Legislação Informatizada - Decreto nº 51.900, de 10 de Abril de 1963 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 51.900, de 10 de Abril de 1963
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de renda.
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Brasília, 10 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Thiago Dantas
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963
TÍTULO I
Da arrecadação por
lançamento
PARTE PRIMEIRA
Tributação da
Pessoas Físicas
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, apurado de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Lei nº 3.470, art. 101, e Lei nº 3.898, art. 2º).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Rendimentos
Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).
Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valôres mobiliários, exceto os de dívidas públicas (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º):
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargo profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de enpréstimo;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra "d", quando dissimulado no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 3º).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º ).
§ 5º Serão também classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º):
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaiquer outros lucros que ultratpassem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valôres de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operções de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).
Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º, letra "b" do art. 63, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas-de-custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares (Lei nº 2.354, art. 10).
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I):
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração;
c) diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65);
III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-parte de multas (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41, 3, § 1º).
§ 2º No caso da alínea "b" do item I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do item I do § 1º não poderá ultrapassar a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de 3 (três) beneficiários e, para os demais, a 5 (cinco) vêzes êsse salário (Lei nº 4.154, art. 22).
§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a 28 (vinte e oito) vêzes o referido salário-mínimo fiscal (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a 3 (três) vêzes o valor do maior salário-mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários (Lei nº 3.470, art. 43).
§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os § § 3º e 4º dêste artigo serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade, para (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º):
I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
II- 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).
§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos § §, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43).
§ 9º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.862, art. 20, § § 3º e 4º, e Lei nº 3.898, art. 5º).
§ 10. Para os efeitos do disposto nos § § 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar, no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).
Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:
a) honorários do livre exercício das profissões de médico engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º);
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, "b");
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, "c");
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, "d");
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, "e");
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada ùnicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º, "f");
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente (Lei nº 154, art. 1º).
Parágrafo único. Será também classificado na cédula D o produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei nº 3.470, art. 75).
Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pasto naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no § 1º do art. 10 (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, e Lei nº 154, art. 12, § 1º).
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, parágrafo único):
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos a tributação como lucros das pessoas jurídicas, a saber:
a) os lucros, computando-se, o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real (Lei nº 154, art. 1º);
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou, contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos § § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, "b"; Lei nº 154, artigo 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43);
c) os dividendos e quaisquer bonificações atribuídos a ações nominativas e a ações ao portador (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, "c", e Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º);
d) o valor das ações novas distribuídas a proprietários de ações ao portador ou de ações nominativas e os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, "d"; Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º):
I - de utilização de quaiquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quer sejam nominativos ou ao portador (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, "c", e Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º);
f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.
§ 1º Serão também classificados na cédula F:
a) os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, parágrafo único, e Lei nº 154, art. 1º);
b) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional (Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º).
§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas ou ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do artigo 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra "d" dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 26, e Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º).
§ 3º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios de firmas e sociedades, para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no § 4º do art. 37 dêste regulamento (Lei nº 3.470, artigo 2º, § 2º).
§ 4º O disposto nos itens II e III da letra "d" dêste artigo não terá aplicação nos casos previstos nos arts. 100 e 101 do presente regulamento (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).
§ 5º A inclusão na cédula F dos rendimentos de títulos ao portador a que se referem as letras "c", "d", "e", o § 1º, letra "b" e o § 2º dêste artigo, somente ocorrerá quando houver identificação do beneficiado na forma do disposto no art. 96, § 1º (Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º).
§ 6º Serão também classificadas na cédula F, como lucros distribuídos, as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir de 30 de novembro de 1962, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário (Lei nº 4.154, art. 9º).
§ 7º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos do parágrafo anterior, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos (Lei nº 4.154, art. 9º, § 1º).
§ 8º As disposições do § 6º não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento (Lei nº 4.154, art. 9º, § 2º).
§ 9º A importância dos empréstimos formalmente contratados, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, a que se refere o § 6º, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) ano, será tributada como lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade (Lei nº 4.154, art. 9º, § 3º).
Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, "a");
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, "b");
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º);
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, "d");
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, "e").
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo V da Parte Terceira dêste Título (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, parágrafo único).
Art. 10. Na cédula H serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei nº 4.069, art. 52):
a) os percebidos de sociedade em conta de participação (Lei nº 154, art. 12);
b) os da locação e da sublocação de móveis (Lei nº 154, art. 12);
c) os da sublocação de imóveis (Lei nº 154, art. 12);
d) os da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente (Lei nº 154, art. 12);
e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial (Lei nº 154, art. 12, § 2º);
f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer, excetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no art. 92 (Lei nº 154, art. 12 § 2º, Lei nº 3.470, art. 4º, § 3º);
g) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, ressalvados o disposto no § 7º do artigo 64 (Lei nº 4.069, art. 52);
h) o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito (Lei nº 4.154, art. 8º, letra "a" e § 2º).
§ 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com os dos móveis (Lei nº 154, art. 12, § 1º).
§ 2º Será também classificado na cédula H o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio (Lei nº 3.470, art. 75).
§ 3º Não se incluem na cédula H os lucros obtidos na alienação de ações, quotas de capital e títulos de crédito, realizadas por pessoas físicas, ressalvada a hipótese da letra "h" do presente artigo.
CAPÍTULO III
Do Rendimento Bruto
Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º):
a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, "a");
b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, "c");
c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficiência (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, "d");
d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 3º do art. 27 dêste regulamento (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).
§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, "a");
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, "b");
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, "c");
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 12, "d");
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 154, art. 1º);
f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Lei nº 3.470, artigo 16);
g) os direitos do autor, a remuneração de magistrados, de professôres e de jornalistas, inclusive os proventos dos magistrados, dos professôres e dos jornalistas aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que premanarem de alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas (Lei nº 3.470, art. 15, Resolução Legislativa nº 38, de 1960);
h) as importâncias recebidas dos cofres públicos a título de salário-família (Lei nº 1.711, art. 142).
§ 3º Nos casos das letras "a", "b", "c", "e", "f" e "g" do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 3º, e Lei nº 154, art. 1º e 13).
§ 4º Os professôres que, por motivo de promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não perdem as vantagens previstas na letra "g" do § 2º dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 99).
CAPÍTULO IV
Das Deduções Cedulares
Art. 12. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-lei número 5.844, art. 11, e Lei nº 154, art. 22).
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 2º).
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 2º).
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º).
§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou de tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º).
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).
Art. 13. Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844, art. 12 e 13).
Art. 14. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 3.470, art. 11):
a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem como o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprego, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fora do local de residência;
b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios indispensáveis ao desempenho de funções técnica;
c) de contribuições para a construção de fundos de beneficência e impôsto sindical;
d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior, até seis meses consectivos;
e) as despesas pessoais de locomoção, dos empregados e dos servidores públicos, em geral, de que exerçam permanentemente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.
§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a letra "a", será admitida somente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas, ou até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto declarado, independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante (Lei nº 3.470, artigo 11, § 1º).
§ 2º Serão também deduzidas (Lei nº 4.154, art. 23):
a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;
b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos membros de órgãos administrativos de deliberação coletiva.
§ 3º Nos casos de exercício de funções no exterior por prazo maior de 6 (seis) meses, consecutivos, a dedução de representação será admitida até o limite estabelecido de acôrdo com o critério aprovado pelo Ministro da Fazenda para a conversão do valor recebido em moeda estrangeira (Lei nº 3.470, artigo 11, "d").
Art. 15. Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 12).
§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demostrar, de acôrdo com as disposições dos § § 2º e 3º do art. 22, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470, artigo 12, § 1º).
§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição (Lei nº 3.470, artigo 12, § 2º).
§ 3º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados (Lei nº 3.470, art. 13).
§ 4º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto neste artigo, as quotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 1º, "a").
§ 5º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 2º).
Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzida, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas (Decreto-lei nº 5.844, art. 16).
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;
b) de conversação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e do pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 1º, "a").
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 1º, "b").
c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das letras "a" e "b", que couberem.
§ 2º As deduções constantes das letras "d" e "c" dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento declarado (Decreto-lei nº 5.844, art. 16, § 2º ).
Art. 17. Na célula H será permitida a dedução das seguintes despesas (Lei nº 3.470, art. 14):
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservção, quando êsses encargos correrem por conta do sublocador;
b) as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias a percepção do rendimento e a manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. As despesas a que se refere a letra "d" só serão admitidas mediante comprovação observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 15 dêste regulamento (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).
CAPÍTULO
DO RENDIMENTO LÍQUIDO
Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-lei nº 5.844, art. 18).
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tornar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).
CAPÍTULO
DA RENDA BRUTA
Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas (Decreto-lei nº 5.844, art. 19.).
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta (Decreto-lei nº 5.844, art. 19, parágrafo único).
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos § § 1º, 3º e 5º do art. 12. Será permitido abater:
a) os juros de dividas pessoais, excetuados os de que trata o § 6º do art. 8º e os decorrentes de emprestimos contrataidos para a manutenção ou desenvolvimento depropriedades agricolas, no caso do art. 57, desde que sejam indicados o nome e a residência do credor, o título da divida e a importância paga observado ainda, o disposto no § 7º dêste artigo (Decreto-lei nº 5.844, art 20, "a", e Lei n.º 3.470, art. 35 e parágrafo único e Lei nº 4.154, art. 9º);
b) os prêmios de seguros de vida pagos a campanhias nacionais ou as autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de 15 (quinze) vezes o salário mínimo fiscal, quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o premio de seguro total a premio único (Lei nº 3.470, art. 36, e Lei nº 4.154, art. 24);
c) as perdas extraordinárias, quando decorrem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, "c");
d) as contribuições e doações feitas as instituições filantrópicas, de educação de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.830, art. 1º):
I - estar legalmente constituida no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados;
II - haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal (Lei nº 3.830, art. 2º," 2" );
III - publicar semestralmente a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e) os encargos de família, a razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro conjuge e três quartas (3/4) partes do limite do outro conjuge para cada filho menor ou inválido; filha olteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus país; obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.898, art. 3º):
I - na constância da sociedade, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça de casal cabe a isenção de 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo fiscal e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos do casal;
II - Se forem apresentadas declarações em separado, como faculta o art. 67, calcular-se-a o impôsto complementar, quando ao outro cônjunge, cobrando-se da porção de renda até 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo fiscal o impôsto de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância (Lei nº 154, arts. 1º, 20, letra "e", I e § 5º; Lei nº 2.862, art 19, § 2º e Lei nº 4.154, art. 2º);
III - no caso de dissolução da sociedade conjungal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada conjuge cabe a isenção de 24 (vinte e quatro) vezes o salário mínimo fiscal do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sutentar atendido, também o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, "e", II, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, e Lei nº 4.154, art. 2º);
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juizo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 1.474, art. 4º);
g) os alimentos prestados em virtude de setença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade de trabalho, a prudente critério da artoridade lançadora (Lei nº 154, art.1º, 20, § 1º);
h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 18 (dezoito) anos pobre que o contribuinte crie e eduque (Lei nº 3.470, art. 64).
i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos têrmos das letras "g" e "h" (Lei nº 3.470. art. 64);
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que êstejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas (Lei nº 3.470, art. 110).
§ 1º Poderão ser também abatidos da renda bruta os prêmios de estimulo a produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro quando as condições para a sua concessão sejam divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, asseguradas garantias de prefeito julgamento aos inscritos, e desde que os prêmios ou bôlsas sejam concedidos por intermedio de (Lei nº 3.831, art. 3º, e § § 1º, 2º e 3º ):
a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no país;]
c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no país;
d) órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive de televisão.
§ 2º Para efeito na letra "e" dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos êstejam incluídos na declaração do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º).
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra "e" dêste artigo se equiparam os maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que ainda êstejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios (Lei nº 1.474, art. 1º, "c" ).
§ 4º Na hipótese da letra "g" dêste artigo, abater-se-a a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3.470, art. 64).
§ 5º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, previstas na letra "d" dêste artigo, será feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, isento do impôsto do selo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade imcubida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto a instituições beneficiadas (Lei número 3.470, art. 106 parágrafo único).
§ 6º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam a autoridade competente pelo correio e sob registro, ficha de modelo oficial, visada por órgãos do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base (Lei nº 3.830, art. 4º, parágrafo único).
§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude da decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) ano, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a :
40% (quarenta por cento) para a renda bruta entre 100 (cem) vezes o salário mínimo fiscal:
35% (trinta e cinco por cento) para a renda bruta entre 100 (cem) vezes e 150 (cento e cinquenta) vezes o salário mínimo fiscal;
30% (trinta por cento) para a renda bruta entre 150 (cento e cinquenta) vezes e 300(trezentos) vezes o salário mínimo fiscal;
25% (vinte e cinco por cento) para a renda bruta entre 300 (trezentas) e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo fiscal;
20% (vinte por cento) para a renda bruta acima de 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo fiscal (Lei nº 4.154, art. 26).
§ 8º Os juros em conta corrente, debilitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:
a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;
b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.
CAPITULO VIII
DA RENDA LIQUIDA
Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 21).
CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPÔSTO
Art. 22. A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, deduções celulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido (Decreto-lei nº 5.844, art. 22).
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente a disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23 (Decreto-lei nº 5.844, art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154 art. 14).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções celulares e abatimentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroberados com documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844, art. 23).
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão contar emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registradas e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).
