Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.025, DE 20 DE MAIO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.025, DE 20 DE MAIO DE 1963
Aprova o regulamento da Lei n.º 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
João Mangabeira
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 QUE REGULA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Objetivo da Repressão
Art. 1º É vedado, nos têrmos do artigo 148 da Constituição Federal, da Lei nº 4.137, de 10.9.62, e dêste regulamento tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico.
CAPÍTULO II
Das formas de abuso do poder econômico
Art. 2º Consideram-se formas de abuso do poder econômico:
I - dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência por meio de:
a) ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;
b) aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão incorporação, fusão integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;
d) concentração de ações, títulos, cotas ou direitos em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;
e) acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;
f) cassação parcial ou total das atividades de emprêsa, promovida por ato próprio ou de terceiros;
g) criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa;
II - elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;
III - provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços por meio de:
a) destruição ou inutilização, por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;
b) açambarcamento de mercadorias ou de matéria prima;
c) retenção, em condições de provocar escassez, de bens de produção ou de consumo;
d) utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços, em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias primas;
IV - formar grupo econômico, por agregação de emprêsas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores por meio de:
a) discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;
b) subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou à utilização de determinado serviço, ou subordinação de utilização de determinado serviço à compra de determinado bem;
I - exercer concorrência desleal, por meio de:
a) exigências de exclusividade para propaganda publicitária;
b) combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência públicas ou administrativa.
Art. 3º Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negocio, ou de prestação de serviços, ficará aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.
Art. 4º Entendem-se por condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os respectivos preços.
Parágrafo único. Praticará abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monoplisticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa, comprovada perante o CADE, para provocar alta dos preços ou a paralisação de indústria que dela dependam.
Art. 5º Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos,
CAPÍTULO III
Das penalidades
Art. 6º as emprêsas que praticarem os atos de abuso de poder econômico ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade, civil e criminal, das pessoas físicas dos seus diretores e gerentes:
I - multa no valor de cinco (5) a dez mil (10.000) vêzes e valor do maior salário mínimo vigente, da data do decisão;
II - intervenção, para assegurar o cumprimento da decisão do CADE, em uma, algumas ou tôdas as emprêsas.
Art. 7º O valor da multa será fixada pelo CADE, levando em conta:
a) a natureza da infração;
b) o valor do lucro ou vantagem auferidos, estimado pelo CADE;
c) o valor do prejuízo causado a terceiros ou à economia nacional, estimado pelo CADE;
d) o patrimônio liquido da emprêsa.
Art. 8º No prazo de cinco (5) dias contados na data da decisão do CADE será remetida ao Ministério Público uma via do processo administrativo, para o procedimento que couber.
Art. 9º As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas, que possuam emprêsas, serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico por elas praticadas.
Art. 10. Os servidores e administradores de emprêsas que exercem função delegada ao Poder Público, e que praticarem atos eivados de abuso do poder econômico, ficarão sujeitos, alem de sanção penal, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder Judiciário.
Art. 11. Independentemente da responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso de poder econômico, exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer responsáveis, solidàriamente, a satisfação das perdas e danos, na firma do direto comum.
TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 12. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, e diretamente vinculada à Presidência da República e tem a incumbência de:
I - apurar e reprimir os abusos do poder econômico;
II - fiscalizar a administração e a gestão econômica das emprêsas em que a união tenha interesse;
III - fiscalizar a contabilidade de emprêsas de qualquer natureza;
IV - efetuar pesquisas econômicas.
Art. 13. O CADE compor-se-á de um Presidente e mais 4 (quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, aprovado pelo Senado Federal, e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta (30) anos de notório saber jurídico ou econômica e de reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão auxiliados no desempenho de suas atribuições legais por assessôres, em números máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados até o prazo máximo de respectivo mandato, cabendo ao Conselheiro fixar a extensão da sua atuação, e ficando êle, em qualquer caso, responsável por seus atos.
Art. 14. O CADE compreende:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Procuradoria;
IV - Diretor-Executivo;
V - Departamento de Pesquisas Econômica;
VI - Departamento de Controle;
VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Inspetoria Regionais.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 15. Compete ao CADE:
I - proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinam a apurar e reprimir os abusos de poder econômico;
II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico;
III - ordenar providências que conduzam a cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;
IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos de poder econômico;
V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;
VI - determinar a procuradoria as providencias administrativas e jurídicas cabíveis;
VII - requisitar dos órgãos do Poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da referida Lei;
VIII - requisitar, de todos os órgãos do poder público, serviços pessoal, diligências e informações necessária ao cumprimento da mesma Lei;
IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistoria e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;
X - requerer a intervenção;
XI - indicar ao judiciário os interventores;
XII - determinar a Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o pedimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nele lotado;
XIII - cominar multa;
XIV - estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;
XV - fornecer anualmente a Presidência da Republica, dados relativos à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da união;
XVI - propor a desapropriação do acêrvo de emprêsas;
XVII - fazer, quando necessária, o levantamento das pessoas jurídicas;
XVII - instruir o público sôbre as formas de abuso do poder econômico;
XVIII - dividir o país em várias regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria Regional;
XIX - designar o Inspetor e os demais membros das Inspetorias Regionais;
XX - designar diretores para os Departamentos;
XXI - fiscalizar, pelo departamento próprio as emprêsas de que a União participe direta ou indiretamente;
XXII - efetuar, pelo departamento próprio, pesquisas econômicas;
Art. 16. Ao Presidente do CADE, delegado do Presidente da República demissível "ad nutum", compete:
I - presidir as reuniões, fazer cumprir as suas decisões e zelar pela observância de seu regimento;
II - distribuir os processos por sorteio entre os membros de CADE, na reuniões de órgão;
III - proferir, além do voto como membro do CADE, o voto de qualidade em caso do empate;
IV - requisitar de quaisquer repartições federais inclusive das autarquias e sociedades de economista, as informações e dilige nas necessárias à execução da Lei número 4.137, solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;
V - representar legalmente o CADE;
VI - orientar, fiscalizar e superintender os diversos serviços do CADE;
VII - convocar as sessões mandando organizar a respectiva pauta;
VIII - estruturar o quadro de pessoal e submete-lo à aprovação do CADE;
IX - subscrever a correspondência.
