Legislação Informatizada - Decreto nº 56.730, de 16 de Agosto de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.730, de 16 de Agosto de 1965
Altera o Decreto nº 54.061, de 28 de julho de 1964, que regulamenta o Regime de Tempo Integral e dedicação exclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 194, de 1º de abril de 1965, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e
seu parágrafo único, 5º e seu parágrafo único, 8º, 10 e 13, do Decreto nº
54.061, de 28 de julho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) | Atividades técnico-científicas e magistério não
superior: Agrimensor Antropólogo Arquiteto Cirurgião-Dentista Economista Enfermeiro Engenheiro Engenheiro-Agrônomo Engenheiro de Minas e Metalurgia Engenheiro de Portos, Rios e Canais Engenheiro Tecnologista Farmacêutico Geógrafo Médico Médico Legista Médico Nutrólogo Médico Psiquiatra Médico Puericultor Médico Sanitarista Médico do Trabalho Professor de Cursos Isolados Professor de Ensino Agrícola Básico Professor de Ensino Agrícola Técnico Professor de Ensino Especializado Professor de Ensino Industrial Básico Professor de Ensino Industrial Técnico Psicólogo Químico Químico Tecnologista Sociólogo Técnico de Desenvolvimento Econômico Técnico de Economia e Finanças Topógrafo Veterinário Zoólogo |
b) | Atividades de pesquisa e de magistério superior: Assistente de Ensino Superior Astrônomo Biologista Botânico Geólogo Instrutor de Ensino Superior Paleontólogo Pesquisador Professor Catedrático Professor de Ensino Superior. |
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata, apenas quando em exercício no País.
Art. 5º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, uma vez comprovada sua necessidade à eficiência e aos objetivos das atividades programadas, será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração, preferentemente a equipes de funcionários encarregados de atividades específicas que exijam, pela sua natureza e para a sua plena realização, a adoção dêsse sistema de trabalho.
Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação automática e geral aos ocupantes de cargos de carreira de Diplomata e de Médico Sanitarista, a ser iniciado 10 (dez) dias após a publicação dêste Decreto.
Art. 8º O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação sôbre o valor do vencimento de seu cargo efetivo e correspondente a:
a) | 50% (cinqüenta por cento) quando no desempenho de atividades técnico-científicas, magistério não superior e para os ocupantes de cargos da carreira de Diplomata; |
b) | 75% (setenta e cinco por cento) quando: - no exercício de atividades técnico-científicas, em trabalho no campo em caráter permanente e - no desempenho de atividades de pesquisa e de magistério superior. |
Art. 10. O funcionário não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Excetuam-se os afastamentos por motivo de:
a) | férias; |
b) | casamento; |
c) | luto; |
d) | juri e outros serviços obrigatórios por lei. |
Art. 13. A proposta de adoção do regime de que trata êste Decreto será do chefe da repartição interessada e deverá conter:
a) | a descrição do trabalho de equipe a ser desempenhado e a respectiva justificativa; |
b) | a relação dos funcionários que deverão executar o trabalho com menção expressa dos cargos que ocupam; |
c) | as declarações expressas, na hipótese do artigo anterior, dos funcionários que estejam legalmente acumulando cargos. |
§ 1º A proposta será examinada pelos setores competentes do Ministério, do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou de autarquia, notadamente e de pessoal, e submetida pelo respectivo Ministro ou dirigente à decisão do Presidente da República.
§ 2º Aprovada a proposta, total ou parcialmente, a aplicação do regime será determinada mediante portaria ministerial ou do dirigente do órgão autônomo ou autárquico, publicada no Diário Oficial e da qual constará obrigatòriamente:
I - O resumo da atividade a ser desempenhada;
II - Os nomes e cargos dos funcionários; e
III - Os valores das respectivas gratificações mensais.
§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva sòmente poderá iniciar-se após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da portaria no Diário Oficial."
Art. 2º Haverá, por exercício financeiro, para cada Ministério, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República e Autarquias, uma tabela de pessoal em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º Constarão, obrigatoriamente, da tabela a que se refere êste artigo os seguintes elementos:
a) | denominação e número de cargos, distribuídos por séries de classes ou classe singular e níveis; |
b) | despesas mensal e anual, em regulação a cada série de classes ou classes singular e nível, mencionando-se, inclusive os respectivos totais. |
§ 2º Serão, igualmente, discriminados nas
tabelas os cargos em comissão e funções gratificadas cujos titulares devam ser
colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com indicação dos
percentuais devidos na forma do artigo 9º dêste Decreto, bem como as despesas
decorrentes.
§ 3º As tabelas serão
submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do
Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual serão encaminhadas pelo
respectivo Ministro, em relação aos Ministérios e às autarquias a êles
vinculadas, e pelos respectivos dirigentes, diretamente subordinados ao
Presidente da República.
§ 4º A colocação
de equipes de funcionários em regime de tempo integral e dedicação exclusiva não
poderá preceder à publicação no Diário Oficial das tabelas de que trata êste
artigo.
Art. 3º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Paulo Bosisio
Arthur da
Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Newton
Tornaghi
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1965, Página 8236 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 178 Vol. 6 (Publicação Original)