Art. 23 Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154, arts. 7º e 14):
a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos a prestação de serviços que tenham durado mais de um ano (Lei nº 154, art. 14);
b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentre de em ano (Lei nº 154, art. 14);
c) as pensões referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154, art. 14);
d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas (Lei nº 154, art. 7º).
§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um quinquênio, serão distribuídos pelos últimos 5 (cinco) anos, inclusive o do seu recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º).
§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior, aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo quinquenio (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º).
§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras " c" de "d" a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que correspoderem, ressalvado o disposto nos § 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º O direito a distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requerem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º ).
§ 5º Para aplicação do disposto nêste artigo não prevalece a prescrição quinquenal prevista no Capitulo VIII do Título III (Lei nº 154, arts. 7º e 14, parágrafo único).
CAPITULO X
DA INCIDÊNCIA DO
IMPÔSTO
Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em celular e complementar (Decreto-lei nº 5.844, art. 24).
§ 1º O impôsto celular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H; e o complementar, sôbre a renda constituida pela soma, dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G (Decreto-lei nº 5.844, art. 24, § 1º, e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar pela aplicação de alíquotas progressivas em relação a renda líquida de que trata o art. 21 (Lei nº 154, art. 1º, 24 § 3º).
§ 3º No cálculo do impôsto devido, será abatida, do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente aos impôstos retidos na conformidade dos arts. 96, 98 e 99, sôbre os seguintes rendimentos, incluídos na declaração:
a) o produto bruto das quotas-partes de multas recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, de que trata o art. 98, inciso 3º, III (Lei nº 2.354, art. 41);
b) os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções de que trata o art. 98, inciso 1º (Lei nº 2.354, art. 12, e Lei nº 3.470, arts. 40 e 101);
c) os rendimentos especificados no art. 96, incisos 3º e 6º (Lei número 4.154, art. 3º, § 5º);
d) a remuneração por serviços prestados, nos casos de que trata o art. 98, inciso 3º II (Lei nº 3.470, art. 62);
e) os rendimentos de que tratam os incisos 3º item I, 4º, letra "a" e § 4º do artigo 98 (Lei nº 4.154, arts. 3º, § 3º e 12);
f) os juros de que trata o inciso 2º do art. 98;
g) os rendimentos resultantes da distribuição ou utilização de reservas sujeitas ao impôsto nos termos do art. 99 (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º ).
§ 4º As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o art. 102, § 3º, a partir do exercício financeiro de 1964 (Lei número 4.154, art. 13, § 3º ).
§ 5º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior ficam isentos do impôsto do selo (Lei n.º 4.154, art. 13, § 4).
CAPITULO XI
DO IMPÔSTO CEDULAR
Art. 25. As taxas proporcionais do impôsto cedular são as seguintes (Lei nº 154, art. 1º);
Cédula A - 3% (três por cento)
Cédula B - 10% (dez por cento)
Céudla C - 1% (um por cento)
Cédula D - 2% (dois por cento)
Cédula E - 3% (três por cento)
Cédula H - 5% (cinco por cento)
CAPÍTULO XII
DO IMPÔSTO COMPLEMENTAR
Art. 26. As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes (Lei nº 4.154, art. 3º):
Até | 24 | Vêzes | o valor | do salário minimo fiscal .......................... | isento |
Entre | 24 | E | 30 vezes | ................................................................. | 3% |
Entre | 30 | E | 45 vezes | ................................................................. | 5% |
Entre | 45 | E | 60 vezes | ................................................................. | 8% |
Entre | 60 | E | 75 vezes | ................................................................. | 12% |
Entre | 75 | E | 90 vezes | ................................................................. | 16% |
Entre | 90 | E | 120 vezes | ................................................................. | 20% |
Entre | 120 | E | 150 vezes | ................................................................. | 25% |
Entre | 150 | E | 180 vezes | ................................................................. | 30% |
Entre | 180 | E | 250 vezes | ................................................................. | 35% |
Entre | 250 | E | 350 vezes | ................................................................. | 40% |
Entre | 350 | E | 450 vezes | ................................................................. | 45% |
Entre | 450 | E | 600 vezes | ................................................................. | 51% |
Entre | 600 | E | 800 vezes | ................................................................. | 57% |
Acima | de | 800 vezes | ................................................................. | 65% |
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nosrespectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).
§ 3º A tabela de que trata êste artigo vigorará a partir do exercício financeiro de 1963 (Lei nº 4.154, art. 2º ).
PARTE SEGUNDA
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sejam quais forem os seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844, art. 27).
§ 1º Ficam equiparadas as pessoas jurídicas, para efeitos dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro (Decreto-lei nº 5.844, artigo 27, § 1º).
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissionários no Brasil (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 76).
§ 3º Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas juridicas os fundos constituidos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual pelos condôminos, de todos os resultados auferidos (Lei nº 3.470, art. 82).
§ 4º O disposto nos § § 1º e 2º dêste artigo não compreende os casos previstos no § 2º do art. 92 (Lei nº 3.470, art. 81).
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, artigo 28):
a) as sociedade e fundações de caráter beneficiente, filantrópico, caricativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico literário, recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
I - de produção ou trabalho agrícola;
II - de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III - de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos manufaturados úteis a lavoura ou a pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV - de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;
V - de crédito agrícola;
VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII - de construção de habitações populares, para venda unicamente aos associados;
VIII - editoras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e períodicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou da instituição coopoerativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - escolares;
X - de seguros contra acidentes do trabalho;
d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do § 2º dêste artigo (Lei número 2.354, art. 14, e Lei nº 3.470, art. 44).
§ 1º Cessará a isenção (Decreto-lei nº 5.844, art. 28, parágrafo único):
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras "a" e "b" dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuirem dividendos aos seus associados não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuido ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
§ 2º As isenções de que tratam as letras "a", "b" e "c" dêste artigo serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando (Decreto-lei nº 5.844, art. 29):
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 29. Estarão também isentas do impôsto de renda:
a) as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 30);
b) as instiuições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no país, para fins educacionais, observadas as disposições dêste regulamento quanto as remunerações relativas aprestação de serviços, a que se referem o art. 5º e parágrafos respectivos (Lei nº 3.470, art. 113);
c) as pessoas juridicas localizadas na região geográfica da Amazônia, delimitada no artigo 2º da Lei 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria-prima regional - borracha, junta e similares ou sementes oleaginosas (Lei nº 4.069-B, artigos 1º e 2º).
§ 1º As isenções de que trata êste artigo serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando, com documento fornecidos pelas autoridades competentes, que atendem as condições estabelecidas em lei.
§ 2º O prazo da isenção prevista na letra "c" dêste artigo, que será de 5 (cinco) anos para as industrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir de 12 de junho de 1962, para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que venham a instalar (Lei nº 4.069-B, art. 1º, parágrafo único).
Art. 30. As indústrias quimicas que aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas de interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinquenta por cento), o impôsto derenda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e as reservas, até o exercício de 1968, inclusive (Lei nº 3.692, art. 19).
§ 1º As novas indústrias, previstas nêste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973,ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria-prima, idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente regional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo (Lei nº 3.692, art. 19, § 1º ).
§ 2º A isenção parcial ou total de que trata êste artigo será reconhecida pela Divisão do Impôsto de Renda, a vista de documentação fornecida pelos órgãos competentes, demonstrando que a indústria beneficiária preenche os requisitos legais.
§ 3º A redução de 50% (cinquenta por cento), prevista nêste artigo, não se aplica ao impôsto adicional de que trata o artigo 44, § 3º (Lei número 4.154, art. 21, parágrafo único).
Art. 31 A isenção concedida as pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844, art. 31).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 32. As pessoas jurídicas serão triburadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 32).
Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço que instruiu da declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354, art. 15).
Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela triburação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40 (Lei nº 2.354, art. 3º ).
§ 1º O disposto nêste artigo não se aplica as sociedades por ações ou por quotas de responsabilidade limitada, nem as filiais, sucursais, agências ou representações no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real (Lei nº 2.354, art. 3º e Lei nº 3.470, art. 76).
§ 2º A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita (Decreto-lei nº 5.844, art. 33, § 2º ).
§ 3º As sociedades de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo (Lei nº 2.354, art. 16).
Art. 34. As pessoas jurídicas sujeitas a tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 2.354, art. 2º ).
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354, art. 2º ).
§ 2º É facultado as pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, art. 2º ).
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se as filiais, sucursais, agências ou representações no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano (Lei nº 2.354, art. 76, § 1º ).
§ 4º A falta de escrituração de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbritar o lucro a razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos § § 1º e 2º do art. 40, a juizo da autoridade laçadora, observada a naturaza do negócio (Lei nº 2.354, art. 2º e Lei nº 3.470, art. 29).
§ 5º Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no § 4º poserão ser aumentados até 75% (setenta e cindo por cento) (Lei nº 3.470, art. 29, § 1º ).
§ 6º Para os efeitos do arbitramento do lucro, quando forem conhecidos os resultados das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluidas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e adicionados aquêles resultados ao rendimento calculado na conformidade do § 4º dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 29, § 2º ).
§ 7º As disposições dos § § 4º, 5º e 6º dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do físico, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento "ex officio" cabível (Lei nº 3.470, art. 29, § 3º ).
§ 8º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º, será arbitrado o lucro, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 6º (Lei nº 3.470, art. 76, § 2º ).
§ 9º No caso de serem efetuadas vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado a razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda (Lei nº 3.470, art. 76, § 3º ).
§ 10. Considera-se efetuada a venda no país, para os efeitos previstos no § 9º, quando seja concluída na conformidade das disposições da legislação comercial entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil.
Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas, os resultados derivados de fontes nacionais - (Decreto-lei nº 5.844, art. 35).
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem (Lei número 2.354, artigo 4º ):
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste artigo estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro a razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos § § 1º e 2º do artigo 40, obtida no país (Lei número 2.354, art. 4º ).
Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóveis para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembolso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual das operações (Lei nº 2.354, art. 5º).
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrados na forma do artigo 1º, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938 (Lei nº 2.354, art. 5º ).
CAPÍTULO IV
DOS LUCROS
SEÇÃO I
Do Lucro Real
Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções (Decreto-lei nº 5.844, art. 37):
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessárias a percepção do lucro bruto e a manutençao da fonte produtora (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, "a";
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, "b");
c) as quotas razoáveis destinadas a formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio (Decreto-lei número 5.844, art. 37, "c");
d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e a duração das mesmas (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, "d");
e) o valor das máquinas e instalações que cairem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuindo das quotas, que nos anos anteriores, tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo se incluida na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material (Lei nº 2.354, art. 17);
f) as quotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais investidos na exploração de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, "f");
g) as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, assim como os premios de estimulo a produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro, observadas as mesmas condições estabelecidas na letra "d" e nos § § 1º, 5º e 6º do art. 20 (Lei nº 3.470, arts. 103 e 104 e Lei nº 3.830,arts. 1º, 2º, 3º e 4º );
h) as quantias destinadas a constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações (Lei número 3.470, art. 46);
i) as quotas para constituição de fundos de depreciação ou amortização do valor das patentes de invenção, considerada a vida útil remanescente da patente e observados os coeficientes percentuais admitidos para a dedução das despesas de "royalties", de que trata o § 5º, dêste artigo (Lei nº 3.470, arts. 68, parágrafo único, e 74, § 2º);
j) os impôstos que, no curso do exercício financeiro imediatamente anterior, forem pagos no ato da entrega da declaração de rendimentos ou lançados e efetivamente pagos nos respectivos prazos, ressalvados os casos de reclamação e recurso tempestivos (Lei nº 4.154, art. 18, § 5º).
§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes:
a) quanto as sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, "a");
b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as quotas destinadas a amortização de capitais ivertidos em bens reversíveis (Decreto-lei nº 5.844, art. 37, § 1º, "b");
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que êstejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta do engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, quando sejam certificados por êsse Departamento as despesas efetuadas (Lei número 3.470, art. 111).
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-Lei nº 5.844, artigo 37, § 2º)
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro (Lei nº 154, art. 16).
§ 4º Não são dedutíveis as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não fôr indicada a operação ou causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, art. 2º ).
§ 5º As somas das quantias devida a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção ou uso de marca de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante poderão ser deduzidas até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 4.131, art. 12).
§ 6º As deduções a que se refere o § 5º serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas de patentes de invenção, regulamente registrado no país, de acôrdo com as prescrições do Código de Propriedades Industrial (Lei nº 4.131, artigo 12, § 2º).
§ 7º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas no cinco primeiros anos do funcionamento da emprêsa ou da introdução do processo especial de produção, quando demostrada sua necessidade, podendo êste prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.131, art. 12, § 3º).
§ 8º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes, percentuais admitidos para as deduções a que se refere o § 5º, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei número 3.470, art. 74, § 1º, Lei nº 4.131, art. 12, § 1º).
§ 9º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústrias e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos neste artigo (Lei nº 4.131, arts. 12 e 13).
§ 10. Não são dedutíveis as importâncias pagas ou creditadas a título de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústrias ou de comércio, entre filial ou subsidiária de emprêsa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria de capital da emprêsa no Brasil, pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 14, parágrafo único).
§ 11. Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição (Lei nº 3.470, art. 18 § 2º).
§ 12. A dedução das quantias pagas ou creditadas a título de participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano (Lei nº 3.470, art. 18).
§ 13. Nos casos de que trata o parágrafo anterior, tôdas as despesas com as películas cinematográfica, tais como fretes, diretos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, copiagem e material de propaganda, correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediário no exterior (Lei nº 3.470, art. 18, § 1º).
