Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.858, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

DECRETO Nº 54.858, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964

"Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do milho visando à sua padronização".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista que o dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a classificação e fiscalização da exportação do milho, visando à sua padronização.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogados o Decreto número 7.436, de 25 de junho de 1941, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme

 

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do milho, aprovadas pelo Decreto número 54.858, de 3 de novembro de 1964, em virtude de disposições do Decreto-lei 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

    Art. 1º O milho, Zéa Mays L, será classificado sob a forma de grão, em grupos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações que ora se estabelece.

    Art. 2º A classificação do milho será segundo a sua consistência, coloração e qualidade.

    Art. 3º O milho, segundo a sua consistência, será classificado em quatro Grupos, assim denominados:

    - Duro

    - Semiduro

    - Mole

    - Misturado

    § 1º Enquadra-se no Grupo I, o milho que apresente o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), em pêso, com as características de duro.

    § 2º Enquadra-se no Grupo II, o milho que apresente o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), em pêso, de consistência semidura, intermediária entre os Grupos I e III.

    § 3º Enquadra-se no Grupo III, o milho que apresente o mínimo de 90% (noventa por cento), em pêso, com as características de mole.

    § 4º Enquadra-se no Grupo IV, todo o milho que não estiver compreendido nos grupos anteriores, especificando-se, no Certificado de Classificação, as percentagens da mistura de outros grupos.

    Art. 4º O milho, segundo a sua coloração, será ordenado em três Classes, assim denominadas e especificadas:

    - Amarelo

    - Branco

    - Mesclado

    § 1º Amarelo - Constituído de milho que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), em pêso, de grãos amarelos e/ou amarelo-alaranjados. Os grãos de milho amarelo, com ligeira coloração vermelho no pericarpo, serão considerados amarelos, não afetando a classificação.

    § 2º Branco - Constituído de milho que contenha, no mínimo 98% (noventa e oito por cento), em pêso de grãos brancos. Os grãos de milho branco, com ligeira coloração rosa, marfim/ou palha, serão considerados como milho branco não afetando a classificação.

    § 3º Mesclado - Constituído de milho que não se enquadre nas exigências das classes de milho branco e do amarelo, mencionando-se, no Certificado de Classificação, a percentagem de outras classes.

    Art. 5º O milho, segundo a sua qualidade será classificada em 5 (cinco) tipos com as seguintes numerações e especificações:

    Tipo 1

    Tipo 2

    Tipo 3

    Tipo 4

    Tipo 5

    § 1º Tipo - Milho sêco, são, de grãos regulares, e com umidade máxima de 13,0% (treze por cento).

    Tolerância - Máximo de 0,5% (meio por cento) de matérias estranhas, impurezas e fragmentos; 0,5% (meio por cento) de grãos partidos ou quebrados; 3,0% (três por cento) de avariados e/ou carunchados e 0,5% (meio por cento) de ardidos.

    § 2º Tipo 2 - Milho sêco, são, de grãos regulares e com a umidade máxima de 13% (treze por cento).

    Tolerância - Máximo de 1,0% (um por cento) de matérias estranhas, impurezas e fragmentos; 1,0% (um por cento) de grãos partidos ou quebrados; 4,0% (quatro por cento) de avariados e/ou carunchados e 1,0% (um por cento) de ardidos.

    § 3º Tipo 3 - Milho sêco, são, de grãos regulares e com a umidade máxima de 14% (quatorze por cento).

    Tolerância - Máximo de 1,5% (um e meio por cento) de matérias estranhas, impurezas e fragmentos: 1,5% (um e meio por cento) de grãos partidos ou quebrados; 6,0% (seis por cento) de avariados e/ou carunchados e 2,0% (dois por cento) de ardidos.

    § 4º Tipo 4 - Milho Sêco, são, de grãos regulares e com a umidade máxima de 14,0% (quatorze por cento) de matérias estranhas, impurezas e fragmentos; 2,0% (dois por cento) de grãos partidos ou quebrados; 8,0% (oito por cento) de avariados e/ou carunchados e 3,0% (três por cento) de ardidos.

    § 5º Tipo 5 - Milho sêco, são de grãos regulares e com a umidade máxima de 15,0% (quinze por cento).