Art. 17. Compete aos Conselheiros:
I - presidir a instrução e relatar as representações contra os atos de abuso do poder econômico;
II - emitir votos em tôdas as questões submetidas a decisão do plenário;
III - lavrar a decisão dos processos que relatarem;
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
Art. 18. As deliberações de CADE serão tomadas por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros, nesses compreendidos o Presidente.
Parágrafo único. ocorrendo empate na votação o Presidente decidirá com voto de qualidade.
TÍTULO III
Da Procuradoria
Art. 19. junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com a finalidade de fiscalizar a fiel execução das disposições legais que regulam a repressão aos abusos do poder econômico, competindo-lhes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;
II - zelar, no que couber, pela execução das normas legais;
III - manifestar-se, nas averiguações preliminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;
IV - editar as representações que ingressarem no CADE;
V - acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando, em plenário, as razões da representação;
VI - requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis, para instrução das averiguações preliminares, acompanhando sua realização;
VII - oficiar e dizer de direitos sôbre as representações que ingressarem no CADE.
Parágrafo único. a Procuradoria manterá, junto às Inspetorias Regionais, um Procurador Regional, designado dentre os Procuradores do CADE.
Art. 20. A Procuradoria será integrada por procuradores designados por decreto do Presidente da República, e escolhidos dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União e suas entidades autarquias e paraestatais, que gozarem de estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União ou dos Estados.
§ 1º Os referidos Procuradores serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.
§ 2º O Procurador a que for distribuído o processo e o responsável pelo seu acompanhamento até o firmar só podendo ser substituído por motivo de doença, férias ou por determinação do Procurador Geral.
§ 3º Os pareceres proferidos pelos Procuradores serão imediatamente juntos aos autos, sendo, em segunda, submetidos à apreciação do Procurador Geral.
§ 4º Os Procuradores, sob pena de responsabilidade, não poderão ultrapassar os prazos legais.
§ 5º o número de Procuradores será fixado por decreto o Presidente da República mediante proposta justificada do Presidente do CADE.
Art. 21. A Procuradoria será dirigida por um Procurador Geral e designado pelo Presidente do CADE, dentre os seus Procuradores, competindo-lhes:
I - orientar e controlar os trabalhos da Procuradoria;
II - supervisionar as atividades dos Procuradores, opinando sôbre seus pronunciamentos;
III - participar das reuniões do CADE, sem direito a voto;
IV - avocar processos, emitindo parecer;
V - distribuir os processos entre os Procuradores;
VI - destituir de acompanhamento do processo o Procurador que se revelar negligente, ou quando ocorrer suspensão, em relação à parte contrária;
VII - designar e dispensar os Procuradores Regionais.
Art. 22. Aos Procuradores compete:
I - emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
II - acompanhar em Juízo o andamento dos processos;
III - tomar as iniciativas necessárias ao fiel comprimento dos dispositivos legais, requerendo as providências que escapem de sua alçada.
Parágrafo único. Os Procuradores do CADE, antes de assumirem as suas funções farão declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
Art. 23. Não poderão ser Procuradores do CADE os mandatários "ad negotia" ou "ad judicia". das emprêsas concessionárias de serviço público ou que recebem favores do Estado.
Dos Departamentos
Art. 24. O CADE será auxiliado por departamentos encarregados, respectivamente, de contrôle e fiscalização de emprêsas em que a União tenha interêsse de efetuar pesquisas econômica de auditoria e revisão contábil e de administração.
§ 1º Os departamentos, diretamente subordinados ao Diretor Executivo, terão diretores considerados autônomos face às pessoas ou emprêsas com as quais tiverem de manter relações exceto para os casos em que êste Departamento exigir expressa autorização do CADE;
§ 2º Sem prejuízo do disposto acima os diretores são obrigados a prestar aos membros do CADE os esclarecimentos pedidos e cumprir suas determinações;
§ 3º A designação dos diretores e a investidura obedecerá aos requisitos do art. 34,§ 2º.
Do Departamento Econômico
Art. 25. Compete ao Departamento Econômico, efetuar pesquisas e estudos que o habilitem:
I - a determinar a influência que, sôbre a econômia nacional exercem as margens de lucro obtidas pelas emprêsas e sua aplicação em lucros distribuídos ou reinvestidos;
II - a estabelecer margens de lucro para as diversas categorias econômicas, acima das quais se caracterize o abuso do poder econômico;
II - a definir os métodos de concorrência desleais;
IV -a conhecer os grupos econômicos que atuam no País formados pela vinculação de pessoas ou emprêsa ou entre aquelas estas;
V - a identificar os meios em processos pelos quais os grupos econômicos influem na economia nacional;
VI - a conhecer os monopólios de direito ou de fato e as emprêsas que dominem, controlem ou preponderem na produção, comércio, transporte, distribuição, prestação ou venda de determinado serviço.