§ 14. Para efeito do disposto na letra "d" dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação (Lei número 3.470, art.69):
Um turno de oito horas ............................................................................................... | 1,0 |
Dois turnos de oito horas ............................................................................................ | 1,5 |
Três turnos de oito horas ............................................................................................ | 2,0 |
§ 15. O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil de máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, substindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto (Lei nº 3.470, art. 69).
§ 16. O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente do desgaste físico dos bens para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional (Lei nº 3.470, art. 69).
§ 17. Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividades ou tipo de industrias para vigorar durante predeterminado prazo (Lei nº 3.470, art. 69).
§ 18. As importâncias mencionadas na letra "h" dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social ao limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício, a título de indenização (Lei nº 3.470, art. 46).
§ 19. As quantias correspondentes ao fundo de reservas de que trata a letra "h" dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica (Lei nº 3.470, art. 46).
§ 20. Enquanto não forem emitidos os títulos da dívida pública de que trata a letra "h" dêste artigo, a importância do saldo do referido fundo deverá ser depositada em conta bancária vinculada, não podendo o seu total ultrapassar o montante das fôlhas de pagamento do último ano.
§ 21. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento ) dos seus respectivos valôres de aquisição, salvo se a venda obedecer as seguintes condições (Lei nº 3.470, art. 84).
a) houver sido realizada em Bôlsa de Valôres ou, onde esta não existir, tenha sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês;
b) houver comunicação, por escrito, à competente repartição do Impôsto de Renda, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da emprêsa a que se referem.
§ 22. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 3.470 art. 84 parágrafo único ).
§ 23. Para a apuração do deságio referido, no § 21 dêste artigo só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao do mercado ou acervo líquido, além de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação à competente repartição do Impôsto de Renda, com demonstração idêntica à prevista na letra "b" do mesmo parágrafo, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85).
§ 24. Para efeito de apuração de deságio a que se refere o § 23, nos casos de aquisição anterior à vigência da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital, sòmente quando provada a correspondência entre o valor da aquisição e o valor real do acervo líquido da emprêsa, na data da aquisição (Lei nº 3.470, art. 85, parágrafo único).
§ 25. O montante dos aumentos de valor do ativo decorrentes de nova avaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes das correções ou reavaliações respectivas (Lei nº 2.862, art. 5º, "e" e Lei número 3.470, art. 57, § 14).
§ 26. Não será admitido como dedução, para os efeitos dêste artigo, o impôsto pago pela pessoa jurídica nos casos de aumento de capital de que tratam os artigos 100 e 101 dêste regulamento (Lei nº 3.470, artigo 57, § 15 e art. 83, § 3º ).
Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrando em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvo o disposto no § 9.º dêste artigo. (Decreto- lei nº 5.844, artigo 38 e Lei nº 2.354, art. 18):
a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
§ 1.º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras "a, b, e c", apresentarão os seguintes (Decretos-lei nº 5.844, art. 38, parágrafo único):
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correpondentes:
c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valôres reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
§ 2.º É obrigatória, nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.131, art. 21).
§ 3.º Na conta de lucros e perdas das pessoas jurídicas de que trata o parágrafo anterior será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei número 4.131, art. 22).
§ 4.º As sociedades civis ficam obrigadas a indicar nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimento, o número e a data do registro no livro "Diário" no Registro Civil de Pessoa Jurídicas, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei nº 3.470, art. 71).
§ 5.º As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retirados pro labore, salários de empregados, telefones, luz fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas (Lei nº 3.470, art. 28).
§ 6.º (No caso a que se refere a parte final do § 3.º do artigo 34, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, na conformidade do disposto no artigo 63 e no § 1.º do artigo 193, do presente regulamento, será instruída com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no país durante o ano de base (Lei nº 3.470, art. 76, § 1º).
§ 7.º As pessoas jurídicas que abaterem do impôsto devido na sua declaração o retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere a artigo 102, § 3º, a partir do exercício financeiro de 1964 Lei nº 4.154, art. 13, § 3.º).
§ 8.º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior ficam isentos do imposto do sêlo (Lei nº 4.154, art. 13, § 4º).
§ 9.º Nos casos de mudança de data de encerramento de balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei número 2.354, art. 18).
§ 10. As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei número 3.470, art. 71).
Art. 39. Os balanços, demonstrações de contas de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas e lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei nº 5.844, art. 39).
§ 1.º Êsses profissionais, dentro de âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º).
§ 2.º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2.º).
§ 3.º Do ato diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o Diretor-Geral da Fazenda Nacional e para o Diretor do Impôsto de Renda, respectivamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º).
§ 4.º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra "c" do artigo 143 (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4.º).
§ 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional responsável pelos mesmos está legalmente habilitado (Lei nº 4.154, art. 28).
§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata êste artigo as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros (Decreto-lei nº 9.530, artigo 1º).
SEÇÃO II
Do lucro presumido
Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no parágrafo 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais (Lei nº 3.470, art. 44).
§ 1.º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 2.º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 3.º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).
Art. 41 A comprovação da receita bruta das operações será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano (Lei nº 2.354, art. 20).
Parágrafo único. Nos casos em que as operações realizadas não sejam, obrigatòriamente, lançadas nos livros de registro de vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro "Caixa", para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470, art. 27).
Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844, art. 42).
CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPÔSTO
Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvo o disposto no parágrafo único do artigo 32 (Decreto-lei nº 5.844. art. 43, e Lei nº 2.354, art. 15).
§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º "a");
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, "b");
c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º "c"; Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º, Lei nº 3.470, arts. 42, 43 e 45 e Lei nº 4.154, art.22);
d) as percentagens e rdenados pagos a membros nas diretorias das sociedades por ações, que não residam no país (Decreto-lei nº 5.844, art 43, § 1º "d");
e) os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, "e");
f) as quotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na letra "a" do § 1º, do art. 37 (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º, "f");
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos, ainda não tributados, para aumento do capital social (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 1º "g");
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações ou á venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital, excetuadas (Lei nº 154, art. 1º);
I - as importâncias oriundas de reavaliação do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, findo o qual serão tributadas (Decreto-lei nº 5.844, artigo 43, § 2º, "c" e Lei nº 154, art. 1º);
II - quanto ás sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas (Decreto-lei nº 9.781);
i) as quantias relativas ás ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados (Decreto-lei número 5.844, art. 43, § 1º, "i");
j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos têrmos dêste regulamento;
k) as quantias levadas á conta de reservas ou provisões, constituídas para fazer face á desvalorização de estoques de matérias-primas, produtos acabados ou mercadorias em geral (Lei nº 154, art. 2, § 5º);
l) as quotas para cosntituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que tornem obsoletas;
m) as quantias que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições do artigo 37 e respectivos parágrafos dêste regulamento;
§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação (Lei nº 2.354, art. 6º):
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas (Lei número 2.354, art. 6º, I);
b) as participações, a qualquer título, dos govenros da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer emprêsas (Lei nº 2.354, art. 6º, I);
c) os lucros e dividendos sujeitos á tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuíram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas, lucros em suspenso ou correção monetária, que não tenham pago o impôsto nos têrmos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos § § 6º e 9º dêste artigo (Lei nº 4.154, art. 8º, § 6º);
d) os rendimentos de títulos ao portador, quando não identificado o proprietário (Decreto-lei nº 5.844, art. 43, § 2º "d" e Lei nº 4.154, art. 3º);
e) o capital das apólices de seguro ou péculio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº 154, art. 1º);
f) as importâncias correspodentes á Taxa de Renovação da Marinha Mercante, prevista no artigo 8º, da Lei nº 3.381, de 1958;
g) as importâncias de que trata o artigo 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, destinadas á indústria de transporte aéreo;
h) os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal (Lei nº 4.154, art. 30).
§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais, apurados dentro dos 3 (três) exercícios subseqüentes (Lei nº 154, art. 10).
§ 4º Decorridos êsses 3 (três) exercícios não será permitido a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154, art. 10).
§ 5º O disposto na letra "h" do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946 (Lei nº 154, art. 17).
§ 6º Para os efeitos previstos na letra "c" do § 2º dêste artigo, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurarem nas suas próprias atividades, ficando aquêles rendimentos, nesse caso, imunes á incidência de nôvo impôsto, em poder de outras pessoas jurídicas que os receberem em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470, art. 70).
§ 7º Os rendimentos a que se refere o parágrafo anterior, percebidos de outra pessoa jurídica, não poderão ser absorvidos em mais de 10% (dez por cento) do seu valor pelas deduções do lucro na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito á tributação como lucro (Lei número 4.154, art. 8º, § 5º).
§ 8º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de investimentos e por campanhas de seguros e de capitalização (Lei nº 4.154, art. 8º, § 5º).
§ 9º Não sofrerão nova tributação as quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização de acréscimos de valor do ativo decorrentes de aumentos de capital, realizados nos têrmos dos artigos 100 e 101 dêste regulamento, por sociedades das quais aquelas sejam acionistas ou sócias (Lei nº 3.470, art. 57 § 16 e art. 83, § 8º).
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DO IMPÔSTO
Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com êste regulamento á razão de 23% (vinte e três por cento) - (Lei nº 4.154, art. 18).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos cujos, lucros não excederam a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento). (Lei nº 4.154, art. 18, § 1º, "a");
b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vêzes o salário mínimo fiscal, as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento). (Lei nº 4.154, art. 18, § 1º, "b").
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços (Lei nº 4.154, art. 18, § 2º).
§ 3º Será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) sôbre os lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus parágrafos, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964 (Lei número 4.154, art. 18, § 4º).
PARTE TERCEIRA
CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO
Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita adjudicação dos bens (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Homologada e partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo (Decreto-lei 5.844, art. 45, parágrafo único).
Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei nº 5.844, art. 46).
Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujos pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844, art. 48, parágrafo único).
Art. 47. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado (Decreto-lei nº 5.844, art. 50).
Art. 48. A isenção de 24 (vinte e quatro) vêzes o salário mínimo fiscal, do art. 26, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, Lei número 2.862, art. 19, § 2º, Lei nº 3.553, art. 1º e Lei nº 4.154, art. 2º).
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes se a renda líquida fôr superior a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando á porção de renda até 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, o impôsto de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do art. 26 (Lei nº 2.354, art. 22, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º, Lei nº 3.553, art. 1º e Lei número 4.154, art. 2º).
Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra "d" do art. 144 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49).
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com o Capítulo III do Título III (Decreto-lei nº 5.844, art.49, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S. A. E OUTROS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
Art. 50. O Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S.A. recolherão, em cada exercício financeiro o impôsto de renda numa quota fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior (Decreto-lei nº 6.071, art. 2º, e Lei nº 3.470, art. 97).
CAPÍTULO III
DA LIQUIDÃÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS.
Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I (Decreto-lei nº 5.844, art. 51).
Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção (Lei nº 154, art. 1º).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 51, parágrafo único).
Art. 53. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou o sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei nº 5.844, art. 53).
Art. 54 Ressalvado o disposto no art. 33, o impôsto continuará a ser pago com se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades nos casos de (Decreto-lei nº 5.844, art. 54):
a) sucessão na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.
Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 55).
CAPÍTULO IV
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E
SEMELHANTES.
Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção (Decreto-lei nº 5.844, art. 56).
Parágrafo único. Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão, também, pagar o impôsto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro (Lei número 2.862, art. 24).
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL.
Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da propriedade (Decreto-lei nº 5.844, art. 57).
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão, o valor das construções benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do impôsto territorial (Decreto-lei nº 5.844, art. 57, § 2º).
§ 3º No caso de arrendamento, o rendimento líquido será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 3º).
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 4º).
§ 5º No casos de exploração de propriedade arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também será calculado de acôrdo com êste artigo, quando o contribuinte não declarar o lucro real.
Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé (Decreto-lei nº 5.844, art. 58).
Parágrafo único. No caso dêste artigo são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola (Decreto-lei nº 5.844, art. 58, parágrafo único).
Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados separadamente, na proporção do que cada um couber dos rendimentos (Decreto-lei número 5.844, art. 59).
capítulo vi
DOS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR.
Art. 60. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do não civil imediatamente anterior, ficam sujeitos á apresentação imediata da declaração dos rendimentos anterior, ficam sujeitos á apresentação imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida ás repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no art.134 (Lei nº 3.470, art. 17).
Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo deverá ser apresentada juntamente com o requerimento da certidão negativa de débito.
capítulo vii
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL.
Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliados no país (Decreto-lei nº 5.844, art. 61).
§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei nº 5.844, art. 61, parágrafo único).
§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 97 e transferir residência para o Brasil ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 5.844, art. 60).
§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22 (Decreto-lei nº 5.844, art. 60, parágrafo único).
§ 4º As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, se retirarem do território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no art. 60.
CAPÍTULO VIII
DO ÍNICIO DE NEGÓCIO
Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro (Decreto-lei nº 5.844, art. 62).
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até o último dia útil de abril, a dispensa dêsse ônus (Lei nº 3.470, art. 26).
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do artigo 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido (Lei número 3.470, art. 26).
§ 4º No caso de que trata o § 2º, ficará a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente, o lucro real correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar (Lei nº 3.470, art. 26).
PARTE QUARTA
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DE BENS
Art. 63. As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos (Lei nº 4.154, art. 14):
a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro (Lei nº 4.154, art. 14);
b) as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas, até o último dia útil de abril (Lei nº 4.154, art. 14).
