

    Art. 172. O diretor ou chefe de serviço a que fôr subordinado o funcionário nas condições mencionadas no artigo 170 proporá ao dirigente do órgão central de pessoal respectivo a readaptação do funcionário, indicando, em exposição circunstanciada, as razões em que se fundamenta a proposta.

    Art. 173. O órgão de pessoal examinará a proposta emitindo parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o processo ao Serviço Médico para submeter o funcionário aos exames julgados necessários à verificação de sua capacidade física.

    Art. 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre outros elementos, mencionar os seguintes:

    I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, doença proficional ou especificada em lei;
    II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169, inciso I, dêste Regulamento;
    III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;
    IV - Sujestão de procedimento visando à aposentadoria, se fôr o caso.

    Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II dêste artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.

    Art. 175. Recebido o laudo do Serviço Médico, o dirigente do órgão de pessoal designará uma Comissão de três membros, um dos quais médico daquele Serviço, para, no prazo de trinta dias, indicar o cargo em que deverá ser readaptado o funcionário.

    Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo poderá ouvir o chefe imediato do readaptando.

    Art. 176. Quando impossível a readaptação, a Comissão proporá ao órgão de pessoal, em parecer justificado, que instaure processo de aposentadoria do funcionário, na forma da lei.

    Art. 177. O diretor ou chefe de serviço que tiver funcionário nas condições mencionadas no artigo 171 proporá ao dirigente do órgão central de pessoal a readaptação do funcionário, indicando, em exposição circunstanciada, as razões em que se fundamenta a proposta.

    Art. 178. O órgão de pessoal encaminhará o processo à Academia Nacional de Polícia para verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que poderão ser deferidas ao readaptando.

    Art. 179. A verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação do readaptando compreenderá, entre outros meio de aferição, a critério da Academia Nacional de Polícia:

    I - provas, entrevistas e exames psicotécnicos;
    II - verificação de diplomas, certificados de habilitação, títulos e trabalhos originais.

    Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Academia Nacional de Polícia poderá solicitar a colaboração de especialistas em seleção profissional e de estabelecimentos psicotécnicos.

    Art. 180. Após o cumprimento do disposto nos artigos 175 e 178, dêste Regulamento, o dirigente do órgão de pessoal encaminhará a proposta ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública, se fôr o caso, a fim de ser examinada pela Comissão de Classificação de Cargos competente.

    Art. 181. De posse da proposta de readaptação, a Comissão de Classificação de Cargos examinará os pareceres emitidos e promoverá e readaptação do funcionário, se fôr o caso.

    Parágrafo único. A Comissão de Classificação de Cargos poderá, se julgar necessário, promover a revisão do laudo, solicitar esclarecimentos ou determinar a realização de novos exames.

    Art. 182. Após apreciar o processo, a Comissão de Classificação de Cargos, juntando relatório justificado, proporá ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, conforme o caso, transformação do cargo.

    Art. 183. O funcionário que se recusar submeter-se a inspeção médica prevista no artigo 173, não poderá ser readaptado, importando a recusa na aplicação da penalidade prevista no artigo 373, dêste Regulamento.

    § 1º Equipara-se à recusa de submeter-se à inspeção médica o comportamento do funcionário que dificulte ou impossibilite a verificação das condições estabelecidas no artigo 179.

    § 2º Ocorrendo contumácia na recusa, poderá ser aplicada a pena de demissão do funcionário.

    Art. 184. Da decisão da Comissão de Classificação de Cargos que concluir contràriamente à readaptação, caberá representação dirigida pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança Pública, ou ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, conforme o caso.

    Art. 185. Quando por qualquer forma, inclusive em virtude de promoção ou acesso, ocorrer a vacância do cargo resultante da readaptação, será êle obrigatòriamente retransformado no cargo original, mediante ato do Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal, conforme o caso.

CAPÍTULO XIV

Da substituição

    Art. 186. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

    Art. 187. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

    § 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o período.

    § 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

    § 3º O substituto perderá, durante o período da substituição, o vencimento do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo o caso de função gratificada e opção.

CAPÍTULO XV

Da vacância

    Art. 188. A vacância do cargo decorrerá de:

    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - transferência;
    V - aposentadoria;
    VI - posse de outro cago;
    VII - falecimento.

    Art. 189. Dar-se-á a exoneração:

    I - a pedido;
    II - "ex ofício":

    a) quando se tratar de cargo em comissão;

    b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

    § 1º. O pedido de exoneração do funcionário, previsto o item I, dêste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.

    § 2º. Após a apresentação do pedido que se refere o parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.

    § 3. A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.

    Art. 190. Verificar-se a vaga na data:

    a) do falecimento do ocupante do cargo;

    b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;

    c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;

    d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

    e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

    f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou

    g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desparecido em acidente.

    Art. 191.Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância, por dispensa, a pedido ou "ex officio", ou por destituição.

    Art. 192. A exoneração, promoção e aposentadoria, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, será feita mediante decreto coletivo elaborado pelo órgão de pessoal, salvo quando se impuser a elaboração de ato individual.

TÍTULO III

Dos direitos e vantagens

CAPÍTULO I

Do tempo de serviço

    Art. 193. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço:

    § 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

    § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

    Art. 194. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    I - férias;
    II - casamento;
    III - luto;
    IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;
    V - convocação para o serviço militar;
    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VII - exercício de cargo ou função de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeção do Presidente da República;
    VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    IX - licença especial;
    X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de deonça proficional, na fôrma dos artigo 222 e 224 dêste Regulamento;
    XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal;
    XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observado o disposto no artigo 23 dêste Regulamento;
    XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 dêste Regulamento;
    XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos têrmos do artigo 248 dêste Regulamento.

    Art. 195. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

    I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
    II - período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
    III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
    IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
    V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido tranformada em estabelecimento de serviço público;
    VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
    VII - o período de freqüência aos cursos de formação proficional da Academia Nacional de Polícia.

    Art. 196. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentimente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

CAPÍTULO II

Da estabilidade

    Art. 197. O funcionário policial ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de habilitação em curso da Academia Nacional de Polícia.

    Art. 198. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

    Art. 199. O funcionário estável perderá o cargo quando êste fôr extinto ou em virtude de sentença judicial ou, finalmente, no caso de ser demitido mediante processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório será demitido do cargo, mediante processo disciplinar, quando êste se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

Das férias

    Art. 200. O funcionário gozará obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala organizada pelo chefe do serviço.

    § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    § 2º sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

    Art. 201. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço máximo de dois anos.

    Art. 202. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de férias não será obrigado a interrompê-las.

    Art. 203. O funcionário não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

    § 1º Na hipótese prevista neste artigo, "in fine", o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

    § 2º ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições preliminares

    Art. 204. Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde;
    II - por motivo de doença em pessoa da família;
    III - para repouso à gestante;
    IV - para serviço militar obrigatório;
    V - para o trato de interêsses particulares;
    VI - por motivo de afastamento do conjuge, funcionário civil ou militar;
    VII - em caráter especial.

    Art. 205. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.

    Art. 206. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

    Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

    Art. 207. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 208 e parágrafo único.

    Art. 208. A licença poderá ser prorrogada, "ex officio" ou a pedido.

    Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a do término e a do conhecimento do despacho, através da publicação no Boletim de Serviço.

    Art. 209. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

    Art. 210. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo 221 dêste Regulamento.

    Art. 211. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se fôr julgado inválido para o serviço público em geral.

    Parágrafo único. Na hipótese dêsse artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.

    Art. 212. O funcionário em gôzo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.

    Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.

SEÇÃO II

Da licença para tratamento de saúde

    Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex officio".

    Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.

    Art. 214. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por interposta pessoa, a seu chefe imediato.

    Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.

    Art. 215. Para a licença até noventa dias, inspeção será feita por médico da própria repartição, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda, não os havendo na localidade, atestado passado por facultativo particular, com firma reconhecida.

    § 1º Na última hipótese do artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência do serviço médico da repartição.

    § 2º No caso de não ser homologado a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como de falta justificada os dias que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo.

    Art. 216. A licença superior a noventa dias dependerá da inspeção por junta médica.

    Parágrafo único. A prova de doença poderá ser feita mediante atestado passado por médico da repartição ou oficial se, a juízo da Administração e excepcionalmente, não fôr conveniente ou possível a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário.

    Art. 217. O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo em se tratando de lesões, produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer moléstias referidas no artigo 221 dêste regulamento.

    Art. 218. O funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens decorrentes, até que reassuma o cargo.

    Art. 219. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena da data em que se verifique o exame.

    Art. 220. Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

    Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

    Art. 221. Será concedida licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

    Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente por uma junta de três médicos.

    Art. 222. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença, profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior perceberá vencimento integral, bem como as vantagens pecuniárias decorrentes.

SEÇÃO III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

    Art. 223. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não êsteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção por médico da repartição ou, na sua falta por facultativo oficial, ou, onde não houver, por médico particular.

    § 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento até um ano, com dois terços do vencimento excedendo dêsse prazo até dois anos.

SEÇÃO IV

Da licença à gestante

    Art. 224. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento e vantagens ligadas ao cargo.

    Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

SEÇÃO V

Da licença para serviço militar

    Art. 225. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento integral e vantagens decorrentes.

    § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

    § 2º Descontar-se-á do vencimento a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

    § 3º Para a recepção dos vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo o funcionário deverá comprovar, mediante atestado fôrnecido pela autoridade militar competente, que não está recebendo as vantagens decorrentes do serviço militar.

    § 4º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento e vantagens.

    Art. 226. Ao funcionário oficial da reserva das Fôrças Armadas será também concedida licença com vencimento e vantagens ligadas ao cargo durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pelo serviço militar.

    § 1º A não percepção das vantagens decorrentes do estágio será comprovada mediante atestados fôrnecido pela autoridade militar competente.

    § 2º Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

SEÇÃO VI

Da licença para trato de interêsses particulares

    Art. 227. Depois de dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interêsses particulares.

    § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

    § 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interêsse do serviço.

    Art. 228. Não se concederá a licença a funcionário nomeado, transferido ou removido, antes de assumir o exercício.

    Art. 229. Só poderá ser concedida nova licença decorridos dois anos da terminação da anterior.

    Art. 230. O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

    Art. 231. Quando o interêsse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO VII

Da licença ao funcionário casado

    Art. 232. O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento, quando seu cônjuge, funcionário civil ou militar, fôr mandado servir, "ex officio", outro ponto do território nacional ou quando eleito para o Congresso Nacional.

    § 1º Enquanto durar a permanência do seu cônjuge, e existindo repartição no nôvo local de residência, o funcionário nela será lotado, na forma da Lei nº 4.854, de 25 de novembro de 1965.

    § 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.

SEÇÃO VIII

Da licença especial

    Art. 233. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gôzo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.

    § 2º Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, afastado em virtude de licença especial.

    § 3º É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.

    Art. 234. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

    I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa ou detenção disciplinar;
    II - faltado ao serviço injustificadamente;
    III - gozado licença:

    a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;

    b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;

    c) para trato de interêsses particulares;

    d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.

    Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem de decênio a partir da datas em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.

    Art. 235. São competentes para conceder a licença especial o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública.

    Art. 236. A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.

    Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o funcionário poderá goza-las em períodos semestrais consecutivos ou isolados, em um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e em períodos parcelados.

    Art. 237. O funcionário requererá a concessão da licença especial à autoridade competente, indicando a forma por que deseja gozá-la.

    § 1º O órgão de pessoal instruirá o pedido, esclarecendo, à vista dos elementos indicados no item I do artigo 240, dêste Regulamento, se o funcionário preenche os requisitos legais para a concessão da licença.

    § 2º Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e respectiva anotação no assentamento individual do funcionário, remetendo, em seguida, o processo ao chefe do serviço, para o fim de ser organizada a escala respectiva.

    Art. 238. A escala será organizada por determinação do chefe do serviço e obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

    § 1º Poderá ser revista a escala quando:

    I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;
    II - o funcionário declarar expressamente que prefere gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;
    III - o chefe do serviço determinar outro período, atendendo aos interêsses da Administração.

    § 2º Quando houver requerimentos da mesma data, terá preferência no gôzo da licença o funcionário que contar maior tempo de serviço público federal.

    Art. 239. Na organização da escala, observar-se-ão os seguintes requisitos:

    I - quando requerida para um ou mais períodos de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
    II - quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início em qualquer mês do ano civil;
    III - haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;
    IV - no mesmo serviço não poderão ser licenciados, simultâneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;
    V - se houver menos de seis funcionários em exercício, sòmente um dêles poderá ser licenciado;
    VI - ressalvado o disposto nos itens IV e V dêste artigo e no item II do artigo 238, o período a ser determinado pelo chefe do serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento do pedido;
    VII - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.