VII - a conhecer de outras matérias relacionadas com as atribuições acima.
Do Departamento de Contrôle
Art. 26 - Compete ao Departamento de Contrôle fiscalizar, permanentemente, a administração, a gestão econômica e a contabilidade das emprêsas que constituem patrimônio nacional e ainda de tôda e qualquer sociedade de que a União participe diretamente através de órgão da administração indireta, estendida a suas unidades operatrizes filiais e subsidiárias, mantendo a Presidência da República informada do resultado das suas observações e sugerindo providências.
Parágrafo único - A fiscalização se fará por processo indireto de consulta e a "posteriori".
Art. 27 - Na fiscalização da gestão econômica o Departamento de Contrôle dentre outros elementos deverá verificar:
I - se atividade exercida pela emprêsa obedece à sua finalidade social de interêsse da economia nacional.
II - se está sendo executada seu programa de trabalho, inclusive quanto às prioridades determinadas;
III - a orientação econômico-financeira que lhe está sendo imprimida;
IV - a dinâmica organizacional e as normas de procedimento;
V - as normas de contabilidade usadas e os critérios de apuração dos resultados constituição de reservas patrimoniais e amortização dos capitais invertidos;
VI - se os resultados da operações equivalem aos das sociedades cogêneres sem capitais da União, apontando as causas da ventual divergências;
VII- a despesa total com pessoal, e os níveis de remuneração comparando-as com outras emprêsas da União e de sociedades congêneres sem capitais da capitais da União;
VIII - o número de servidores admitido anualmente, esclarecendo a forma de admissão, e os critérios utilizados para o preenchimento dos cargos de chefia;
IX - os contratos lavradores com terceiros, especialmente com terceiros, especialmente com fornecedores de matérias-primas e de equipamentos.
Art. 28 - Nos desempenho de suas atribuições o Departamento de Contrôle poderá utilizar-se de todos os meios que permitam manter-se informado e ainda:
I - determinar o fornecimento periódico ou eventual de relatórios, boletins, estatísticas, balanços, balancetes, programas de trabalho;
II - manter contato em diretores e responsáveis setoriais das emprêsas fiscalizadas;
III - realizar, em casos excepcionais, autorização expressa do CADE, inspeções e auditagens contábeis, organizacionais, econômicas e administrativas em geral.
Art. 29 O Departamento de Contrôle, submeterá, anualmente, preciação do CADE, afim de ser enviado à Presidência da República, relatório com os requisitos do art. 27 emitindo parecer conclusivo sôbre a situação econômico-financeira e administrativa das emprêsas fiscalizadas.
Do Departamento de Auditoria
Art. 30. Compete ao Departamento de Auditoria e Revisão Contábil, sem prejuízo de idêntica atribuição conferida a outros órgãos, a fiscalização da contabilidade de tôda e qualquer emprêsa.
§ 1º - A fiscalização, dirigida segundo as instruções do Direto do Departamento, será realizada por êle próprio e por um corpo de auditores ou contabilistas requisitado com funcionários do CADE;
§ 2º - A recusa de exibição da contabilidade importará nas sanções estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art.60 dêste Regulamento.
Art. 31. Para tanto anualmente, enviará ao CADE, forma secreta, relação das emprêsas que devam ter sua contabilidade examinada naquêle exercício.
§ 1º Sem prejuízo do disposto acima que se tornar necessário, a fiscalização de outras emprêsas não constantes da relação aprovada pelo Departamento, qualquer membro do CADE poderá pedir autorizações suplementares.
§ 2º O Departamento encarregará as Inspetorias Regionais de realizar a fiscalização das emprêsas situadas fora da sede do CADE para tanto enviando-lhes cópia da decisão que autorizou a fiscalização, orientando-as como proceder.
Do Departamento Administrativo
Art. 32 Compete ao Departamento Administrativo prover o CADE dos meios necessários de seu funcionamento, dispondo sôbre o seu pessoal, material e demais serviços e atividades de natureza administrativa.
Das Inspetorias Regionais
Art. 33. As Inspetoria Regionais são órgãos encarregados de, na jurisdição que lhes for fixada, representar e auxiliar o CADE no desempenho das atribuições que lhes são outorgadas pela lei e por êste regulamento.
Art. 34 As Inspetorias Regionais serão compostas de 1 (um) Inspetor Regional que dirigirá, e por tantos sub-inspetores quantos forem indicados pelo CADE, de acôrdo com as necessidades da respectiva região, por uma seção administrativa.
§ 1º As Inspetorias Regionais poderão ter também pessoal técnico encarregado de fiscalizar a contabilidade das emprêsas.
§ 2º O Inspetor Regional os sub-inspetores, serão escolhidos e designados pelo CADE com mandato de 3 (três) anos e serão requisitados entre servidores e funcionários públicos civis, com garantia de estabilidade e militares, gozando dos mesmos direitos e vantagens atribuído aos demais servidores do CADE.
Art. 35. Compete às Inspetorias Regionais:
a) receber as representações de abuso do poder econômico e apurá-las, por um de seus membros, sumàriamente, no prazo de 30 dias enviando-as, com parecer conclusivo ao CADE;
b) comunicar ao CADE, no prazo de 48 horas, o recebimento de representações, sob pena de responsabilidade;
c) solicitar das emprêsas as informações que julgarem necessárias;
d) obter ou sugerir ao Relator a realização de outras provas que interessem à elucidação de processo instaurado;
e) requisitar dos órgãos federais e solicitar dos estaduais ou municipais serviços, pessoal diligências, informações e providências necessárias ao cumprimento da lei regulamentada, comunicando incontine ao Presidente do CADE, sob pena de responsabilidade;
f) organizar e enviar ao CADE, anualmente, como elemento mèramente informativo, lista de peritos assinalando-as respectivas especialidades;
g) fiscalizar a contabilidade das emprêsas segundo as determinações de Auditoria;
h) cumprir as determinações do CADE ou de seu Presidente.
i) Propor à deliberação do CADE o quadro de pessoal necessário às suas atividades.