    Tolerância - Máximo de 3,0% (três por cento) de matérias estranhas, impurezas e fragmentos; 3,0% (três por cento) de grãos partidos ou quebrados; 12,0 (doze por cento) de avariados e/ou carunchados e 6,0% (seis por cento ) de ardidos.

    Art. 6º O milho que pelos seus atributos não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos, será classificado sob a denominação de Abaixo do Padrão, desde que se apresente em bom estado de conservação.

    § 1º O milho assim classificado poderá, conforme o caso ser submetido à secagem ou rebeneficiamento, para efeito de enquadramento num dos tipos descritos no Art. 5º.

    § 2º É permitido, quando no ato da inspeção e de rebeneficiamento do produto, a recomposição e o desdobramento dos lotes.

    § 3º Deverão constar do Certificado de Classificação, os motivos que deram lugar a denominação Abaixo do Padrão.

    § 4º O milho classificado como Abaixo do Padrão, poderá ser exportado uma vez observadas as exigências do Art. 18 das presentes especificações.

    Art. 7º Será Desclassificado todo o milho que apresente:

    a) mau estado de conservação;

    b) aspecto generalizado de môfo, ou fermentação;

    c) Sementes de mamonas ou outras que possam ser prejudiciais à utilização normal do produto;

    d) Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, prejudiciais à sua utilização normal.

    Parágrafo único. Serão declarados nos Certificados de Classificação os motivos que deram lugar à desclassificação.

    Art. 8º Não será permitida, sob qualquer fundamento, a exportação de milho Desclassificado ou com umidade acima de 15% (quinze por cento).

    Art. 9º Deverá constar dos Certificados de Classificação de Fiscalização da Exportação a declaração da safra.

    Parágrafo único. No caso da mistura de milho de safras diferentes prevalecerá a declaração do milho da safra mais velha.

    Art. 10. O milho, em que fôr verificada a presença de insetos vivos, só poderá ser exportado depois de expurgado, medida essa prescrita pela autoridade fitossanitária competente, que expedirá o respectivo certificado respeitada a legislação vigente.

    § 1º Deverá ser apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o certificado de sanidade a que se refere o presente artigo, de todo o milho em que fôr, verificada a presença de carunchos e demais insetos vivos prejudiciais ao produto.

    § 2º A palavra "caranchado" será mencionada no Certificado de Classificação, sempre que o milho se apresentar com carunchos vivos.

    Art. 11. Será determinado, facultativamente, o pêso por hectolitro, do milho.

    Art. 12. A retirada ou extração de amostras, será feita de acôrdo com a regulamentação em vigor, e do seguinte modo:

    a) Nos lotes de milho ensacado far-se-á a retirada de amostras por furacão ou calagem, no mínimo em 10% (dez por cento), sendo os sacos escolhidos ao acaso, sempre representado a expressão média do lote, e numa proporção mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco;

    b) A amostra do milho armazenado a granel, será extraída na proporção mínima de 0,05% (cinco centésimos por cento).

    c) As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em duas vias com o êso mínimo de um quilo devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

    Parágrafo único. Para fins de fiscalização da exportação, a extração de amostras e sua embalagem serão idênticas ao estabelecimento no presente artigo.

    Art. 13. O milho destinado à exportação, quando não transportado a granel, deverá ser acondicionado, de acôrdo com a legislação e normas vigentes, em sacos de aniagem novos e resistentes, assim especificados:

    a) Natureza de aniagem: juta ou similar;

    b) Capacidade: 60 (sessenta) quilos líquidos.

    § 1º Não será permitido o emprêgo de sacaria de mais de um tipo no mesmo lote.

    § 2º Os sacos avariados durante o transporte ou embarque, deverão ser reparados com aniagem idêntica.

    § 3º A sacaria de milho destinada à exportação, será obrigatòriamente marcada com indicação do lote, grupo, classe e tipo e demais exigências da regulamentação específica em vigor.

    Art. 14. O milho, para ser embarcado a granel, poderá ser transportado em sacaria usada, desde que esteja convenientemente limpa, resistente, e em boas condições de saniedade.

    Parágrafo único. Independe de marcação obrigatória, os sacos de um lote já classificado para ser embarcado a granel, quando se destinarem à amarração de carga nos porões dos navios.