    Art. 240. No cômputo de decênio de efetivo exercício, serão observadas as seguintes normas:

    I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
    II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício os afastamentos citados no artigo 194 dêste Regulamento;
    III - o tempo de serviço prestado à União a que se refere o artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado sòmente para o que era funcionário federal a 1º de novembro de 1952;
    IV - são igualmente considerados de exercício efetivo os dias que, na vigência de legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas justificadas;
    V - não interromperão o curso de decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem domingo, feriado ou facultativo.

    Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado às entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 1950, será computado para os fins da concessão prevista nêste Regulamento, sempre que não haja ocorrido interrupção.

    Art. 241. Para efeito de aposentadoria, será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

    Art. 242. É permitido ao funcionário interromper a licença especial, sem perder o direito ao gôzo do restante do período, desde que, mediante requerimento à autoridade que a concedeu, obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo.

    Art. 243. O chefe do serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o funcionário entrar em gôzo de licença especial e voltar ao exercício do cargo.

CAPÍTULO V

Do vencimento e das vantagens

SEÇÃO I

Disposições preliminares

    Art. 244. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

    I - ajuda de custo;
    II - diárias;
    III - salário-família;
    IV - auxílio-doença;
    V - gratificações.

SEÇÃO II

Do vencimento

    Art. 245. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.

    Art. 246. Ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo, perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

    I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
    II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
    III - quando se afastar do exercício de sua repartição para prestar serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da Federação, desde que se trate de atribuições inerentes à do seu cargo efetivo.

    Parágrafo único. Ao funcionário de cargo técnico ou científico, quando à disposição dos governos dos Estados, será lícito optar pelo vencimento do cargo federal, sem prejuízo da gratificação concedida pela administração estadual.

    Art. 247. O funcionário perderá:

    I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
    II - um têrço do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
    III - um têrço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo 383 dêste Regulamento ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
    IV - dois terços do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por setença definitiva, a pena que não determine demissão.

    Art. 248. Serão relevadas até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovada em inspeção médica.

    Art. 249. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.

    Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

    Art. 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos;
    II - de dívida à Fazenda Pública.

    Art. 251. O vencimento e vantagens devidos ao funcionário falecido não são considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva, ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.

SEÇÃO III

Da ajuda de custo

    Art. 252. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, que determine a mudança de seu domicílio.

    § 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e nova instalação.

    § 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte de funcionário e de sua família.

    Art. 253. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses do vencimento, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.

    Art. 254. No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.

    Art. 255. A ajuda de custo será calculada:

    I - sôbre o vencimento do cargo;
    II - sôbre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passa a exercer na nova sede;
    III - sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa fôrma retribuída.

    Parágrafo único. É facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de custo na nova sede do serviço.

    Art. 256. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:

    I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
    II - pôsto à disposição de qualquer entidade de direito público;
    III - quando removido a pedido ou por conveniência da disciplina.

    Art. 257. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.

    Art..258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

    I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
    II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

    §. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, dêste Regulamento.

    § 2º Não haverá obrigação de restituir:

    a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada;

    b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.

    Art. 259. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo.

SEÇÃO IV

Das diárias

    Art. 260. Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

    Parágrafo único. Não se concederá diária:

    I - durante o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede;
    II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

    Art. 261. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição ou serviço pelos abusos cometidos.

    Art. 262. A diária não poderá ser:

    I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário;
    II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.

    Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.

    Art. 263. O funcionário poderá perceber:

    I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
    II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.

    Art. 264. A concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do funcionário, cargo ou função, local para onde se afasta, natureza do serviço, tempo provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.

    Art. 265. O órgão de pessoal, depois de examinar a legalidade e a conveniência da despesa, arbitrará e concederá as diárias, tendo em vista as indicações a que se refere o artigo anterior.

    Art. 266. As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão publicadas "a posteriori" no órgão oficial e das quais constarão, além das indicações referidas no artigo 264, o número ou matrícula do funcionário, vencimento, sede da repartição e importância a ser paga.

    Art. 267. Nas localidades em que não houver órgãos de pessoal, a fôlha será organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondente a segunda via da referida fôlha para efeito de publicação e contrôle.

    Art. 268. Na hipótese do artigo anterior, o órgão de pessoal examinará a legalidade e conveniência da despesa e promoverá, quando necessário, a retificação da fôlha ou reposição de importâncias indevidamente pagas e as medidas disciplinares que couberem.

    Art. 269. Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

    Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.

    Art. 271. Cometerá falta grave o funcionário que indèbitamente conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

SEÇÃO V

Do salário-família

    Art. 272. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

    I - por filho menor de vinte e um anos;
    II - por filho inválido;
    III - por filha solteira sem economia própria;
    IV - por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
    V - pelo cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-famíllia;
    VI - pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento de qualquer das partes para casar;
    VII - pela mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

    Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

    Art. 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

    § 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

    § 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

    Art. 274. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta dêstes, os representantes legais dos incapazes.

    Art. 275. O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento ou provento.

    Art. 276. O salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

    Art. 277. O salário-família será pago ao funcionário no valor e condições previstos em lei.

SEÇÃO VI

Do auxílio-doença

    Art. 278. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

    Art. 279. O pagamento do auxílio doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o período a que se refere o artigo anterior.

    Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública.

    Art. 281. O auxílio-doença será pago em fôlha, cujo processamento obedecerá às mesmas normas do pagamento do vencimento.

    Art. 282. Quando ocorrer falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fêz jus será pago de acôrdo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.

    Art. 283. As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere esta Seção serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

SEÇÃO VII

Das gratificações

    Art. 284. Conceder-se-á gratificação:

    I - de função de chefia, assessoramento ou secretariado;
    II - de função policial;
    III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
    IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;
    V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
    VI - pelo exercício:

    a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;

    b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.

    VII - adicional por tempo de serviço.

SUBSEÇÃO I

Da gratificação de função

    Art. 285. A gratificação de função destina-se a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados em lei.

    Art. 286. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.

    Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado é facultado optar pelo seu pagamento na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

    Art. 287. O funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação de função.