Art. 36. Compete às Inspetorias Regionais, mediante determinação expressa pelo do Relator:
a) realizar por um de seus membros, investigações preliminares, o qual oferecerá parecer exclusivo e o enviará ao relator para julgamento do CADE:
b) ouvir tesmunhas e o indicado, podendo recorrer a providências previstas no art, 218 do CPP;
c) notificar os indicadores para ciência do processo e ínicio da prova e as testemunhas arroladas, bem como o Procurador-Regional;
d) apurar a cessação do abuso do poder econômico;
e) cumprir qualquer outra determinação.
§ 1º Os atos que interessam a investigações preliminares ou a processos administrativos serão realizados em 4 (quatro) vias tôdas devidamente autenticadas, ficando uma arquivada na Inspetoria-Regional sendo as restantes enviadas ao CADE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data do último ato.
§ 2º As testemunhas e o indicado serão ouvidos em ato público ao qual estarão presentes, - no mínimo o Inspetor-Regional, o Procurador-Regional e mais um membro da Inspetoria -Regional, sendo-lhes feitas as perguntas enviadas ao Relator e pelo Procurador-Geral e outras que os membros da Inspetoria-Regional, o Procurador-Reginal e o advogado do indiciado fizerem, êste, apenas, quanto às testemunhas.
§ 3º As Inspetorias-Regionais, quando assim exigir o mais rápido andamento do processo, poderão deslocar-se das suas sedes para outros municípios e também para a jurisdição de outras Inspetorias, a fim de colher provas.
TÍTULO IV
Normas de procedimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 37. A existência de abuso do poder econômico será apurada pelo CADE:
I - " ex officio";
II - em virtude de representação:
a) de Governador de Estado;
b) de Assembléia Legislativa;
c) Prefeito Municipal;
d) Da Câmara Municipal;
e) De órgão da Administração Pública Federal, estadual, minicipal, autárquica e de economia mista, ou de
f) Pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A representação será escrita em duplicata com o nome, profissão e domicílio do denunciante, tendo a firma reconhecida, e conterá a exposição minuciosa do fato que significa abuso do poder econômico e o preceito legal aplicável.
Art. 38. As autoridades federais, os diretores autarquias federais ou sociedade de economia mista, são obrigadas a representar juntas ao CADE contra os abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.
Art. 39. A apuração será feita:
I - através de investigações preliminares, e
II - por processo administrativo.
CAPÍTULO II
Das investigações preliminares
Art. 40. A investigação preliminar, feita de modo sumário, e sem a intervenção do indiciado, tem por fim verificar se há real motivo para instauração do processo administrativo e será procedida pela forma estabelecida neste capítulo.
Parágrafo único. A representação de Comissão Parlamentar de Inquérito, da Câmara ou Senado, dispensa a averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.
Art. 41. A representação será dirigida em duplicata Inspetoria-Regional do local onde se encontrar a emprêsa suspeitada da prática do abuso do poder econômico, a qual realizará sindicância sumária, remetendo, com parecer conclusivo, um das vias ao CADE.
Art. 42. Recebidos os autos serão imediatamente registrados e conclusos ao Presidente que, na primeira sessão do CADE, procederá o sorteio de relator.
Art. 43. Incumbe ao Relator proceder investigações preliminares, tendo, para tanto os mais amplos poderes e devendo juntar suas conclusões aos autos, no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 1º O Relator poderá rejeitar "in limite" a representação que não configure abuso do poder econômico, dando ciência ao Procurador-Geral.
§ 2º Se o Relator entender que os elementos já coligidos pela Inspetoria-Regional não esclarecerem suficientemente o fato, poderá incumbi-la de realizar as investigações preliminares no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 44. Devolvidos os autos no prazo de vinte e quatro (24) horas serão encaminhadas à Procuradoria para que, em cinco (5) dias, profira parecer.
Art. 45. Decorrido o prazo, conclusos os autos o Relator na primeira sessão ordinária, levará os mesmos à decisão do CADE para que êste determine ou não a instauração do processo administrativo.
§ 1º Na sessão de julgamento, após o relatório e voto do Relator, o Procurador-Geral fará sustentação oral do parecer.
§ 2º Julgada a representação o Relator lavrará a decisão na própria sessão ou, no máximo, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao julgamento.
Art. 46 Se o CADE rejeitar a representação e o Procurador-Geral com isso não se conformar poderá mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir seja submetido a novo julgamento.
§ 1º Poderá também o Procurador-Geral requerer, no mesmo prazo, seja levado ao pronunciamento do CADE o despacho que rejeitar "in limine" a representação.
§ 2º O arquivamento não impede que, posteriormente, seja feita nova representação, com base na mesma infração se fundada em outras provas, não oferecidas na ocasião anterior.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Art. 47. Julgada procedente a representação, será instaurado o processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o pleno esclarecimento dos fatos nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.
§ 2º O processo será iniciado com cópia da decisão que determinou a sua instauração, sendo organizado em três (3) vias.
§ 3º O Relator, a Procuradoria e o iniciado deverão fornecer, obrigatòriamente, cada vez que houverem intervir no processo, triplicada das peças oferecidas, para inclusão em cada uma das vias do mesmo.
