Legislação Informatizada - Decreto nº 56.730, de 16 de Agosto de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.730, de 16 de Agosto de 1965

Altera o Decreto nº 54.061, de 28 de julho de 1964, que regulamenta o Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 194, de 1º de abril de 1965, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 3º e seu parágrafo único, 5º e seu parágrafo único, 8º, 10 e 13, do Decreto nº 54.061, de 28 de julho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes dos cargos abaixo relacionados, de acôrdo com as respectivas atividades:

a) Atividades técnico-científicas e magistério não superior:
Agrimensor
Antropólogo
Arquiteto
Cirurgião-Dentista
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro-Agrônomo
Engenheiro de Minas e Metalurgia
Engenheiro de Portos, Rios e Canais
Engenheiro Tecnologista
Farmacêutico
Geógrafo
Médico
Médico Legista
Médico Nutrólogo
Médico Psiquiatra
Médico Puericultor
Médico Sanitarista
Médico do Trabalho
Professor de Cursos Isolados
Professor de Ensino Agrícola Básico
Professor de Ensino Agrícola Técnico
Professor de Ensino Especializado
Professor de Ensino Industrial Básico
Professor de Ensino Industrial Técnico
Psicólogo
Químico
Químico Tecnologista
Sociólogo Técnico de Desenvolvimento Econômico
Técnico de Economia e Finanças
Topógrafo
Veterinário
Zoólogo
b) Atividades de pesquisa e de magistério superior:
Assistente de Ensino Superior
Astrônomo
Biologista
Botânico
Geólogo
Instrutor de Ensino Superior
Paleontólogo
Pesquisador
Professor Catedrático
Professor de Ensino Superior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata, apenas quando em exercício no País.

Art. 5º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, uma vez comprovada sua necessidade à eficiência e aos objetivos das atividades programadas, será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração, preferentemente a equipes de funcionários encarregados de atividades específicas que exijam, pela sua natureza e para a sua plena realização, a adoção dêsse sistema de trabalho.

Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação automática e geral aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata e de Médico Sanitarista, a ser iniciado 10 (dez) dias após a publicação dêste Decreto.

Art. 8º O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação sôbre o valor do vencimento de seu cargo efetivo e correspondente a:

a) 50% (cinqüenta por cento) quando no desempenho de atividades técnico-científicas, magistério não superior e para os ocupantes de cargos da carreira de Diplomata;
b) 75% (setenta e cinco por cento) quando:
- no exercício de atividades técnico-científicas, em trabalho no campo em caráter permanente e
- no desempenho de atividades de pesquisa e de magistério superior.

Art. 10. O funcionário não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Excetuam-se os afastamentos por motivo de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) juri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 13. A proposta de adoção do regime de que trata êste Decreto será do chefe da repartição interessada e deverá conter:

a) a descrição do trabalho de equipe a ser desempenhado e a respectiva justificativa;
b) a relação dos funcionários que deverão executar o trabalho com menção expressa dos cargos que ocupam;
c) as declarações expressas, na hipótese do artigo anterior, dos funcionários que estejam legalmente acumulando cargos.

§ 1º A proposta será examinada pelos setores competentes do Ministério, do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou de autarquia, notadamente e de pessoal, e submetida pelo respectivo Ministro ou dirigente à decisão do Presidente da República.

§ 2º Aprovada a proposta, total ou parcialmente, a aplicação do regime será determinada mediante portaria ministerial ou do dirigente do órgão autônomo ou autárquico, publicada no Diário Oficial e da qual constará obrigatòriamente:

I - O resumo da atividade a ser desempenhada;
II - Os nomes e cargos dos funcionários; e
III - Os valores das respectivas gratificações mensais.

§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva sòmente poderá iniciar-se após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da portaria no Diário Oficial."

     Art. 2º Haverá, por exercício financeiro, para cada Ministério, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República e Autarquias, uma tabela de pessoal em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

      § 1º Constarão, obrigatoriamente, da tabela a que se refere êste artigo os seguintes elementos:

a) denominação e número de cargos, distribuídos por séries de classes ou classe singular e níveis;
b) despesas mensal e anual, em regulação a cada série de classes ou classes singular e nível, mencionando-se, inclusive os respectivos totais.


      § 2º Serão, igualmente, discriminados nas tabelas os cargos em comissão e funções gratificadas cujos titulares devam ser colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com indicação dos percentuais devidos na forma do artigo 9º dêste Decreto, bem como as despesas decorrentes.

      § 3º As tabelas serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual serão encaminhadas pelo respectivo Ministro, em relação aos Ministérios e às autarquias a êles vinculadas, e pelos respectivos dirigentes, diretamente subordinados ao Presidente da República.

      § 4º A colocação de equipes de funcionários em regime de tempo integral e dedicação exclusiva não poderá preceder à publicação no Diário Oficial das tabelas de que trata êste artigo.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Newton Tornaghi
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1965, Página 8236 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 178 Vol. 6 (Publicação Original)