SUBSEÇÃO II

Da gratificação de função policial

    Art. 288. A gratificação de função policial é devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.

    Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo é classificada em três categorias: A, B e C.

    Art. 289. A gratificação de função policial de Categoria A, no valor de 60% calculado sôbre o vencimento de cargo efetivo, é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo exercício em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada.

    Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo será atribuída ao funcionário policial ainda que, por circunstâncias alheias à sua vontade e no interêsse da Administração, não esteja no desempenho de funções específicas ou esteja no exercício temporário de funções de confiança, no Departamento Federal de Segurança Pública.

    Art. 290. A gratificação de função policial de Categoria B, no valor de até 20% calculado sôbre o vencimento do cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial como acréscimo pelo exercício de atribuições, tarefas ou encargos de que resultam risco de vida ou saúde maiores que os normalmente decorrentes das atribuições regulares dos demais funcionários policiais.

    Art. 291. A gratificação de função policial de categoria C, no valor de até 40% calculado sôbre o vencimento do cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial, como acréscimo, quando os riscos no desempenho das atribuições, tarefas ou encargos que lhe forem cometidos sejam de tal natureza que possam ser, de logo, considerados excepcionalmente graves à sua integridade física.

    Art. 292. A gratificação de função policial de Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais categorias.

    Parágrafo único. A gratificação de função policial em nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.

    Art. 293. Só será conferida a gratificação de função policial B ou C aos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais - Polícia Federal (PF-300), Preparação Processual Federal (PF-400), Rodoviário Policial Federal (PF-500), Segurança Pública e Investigações (PF-600), Policiamento (PM-300), Preparação Processual (PM-500), Motorista Policial (PM-700) e Segurança Pública e Investigações (PM-800).

    Art. 294. Será considerado, automàticamente, com direito à percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante de cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de lesão corporal de que lhe resulte morte ou invalidade em caráter permanente.

    Art. 295. A gratificação de função policial incorporar-se-á ao provento da aposentadoria à razão de 1/30 (hum trinta avos) por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

    Art. 296. A concessão, a alteração ou a suspensão da gratificação de função policial das categorias B e C é da exclusiva competência do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal, conforme o caso, a critério dessas autoridades, obedecidas as normas estabelecidas neste capítulo, e mediante Portaria publicada no Boletim de Serviço.

    Parágrafo único. O Chefe imediato do funcionário policial, em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade competente a concessão, alteração ou a suspensão da gratificação de função policial e a respectiva categoria.

    Art. 297. Suspender-se-á o pagamento da gratificação de Categoria B ou C ao funcionário que tiver incorrido em infração disciplinar.

    Art. 298. Mantém-se o direito do funcionário à gratificação de categoria B ou C quando afastado por motivo de férias, casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente de que fôr vítima.

    Art. 299. Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada, salvo:

    I - o magistério na Academia Nacional de Polícia;
    II - a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupantes de cargos das séries de classes de Censor ou Censor Federal;
    III - a prática profissional em estabelecimento hospitalar, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.

    § 1º Nas hipóteses previstas nos ítens II. e III dêste artigo, o funcionário sòmente fará jus à gratificação de função policial quando tiver optado expressamente pelo exercício exclusivo da função policial.

    § 2º O funcionário que optar, na forma do parágrafo anterior, assinará têrmo de compromisso, em três vias, em que declare vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, enquanto nele permanecer.

    Art. 300. O exercício de atividade estranha à do cargo ou a infringência do compromisso referido no § 2º do artigo anterior, importará na transgressão prevista no item LIII, do artigo 364 dêste Regulamento, acarretando a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil.

    Art. 301. O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.

SUBSEÇÃO III

Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais

    Art. 302. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 284, item III dêste Regulamento, que variará entre vinte por cento e quarenta por cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo.

SUBSEÇÃO IV

Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro

    Art. 303. O pedido e proposta de afastamento do funcionário para o exterior sòmente será encaminhado à decisão do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26 dêste Regulamento, quando relativo a:

    I - missão oficial do Govêrno;
    II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interêsse da Administração Pública;
    III - exercício de outras atividades do interêsse da Administração Pública.

    Art. 304. Quando se tratar de afastamento de iniciativa da Administração, poderão ser concedidas ao funcionário, segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento.

    § 1º Quando o afastamento fôr de interêsse da Administração, mas não de sua iniciativa, a autorização será concedida com a cláusula "sem ônus para os cofres públicos".

    § 2º Entende-se como "sem ônus para os cofres públicos", o afastamento em que o funcionário faz jus, exclusivamente, à percepção do vencimento do cargo.

    Art. 305. O pagamento do vencimento e demais vantagens, nos casos de afastamento para o exterior, será feito em qualquer hipótese em moeda nacional.

SUBSEÇÃO V

Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva

    Art. 306. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, dêste Regulamento será concedida nos têrmos da regulamentação geral da matéria.

SUBSEÇÃO VI

Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.

    Art. 307. A gratificação prevista no item VI do artigo 284 dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do Diretor da Academia Nacional de Polícia.

SUBSEÇÃO VII

Da gratificação adicional por tempo de serviço

    Art. 308. A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 284, item VII, dêste Regulamento, será concedida na base de cinco por cento, por quinquênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios.

    § 1º A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo, bem como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o artigo 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.

    § 2º O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, será computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

    § 3º O período de serviço público, apurado na forma de legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos, será considerado, para integralização de nôvo qüinqüênio.

    § 4º O direito à gratificação prevista neste artigo começa no dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo.

    § 5º Sôbre a gratificação adicional de tempo de serviço não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.

    Art. 309. A concessão da gratificação prevista no artigo anterior obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto número 31.922, de 15 de dezembro de 1952, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 33.704, 35.690, e 36.953, respectivamente, de 31 de agôsto de 1953, 18 de junho de 1954 e 25 de fevereiro de 1955.

SEÇÃO VIII

Do auxílio-moradia

    Art. 310. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a dez por cento do seu vencimento mensal.

    Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário até completar cinco anos na localidade em que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não disponha de moradia própria.

    Art. 311. Quando o funcionário, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade da repartição em que, servir, vinte por cento do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante será empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.

    Art. 312. Quando o funcionário ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 310 terá o seguinte destino:

    I - a importância correspondente ao aluguel será recolhido ao órgão locador;
    II o restante será empregado na fôrma estabelecida no artigo anterior "in fine".