§ 4º Em caso algum, os autos poderão sair da dependências do CADE, exceto quando conclusos ao Relator, com vista aos Procuradores ou quando remetida uma das vias à Inspetoria-Regional para colher prova.
Art. 48. Nas sessões seguintes à do julgamento, será sorteado nôvo Relator para funcionar no processo administrativo.
Parágrafo único. O Relator dirigirá todos os atos de processo, visando a obter maior celeridade, cabendo-lhe ordenar as medidas que entender necessárias ao completo esclarecimento dos fatos ficando responsável pelo rigoroso cumprimento das normas e dos prazos legais.
Art. 49. A instrução do processo administrativo será feita perante o Relator ou Por ordem sua, perante as Inspetorias-Regionais.
Parágrafo único. Quando a instrução do processo se houver de fazer perante as Inspetorias-Regionais o Relator poderá designar um de seus Assessores para acompanhar, no local, a produção da prova.
Art. 50 Quando o Relator determinar que a instrução do processo seja feita em das Inspetorias, caberá a esta designar dia, hora e local para côlher aprova, notificando os interessados na formas prescrita neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, juntamente com uma das vias de processo, além das providências estabelecidas no artigo seguinte, poderá enviar as perguntas e quesitos a serem sem prejuízo de outras que possam ser formuladas pelo Inspetor Regional, pelo Procurador-Reginal, pelo Procurador-Regional e pelo advogado do indiciado, êste sòmente quanto às testemunhas e peritos.
§ 2º A defesa prévia e a especificação das provas pelo indicado serão apresentadas à autoridade que o interrogador e as razões finais à que ouvir a última testemunha.
§ 3º Se o indicado arrolar, perante uma Inspetoria, testemunha situada na jurisdição de outra, aquela comunicara imediatamente ao Relator.
Art. 51. O Relator, os proferirá despacho dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando as provas que o CADE pretende produzir.
§ 1º Se fôr determinada prova testemunhal, arrolará e qualificará desde logo testemunhas.
§ 2º Se ordenar prova pericial, designará, no despacho, os peritos e marcará data para diligência a ser realizada logo a seguir ao interrogatório, no prazo improrrogável de trinta (30) dias.
§ 3º Os peritos deverão ser escolhidos entre funcionários públicos federais e autárquicos oficiais das Fôrças Armadas de reputação ilibada e capacidade profissional e que gozem de estabilidade.
Art. 52. No mesmo despacho, o Relator:
I - designará dia, hora e local para interrogatório dos indiciados e das testemunhas de acusação e de defesa, devendo ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias contados a instauração do processo administrativo;
II - mandará notificar os indiciados:
a) do inteiro teor da representação e da deliberação que determinarem a instauração do processo administrativo;
b) determinado o seu comparecimento obrigatório, a fim de ser interrogado no dia, hora e local designado;
c) a apresentar a sua defesa, no prazo máximo de três (3) dias, a contar do interrogatório;
d) especificar, junto com a defesa, as demais provas que pretenda produzir.
Art. 53. Se o indicado protestar por prova testemunhal, deverá, desde logo, arrolar e qualificar as testemunhas, até o máximo de oito (8), as quais serão notificadas pelo CADE a comparecer no dia designado pelo Relator.
Parágrafo único. Havendo prova pericial poderá oferecer quesitos a serem respondidos pelos peritos indicados pelo Relator.
Art. 54. As notificações serão sempre pessoais, mediante carta com recibo de volta ou através do cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. Esgotando os recursos, para a notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indicados, será feita notificação especial, por edital publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no Estado em que os mesmos residem ou tenham sede, que valerão notificação pessoal.
Art. 55. A notificação feita valerá para todos os demais atos ou prazos do processo, que correrão na Secretaria do CADE, independentemente de intimação ou publicação, exceto para ciência da decisão final, que será dada com a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 56. Considerar-se-á revel o notificado que não aparecer defesa no prazo legal, contra êle correndo os demais prazos independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.
Art. 57. A emprêsa indiciada poderá acompanhar o processo por seu titular, seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado. Em qualquer caso, a emprêsa indicada terá amplo acesso ao processo no CADE.
Art. 58. A prova começará pelo interrogatório do indiciado sendo a seguir ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem.
§ 1º Serão inquiridas tôdas as testemunhas arroladas pelo CADE e as que forem pelo indiciado até o máximo de oito (8).
§ 2º Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no art. 218 do Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de cinco (5) dias.
§ 3º Constituí crime, e será punido na forma do art. 342 do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete.
Art. 59. A perícia será feita logo após o interrogatório, podendo as partes apresentarem questões até o dia da diligência.
§ 1º O Perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.
§ 2º O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 60. O indicado é obrigado a exibir ao perito a sua contabilidade nela compreendido todos os livros, papéis e arquivos, de qualquer natureza.
§ 1º A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE, que variará entre cinco (5) e quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário mínimo, vigente à época da infração.
§ 2º No caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, requererá ao Juíz a exibição da escrita obedecidas as normas do art. 216 e seguintes do Código do Processo Civil.
Art. 61. O Reitor poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação, para a conclusão de prova, pelo prazo máximo de vinte (20) dias.
Art. 62. Realizando o último ato probatório, a Procuradoria apresentará, no prazo de cinco (5) dias suas alegações e, em seguida, por igual prazo, o indicado.
Art. 63. Findo o prazo, o Relator, dentro de dez (10) dias, levará o processo a julgamento.