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:
a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal (Lei nº 3.898, art. 2º);
b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importâncias não excedente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal em qualquer mês e de uma só fonte pagadora (Lei nº 3.470, art. 60 e Lei nº 3.898, art. 5º).
§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificadas perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 (sessenta) dias (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 2º).
§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex offício de que trata a letra "a" do art. 77 (Lei nº 4.154, art. 14).
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex offício nos têrmos das letras "b" e "c" do art. 77, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara (Decreto-lei nº 5.844, art. 63, § 4º).
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal de acôrdo com os arts. 136 e 140 dêste regulamento, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquela ação fiscal, inclusive as sujeitas ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-lei número 5.844, art. 63, § 5º e Lei nº 2.354, art. 7º, 4).
§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, art. 26).
§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora devida (Lei nº 154, art. 26, parágrafo único).
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.
§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem rendimento superior a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora, ou de outra natureza que não os do trabalho, e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese prevista na letra "a" do § 1º dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 21, parágrafo único; Lei nº 3.470, arts. 40 e 60 e Lei nº 3.898, artigo 5º).
§ 10. Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o artigo 98, inciso 1º, dêste regulamento, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido, na hipótese prevista na letra "b" do § 1º, dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 61).
§ 11. No caso do parágrafo anterior, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente a declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento ex offício (Lei nº 3.470, art. 61, § 1º).
§ 12. As fórmulas de declaração de rendimentos e de bens, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êste que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei número 5.844, art. 64 e Lei nº 4.069, art. 51).
Art. 64. Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, a pessoas física apresentará declaração de bens, em que relacionará os bens móveis e imóveis (artigos 44 e 48 do Código Civil) de que se compunha seu patrimônio e de cada um dos seus dependentes, no dia 31 de dezembro do ano base (Lei nº 4.069, art. 51).
§ 1º A declaração de bens relacionará:
a) os bens constantes da declaração de bens do ano anterior;
b) os acréscimos patrimoniais havidos durante o ano base, com a indicação dos valores de aquisição, constantes do respectivo instrumento, se a aquisição houver sido a título oneroso, ou do valor venal, se houver sido a título gratuito;
c) os decréscimos patrimoniais, resultantes da perda da coisa, de atos de alienação ou de desapropriação, indicados nos dois últimos casos, o preço ou a indenização recebida.
§ 2º O valor dos bens existentes no estrangeiro, bem como o dos títulos e valores emitidos ou exigíveis no estrangeiro, será indicado na declaração de bens, na moeda do país em que os bens estejam localizados ou em que os títulos e valores tenham, sido emitidos ou sejam exigíveis.
§ 3º Não é obrigatório incluir na declaração de bens:
I - os artigos de alimentação, destinados ao consumo do declarante e de sua família;
II - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias, os livros e instrumentos de profissão;
III - as peças de mobiliário e utensílios domésticos;
IV - as ações e outros títulos ao portador, quando o seu proprietário tenha preferido não identificar-se, na forma do artigo 96, § 3º, observando, entretanto, o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º O proprietário de ações e outros títulos ao portador, que deseje convertê-los em nominativos, ou renunciar ao benefício do anonimato previsto no art. 96, § 3º, poderá incluir as mesmas ações ou títulos em sua declaração de bens, desde que faça prova de que já os possuía, antes de 1 de janeiro de 1963, ou que os adquiriu em data posterior com recursos disponíveis consignados em sua declaração de rendimentos ou de bens, ou oriundos de rendimentos não tributáveis.
§ 5º Quando houver mutação do patrimônio com o uso de recursos decorrentes de operação com ações ou outros títulos ao portador, além da prova a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a da efetiva utilização dos referidos recursos na mutação patrimonial ocorrida.
§ 6º A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos têrmos do art. 74 dêste regulamento, os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio (Lei nº 4.069, art. 51, § 1º).
§ 7º Não se compreende na letra "g" do art. 10, o acréscimo patrimonial oriundo de lucros ou valores não tributáveis.
§ 8º Nos inventários feitos em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou "causa mortis", os valores dos bens arrolados serão obrigatòriamente conferidos com os constantes da declaração de bens.
§ 9º Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens imóveis e móveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e dos seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.
Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração (Decreto-lei nº 5.844, art. 65).
Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e, em cada cédula, as deduções solicitadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 65, parágrafo único).
Art. 66. Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância (Decreto-lei nº 5.844, art. 66).
Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em condomínio, de que trata o § 3º do art. 27, serão indicados pelos condôminos, segundo a sua natureza e na proporção das respectivas quotas, de acôrdo com o disposto na letra "d" do § 1º do art. 11 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).
Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de todos os seus rendimentos, incluídos os de que tiverem, a qualquer título, o gôzo privativo (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e Lei nº 154, arts. 1º e 67, § 2º).
§ 1º É facultado aos casados pelo regime de separação, apresentar declarações distintas dos bens e respectivos rendimentos (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir anualmente mais de 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, além da declaração do cabeça do casal, poderá o outro cônjuge apresentar declaração dos bens e rendimentos excluídos da comunhão por fôrça do artigo 263 do Código Civil (Lei nº 3.470, art. 33; Lei nº 4.154, art. 2º; Lei número 4.121, inciso VII).
§ 3º Seja qual fôr o regime matrimonial de bens, a binuba no exercício do pátrio poder dos filhos do primeiro leito, deverá apresentar declaração dos rendimentos e dos bens dêstes quando aquêles excederem o mínimo previsto no art. 1º dêste regulamento cabendo-lhe o abatimento legal relativamente a êsses filhos (Lei nº 4.121, inciso XII; Código Civil, arts. 385 e 389).
§ 4º Nos casos dos parágrafos anteriores, tem o outro cônjuge, excluído o abatimento concernente aos filhos comuns que cabe ao cabeça do casal, direito ao abatimento dos seus dependentes e à dedução das despesas necessárias à auferição dos seus rendimentos.
Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gôzo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei nº 5.844, art. 68).
Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais (Decreto-lei nº 5.844, art. 69).
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade (Decreto-lei nº 5.844, art. 69, parágrafo único).
Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente, situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 70).
Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos em carta registrada pelo correio, não sendo permitido, neste último caso, o envio de mais de uma declaração em cada sobrecarta (Decreto-lei nº 5.844, art. 71).
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa de declaração pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 71, parágrafo único).
Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 72):
a) as Delegacias Regionais e Secionais e as Inspetorias do Impôsto de Renda;
b) as alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiros, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações de rendimentos naquela repartição (Decreto-lei nº 5.844, art. 73).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-lei nº 5.844, art. 74).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 1º).
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 2º).
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex offício de que trata a letra "b" do art. 77 (Decreto-lei nº 5.844, art. 74, § 3º).
Art. 75.Os funcionários do Impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações (Decreto-lei nº 5.844, art. 75).
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 76).
SEÇÃO II
Do lançamento ex
offício
SUBSEÇÃO I
Dos casos de lançamentos ex offício
Art. 77 O lançamento ex offício terá lugar quando o contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 77):
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatòriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimnetos, como também a que contiver dedução de desepsas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
SUBSEÇÃO II
Do processo
Art. 78. O processo de lançamento ex offício será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do impôsto devido com o acréscimo da multa cabível (Lei nº 3.470, art. 19).
§ 1º Quando a falta ou a inexatidão da declaração houver sido apurada pelos agentes fiscais do impôsto de renda, em ação fiscal direta no domicílio do contribuinte, o processo será iniciado mediante auto de infração, no qual será feita ao interessado, pessoalmente, a intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 3.470, art. 19, parágrafo único).
§ 2º As intimações a que se refere êste artigo serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 1º).
§ 3º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A.R.); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em estêve afixado (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 2º).
§ 4º A autoridade lançadora apreciará o processo. Se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o art. 145 (Decreto-lei nº 5.844, art. 78, § 3º).
SUBSEÇÃO III
Da base
Art. 79. Far-se-á o lançamento ex offício (Decreto-lei nº 5.844, art. 79).
a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão (Decreto-lei nº 5.844, art. 79, § 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento ex offíco por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o artigo 78 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33 (Lei nº 2.354, art. 26).
SEÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento do impôsto
Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese de parte final do § 2º do art. 20 (Decreto-lei nº 5.844, art. 80).
Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº 5.844, art. 80, parágrafo único).
Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei nº 5.844, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país ou no da que centralizar a escrituração de tôdas (Decreto-lei nº 5.844, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, art. 76).
Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal (Decreto-lei nº 5.844, art. 82).
Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), por serviço de entrega da repartição, ou por edital (Decreto-lei nº 5.844, art. 83 e art. 200, "a").
§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro, ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 1º).
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição (Decreto-lei nº 5.844, art. 83, § 2º).
Art. 84. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais e às Inspetorias do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, artigo 84, e Lei nº 154, art. 21).
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados (Decreto-lei nº 5.844, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 85. O impôsto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior (Lei nº 4.154, art.31, parágrafo único):
a) a 50% (cinqüenta por centos) do salário-mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas;
a) a 2 (duas) vêzes o salário-mínimo fiscal, no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 5 (cinco) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar no ato o pagamento integral do impôsto, será concedido o desconto de:
a) 8% (oito por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 6% (seis por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 4% (quatro por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de maço;
d) 2% (dois por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de abril (Lei nº 4.154, art.32).
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamentos "ex-offício", ressalvado o disposto no art. 87 dêste regulamento, será efetuado na sua totalidade (Lei nº 2.354, art. 27).
§ 5º O pagamento do impôsto deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:
a) nos casos de extinção da pessoa jurídica (Lei nº 2.354, art. 27);
b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 60 dêste regulamento (Lei nº 3.470, art. 17).
§ 6º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 2º, e Lei nº 154, art. 1º).
Art. 86. Em circunstâncias especiais, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, acrescidos da multa de mora cabível (Lei nº 2.354, art. 28).
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança, judicial (Lei nº 2.354, art.28).
Art. 87. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração dêste regulamento, quando superiores a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local, dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância (Lei nº 3.519, art. 9º).
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas vencer-se-ão automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.519, art. 9º).
SEÇÃO II
Dos meios e do lugar de pagamento
Art. 88. O pagamento do impôsto em dinheiro ou por cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei nº 5.844, arts. 87 e 90, e Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordens (Decreto-lei nº 5.844, art. 89, parágrafo único, e Lei n154, art. 1º).
§ 2º O s cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S.A., sendo que quando não estiverem cruzados será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil S.A." (Decreto-lei nº 5.844, art.88 e parágrafo único).
§ 3º Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa física ou jurídica (Decreto-lei nº 5.844, art.89 e Lei nº 154, art. 1º).
SEÇÃO III
Da época e do prazo para pagamento
Art. 89. A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.154, art. 31).
Art. 90. Paga a primeira quota do impôsto, no prazo de 20 (vinte) dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei nº 5.844, art. 93).
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º).
Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida (Decreto-lei nº 5.844, art. 94).
Parágrafo único. São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o art. 60 (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º).
TÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO NAS FONTES
PARTE PRIMEIRA
TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS APURADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS NA VENDA DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no art. 97, inciso 2º, alínea "d" (Lei nº 3.470, art. 79 e Lei nº 4.131, art. 46).
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se a venda, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda, ou atos equivalentes, sôbre propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470, art. 4º).
§ 2º Tratando-se de pessoas físicas que exploram, habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade ou dos quais tenham opção ou promessa de compra e venda, o imposto será cobrado à razão de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 3.470, art. 81).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado em relação aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural e ao loteamento na zona urbana, feito pelo proprietário que anteriormente não tenha exercido profissionalmente essas atividade (Lei nº 3.470, art. 81, §§ 1º e 2º).
§ 4º Estão isentos do impôsto de que trata êste artigo os lucros apurados pelas pessoas físicas:
a) nas vendas de imóveis rurais e destinados à exploração agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal (Lei nº 4.154, art. 21, § 5º);
b) na transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial (Lei nº 2.786, art. 4º);
c) na alienação de quaisquer propriedades rurais inclusive as que visem ao desmembramento dêsses imóveis, quando se referirem a lotes de área igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, destinada à exploração agropecuária no Nordeste (Lei nº 3.995, art. 35).
§ 5º No caso da letra "c" do parágrafo anterior, quando o desmembramento abranger lotes superiores a 50 (cinqüenta) hectares e iguais ou inferiores a 100 (cem) hectares, o impôsto devido será cobrado com redução de 50% (cinqüenta por cento) (Lei nº 3.995, art. 35, § 1º).
§ 6º Se se verificar, em qualquer tempo, que o adquirente do imóvel, nas condições da letra "c" do § 4º, dêste artigo, deu ao mesmo destinação diversa, será êle responsável pela tributação a que estaria sujeita a operação, cobrada em tresdôbro (Lei nº 3.995, art. 35, § 2º).
§ 7º Será cobrado um adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o impôsto de que trata êste artigo e seu § 2º, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964 (Lei nº 4.154, art. 21).
Art. 93. O Impôsto de que trata o art. 98 sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43 do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º e Lei nº 154, art. 24):
a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel;
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização;
c) comissões pagas a corretores de imóveis legalmente habilitados para a realização da venda (Lei nº 4.116, art. 7º).
§ 1º Além das deduções previstas neste artigo, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver (Lei nº 154, art. 25):
a) 10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de 2 (dois) anos anteriores à realização da venda;
b) 15% (quinze por cento), quando êsse prazo fôr superior a 2 (dois) anos não excedendo, porém, a 5 (cinco) anos;
c) 25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior a 5 (cinco) anos, não excedendo, porém, a 10 (dez) anos;
d) 30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a 10 (dez) anos.