    Art. 313. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 310 dêste Regulamento, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.

    Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão, o funcionário indenizá-lo-á pelo aluguel correspondente.

    Art. 314. O funcionário removido a pedido ou por conveniência da disciplina não fará jus a percepção da vantagem prevista no artigo 310 dêste Regulamento.

    Art. 315. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos "ex officio", farão jus ao auxílio previsto nesta Seção, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.

CAPÍTULO VI

Das concessões

    Art. 316. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

    I - casamento;
    II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

    Art. 317. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas da família, fôra da sede do serviço e por exigência do laudo médico.

    Art. 318. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fôra da sede de seus trabalhos.

    § 1º A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro.

    § 2º A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

    Art. 319. A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse êle em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.

    § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.

    § 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o entêrro, mediante provas das despesas.

    § 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas de apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

    Art. 320. Ao estudante removido para nova sede ou que, para exercer cargo ou função pública, necessite mudar de domicílio, será assegurada a transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.

    Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimento ou vantagens, nos dias de prova ou exame, desde que préviamente cientificado o chefe imediato.

CAPÍTULO VII

Da assistência médico-hospitalar

    Art. 321. Além das previstas no artigo 161 da Lei número 1.711; de 28 de outubro de 1952, excluída a de que trata o seu item I, o funcionário e sua família farão jus à prestação de assistência médico-hospitalar.

    Art. 322. A assistência médico-hospitalar compreenderá:

    I - assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfêrmo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
    II - assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.

    Art. 323. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.

    Art. 324. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

    Art. 325. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão no todo ou em parte a assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas que se seguem e tabelas que fôrem aprovadas.

    Art. 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:

    a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;

    b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;

    c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;

    d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;

    e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.

    Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

    Art. 327. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família, do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas em sua companhia:

    a) o cônjuge;

    b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

    c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

    d) os ascendentes sem economia própria;

    e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

    f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

    Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste Capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f" desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

    Art. 328. Os recursos para a assistência médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou do Distrito Federal e do pagamento das indenizações referidas no artigo 325 dêste Regulamento.

    Art. 329. O disposto neste Capítulo é extensivo a todos os funcionários dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal e respectiva famílias.

CAPÍTULO VIII

Do direito de petição

    Art. 330. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

    § 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente, versando, objetivamente, sôbre o fato que os origina, sem conter ofensas a terceiros, integrantes ou não da repartição, críticas à Administração ou têrmos desrespeitosos.

    § 2º A autoridade indeferirá liminarmente o requerimento ou representação se contiver transgressão ao condito no parágrafo anterior.

    Art. 331. O requerimento ou a representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 332. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata êste Capítulo deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.

    Art. 333. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
    II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    § 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do artigo 331 dêste Regulamento.

    Art. 334. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

    Art. 335. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

    I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

    Art. 336. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação da data oficial do ato impugnado ou, quando fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

    Art. 337. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.

    Art. 338. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que êste providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

    Art. 339. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

CAPÍTULO IX

Da disponibilidade

    Art. 340. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava.

    Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatóriamente aproveitado nêle o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.

    Art. 341. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO X

Da aposentadoria

    Art. 342. O funcionário policial será aposentado:

    I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
    II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
    III - por invalidez.

    § 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

    § 2º Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço público.

    Art. 343. O funcionário será aposentado com vencimento integral:

    I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
    II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
    III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada.

    § 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

    § 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

    § 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.

    § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer lhe a rigorosa caracterização.

    Art. 344. O funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviço será aposentado:

    I - como as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada em cujo exercício de achar, desde que êste abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;
    II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido em período de dez anos consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se já êsteja fora daquele exercício.

    § 1º No caso do item II dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função, de símbolo imediatamente inferior.

    § 2º A aplicação do regime dêste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 345 dêste Regulamento, salvo o direito de opção.

    Art. 345. O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço será aposentado:

    I - com provento correspondente ao vencimento de classe imediatamente superior;
    II - com provento aumentado de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva série de classes.

    Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.

    Art. 347. O provento do funcionário inativo será revisto sempre que ocorrer:

    I - modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade;
    II - reclassificação do cargo que ocupava ao aposentar-se.

    Art. 348. O funcionário quando aposentado por um dos motivos enumerados nos itens II e III do artigo 343 dêste Regulamento incorporará ao provento de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.

    Art. 349. A aposentadoria depende de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

    Art. 350. É automática a aposentadoria compulsória.

    Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

    TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da acumulação

    Art. 351. Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a fôrma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.

    Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:

    I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;
    II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor Federal;
    III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista.

    Art. 352. A ressalva prevista no parágrafo único do artigo anterior fica necessariamente condicionada à compatibilidade de horário.

    Art. 353. A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de serem exercitadas as duas atribuições, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho destinadas às atividades do cargo de que, no Departamento Federal de Segurança Pública, fôr titular o funcionário.

    Parágrafo único. A verificação da compatibilidade de horário far-se-á, qualquer que seja o caso, tendo em vista o horário do funcionário, na repartição em que estiver lotado ou em que tiver exercício.

    Art. 354. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    § 1º O funcionamento que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

    § 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

    Art. 355. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário policial aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse, respeitado o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão, o aposentado perderá o provento da aposentadoria, salvo se por êste optar.

    Art. 356. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites.

    I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
    II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
    III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria;
    IV - a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

    Art. 357. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

    Parágrafo único. Provada a má-fé, será demitido de todos os cargos e restituirá, de uma só vez, o que tiver percebido indevidamente.

    Art. 358. O processo disciplinar para apurar acumulação ilegítima será da competência da Comissão permanente de disciplina, após manifestação da comissão de acumulação de cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 359. O provimento em cargo das classes policiais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal de quem já ocupe outro em qualquer entidade federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na autárquica, em sociedade de economia mista, emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou entidades privadas fica condicionado à comunicação dêsse fato, feita previamente, ou no ato da posse.

    Parágrafo único. Tendo o órgão de pessoal dúvida quanto à legitimidade da acumulação, sustará a posse até o pronunciamento final do órgão competente, devendo, para isso remeter, de imediato, o processo à Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 360. A Autoridade que der posse ou exercício de cargo, sem o cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento, responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.

    Art. 361. Caberá aos órgãos de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, conforme o caso, exercer fiscalização permanente a respeito da acumulação.

    Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação irregular, sendo obrigatória, entanto, essa iniciativa em se tratando de funcionário, desde que a irregularidade lhe venha ao conhecimento em razão do cargo.

    Art. 362. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiàriamente, a legislação específica que disciplina o assunto.

CAPÍTULO II

Dos deveres e das Transgressões

    Art. 363. São deveres do funcionário policial:

    I - assiduidade;
    II - pontualidade;
    III - discrição;
    IV - urbanidade;
    V - lealdade às instruções constitucionais e administrativas a que servir;
    VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;
    VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
    IX - levar ao conhecimento da autoridade superior, reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
    X - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
    XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente à repartição ou destinado à correspondência oficial;
    XII - atender prontamente:

    a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

    b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

    XIII - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.

    Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos no item XIII dêste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado e inequìvocadamente evidenciado nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

    Art. 364. São transgressões disciplinares:

    I - referi-se de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim.
    II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem como referi-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração;
    III - promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
    IV - indispor funcionários contra os seis superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
    V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
    VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
    VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
    VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
    IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
    X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, quaisquer documento ou objeto da repartição;
    XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
    XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
    XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;
    XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
    XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
    XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;
    XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
    XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
    XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;
    XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;
    XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
    XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
    XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
    XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legitíma;
    XXV - apresentar maliciosamente parte, queixa ou representação;
    XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
    XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
    XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
    XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
    XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
    XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
    XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
    XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da licença para o trato de interêsse particular, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior.
    XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
    XXXV - contrair divida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
    XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;
    XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
    XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
    XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possa causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
    XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;
    XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
    XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
    XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte;
    XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;
    XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
    XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
    XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.
    XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
    XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;
    L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
    LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
    LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
    LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
    LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;
    LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias;
    LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
    LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
    LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
    LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
    LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
    LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
    LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
    LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade

    Art. 365. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

    Art. 366. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.

    § 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional será liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes de dez por cento do vencimento, à míngua de outros bens que por ela respondam, e a ser cobrada após o término do processo disciplinar independente de qualquer procedimento judicial.

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.

    Art. 367. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa qualidade.

    Art. 368. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão verificado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 369. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

Das penas disciplinares

    Art. 370. São penas disciplinares:

    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - multa;
    IV - detenção disciplinar;
    V - destituição de função;
    VI - demissão;
    VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 371. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados;

    I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticadas;
    II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
    III - a repercussão do fato;
    IV - os antecedentes do funcionário;
    V - a reincidência.

    Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.

    Art. 372. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

    Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364 dêste Regulamento.

    Art. 373. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII ,X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX XXXI, XXXII, XXXIII ,XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do artigo 364 dêste Regulamento.

    Art. 374. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juri sem motivo justificado.

    Art. 375. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão até trinta dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até vinte dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

    I - na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;
    II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;
    III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;
    IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.

    Art. 376. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que êle se encontre, por servidor de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

    I - motivo gerador da detenção; e
    II - prazo de sua duração.

    Art. 377. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela oporá o seu ciente, consignando dia, hora e local em que a recebeu.

    § 1º O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido à Repartição em que deva cumprir a penalidade.

    § 2º Tratando-se de detenção disciplinar não superior a quarenta e oito horas, a partir do momento em que fôr recolhido à sua residência, ou, se nela já se encontrar, a contar da ciência.

    Art. 378. Durante o período de detenção disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário sòmente poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar a penalidade.

    Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste artigo impostará em perda da regalia e recolhimento à repartição em que, de acôrdo com a sua situação funcional, deva permanecer, até que seja cumprida integralmente a pena que lhe foi imposta.

    Art. 379. Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção disciplinar, o funcionário dêle não poderá ausentar-se a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade do dirigente da repartição.

    Parágrafo único. Durante o período de detenção, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas determinadas pelo dirigente da repartição e de modo a não pertubar o expediente normal do órgão.

    Art. 380. O funcionário que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la, praticará, com esse ato, transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeita a pena de demissão, a ser apurada em processo disciplinar regular, cuja instauração será de imediato determinada pela autoridade competente.

    Art. 381. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito.

    Art. 382. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

    Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

    I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
    II - crime contra a administração pública;
    III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V - insubordinação grave em serviço;
    VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;
    VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;
    IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
    X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.

    § 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza.

    § 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

    Art. 384. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes dêste Regulamento não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

    Art. 385. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, II, III, VI, e VII do artigo 383 dêste Regulamento e nos itens IX, XLIII e LI do artigo 364.

    Art. 386. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

    I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
    III - eceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
    IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

    Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário policial que não assumir o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

CAPÍTULO V

Da competência para imposição de penalidade

    Art. 387. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

    I - o Presisente da República, nos casos de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
    II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do Distrito Federal;
    III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa dias;
    IV - o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
    V - os Diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
    VI - os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;
    VII - a autoridade competente para a designação no caso de destituição de função;
    VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

    § 1º Para os fins dêste artigo é o Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a Diretor do órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia que não se encontrem comissionados em outros cargos.

    § 2º São órgãos centrais, embora com a denominação de Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

    Art. 388. A autoridade que tiver ciência de falta praticada por um funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela punível independente de processo disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja da sua alçada, representando fundamentalmente e de imediato, por via hierárquica, à que seja competente para aplicar a que escape aos limites das suas atribuições.

    Parágrafo único. A imposição da pena poderá ser antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento do fato gerador da punição.

    Art. 389. Da pena aplicada será dado conhecimento ao Serviço do Pessoal, para as anotações cabíveis a sua publicidade no Boletim de Serviço, sempre que a punição não tenha revestido de reserva.

CAPÍTULO VI

Da prescrição

    Art. 390 Prescreverá:

    I - em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
    II - em quatro anos, a transressão punível com:

    a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 dêste Regulamento;

    b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    III - em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.

    Art. 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.

    § 1º Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou a continuação.

    § 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o têrmo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.

    Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.

CAPÍTULO VII

Da prisão administrativa

    Art. 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

    § 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

    § 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

CAPÍTULO VIII

Da suspensão preventiva

    Art. 393. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

    Art. 394. O funcionário policial terá o direito:

    I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repressão;
    II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
    III- à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO IX

Do processo disciplinar

    Art. 395. O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.

    § 1º O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.