Art. 64. No julgamento, na forma que fôr estabelecida no regimento do CADE o Procurador e os indicados, ou seus advogados, terão direito á palavra por quinze (15) minutos cada um.
§ 1º A sessão não poderá ser interrompida, prorrogando-se o expediente pelo tempo necessário à sua ultimação.
§ 2º Julgado o processo o Relator lavrará a resolução no dia do julgamento ou, no máximo, dentro de vinte e quatro (24) horas para imediata publicação no Diário Oficial em regime preferencial.
Art. 65. A decisão do CADE, pela existência de abuso do Poder econômico, conterá:
a) especificação dos fatos que caracterizarem o abuso do poder econômico e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los cessar;
b) prazo dentro do qual devem ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior, fixado de acôrdo com as circunstâncias;
c) o valor da multa estipulada que variará de cinco (5) a dez mil (10.000) vêzes valor do maior salário mínimo vigente na data da resolução.
Art. 66. Dentro de dez (10) dias da decisão contados da publicação no Diário Oficial, o indiciado deverá declarar se pretende ou não dar cumprimento às providências ordenadas pelo CADE, para que cesse o abuso do poder econômico no prazo que foi assinalado.
§ 1º Declarando o indiciado que cumprirá o que lhe foi determinado, o CADE, findo o prazo concedido, procederá ex officio, a investigações para verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico.
§ 2º A concordância do indiciado somente será aceita mediante o prévio pagamento da multa.
Art. 67. Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão no prazo de cinco (5) dias, um têrmo comprometendo-se a não reincidir sob pena de nova multa cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43 da Lei nº 4.137 de 10 de setembro de 1962.
Parágrafo único. No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.
Art. 68. Na cobrança judicial das multas, será adotado o rito processual das ações executivas por dívidas fiscais.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
Art. 69. Findo o prazo concedido para cumprimento da decisão, sem que o indiciado tenha tomado as providências determinadas, o CADE, dentro de dez (10) dias, requererá a intervenção ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas, à escolha do CADE, se tiverem sede em locais diversos.
§ 1º A petição inicial, que será fundamentada, obedecerá, no que fôr aplicável, ao artigo 158 do Código de Processo Civil, indicando o CADE, desde logo, o interventor devidamente qualificado.
§ 2º A petição conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso do poder econômico e o objetivo da intervenção, devendo ser instruída com uma das vias do processo administrativo.
Art. 70. O Juiz ordenará que, no prazo de dez (10) dias, sejam sanadas as omissões ou irregularidades porventura existentes na inicial, determinando ao CADE, no mesmo prazo, que forneça as informações julgadas necessárias.
§ 1º Verificado o vício de notificação no processo administrativo, ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.
Art. 71. Se a inicial fôr recebida, o Juiz, dentro de quinze (15) dias proferirá a sentença.
Art. 72. Indeferida a intervenção caberá, no prazo de cinco (5) dias, agravo da petição para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 73. Decretada a intervenção o Juiz oficiará ao CADE, para que êste promova a sua execução.
§ 1º A decisão judicial será executada pelo interventor já designado pelo CADE.
Art. 74. O indiciado será intimado, por petição a manifestar-se, no prazo de quarenta e oito (48) horas sôbre interventor designado.
§ 1º A impugnação sòmente poderá versar sôbre inaptidão ou inidoneidade do interventor, feita a prova do alegado em três (3) dias.
§ 2º O Juiz decidirá sôbre a impugnação em igual prazo.
§ 3º Decorrido o prazo dêsse artigo, não havendo impugnação, ou julgada a mesma improcedente, o Juiz, por despacho, fixará a remuneração do interventor e mandará empossá-lo, mediante têrmo judicial.
§ 4º Julgada procedente a impugnação, o juiz abrirá prazo de cinco (5) dias para o CADE indicar outro interventor.
Art. 75. Empossado o interventor, o Juiz fará intimar os incriminados, por mandado ou precatória para ciência da sentença.
Art. 76. Dentro de dez (10) dias contados da data da intimação, os incriminados poderão embargar a sentença.
Art. 77. Apresentados os embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério Público, por dez (10) dias, para impugná-los.
Art. 78. Terminado o prazo de impugnação dos embargos, se as partes o requerem, o Juiz concederá dilação de dez (10) dias para prova, findos os quais designará dia e hora para a audiência da instrução e julgamento, com observância do disposto nos artigos 263 e 272 do Código de Processo Civil.
§ 1º O Juiz poderá determinar, "ex-officio", a proibição da prova que julgar conveniente, dentro do prazo de dez (10) dias.
§ 2º Se a prova tiver de ser produzida fora da sede do Juizo, o Juiz marcará para seu cumprimento prazo não superior a trinta (30) dias.
§ 3º O Juiz deprecado também estará sujeito ao prazo de trinta (30) dias referido no parágrafo anterior.
Art. 79. Julgados procedentes os embargos, caberá recurso de ofício sem efeito suspensivo, e será interposto por simples declaração do Juiz na sentença.
Parágrafo único. O Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias, oferecerá agravo de petição, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 80. Quando improcedentes os embargos, caberá agravo de instrumento, com o rito estabelecido nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Art. 81. Os processos e os julgamentos referidos neste Regulamento terão preferência sôbre qualquer processo ou julgamento, salvo os de "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Art. 82. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, com audiência do Procurador do CADE que poderá produzir provas, desde que comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao processo.
Art. 83. Verificada a impossibilidade da normalização da atividade econômica da emprêsa, o Juiz determinará, a requerimento do CADE, a liquidação judicial da referida emprêsa, ressalvada à União a faculdade de desapropriá-la, se convier ao interêsse público.