§ 2º Não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor (Lei nº 3.470, art. 9º).
§ 3º É facultado ao fisco arbitrar o valor de venda do imóvel, para os efeitos do disposto neste artigo, quando o preço constante do instrumento da respectiva operação fôr notòriamente inferior ao real, observadas as seguintes regras (Lei nº 3.470, art. 6º e §§ 1º e 2º).
I - O preço de venda declarado será considerado notòriamente inferior ao real sempre que o valor definitivo de incidência do impôsto de transmissão exceder àquele preço acrescido do preço da cessão, se houver;
II - Nos casos a que se refere o item I, a autoridade fiscal competente do impôsto de renda arbitrará o valor de venda do imóvel, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor que tenha servido de base para a cobrança do impôsto de transmissão, salvo quando, comprovadamente, seja apurado o valor real, em importância superior ao preço declarado na guia;
III - Não será feito o arbitramento de que trata o item II, na época da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha sido pago o impôsto de renda em virtude de quitação do preço estabelecido em promessa de venda, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 92;
IV - Nos casos de pagamento do impôsto de transmissão para efeito da escritura definitiva de compra e venda, quando tenha havido promessa de venda anterior, ressalvada a hipótese do item III, será arbitrado o valor de venda correspondente à época em que o compromisso foi estabelecido;
V - Nos casos previstos no item IV, ou quando não houver incidência do impôsto de transmissão, para os efeitos do arbitramento do valor de venda do imóvel, será considerada quantia equivalente a que serviria de base para a cobrança daquele impôsto à época da transação, segundo os critérios previstos na legislação respectiva, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;
VI - Tratando-se de simples contrato de cessão, no arbitramento do respectivo valor será considerada a base de incidência do impôsto que fôr cobrado sôbre a transação, abatendo-se o custo para o cedente, quando o valor que servir de base para a cobrança dêsse impôsto corresponder ao valor do imóvel;
VII - Nos casos em que houver compra e venda e cessão, simultâneas, o preço da cessão será abatido do valor do imóvel, arbitrado na conformidade dos itens anteriores, para os efeitos da revisão do valor da venda declarado na guia referente ao vendedor;
VIII - Nas operações de compra e venda definitiva, quando tenha havido cessão anterior, a parcela correspondente ao preço da cessão não deverá ser computada no valor da venda, arbitrado para os fins da tributação;
IX - O arbitramento do valor de venda do imóvel não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor básico de incidência dos impostos a que se referem os itens I, V e VI, excetuados os casos a que se refere a parte final do item II;
X - Na falta de elementos para determinar o valor básico de incidência do impôsto de transmissão, o valor de venda ou da cessão será arbitrado com base no que tenha sido estabelecido para os fins de incidência do impôsto predial ou territorial, pela repartição fiscal competente.
§ 4º Estão sujeitos à comprovação o valor de custo do imóvel e as deduções de que tratam êste artigo e o § 1º (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º).
§ 5º Ressalvados os casos de comprovação, mediante a apresentação de documentos do respectivo pagamento, é facultado às autoridades do impôsto de renda arbitrar o custo das benfeitorias, até o limite de 10 (dez) vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias (Lei nº 3.470, art. 8º).
§ 6º Para os efeitos do arbitramento de que trata o § 5º:
a) no caso de imóvel situado em zona urbana, será considerado o valor locativo anual do imóvel, após concluídas as benfeitorias, constante do recibo de pagamento do impôsto predial, do impôsto territorial ou, se êsse valor não constar expressamente do respectivo recibo, o que fôr certificado pela autoridade municipal competente;
b) tratando-se de propriedade situada em zona rural ou que tenha destinação rural, o valor locativo anual das benfeitorias, à época da sua realização será:
I - O constante de contratos de arrendamento, se a propriedade houver sido arrendamento, se a propriedade houver sido arrendada a êsse tempo;
II - O que tenha sido considerado na cobrança do impôsto territorial, ou arbitrado por autoridade pública estadual ou municipal competente, para efeitos fiscais.
§ 7º Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 (dez) vezes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança , respeitado esse mesmo limite fixado no § (Lei nº 3.470, art, 8º, Parágrafo único).
§ 8º A avaliação judicial, nos casos previstos no § 7º, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos das Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação (Lei nº 3.470, art. 96).
§ 9º Somente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder a avaliação (Lei nº 3.470, art. 96, Parágrafo único).
§ 10. O custo do imóvel, para o vendedor, quando adquirido por doação , herança ou legado, é o valor constante do respectivo instrumento de transferência da propriedade, transcrito no registro própria (Lei nº 3.470, art. 96 , art. 7º).
§ 11. Nos casos a que se refere o Parágrafo anterior, quando o valor de aquisição da propriedade constante do respectivo instrumento de transferência, observar-se-á o disposto no § 3º (Lei nº 3.470, art, 7º, Parágrafo único).
§ 12. O valor de venda arbitrado na confôrmidade do disposto no § 3º será aceito como custo do imóvel, para os fins previstos nêste artigo, quando ocorrer a sua revenda.
§ 13.Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação dos valores a que se refere o § 4º dêste artigo, ficará o vendedor obrigado a comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data daquele recolhimento .
§ 14. Quando houver a quitação do preço antes de concluídas as benfeitorias, será admitida a dedução do respectivo custo estimado pelo vendedor, sujeito à comprovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do "habite-se", ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da diferença do impôsto que vier a ser apurada, com o acréscimo da multa que fôr cabível.
§ 15. Findo o prazo marcado para a comprovação na confôrmidade dos § § 13 e 14, o qual poderá ser prorrogado, mediante requerimento, a juízo exclusivo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas.
§ 16. As deduções e percentagens glosadas, de acôrdo com o disposto no § 15, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
§ 17. O valor da venda e o da cessão também deverão ser comprovados, mediante documento que indique o valor definitivo de base para incidência do impôsto de transmissão ou, quando não houver incidência desse impôsto, o que servir de base para a cobrança do impôsto predial, territorial ou sôbre a cessão, expedido pela repartição fiscal competente.
§ 18. Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda computado na guia, o comprador ficará solidariamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de impôsto e multas (Lei nº 4.154, art. 21, §1º).
§ 19. Os delegados e inspetores do Impôsto de Renda comunicarão aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a ocorrência de faltas cometidas por corretores que por qualquer fôrma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.116, arts. 16 e 17 ).
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Art. 94. Os tabeliões de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro , federais ou estaduais, não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escrituras de promessa de compra e venda ou sessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imóbiliarias, ou atos equivalentes com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor ou cedente, prova de recolhimento do impôsto de que trata o artigo 92, mediante exibição da guia própria, com o respectivo recibo, cujo número, data, preço de venda ou cessão e valor arbitrado deverão ser indicados na mesma escritura (Lei nº 3.470, art. 5º).
§ 1º. Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida nêste artigo, a guia negativa, que será visada pelas repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais nas localidades onde não houver repartição lançadora dêsse impôsto.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, deverão constar da escritura o número e da data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que as repartições do impôsto de renda venham a apurar na revisão da mesma guia.
§ 3º Os tabeliães e serventuários referidos nêste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia.
§ 4º Nos casos de inobservância do disposto nêste artigo será aplicado a multa prevista na letra "c"do artigo 147 do presente regulamento (Lei nº 3.470, art. 5º).
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
Art. 95. O recolhimento do impôsto de que trata o artigo 92 compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, confôrme modêlo aprovado pela repartição (Decreto-lei nº 9.330, art. 3º).
§ 1º O impôsto a que se refere êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação do preço, e dentro de 30 (trinta) dias, contados do pagamento, da última prestação, nos demais casos (Lei nº 3.470, art. 4º, § 1º).
§ 2º Nos casos de incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil, ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade (Lei nº 4.154, art. 21, § 3º).
§ 3º São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei nº 5.844, art. 107, Decreto-lei nº 9.330, art. 4º e Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º. O recolhimento do impôsto deverá ser feito à repartição local do domicílio fiscal do vendedor, ressalvado o cumprimento das obrigações fiscais por procurador no local da situação do imóvel.
§ 5º O disposto nêste artigo e no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao cedente, nos casos de cessão a que se refere o § 1º do artigo 92.
PARTE SEGUNDA
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR, DE REDIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO E CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES
CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 96. Estão sujeitos ao descontos de impôsto na fonte:
1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal (Lei nº 4.154, art. 30);
2º) à razão de 15% (quinze por cento) (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"):
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados "capitalização";
b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente.
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento), observado o disposto na letra "c" do § 3º, do artigo 24 (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"; Lei nº 2.862, art. 25 e Lei nº 4.154, art. 3º):
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuída;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador";
c) o valor das ações novas e os inter^rsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos.
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
4º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado (Lei nº 1.474, art. 1º, "h").
5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings" e as acumuladas, (exclusive as "poules" de ponta de "place" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.154, art. 19);
6º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debentures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fôra do país, por sociedades nacionais ou estrangeiros que operem no território nacional, observado o disposto na letra "c" do § 3º do art. 24 (Lei nº 1.474, art. 1º, "h"; Lei nº 2.862, art. 25 e Lei nº 4.154, art. 4º).
§ 1º As pessoas jurídicas somente deverão pagar os rendimentos específicos nos incisos 3º e 6º dêste artigo e no inciso 4º, alínea "a", do artigo 98:
a) mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pela Divisão do Impôsto de Renda, assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento fôr pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador (Lei nº 4.154, art. 3º, "a");
b) mediante declaração de propriedade, nos têrmos da letra anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento que tenha os títulos ao portador (Lei nº 4.154, art. 3º, "b");
c) mediante recibo do beneficiário, no caso previsto no inciso 4º, alínea "a", do art. 98 (Lei nº 4.154, art. 3º, "c").
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de impôsto do selo, devendo ser mantidos em sigilo por tôdas as pessoas que tomarem parte nos serviços do impôsto de renda (Lei nº 4.154, art. 3º, § 1º).
§ 3º O beneficiário dos rendimentos referidos nos incisos 3º e 6º dêste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), compensado o que já houver sido retido (Lei nº 4.154, art. 3º, § 5º).
§ 4º A utilização de fundos ou lucros, a títulos de amortização de ações ao portador, sem redução ao capital, nos têrmos do artigo 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com o item I da letra "c" do inciso 3º dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 26).
§ 5º As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimento brutos (Lei nº 2.354, art. 24).
§ 6º Excetuam-se das disposições da alínea "c" do inciso 3º dêste artigo os casos previstos nos artigos 100 e 101 do presente regulamento (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).
§ 7º Sôbre os rendimentos capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento), nos exercícios financeiros de 1963 e 1964 (Lei nº 4.154, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICIALIADOS NO
ESTRANGEIRO
Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto, na fonte.
1º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento):
a) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliares no estrangeiro, observado o disposto nos incisos 2º e 3º dêste artigo (Lei nº 3.740, art. 77);
b) os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses (Lei nº 3.470, art. 77);
c) os rendimentos percebidos pelas pessoas alíneas anteriores, a título de "royalties", pela exploração de patentes de invenção e processos ou fórmulas de fabricação, ou o produto da alienação,a qualquer título, dessas propriedades, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas nas condições referidas naqueles dispositivos (Lei nº 2.354, artigo 30, Lei nº 3.470, art. 75 e Lei nº 4.131, art. 13, parágrafo único).
2º) à razão de 28% (vinte e oito por cento):
a) as quantias devidas a título de "royalties", a que se refere a alínea "c" do inciso 1º, ou por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfazerem as condições ou excederem os limites previstos para a sua dedução dos lucros das pessoas jurídicas, nos têrmos do artigo 37 e seus parágrafos dêste regulamento (Lei nº 4.131, art. 13);
b) o total de quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, pelo uso de marcas de indústria e de comércio, ou o produto da alienação, a qualquer título, dessas propriedades, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições (Lei nº 3.470, art. 75 e Lei nº 4.131, art. 13, parágrafo único);
c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benefícios e interêsses de ações nominativas ou de quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas percebidos por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no exterior, ressalvado o disposto no inciso 4º dêste artigo (Lei nº 4.131, art. 41 e art. 43);
d) os lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos, quando o proprietário fôr pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior (Lei nº 4.131, art. 46).
3º) à razão de 40% (quarenta por cento), os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, tendo o contribuinte o direito de optar pelo depósito, no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento), do impôsto devido, podendo aplicar essa importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, criando pelo Decreto número 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no país, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 (Lei nº 4.131, art.45).
4º) à razão de 15% (quinze por cento), os lucro apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiros que fôrem reinvestidos no Brasil na aplicação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4.154, art. 4º).
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também:
a) aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze) meses (Lei nº 2.354, art. 30);
b) Aos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, a partir da data em que fôr requerida a certidão, nos casos previstos no artigo 60 dêste regulamento (Lei nº 3.740, art. 17, § 3º).
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) as comissões pagas pelos exportadores e quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º);
b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacional aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êste lhes prestarem naquela qualidade (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º);
c) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o artigo 73 (Lei nº 2.354, art. 30);
d) os rendimentos percebidos pelas pessoas que tratam êste artigo e o parágrafo anterior , nos casos previstos nos artigos 100 e 101 do presente regulamento (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).
§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento), sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o disposto no § 10 do artigo 37 (Lei nº 3.470, art. 18, § § 1º e 2º e art. 78).