    § 2º Qualquer pessoa, vítima da arbitrariedade do funcionário policial poderá representar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, para apuração do fato em processo disciplinar.

    Art. 396. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.

    Art. 397. Promoverá o processo uma "Comissão Permanente de Disciplina", composta de três membros, de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.

    § 1º. As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, bem como uma em cada Delegacia Regional.

    § 2º As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal para efeito de distribuição de processos, designadas numèricamente, pela ordem cronológica de sua constituição.

    § 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e, nas Delegacias Regionais, mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.

    § 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.

    § 5º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.

    Art. 398. O Presidente da Comissão designará, por portaria, o funcionário que deva servir como secretário, dando dêste fato, por escrito, imediato conhecimento ao Serviço do Pessoal.

    Art. 399. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados das atribuições e responsabilidade de seus cargos.

    § 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que e encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que forem designados.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.

    § 3º Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido, ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a figurar em processo disciplinar como acusado.

    § 4º Ocorrendo substituição pelos motivos previstos no parágrafo anterior, o membro que fôr designado permanecerá na função pelo restante do tempo que ainda cabia ao substituído.

    § 5º O secretário da Comissão, enquanto nela servir, permanecerá dispensado de qualquer outra atividade.

    Art. 400. A autoridade competente para determinar a instauração do processo, cientificada da irregularidade ou transgressão disciplinar imputada a funcionário policial:

    I - remeterá, em três vias à Comissão Permanente de Disciplina, os elementos que fundamentaram a sua decisão, instruídos com a Portaria determinadora da instauração do processo;
    II - providenciará a abertura de inquérito policial quando o fato possa configurar ilícito penal.

    § 1º Na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, a remessa dos documentos referidos no item I dêste artigo será feita, rotativamente, para cada uma das Comissões que se encontrem em atividade.

    § 2º Ocorrendo irregularidade ou transgressão praticada em concurso por funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, não abrangidos pela Lei número 4.787, de 3 de dezembro de 1965, e funcionários integrantes dos serviços policiais, será competente para apuração do fato a Comissão Permanente de Disciplina.

    § 3º Se a transgressão fôr praticada em concurso, por funcionário policial e funcionário não integrante do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, a autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, ao tomar essa iniciativa, encaminhará de imediato, comunicação do fato e suas circunstâncias ao órgão de pessoal do Ministério ou repartição a que pertença aquêle ultimo, para as medidas administrativas que se tornem cabíveis.

    Art. 401. Autuado em flagrante o funcionário policial pela prática de crime contra os costumes ou contra o patrimônio, que por sua natureza e configuração sejam considerados infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à que seja competente para a instauração do processo, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e da sua autoria.

    Parágrafo único. Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no item I do artigo 400 dêste Regulamento.

    Art. 402. O presidente da Comissão Permanente de Disciplina, recebida a documentação destinada a instruir o processo, acompanhada da Portaria determinadora da sua instauração, encaminhará, incontinenti, cópia desta última ao órgão incumbido de dar-lhe publicidade no Boletim de Serviço, iniciando a instrução no dia imediato ao da publicação.

    Art. 403. O inquérito deverá ser encerrado no prazo de sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para determinar a instauração do processo.

    § 1º O pedido de prorrogação, devidamente justificado pelo Presidente da Comissão, deverá ser apresentado à autoridade competente, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo destinado neste artigo ao encerramento normal do inquérito.

    § 2º Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Capítulo.

    § 3º O prazo cujo vencimento recair em domingo, feriado ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

    § 4º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo ainda não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros da Comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no item XLVII, do artigo 364, dêste Regulamento, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas apresentadas para o retardamento, quando então lhes será deferido prosseguir no inquérito, para ultimá-lo em 30 (trinta) dias.

    Art. 404. Tôdas as atividades da Comissão Permanente de Disciplina serão registradas, seguidamente, em têrmos, atas, assentadas, depoimentos e outros atos, evitando-se fôlhas em branco.

    § 1º Todos os atos serão lavrados em triplicata mediante cópia a carbono, de modo a possibilitar, caso necessário e em qualquer tempo, a reconstituição dos processos, bem como o seu encaminhamento, por cópia, à autoridade judicial, ou membro do Ministério Público que o requisite.

    § 2º Duas vias do processo permanecerão nos arquivos da Comissão e conterão a relação descritiva da documentação fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia, fotocópia, "termo-fax", reprodução fotográfica etc., devidamente autenticados, especificando-se, outrossim, o número das fôlhas em que tais elementos constavam nos autos originais.

    § 3º Decorridos cinco anos, após o encerramento do processo disciplinar, as vias referidas nos parágrafos anteriores serão, para os devidos fins remetidos ao Arquivo Nacional.

    Art. 405. A Comissão Permanente de Disciplina procederá a tôdas as diligências que julgar conveniente à produção da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, e recorrendo de outros órgãos especializados no serviço público.

    Art. 406. Constituem prova no processo disciplinar:

    I - a confissão;
    II - o testemunho;
    III - os exames periciais;
    IV - os documentos públicos ou particulares;
    V - os indícios veementes.

    Parágrafo único.  Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.

    Art. 407. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ressalvada à Comissão, ou à autoridade julgadora, a adoção de providências para dirimir dúvidas sôbre o ponto relevante.

    Art. 408. Ninguém poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado, ou executar trabalhos de sua competência solicitados pela Comissão, salvo impossibilidade devidamente comprovada.

    Art. 409. A Comissão Permanente de Disciplina poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas, que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.

    Art. 410. O depoimento da testemunha, tomado sob compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido trazê-lo por escrito, mas facultando-se-lhe breve consulta a apontamentos.

    Art. 411. Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que por eles fôr dito.

    Art. 412. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da Comissão e, em seguida, pelos demais membros.

    Art. 413. O acusado, quando presente à audiência, ou representado por defensor devidamente constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão.

    Art. 414. O policiamento das audiências é exercido pelo Presidente da Comissão, que usará dos meios necessários para impedir sejam tumultuados os trabalhos, fazendo, inclusive, retirar do recinto em que estejam sendo realizadas, aquêles que se estejam comportando inconvenientemente.

    Art. 415. Em dia e hora prèviamente designados, o acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser interrogado sôbre os fatos que lhe são imputados.

    Art. 416. O interrogatório deverá ser feito de modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.

    § 1º Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.

    § 2º O acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor constituído, sendo vedado a este último, contudo, intervir, ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.