Parágrafo único. A liquidação se fará nos têrmos do Livro IV Título XXXVIII do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
Do Interventor
Art. 84. O interventor será escolhido pelo CADE entre servidores públicos, civis e militares, que gozem da garantia da estabilidade e a de reconhecida idoneidade e competência técnica.
Art. 85. O Interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou infringir quaisquer de seu deveres.
Art. 86 Ao Interventor compete praticar, ou ordenar que sejam praticados, os atos necessários à cessação do abuso que tenha dado origem à intervenção.
Art. 87. Ao Interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os que se acham em poder de terceiros.
Parágrafo único. Empossado, o Interventor providenciará, se julgar necessário, junto à administração da emprêsa, o inventário dos bens e o respectivo balanço.
Art. 88. Compete ainda ao Interventor:
I - receber e averiguar reclamações de terceiros;
II - denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;
IV - sustar todo e qualquer ato da Diretoria da emprêsa, que importe obstar a ação de normalização dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico.
Art. 89. As despesas resultantes da intervenção ocorrerão por conta da emprêsa contra a qual ela for decretada.
Art. 90. Os responsáveis pela administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados ao Interventor em tudo quanto diga respeito à pratica de atos de competência dêste.
Art. 91. O Juiz do Feito poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência do Interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.
Art. 92. Se, apesar das providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do Interventor, o Juiz do Feito mandará que o mesmo assuma a administração total da emprêsa.
Art. 93. Se a maioria dos responsáveis pela administração da emprêsa recusar colaboração ao Interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a administração total da emprêsa.
Parágrafo único. Em tal caso, bem como nos previstos nos artigos 91 e 92, o interventor exporá ao Juiz as razões pelas quais entende estar com sua atividade dificultada. O Juiz, ouvido o incriminado, em um tríduo, decidirá de acôrdo com o seu livre convecimento motivado.
TÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 94. Os atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos deverão conter obrigatòriamente:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores, por extenso, e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Parágrafo único. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
Art. 95. A partir da vigência da lei regulamentada, as repartições do Ministério da Indústria e Comércio, ou órgãos correspondentes nos Estados, não poderão arquivar ditos atos, sem que dêles constem os requisitos acima exigidos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos processos pendentes de decisão final.
§ 2º Para tanto, os órgãos encarregados do registro concederão aos interessados o prazo de sessenta (60) dias para o cumprimento das formalidades exigidas.
Art. 96. Estão sujeitos a registro e aprovação do CADE os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de seus negócios, que tenham por efeito:
I - equilibrar a produção com o consumo;
II - regular o mercado;
III - padronizar a produção;
IV - estabilizar os preços;
V - especializar a produção ou distribuição;
VI - Estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.
§ 1º Independem de registro os ajustes previsto neste artigo quando visem realizar operações normais aos usos e praxes comerciais para contratos da mesma natureza.
§ 2º Os atos, ajustes, acôrdos e convenções previstos neste artigo não terão validade senão depois de aprovados e registrados pelo CADE.
§ 3º O registro não impede o CADE se positivado posteriormente o intuito fraudulento do pedido, de promover processo para verificar abuso de poder econômico.
§ 4º O pedido de registro deverá ser submetido ao CADE no prazo de dez (10) dias, contados da data do ato, ajuste, acôrdo ou convenção.
Art. 97. Aprovado o ato, acôrdo, ajuste ou convenção, mediante resolução do CADE, serão os mesmos registrados em livro próprio.
Art. 98. Na hipótese do CADE recusar aprovação aos atos, ajustes, acordos ou convenções, será aberto prazo de trinta (30) dias para que os interessados comprovem ter desfeito os mesmos, sob pena de abertura de processo administrativo, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 99. Quando o CADE identificar a existência de atos, ajustes, acôrdos e convenções, não levados à sua aprovação, serão os mesmos declarados sem validade, comunicada a decisão aos interessados.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será iniciada investigação preliminar, para constatar se há real motivo para abertura do processo administrativo.
Art. 100. Os atos das categorias referidas no art. 96 já vigentes na data da publicação da Lei nº 4.137 de 10 de setembro e 1962 deverão ser submetidos à aprovação do CADE, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da vigência da referida lei.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, no prazo regulamentar, tornará os seus responsáveis passíveis de multa que variará entre 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, sem prejuízo do cumprimento dessa exigência legal, sob pena de intervenção.
§ 2º Em qualquer caso será de 60 (sessenta) dias o prazo para o pronunciamento do CADE. Findo êste prazo, entende-se o ato como válido, até que o CADE sôbre êle se pronuncie.
§ 3º Na aplicação da multa observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 70, dêste Regulamento.
Art. 101 A aprovação e registro a que se refere o artigo 96 serão requeridos ao CADE em petição fundamentada que, depois de autuada, será distribuída a um relator, por sorteio.
§ 1º O Relator mandará ouvir o órgão técnico e a Procuradora, para, nos prazos de vinte (20) dias e cinco (5) dias, respectivamente, emitirem parecer.
§ 2º Conclusos os autos, o Relator os levará a julgamento, observado o prazo referido no § 2º do art. 100 dêste Regulamento.
Art. 102. As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE, por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. São competentes para requisitar as informações;
I - qualquer membro do CADE,
II - Procurador Geral;
III - Secretário Executivo;
IV - Diretores de Departamentos;
V - Inspetores Regionais;
VI - Procuradores Regionais.
Art. 103. Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações, na forma do artigo anterior ou que as fornecem inexatas, com dolo ou má fé, ficarão sujeitos a pena de detenção por um a três meses.