§ 4º O impôsto previsto no inciso 2º, alínea "c" dêste artigo será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de emprêsas cujos capitais sejam aplicados em atividades econômicas de menor interêsse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.131, art. 44).
§ 5º Sôbre os rendimentos de que tratam os inciso 1º e 2º dêste artigo será cobrado um adicional de 5% (cinco poe cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964 (Lei nº 4.174, art. 19, § § 2º e 3º).
§ 6º Nos casos previstos no inciso 4º dêste artigo, a falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data do encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do impôsto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e juros moratórias (Lei nº 4.154, art. 4º, § 1º).
§ 7º Os impostos anteriormente retidos na fonte ou recolhidos a título de antecipação, sôbre o rendimentos referidos nêste artigo, serão diminuídos do que fôr devido nos têrmos dêste artigo (Lei nº 3.470, art. 78 e Lei nº 4.154, art. 8º, § 9º).
§ 8º As taxas do impôsto de que tratam êste artigo e os parágrafos anteriores incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, a despesas previstas no artigo 16 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, § 3º).
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES
Art. 98. Estão sujeitos ao descontos do impôsto na fonte:
1º) de acôrdo com a tabela nº I anexa a êste regulamento, elaborada na conformidade do disposto no artigo 207, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções, indicados no artigo 5º e seu § 1º, I, quando superiores ao limite de isenção mensal, admitida a dedução da contribuição de previdência social do empregado e a do impôsto sindical e considerados, ainda, todos os abatimentos previstos no artigo 20, observado o que dispõe o § 3º do artigo 24 (Lei nº 3.898, art. 5º Parágrafo único e Lei nº 4.154, art. 10).
2º) à razão de 10% (dez por cento):
I - os lucros, dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsse atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital, pagos ou créditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas, quando superiores, anualmente, a 3 (três) vezes o salário-mínimo fiscal, observado o disposto na letra "e" do § 3º do artigo 24 (Lei nº 4.154, art. 12).
II - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remuneração por serviços prestados tais como comissões, corretagens, gratificações, participações ou honorários, superiores a 3 (três) vezes o salário-mínimo fiscal, em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento, observado o disposto na letra "c" do § 3º do artigo 24 (Lei nº 4.154, art. 11).
III - As quotas-partes de multas recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto na letra "a" do § 3º do artigo 24 (Lei nº 2.354, art. 41).
IV - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470, art. 10);
4º) à razão de 15 % (quinze por cento):
a) o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, observando o disposto no § 3º do artigo 24 (Lei nº 4.154, art. 8º, "a");
b) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas atribuídas, quando pertencentes a pessoas jurídicas (Lei nº 4.154, art. 8º, "a").
c) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador", quando pertencentes a pessoas jurídicas (Lei nº 4.154, art. 8º, "c").
d) os lucros e interêsses distribuídos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas jurídicas (Lei nº 4.154, art. 8º, "d").
e) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendo atribuídos às pessoas jurídicas titulares de ações nominativas, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavalização do ativo (Lei nº 4.154, art. 8º, "e").
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital (Lei nº 4.154, art. 8º, "e").
5º) à razão de 45% (quarenta e cinco por cento), os rendimentos declarados com pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não atendidas as condições referidas no § 4º do art. 37 (Lei nº 4.154, art. 3º, § § 2º e 3º).
§ 1º Os empregados em geral, os servidores civis e militares da União, inclusive os servidores de autarquias, e os serventuários da justiça federal, poderão optar pelo recolhimento mensal do impôsto descontado na fonte, a título de antecipação, à razão das taxas de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) aplicadas sôbre o rendimento bruto (Lei nº 4.154, art. 10, § 3º).
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o impôsto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do contribuinte (Lei nº 4.154, art. 10, § 4º).
§ 3º Não se incluem entre os rendimentos referidos no inciso 3º, item I dêste artigo, as ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 100 e 101 (Lei nº 4.154, art. 12).
§ 4º São tributáveis na fôrma do inciso 3º, item I as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjugues e dependentes, a partir de 30 de novembro de 1962, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, qualquer que seja as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário observado, também as condições previstas no artigo 8º, § § 7º, 8º e 9º (Lei nº. 4.154, art. 9º, § § 1º,2º e 3º).
§ 5º Não se inclui entre os rendimentos referidos na alínea "e" do inciso 4º o valor das ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 100 e 101 (Lei nº 4.154, art. 8º, § 1º).
§ 6º Os sócios ou acionistas beneficiados a distribuição dos rendimentos previstos no inciso 4º, alíneas b, c , d e e, compensarão na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela (Lei nº 4.154, artigo 8º, § 3º).
§ 7º O impôsto de que tratam as alíneas b, c ,d e e, do inciso 4º não incide sôbre rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência, quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que por seu turno os tiver distribuído a esta última (Lei nº 4.154, art. 8º, § 7º ).
§ 8º Os rendimentos de que tratam as alíneas b, c, d e e, do inciso 4º dêste artigo quando redistribuídos por pessoas jurídicas, através de pagamento, crédito, emprêgo, remessa ou entrega, estão sujeitos, confôrme o caso, aos impôstos previstos no artigo 96, inciso 3º e § § 3º e 8º no artigo 97, inciso 2º e § 7º, compensado o que já houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (Lei nº 4.154, art. 8º, § 4º).
§ 9º Nenhuma pessoa jurídica poderá vender ou colocar no mercado os títulos de que trata a alínea "a" do inciso 4º, com deságio sem identificar o beneficiário, salvo quando êste optar pelo desconto do impôsto sôbre o respectivo deságio à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento) (Lei nº 4.154, art.3º, "c" e § 1º).
§ 10. O beneficiário dos rendimentos referidos no inciso 4º, alínea"a" dêste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão de 45% (quarenta e cinco por cento) (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º).
§ 11 O disposto no inciso 4º não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do impôsto de renda (Lei nº 4.154, 8º, § 10).
Art. 99 O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do artigo 44 (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento do impôsto estabelecido nêste artigo sujeitará os titulares de ações ao portador ao pagamento da diferença de impôsto, até perfazer 45% (quarenta e cinco por cento), quando optarem pela não identificação, nos têrmos do § 3º do artigo 96, por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º) .
§ 2º O recolhimento do impôsto a que se refere êste excluirá nôvo desconto na fonte nos têrmos do artigo 96 inciso 3º, e do artigo 98, inciso 3º, item I quando ocorrer a distribuição dos mencionados acréscimos de reservas, sob a forma de rendimentos atribuídos diretamente aos titulares de ações nominativas ou de ações ao portador identificado.
§ 3º No caso de distribuição dos excessos de reservas a que se refere o parágrafo anterior, os proprietários de ações nominativas ou de ações ao portador quando identificados, deverão incluir em suas declarações os aludidos rendimentos observado o disposto no artigo 24, § 3º, letra "g" (Lei nº 4.154, art. 3º).
Art. 100 Os aumentos de capital das sociedades em geral com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica (Lei nº 3.470, art. 83).
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, somente se computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa jurídica (Lei nº 3.470, art. 83, § 1º).
§ 2º O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com a cópia da ata da assembléia geral, no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração de contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital (Lei nº 3.470, art.83, § 2º).
§ 3º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado no § 2º, a extinção da sociedade ou que a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista nêste artigo importará na cobrança do impôsto, devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor (Lei nº 3.470, art. 83, § 4º).
§ 4º As disposições dêste artigo não serão aplicadas (Lei nº 3.470, art. 83, § 5º):
a) às pessoas jurídicas que tiverem débito apurado de impôsto de renda, adicional de renda e multas, vencido na data de pagamento da primeira prestação;
b) às sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958, salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.
§ 5º Ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído (Lei nº 3.470, art. 83, § 6º).
§ 6º Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionista e sócios das pessoas jurídicas isentas do impôsto de renda desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata êste artigo (Lei nº 3.470, art.83, § 7º).
§ 7º Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar ou na fonte, os aumento de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital (Lei nº 3.470, art. 83, § 8º).
§ 8º Nos casos de incorporação de reserva de emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras, cujos aumentos de capital dependem de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto, na conformidade do § 2º, poderá ser efetuado como depósito em dinheiro, o qual será convertido em renda somente após aquela aprovação (Lei nº 1.772, art.1º).
§ 9º O disposto no § 3º não compreende os casos de extinção da sociedade ou de diminuição do capital decorrente de falencia ou da morte de qualquer sócio.
Art. 101 Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do disposto nos parágrafos dêste artigo, ficarão sujeito unicamente, do impôsto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica (Lei nº 3.470, art. 57, § 7º).
§ 1º As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes de correção determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada 2 (dois) anos (Lei nº 3.470, art.57).
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade (Lei nº 3.470, art. 57).
§ 3º Em cada biênio será fixado o coeficiente para cada um dos anos dos biênios anteriores, calculado de modo a exprimir a influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem até 31 de dezembro de segundo ano de cada biênio das variações do poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo imobilizado (Lei nº 3.470, art. 57, § 1º).
§ 4º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre a variação resultante da aplicação ao registro contábil no valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição, pela firma ou sociedade, e as amortizações contabilizadas, desde a aquisição, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização (Lei nº 3.470, art.57, § 2º).
§ 5º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira (Lei nº 3.470, art. 57, § 3º).
§ 6º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano (Lei nº 3.470, art. 57, § 3º).
§ 7º Não serão corrigidas (Lei nº 3.470, art. 57, § 4º):
a ) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;
b ) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com êsse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.
§ 8º Simultaneamente à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores, serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais do saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º).
§ 9º A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos (Lei nº 3.470, art. 57, § 5º).
§ 10. Ao aumento líquido do montante do ativo resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá, obrigatoriamente, aumento, igual importância, do capital da pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção seguinte(Lei nº 3.470, art. 57, § 6º).
§ 11º A falta de integralização do capital não impede a correção prevista nêste artigo, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas anteriores (Lei nº 3.470, art. 57,§ 13º).
§ 12 Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, a firma ou sociedade submeterá à competente repartição do impôsto de renda, dentro de 30 (trinta) dias dos registros contábeis, um demonstrativo dos cálculos a registros efetuados (Lei nº 3.470, art. 57, § 9º).
§ 13 O impôsto de que trata êste artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com um demonstrativo dos cálculo e lançamentos efetuado e cópia da ata da assembléia-geral ou do instrumento de alteração do contrato social, confôrme o caso (Lei nº 3.470,art. 57, § 8º).
§ 14 O recolhimento do impôsto a que se refere o § 13 poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do aumento do capital (Lei nº 3.470, art. 57, § 10).
§ 15 A falta do pagamento da primeira prestação, dentro do prazo fixado no § 14, ou a inobservância dos demais dispositivos dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais (Lei nº 3.470, art. 57, § 11).
§ 16 Admitir-se-á o atraso das prestações restantes, até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar, atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção e do reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago (Lei nº 3.470, art. 57, § 12º).
§ 17 Os benefícios dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da assembléia-geral que aprovar o aumento de capital, no caso das sociedades por ações; na data da alteração de contrato, das demais sociedades; na data da contabilização do aumento de capital, se se tratar de firma individual (Lei nº 3.470, art. 57, § 17º).
§ 18 O recolhimento do impôsto pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades os titulares das firmas que os tenham distribuídos (Lei nº 3.470, art. 57, § 18).
§ 19 Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos títulares de firmas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de acôrdo com as disposições dêste artigo o respectivos parágrafos (Lei nº 3.470, art. 57, § 19).
§ 20 Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar ou na fonte, os aumento de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrentes dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuída em virtude daqueles aumentos de capital (Lei nº 3.470, art. 57, § 16).
§ 21 Quando se tratar de emprêsas de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital dependam de aprovação governamental, o recolhimento do impôsto na conformidade dos § §13 e 14, poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda somente após aquela aprovação (Lei nº 1.772, art. 1º).
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO
Art. 102. Compete à fonte reter o impôsto de que tratam os artigos 96, 97, 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento (Decreto-lei nº 5.844, arts. 99 e 100).
§ 1º Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção (Decreto-lei nº 5.844, art. 100, parágrafo único):
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
§ 2º Compete a retenção do impôsto de que trata a alínea a do inciso 4 art. 98 à pessoa jurídica que suportar o ônus do deságio em títulos de créditos, qualquer que seja a forma de sua participação, inclusive como emitente, aceitante, colocadora ou vendedora (Lei nº 4.154, art. 8º, § 11).
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem a retenção do impôsto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento comprobátorio dessa retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere (Lei nº 4.154, art. 13, § 2º).
§ 4º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior ficam isentos do impôsto do selo (Lei nº 4.154, art. 13, § 4º).
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENRO DO IMPÔSTO
Art. 103. O recolhimento do impôsto será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei nº 5.844, arts. 101 e 102).
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anteriores (Lei nº 154, art. 1º, 102, parágrafo único).
§ 2º Nos casos de rendimentos de ações, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contadas da data da realização da assembléia-geral que autorizar a distribuição desses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20 e Lei nº 4.154, art. 12).
§ 3º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos (Lei nº 3.470, art. 20, § 2º e Lei nº 4.154, art. 12).
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se também aos rendimentos de ações de residentes no estrangeiro (Lei nº 3.470, art. 20, § 1º e Lei nº 4.154 art. 12).
§ 5º Deverá ser recolhido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de enceramento do balanço, o impôsto devido na fonte:
a) sôbre os lucros das filiais, sucursais agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no estrangeiro;
b) sôbre os rendimentos de que tratam o item I do inciso 3ºe as alíneas d e e do inciso 4º do art. 98, quando atribuídos a quotas de capital.