    Art. 417. Se, notificado, não comparecer o acusado para ser interrogado, o processo prosseguirá seus trâmites normais, sem qualquer prejuízo e à revelia do acusado.

    Art. 418. Até o encerramento do processo disciplinar, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede a Comissão Permanente de Disciplina, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel.

    Parágrafo único. A norma prevista neste artigo aplica-se ao funcionário afastado, ou preventivamente suspenso.

    Art. 419. Ultimada a instrução, com expressa indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

    § 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

    § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias.

    § 3º O edital será publicado uma vez no órgão oficial, contando-se do dia imediato à sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação.

    § 4º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação de defesa pelo indiciado, ou procurador devidamente constituído.

    Art. 420. Esgotado o prazo para apresentação de defesa sem que o indiciado use dêsse direito, será, a partir de então, considerado revel e designado "ex officio", para assisti-lo, funcionário se possível da mesma classe e categoria.

    Parágrafo único. A partir da publicação do ato de designação do defensor "ex officio", começarão a correr os prazos a que se refere o artigo 419 e seu § 1º.

    Art. 421. A defesa será sempre escrita, podendo o indicado, nas quarenta e oito horas iniciais do prazo destinado à sua apresentação e antes de fazê-lo, encaminhar à Confissão requerimento protestando pela audiência de testemunhas e realização de diligências.

    § 1º A Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas e realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento do fato, ou se apresentam com objetivo evidentemente protelatório.

    § 2º Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por até dez dias o que deverá constar do mesmo despacho.

    Art. 422. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará constar, em relação a cada indiciado:

    I - síntese das acusações formuladas inicialmente;
    II - fatos apurados durante a instrução;
    III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;
    IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.

    Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interêsse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.

    Art. 423. Terminado o relatório, a Comissão encaminhará o processo em vinte e quatro horas à autoridade julgadora.

    Art. 424. Durante o processo disciplinar, verificando a Comissão configura-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, pelo seu presidente, à autoridade competente, os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

    Art. 425. Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação das provas.

    § 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indicado reassumirá o exercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento, salvo se a pena aplicável fôr a de demissão.

    § 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro públicos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

    § 3º O funcionário acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo administrativo, e se provada a sua inocência.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, a reassunção verificar-se-á, se cabível, sem qualquer direito à percepção de vencimentos correspondentes ao período de afastamento.

    Art. 426. Quando as sanções e providências cabíveis excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.

    Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

    Art. 427.Configurando a infração fato definido como crime, a autoridade julgadora remeterá o processo administrativo, após concluído, ao representante do Ministério Público, conservando as demais vias na repartição.

    § 1º O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.

    § 2º Se, antes de decidido na esfera administrativa, fôr o processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida um das vias, permanecendo o original com a Comissão.

    Art. 428. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder e desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO X

Da revisão

    Art. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente.

    Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

    Art. 430. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nêle invocada, tenha sido considerada improcedente.

    Art. 431. O requerimento será dirigido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, que o encaminhará à autoridade competente.

    Art. 432. Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão composta de três membros do Conselho Superior de Polícia, um dos quais desde logo designado como Presidente.

    Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará, por portaria, funcionário que deva servir como secretário, comunicando êsse fato ao Serviço do Pessoal.

    Art. 433. Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

    Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.

    Art. 434. Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo de não superior a sessenta dias, contados da data da publicação do ato de designação, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou ao Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal, que o julgará.

    § 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou ao Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    § 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 435. A revisão poderá determinar o reexame da responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude do mesmo processo, ainda que requerida apenas por um dêles.

    Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades origináriamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.

    Art. 436. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO XI

Dos Conselhos de Polícia

    Art. 437. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou as circunstâncias em que ocorreu, poderão, por convocação do seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

    Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.

    Art.438. O funcionário policial será convocado, através de Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora previamente designados, e após a leitura do relatório,. Apresentar razões de defesa.

    Art. 439. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência, ou não, da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente Proferirá a decisão final.

    Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurando a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.

CAPÍTULO XII

Dos elogios

    Art. 440. Entende-se por elogio, para fins dêste Regulamento, a menção nominal ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial, por atos dignificantes que haja praticado.

    Art. 441. O elogio se destina a ressaltar:

    I - morte no cumprimento do dever;
    II - ato que traduza dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do funcionário policial, por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;
    III - conduta irrepreensível aferida em cada cinco anos de serviço policial sem qualquer punição;
    IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzam de importância para o Departamento, mereçam ser elogiados, como reconhecimento pela atividade desempenhada.

    Art. 442. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao funcionário pelo artigo 363 dêste Regulamento.

    Art. 443. É competente para determinar a inscrição de elogios na fôlha de assentamentos do funcionário, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.

    Parágrafo único. Os fatos que, de acôrdo com êste Regulamento, justifiquem a concessão de elogios, serão, comunicados às autoridades nêle referidas.

    Art. 444. O Conselho Superior de Polícia, por deliberação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, poderá ser convocado para se manifestar sôbre o mérito do funcionário a ser elogiado e o cabimento, ou não, do elogio.

    TÍTULO V

Das disposições finais

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

    Art. 445. O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial civil.

    Art. 446. O disposto neste Regulamento aplica-se aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e transferindo para a Administração do Estado da Guanabara retornaram ao Serviço Público Federal.

    Art. 447. É vedado atribuir-se ao funcionário policial encargos ou serviços diferentes dos que são próprios de sua classe e que, como tais, sejam definidos em leis ou regulamentos.

    Art. 448. Consideram-se da família do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional.

    Art. 449. É assegurada pensão, na base do vencimento, à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

    Art. 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

    Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

    Art. 451. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de conjugue ou parente até o segundo grau, salvo em função de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

    Art. 452. O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

    Art. 453. É vedada a prestação de serviços gratuitos.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

    Art. 454. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 23 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o funcionário policial que, na data da publicação dêste Regulamento, estiver exercendo outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada, deverá informar, por escrito, ao órgão de pessoal, dentro de trinta dias, a sua situação, mesmo que a respeito dela exista decisão favorável anterior à referida lei.

    Parágrafo único. A informação a que se refere êste artigo será submetida pelo órgão de pessoal à Comissão de Acumulação de Cargos, para os efeitos previstos no Decreto número 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

    Art. 455. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 456. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1966, Página 11453 (Publicação Original)