Parágrafo único. Constatada pelo CADE a hipótese prevista neste artigo, será o fato comunicado à autoridade policial competente, para abertura de inquérito.
Art. 104. Incidem no delito do artigo 325 do Código Penal e são presíveis de demissão, os funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua fiscalização.
Art. 105. A repressão dos atos de abuso do poder econômico, de que tratam os artigos anteriores, não exclui a punição de outras infrações contra a economia popular, nem os processos administrativos para apuração de faltas cometidas por servidores públicos ou autárquicos.
Parágrafo único. Não exclui também as pesquisas determinadas por Comissões Parlamentares de Inquérito, nem os estudos da vida econômica do país feitos com objetivos análogos pelo Conselho Nacional de Economia.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 106. O mandato dos membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4 (quatro) 3 (três) 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que seja observada a regra acima desde o início dos trabalhos.
Art. 107. Durante o período do mandato os membros do CADE serão no que não colidir com a lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias, que se estende aos Inspetores Regionais.
Art. 108. Os mandatos das primeiras investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.
Art. 109. No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, o membro que fôr nomeado, em substituição, exercerá a função até o fim do período que cabia ao substituído.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 110. A perda do mandato dos membros do CADE só poderá ocorrer face à apuração de irregularidades administrativas praticadas no desempenho da função e feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 111. Não poderão ser membros do CADE:
a) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários "ad negotia" ou "ad judicia" de qualquer emprêsa;
b) os diretores, gerente, administradores prepostos e mandatários "ad negotia" ou "ad judicia" das emprêsas concessionária de serviços públicos ou que recebem favores do Estado,
c) os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.
Art. 112. Perderá automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas por qualquer motivo, ressalvada a licença.
Art. 113. Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de sua espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União;
§ 2º Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e o Inspetores Regionais e os outros funcionários ficam obrigados a declaração de bens e de rendas, previstas neste artigo.
Art. 114. A convite do Presidente por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá prestar esclarecimentos ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Art. 115. Será automàticamente cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, desde que feita prova de já haver sido concedida e caducada em nação que mantenha acôrdos sôbre a matéria com o Brasil.
Art. 116. As autoridades federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de economia mista são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr solicitada pelo CADE.
Art. 117. Os funcionários públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsa de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente, mediante representação do CADE, sem prejuízo das sanções penais que couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.
§ 1º Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do CADE comunicará ao órgão ou entidade a que o servidor ou empregado estiver subordinado, para que, obrigatòriamente, seja instaurado o processo disciplinar próprio.
§ 2º Sem prejuízo da providência ordenada no parágrafo anterior, o Presidente do CADE fará comunicação às autoridades policiais competentes sempre que a infração constituir crime.
TÍTULO VI
Disposições Administrativas
Art. 118. Terão o Presidente e os demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 119. Os membros do CADE perceberão importância equivalente a dez por cento (10%) do valor de seus vencimentos, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, até o máximo de nove por mês.
Parágrafo único. O Presidente do CADE, além da importância a que se refere este artigo, perceberá gratificação de representação correspondente a dez por cento (10%) de seu vencimento.
Art. 120. Até que seja aprovado o seu quadro de pessoal, na forma estabelecida pelo art. 17, alínea n, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, os serviços do CADE serão atendidos por:
I - funcionários requisitados dos órgãos da administração direta e indireta, que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 82 da Lei nº 1.711, de 22 de outubro de 1952;
II - empregados de sociedade de economia mista e emprêsas estatais, que tenham adquirido estabilidade, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - por especialistas temporários, admitidos na forma do art. 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha o CADE de pessoal habilitado;
IV - pessoal temporário, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidade das Leis do Trabalho para desempenho de atividades transitória ou eventual.
Parágrafo único. - O pessoal requisitado ou admitido deverá ser escolhido dentre pessoas de comprovada idoneidade e capacidade profissional.
Art. 121. O pessoal requisitado poderá ser posto à disposição do CADE sem prejuízo de seus vencimentos direitos e vantagens.
Parágrafo único. O pessoal a que se refere este artigo poderá perceber gratificação de representação fixada pelo CADE, mediante proposta de seu Presidente.
Art. 122. Os Inspetores Regionais, referidos no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, serão escolhidos dentre os servidores públicos federais, civis e militares, que tenham garantia de estabilidade, cabendo, a êles, um em cada unidade da Federação a direção da respectiva Inspetoria Regional do CADE.
Art. 123. Ficam incluídas na enumeração do art. 1º do Decreto número 30.955, de 7 de julho de 1952 as funções de direção, chefia e assessoramento, desempenhadas por oficiais das Fôrças Armadas no CADE.
Art. 124. O custeio de pessoal e material do CADE correrá à custa de dotações incluídas no anexo da Presidência da República, no Orçamento da União.
Art. 125. O crédito especial, referido no art. 83 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, será utilizado mediante plano de aplicação aprovado pelo Presidente da República.
Art. 126. A organização e o funcionamento dos órgãos que compõem o CADE, constarão do Regimento Interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 127. Até que seja completada a organização do CADE, o seu Presidente poderá cometer aos funcionários postos à sua disposição na forma do art. 120 dêste regulamento, a direção dos órgãos que o compõem.
Art. 128. As representações contra abuso do poder econômico sòmente poderão ser dirigidas ao CADE, 30 (trinta) dias após a publicação dêste Regulamento.
Art. 129. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO MANGABEIRA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1963, Página 4585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 327 Vol. 4 (Publicação Original)