§ 6º Nos casos de que tratam o inciso 1º e o inciso 3º, item II do art. 98, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, global e semestralmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário (Lei nº 2.354, art. 25).
§ 7º Se a fonte ou o procurador não houver efetuado a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento deste, como se o houvesse retido, observado o disposto no art. 209, deste regulamento (Decreto-lei número 5.844 art. 103).
§ 8º O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, seja qual for a residência ou domiciliado do beneficiário, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, art. 19, § 1º).
§ 9º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não será aplicado nos casos em que tratam os arts. 100 e 101 (Lei nº 3.470. art. 57, §§ 8º e 10, e art. 83, § 2º).
§ 10. O cumprimento do disposto no § 1º do art. 96 e no § 9º do art. 98 deverá ocorrer nos prazos legais de recolhimento do impôsto.
§ 11. Se a fonte não preencher o formulário de que trata o art. 96, § 1º ou o fizer com irregularidade que impossibilite a identificação completa do beneficiário responderá pelo recolhimento do impôsto como se não tivesse havido identificação.
Art. 104. Para os efeitos do disposto no art. 103, considera-se obrigatória a retenção do impôsto na data da assembléia-geral que tenha aprovado o aumento das reservas, nos casos de que trata o art. 99, (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).
Art. 105. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito à repartição do local do domicílio fiscal do responsável, por meio de guia própria (Decreto-lei nº 5.844, art. 104):
§ 1º No caso de filiais, sucursais ou agencias, o recolhimento do impôsto a que se refere o § 6º do art. 103 será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.
§ 2º Quando houver falta ou inexatidão da guia de que trata êste artigo, será iniciada ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o imediato recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 19).
Art. 106. As guias obedecerão aos modelos aprovadas pelo Diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 106).
§ 1º Deverão ser mencionadas nas guias as naturezas dos rendimentos e as importâncias respectivas (Decreto-lei nº 5.844, art. 105).
§ 2º No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionadas, ainda, o nome do beneficiário dos rendimentos e os respectivos endêreços (Decreto-lei nº 5.844, art. 105, parágrafo único).
§ 3º Nos casos previstos no artigo 98, inciso 3º, item II, deverão ser mencionados os nomes por inteiro e o endereço completo do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e a operação ou causa que tenha dado origem aos rendimentos.
Art. 107. São competentes para receber os impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais, (Decreto-lei nº 5.844, art. 107 e Lei nº 154, art. 1º).
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES
Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importância e dos nomes e endêreços das pessoas que os receberam (Decreto-lei nº 5.844, art. 108).
§ 1º Deverão ser informados de acôrdo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 1º).
§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 2º).
§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quanto às respectivas importâncias não excederem a 24 (vinte e quatro) vezes o salário-mínimo fiscal anual, desde que as pessoas que os tiverem recebidos não percebam rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, art. 31 e Lei nº 4.154, art. 2º).
§ 4º Ignorando o informante se houver pagamento por outras fontes, deve prestar informações sôbre os rendimentos que pagou (Decreto-lei número 5.844, art. 108, § 4º).
§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará esta circunstância, indicando o nome e endêreço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 5º).
§ 6º Havendo duvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei nº 5.844, art. 108, § 6º).
§ 7º Os contribuintes sujeitos ao regime de desconto impôsto na forma do artigo 98, inciso 1º, estão obrigados a informar, até 30 de abril de cada ano, os rendimentos pagos a terceiros, no ano anterior, indicando nomes e endêreços das pessoas que os receberam (Lei nº 3.470, art. 22).
§ 8º As informações de que trata o parágrafo anterior, prestados em fórmula própria, deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, quando o empregado não estiver obrigado a apresentar delgaçarão (Lei nº 3.470, art. 22, parágrafo único).
§ 9º Todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar, anualmente, com sua declaração de rendimentos, uma relação dos impôstos recolhidos de acôrdo com o artigo 98 (Lei nº 3.470, art. 63).
§ 10. As pessoas físicas ou jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais, e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem ou creditarem os rendimentos a que se refere o artigo 5º, deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício (Lei nº 4.154, art. 13).
§ 11. O beneficiário dos rendimentos de que trata o parágrafo anterior é obrigado a instruir a sua declaração com êste documento, a partir do exercício financeiro de 1964 (Lei nº 4.154, art. 13, § 1º).
Art. 109. São também obrigados a prestar informações, nos têrmos do artigo 108 (Decreto-lei nº 5.844, art. 111):
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valôres da Bôlsa, por conta de outros - quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguros, quaisquer que seja a forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as emprêsas de administração cambial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nomes e endêreços dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as emprêsas, sociedades ou associações - sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endêreços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as comissões percebidas pêlos corretores.
Parágrafo único. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Governo, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei nº 5.844, art. 109).
Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações sôbre os juros superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endêreços das pessoas a que pertencerem (Decreto-lei nº 3.470, art. 25).
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a esta quantia, bem como o das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, art. 110, parágrafo único).
Art. 111. As Câmaras Sindicais de Corretores publicarão, mensalmente, a lista dos títulos que hajam sido objeto de transações reiterados na Bôlsa e cuja cotação, a juízo da Câmara Sindical, represente o preço real do mercado (Lei nº 3.470, art. 86).
Parágrafo único. Serão excluídos das lista os títulos cuja cotação, por falta de mercado permanente, resulte de prévio entendimento entre comprador e vendedor (Lei nº 3.470, art. 86, parágrafo único).
Art. 112. O Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratos (Decreto-lei nº 5.844, art. 112).
Art. 113. O Departamento Nacional de Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio (Decreto-lei nº 5.844, art. 113).
Art. 114. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 114).
Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endêreços e as importâncias dos selos adquiridos (Decreto-lei nº 5.844, art. 115).
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústria e profissões (Decreto-lei nº 5.844, art. 115, parágrafo único).
Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças (Decreto-lei número 5.844, art. 116).
Art. 117. Os escrivães dos Cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores (Decreto-lei nº 5.844, art. 117).
Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas a transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros (Decreto-lei nº 5.844, art. 118).
Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, ou empreitada de serviços, abertura de créditos em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis (Decreto-lei nº 5.844, art. 119).
§ 1º Os tabeliães de notas e os serventuários que exercem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura, as informações relativas às escrituras de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços (Decreto-lei nº 5.844, art. 120).
§ 2º Os tabeliães de notas e serventuários que exercem a profissão de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor de imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao em que lavrada a respectiva escritura pública (lei nº 4.154, art. 21, § 2º).
§ 3º Para efeito de comprovação da ficha-súmula de que trata o parágrafo anterior, ficará arquivada em cartório um das vias da guia de recolhimento, ou negativa, especialmente expedida para êsse fim.
Art. 120. Na forma preceituada nos artigos 117, 118 e 119 serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas, rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos (Decreto-lei nº 5.844, art. 121).
Art. 121. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais e Inspetoria do Impôsto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o comprovante recibo (Decreto-lei nº 5.844, art. 122).
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinada pelo informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, artigo 122, parágrafo único).
Art. 122. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bôlsas, dedutíveis do lucro bruto ou da renda bruta dos contribuintes, ficam obrigadas a comprovar às autoridades fiscais do impôsto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, art. 25).
Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 123).
§ 1º Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização do Impôsto de Renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do Impôsto de Renda, cópias das contas correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relação com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Lei nº 4.154, art. 7º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando nôvo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher a informação de que carecer (Decreto-lei nº 5.844, art. 123, § 3º).
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Da fiscalização
Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, art. 7º, 1º).
§ 1º A ação fiscal direta, externa ou permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda no domicílio do contribuinte, para orientá-lo, ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo (Lei nº 2.354, art. 7º, 2º).
§ 2º Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pêlos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, art. 7º, 3º).
§ 3º Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções e os que por quaisquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente ato que, acompanhado do rol de testemunhas, será remitido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, art. 7º, 5º).
§ 4º No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais (Lei nº 2.354, art. 7º, 5º, parágrafo único).
Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes fiscais do impôsto de renda colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (Decreto-lei nº 5.844, art. 125 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento do Registro do Comércio e as Juntas Comerciais as repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivarem distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alterações de estatutos liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 9.407, art. 1º);
b) Fiscalização Bancária que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 125, parágrafo único, "c");
c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industrias, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 130);
d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores, que facilitarão aos agentes fiscais do impôsto de renda o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação (Decreto-lei nº 5.844, art. 128);
e) as emprêsas que explorarem serviço de iluminação, as quais ficam obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto aos períodos de fornecimento de luz e ao nome e endereço dos consumidores (Decreto-lei nº 5.844, art. 129).
Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 126).
Art. 127. Nenhum esbôço ou formal de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do impôsto de renda relativamente ao espólio e ao 'de cujus" (Decreto-lei nº 5.844, art. 127).
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de transmissão no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do "de cujus" ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos de monte (Decreto-lei número 5. 844, art. 127, § 1º).
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no montante deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 2º).
§ 3º Essas providências são extensivas ao processo de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito (Decreto-lei nº 5.844, art. 127, § 3º).
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra e do art. 149, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo (Decreto-lei nº 5.844, art. 127 § 4º).
Art. 128. Aquêles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes fiscais do impôsto de renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).
§ 1º Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminadas dos bens confiados à sua administração (Decreto-lei nº 5.844, art. 138).
§ 2º As pessoas fiscais e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalities", assistência técnica, científica, administrativas e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e da Divisão do Impôsto de Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, art. 9º, parágrafo único).
Art. 129. As repartições ou os agentes do impôsto de renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei nº 5.844, art. 139, e Lei nº 2.354, art. 7º).
Art. 130. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades ao impôsto de renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica financeira do prestamista (Lei nº 3.470, art. 41).
Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal (Decreto-lei nº 5.844, art. 131).
Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 (trinta) de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes o recibo da declaração do exercício em curso (Decreto-lei nº 5.844, art. 132).
Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 (trinta) de abril, aos funcionários e militares ativos e inativos que recebam, mensalmente, quantia superior a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 1.474, art. 1º, j e Lei nº 4.154, art. 2º).
Art. 134. Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora competente ou, ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária (Decreto-lei número 5.844, art. 134).
§ 1º Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º dêste artigo, havendo débito apurado, se não estiverem vencidos os prazos de pagamento, reclamação ou recurso, poderá ser fornecida prova de quitação, quando prestada fiança.
§ 2º No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionário das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, as repartições do Impôsto de renda farão a devida comunicação à repartição pagadora competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência (Decreto-lei nº 5.844, art. 134, parágrafo único, e Lei nº 3.470, art. 67).
§ 3º Nos casos de que trata o art. 60, será permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do débito que fôr objeto de reclamação, para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470, art. 17, § 2º).
Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, art. 135).
§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, § 1º).
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 135, § 2º).
§ 3º A certidão de que trata êste artigo só produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de contribuintes que se retiram em caráter definitivo do território nacional, casos em que êsse documento sòmente terá validade até 60 (sessenta)dias da data da sua emissão (Decreto-lei nº 5.844, art. 135 e Lei nº 3.470, art. 17, § 1º).
Art. 136. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, art. 7º § 4º).
§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.354, art. 7º, 4, § 1º).
§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita do diretor, do delegado Regional ou Secional, ou, ainda, de chefe de Inspetoria do Impôsto de Renda (Lei nº 2.354, art.7º, 4, § 2º e Lei nº 3.470, art. 34).
Art. 137. Sempre que apurarem infração das disposições dêste regulamento, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual, escrito cometida e a norma violada (Lei nº 2.354, art. 7º, 6).
§ 1º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 1º).
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento ex offício ou outro qualquer, quando dêles constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 2º).
§ 3º Se, de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, se verificar outra falta além da inicial lavrar-se-á têrmo que a consigne no processo (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 3º).
§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo ser, neste caso, os claros preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 4º).
§ 5º O auto de infração decorrentes de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infrigidas, facultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição (Lei nº 2.354, art. 7º, 6, § 5º).
Art. 138. Compete privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda:
a) exigir, em ação fiscal direta, prova de entrega da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes (Lei nº 2.354, art. 7º, 4);
b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes (Lei nº 2.354, art. 7º, 4).
c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III dêste regulamento, informações nos cartórios de tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas (Lei nº 2.354, art. 7º, 4);
d) realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas fiscais, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas (Lei nº 2.354, art. 7º, 4);
e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda (Lei nº 2.354, art. 7º, 4);
f) lavrar autos de infração às disposições dêste regulamento (Lei nº 2.354, art. 7º, 6);
g) representar sôbre irregularidades apuradas na fiscalização externa, em virtude da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;
h) conceder, no decurso de diligências, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;
i) manifestar-se sôbre as alegações dos autuados apresentados às autoridades julgadoras em primeira instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre as representações de que trata a letra g dêste artigo.
§ 1º Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes e informarão os processos que lhes forem distribuídos.
§ 2º É vedado ao agente fiscal do impôsto de renda iniciar ação fiscal em seção diferente daquela em que servir, salvo expressa determinação do chefe da repartição lançadora.
§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do impôsto de renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.
§ 4º Os agentes fiscais do impôsto de renda deverão comparecer à repartição lançadora, de acôrdo com a escala que fôr organizada, para o desempenho dos serviços técnicos que lhes forem atribuídos, no exercício da ação fiscal interna.
§ 5º Os chefes das repartições lançadoras farão a designação dos agentes fiscais do impôsto de renda para as secções fiscais, mediante rodízio, por período de até 2 (dois) anos.