    Art. 15. Os depósitos para armazenamento de milho, e meios para o seu transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da regulamentação específica vigente.

    Art. 16. Considera-se fraude, de acôrdo com o que determina o artigo 88 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940, tôda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e no acondicionamento como também nos documentos da qualidade do milho.

    Art. 17. As bases ou normas e os têrmos usados, de que tratam as presentes especificações de determinação das características relacionadas com à qualidade do milho deverão ser observados e interpretados do seguinte modo, e de acôrdo com o anexo incluso:

    Variedade - A denominação das variedades será aquela dada pelos institutos oficiais, e na sua falta, pela designação comercial ou popular. Essas variedades serão identificadas de acôrdo com seus característicos próprios determinados através do tamanho e coloração dos grãos.

    Milho Duro - É o que apresenta, quanto à sua constituição, na quantidade de endoperma córneo maior do que o amiláceo, oferecendo forte resistência ao corte, e exibindo, ao ser cortado, um aspecto vítreo. Quanto à forma, os grãos duros apresentam-se predominantemente ovalados e com a coroa convexa e lisa, característicos do Zéa, Mays Indurata.

    Milho Semiduro - É aquele que se apresenta com as características intermediárias entre o duro e mole ou seja de grãos de conformação levemente dentados.

    Milho Mole - É o que apresenta quanto à sua constituição uma quantidade de endosperma amiláceo maior que a do córneo, tonando a corôa acentuadamente clara e oferecendo pequena resistência ao corte. Quanto à forma os grãos moles são predominantemente dentados e com a corôa apresentando uma contração do Zéa Mays Indentada.

    Qualidade - será apurada mediante a verificação do teor de umidade, da quantidade de grãos defeituosos, matérias estranhas e impurezas da uniformidade quanto ao grupo e à classe, respeitadas as tolerâncias admitidas na classificação dos tipos.

    Grãos Regulares - São aqueles normalmente desenvolvidos, que se apresentam em boas condições de maturidade e conservação.

    Unidade - Será feita sôbre amostras, em seu estado original, determinada em estufa de ar à temperatura de 100/110ºC, até o pêso constante, ou em aparelho que dê o mesmo resultado.

    Matérias Estranhas - Serão consideradas grãos ou sementes de outras espécies, detritos, vegetais, sujidades e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundo do produto.

    Impurezas - São consideradas as do próprio produto, bem como os grãos ou fragmentos de grãos que vazarem numa peneira de crivos, circulares de 5mm (cinco milímetros) de diâmetro ou 12/65".

    Grãos Quebrados - São os fragmentos que não passarem por peneira de crivos circulares de 5mm (cinco milímetros) ou 12/64", contanto que não se apresentem avariados.

    Grãos Avariados -São considerados os grãos ou pedaços de grãos brotados, chochos, imaturos, atacados por animais roedores e parasitos ou materialmente prejudicados por diferentes causas.

    Grãos Carunchados - São os grãos ou fragmentos de grãos prejudicados ou infestados por carunchos vivos ou mortos ou por qualquer inseto prejudicial aos grãos armazenados.

    Grãos Ardidos -São os grãos ou fragmentos de grãos que perderem a côr ou coloração característica, por ação do calor e umidade ou fermentação.

    Brotados - Grãos que se apresentarem germinados.

    Chôchos - Grãos enrrugados por deficiência de desenvolvimento.

    Pêso da Amostra - Os dados para a determinação da qualidade são colhidos em amostras de 250 (duzentos e cinqüenta) gramas.

    Percentagem - É determinada com base no pêso sôbre a amostra original.

    Parágrafo único. As determinações de Grupo Classe, Grãos Partidos ou Quebrados, Avariados, Carunchados e Ardidos, serão feitas depois de ter sido separada na amostra original, tôda a matéria estranha e impurezas.

    Art. 18. A exportação do milho "Abaixo do Padrão" e também do "Tipo-Amostrta" só poderá ser feita para atender encomendas dos mercados importados, mediante autorização especial.

    Art. 19. Os Certificados de Classificação e Fiscalização da Exportação serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua emissão.

    Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1964, Página 9972 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 287 Vol. 8 (Publicação Original)