§ 6º O diretor da Divisão do Impôsto de Renda poderá designar, por indicação dos chefes das repartições lançadoras, dentre os agentes fiscais do impôsto de renda nelas lotados, Inspetores Fiscais incumbidos da orientação e coordenação dos trabalhos de fiscalização externa.
Art. 139. O disposto nos arts. 17 e 18, do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos apresentados e das informações prestadas às repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 140, § 1º, Lei nº 2.354, art. 7º, 4 e Lei nº 4.154, art. 7º).
§ 1º Os laudos de exame de escritas serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que, para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes (Lei nº 2.354, art. 7º).
§ 2º A cópia dos laudos a que se refere o § 1º será encaminhada à Divisão do Impôsto de Renda, pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência (Lei nº 3.470, art. 55).
Art. 140. O disposto nos arts. 136 e 138 não exclui a competência do diretor, dos delegados e chefes de Inspetorias do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 140 e Lei nº 3.470, art. 34).
Parágrafo único. Os agentes fiscais do impôsto de renda, designados pelo diretor ou pelos chefes das repartições lançadoras dêsse impôsto, realizarão as investigações necessárias para apurar as condições de venda dos títulos, inclusive, junto aos corretores, através das suas notas e livros (Lei nº 3.470 art. 87).
Seção II
Dos livros fiscais
Art. 141. As pessoas jurídicas, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda (Lei nº 154, art. 2º);
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam as necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo (Lei nº 154, art. 2º).
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços (Lei nº 154, art. 2º).
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando, também, em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento (Lei nº 154, art. 2º).
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo (Lei nº 154, art. 2º).
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto a formação dêsses fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impôstos (Lei nº 154, art. 2º).
§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser instituídos por séries de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas no parágrafo anterior (Lei nº 154, art. 2º).
§ 7º Os livros serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio e pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, com isenção de sêlo e quaisquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a parte final do § 1º do art. 27 (Lei nº 154, art. 3º).
§ 8º A autenticidade de nôvo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado (Lei nº 154, art. 3º, parágrafo único).
§ 9º As disposições dêste artigo se aplicam, igualmente, às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
§ 10. As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração deverão possuir também um livro "Caixa", para o registro das suas operações, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido e as operações realizadas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações (Lei nº 3.470, art. 27, § 1º).
§ 11. O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá ser autenticado pelas repartições do Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias federais, no caso das pessoas jurídicas domiciliadas fora da sede daquelas repartições (Lei nº 3.470, art. 27, § 1º).
§ 12. Os livros de que tratam as letras a e b dêste artigo não são obrigatórios para as pessoas jurídicas com capital até 20 (vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal (Lei nº 4.154, art. 33).
§ 13. Nos casos em que as operações efetuadas sejam obrigatóriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora isentas do impôsto de vendas e consignações, a pessoa jurídica não ficará sujeita ao disposto no § 10.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 142. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 4.154, art. 15).
§ 1º Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração (Lei nº 4.154, art. 15).
§ 2º Excetua-se das disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento) (Lei nº 4.154, art. 15).
Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 3.470, art. 30);
b) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das disposições legais (Lei nº 3.470, art. 30);
c) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39 (Lei nº 3.470, art. 30);
d) de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando fôr apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os §§ 4º e 10 do art. 38 ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470, art. 71).
Parágrafo único. A multa prevista na letra "a" será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta (Lei nº 3.470, art. 30).
Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I, da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas (Lei nº 2.354, art. 32):
a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos (Lei nº 2.354, art. 32);
b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que emitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega (Lei nº 2.354, art. 32);
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações quando o contribuinte não observar o disposto nos arts. 65, 67 e 69 (Lei nº 2.354, art. 32).
d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do artigo 49 (Decreto-lei nº 5.844, art.49).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão cobradas com o impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 144, parágrafo único).
Art. 145. Nos casos de lançamento "ex officio" serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado a declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 78 não haver auferido rendimentos tributáveis de acôrdo com as disposições legais (Lei nº 3.470, art. 31);
b) de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa-fé do contribuinte (Lei nº 3.470, art. 31);
c) de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração, e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das letras "b" e "d" dêste artigo (Lei nº 3.470. art. 31);
d) de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude (Lei nº 3.470, art. 31);
§ 1º Ressalvado o disposto na letra "d", será cobrada em dôbro a multa indicada na letra "c", nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 78 ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos (Lei nº 3.470, art. 31).
§ 2º Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada ao contribuinte notificado do lançamento "ex officio" e que efetuar o pagamento do débito no prazo marcado, sem apresentar reclamação ou recurso (Lei nº 3.470, art. 31).
§ 3º As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da letra "a", serão cobradas com o impôsto (Lei nº 3.470, art. 31).
Art. 146. Em todos os casos de pagamento de débito fora dos prazos fixados será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do segundo mês de atraso (Lei nº 2.862, art. 27) .
Art. 147. A inobservância do preceituado no Título II será punida:
a) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar nos prazos fixados na intimação, ou na guia, a comprovação de que trata o artigo 93 (Lei nº 3.470, art. 80);
b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar (Lei nº 3.470, art. 80);
c) com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação imobiliária nos casos de inobservância do disposto no art. 94 (Lei número 4.154, art. 21, § 4º);
d) com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, excetuada a hipótese prevista na letra "e" dêste artigo (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);
e) com a multa de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude (Lei nº 2.862, art. 28 e Lei nº 3.470, art. 31);
f) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em relação a cada grupo de 5 (cinco) beneficiados quando a fonte deixar de descontar o impôsto de que trata o inciso 1º do art. 98, na hipótese prevista no § 10 do art. 63 (Lei nº 3.470, art. 61, § 2º).
§ 1º Ressalvado o disposto na letra "e", será cobrada em dôbro a multa indicada na letra "d", nos casos de falta ou inexatidão da guia, por omissão de rendimentos, se o responsável pelo recolhimento não atender, no prazo fixado, à intimação que lhe fôr feita para prestar esclarecimentos, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os rendimentos pagos ou creditados (Lei nº 2.862, art. 28, e Lei nº 3.470, art. 31).
§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, art. 33).
§ 3º Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontâneamente o recolhimento do impôsto, fora dos prazos marcados, será cobrada a multa cabível nos têrmos dos arts. 142 e 146 (Lei nº 2.862, art. 27).
§ 4º Nos casos de ação fiscal para exigência de recolhimento de impôsto devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias, será concedida a redução da quinta parte da multa aplicada na conformidade do disposto nas letras "d" e "e" e no § 1º dêste artigo, se o responsável efetuar o recolhimento do débito sem apresentar reclamação ou recurso (Lei nº 3.470, art. 31, § 4º).
§ 5º. O disposto nas letras "d" e "e" do § 1º dêste artigo se aplica igualmente aos casos de falta ou inexatidão das guias de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 e respectivos parágrafos (Lei número 3.470, art. 4º, § 2º).
Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo I do Título III, serão impostas as multas (Decreto-lei nº 5.844, art. 148):
a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos contraventores em geral, salvo o caso das letras "b" e "c" dêste artigo;
b) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade;
c) de valor variável entre 1 (uma) e 5 (cinco) vêzes o salário mínimo fiscal, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem na hipótese de infração do disposto no § 1º do art. 123 (Lei nº 4.154, art. 7º, parágrafo único).
§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123 (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 1º).
§ 2º A multa prevista na letra "a" dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positiva a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade (Decreto-lei nº 5.844, art. 148, § 2º).
Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes (Lei nº 3.470, art. 32);
b) de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470, art. 32);
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os arts. 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita (Lei nº 3.470, art. 32);
d) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no artigo 141 (Lei nº 3.470, art. 32);
e) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127 (Lei nº 3.470, art. 32);
f) de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, nos casos de inobservância das disposições dos §§ 10 e 11 do art. 141 (Lei nº 3.470, art. 27, § 2º).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no artigo 133 (Decreto-lei nº 5.844, art. 149, parágrafo único).
Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) (Decreto-lei nº 5.844, art. 150).
Parágrafo único. No caso do art. 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio (Decreto-lei nº 5.844, art. 150, parágrafo único).
Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e secionais ou chefes das Inspetorias do Impôsto do Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 151, e Lei nº 3.470, art. 34).
Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância (Lei nº 2.354, art. 34).
Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal das multas de mora previstas nos arts. 14 e 146, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a uma mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354, art. 35).
Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em cada caso, da seguinte forma (Lei nº 154, arts 1º e 153, § 2º):
a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;
c) 30% (trinta por cento) ao fundo a que alude êste artigo.
§ 2º Se a cobrança das multas resultar de diligência, realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as letras "a" e "b" do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia (Lei nº 154, arts. 1º, 153, § 2º).
§ 3º Não poderá participar das percentagens referidas nas letras "a" e "b" do § 1º, quem impuser ou confirmar a multa, nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação (Lei nº 154, arts. 1º, 153, § 3º).
§ 4º Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências (Lei nº 2.354, art. 41, § 4º).
§ 5º O reconhecimento do direito à participação nas multas nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda (Lei nº 154, arts. 1º e 153, § 4º).
§ 6º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Secionais ou Inspetorias (Lei nº 154, arts. 1º e 153, § 1º).
§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no Primeiro Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, art. 66).
§ 8º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos casos de multas arrecadadas em virtude de lançamento "ex officio" provenientes de denúncia ou representação baseada em elementos cadastrais já conhecidos da repartição, quando a percentagem será integralmente levada ao fundo de que trata êste artigo.
Art. 154. As multas e penas disciplinares de que trata êste Capítulo serão aplicadas aos contraventores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 142).
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Seção I
Das reclamações
Art. 155. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação (Decreto-lei nº 5.844, arts. 155 e 169).
Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas, salvo nos casos de que trata o art. 60 (Decreto-lei nº 5.844, art. 155, parágrafo único, e Lei 3.470, art. 17, § 2º).
Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda (Lei número 2.354, art. 36).
seção ii
Dos recursos
subseção i
Do recurso voluntário
Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 157).
Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, em ações integralizadas e debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União (Decreto-lei nº 5.844, art. 169, e Lei nº 3.519, art. 6º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão (Lei nº 154, art. 6º).
§ 2º Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal; se fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta (Lei nº 154, arts. 1º, 158, § 1º).
§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida (Lei nº 154, arts. 1º e 158, § 2º).
§ 4º O recurso, mesmo perempto será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção exceto quando se verificar falta do depósito ou da prestação de fiança, nos casos em que couber (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 4º).
Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe de repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura (Lei nº 3.519, art. 6º; Decreto-lei nº 607, art. 12).
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 1º).
§ 2º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 5.844, art. 159, § 3º).
§ 3º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação (Lei nº 3.470, art. 51 e Lei nº 3.520, art. 11).
§ 4º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados (Lei nº 3.470, art. 51, § 1º).
§ 5º No caso de indeferimento do recurso, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio (Lei nº 3.470, art. 51, § 2º).
§ 6º Será admitido, também recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação de fiador.
§ 7º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recurso, na conformidade dos disposto nos §§ 4º e 6º, dentro do mesmo prazo.
Subseção II
Do recurso "ex officio"
Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes ainda quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, haverá recurso "ex officio" (Lei nº 2.354 art. 37, e Lei nº 3.520 art. 12):
a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, par o Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Secionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 1º O recurso "ex officio" será interposto no ato de ser proferida a decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 160, § 1º).
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso (Decreto-lei nº 5.844, art. 160, § 2º).
§ 3º Não haverá recurso "ex officio" quando a importância em litígio fôr inferior a 20 (vinte) vêzes o salário-família fiscal (Lei nº 4.154, art. 17).
§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes nos casos de provimento do recurso "ex officio" de que trata a letra "b" dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157 (Lei número 2.354, art. 37).
Subseção III
Do pedido de reconsideração
Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da notificação do acórdão feita aos interessados na forma do disposto no art. 167 (Decreto-lei nº 5.844, art. 161).
Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento do recurso "ex officio", devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância (Decreto-lei nº 5.844, art. 161, parágrafo único).
Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro, na forma legal (Decreto-lei nº 5.844, art. 162).
Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável (Decreto-lei nº 5.844, art. 163).
Seção III
Disposições comuns a reclamações e recursos
Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito, e dêles contarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas (Decreto-lei nº 5.844, art. 164).
Art. 165. É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 165).
Art. 166. As reclamações e os recursos estão isentos, de sêlo e do pagamento de taxas a qualquer título (Decreto-lei nº 5.844, art. 197, e Lei nº 3.519, art. 1º, alt. 58a).
Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente, ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou, ainda, pela imprensa (Decreto-lei nº 5.844, art. 167).
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por meio de registrado postal, da data do recibo de volta (A.R.): finalmente, se fôr publicada, depois de 3 (trinta) dias contados da data da publicação oficial (Decreto-lei nº 5.844,, art. 167 parágrafo único).
Art. 168. As Delegacias e Inspetorias do Impôsto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionados, das decisões que lhes disserem respeito (Decreto-lei nº 5.844, art. 168).
Parágrafo único. Aos autuantes será dada ciência no processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo administrativamente.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 169. A restituição de impôsto pago ou recolhido a maior poderá ser feita "ex officio" ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155, art. 1º).
§ 1º O prazo de prescrição do direito à restituição do impôsto, prevista neste artigo, é de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154 art. 1º).
§ 3º Em todos os casos a restituição será precedida de despacho expresso da autoridade competente, conhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional (Lei nº 4.155, art. 1º, § 1º).
§ 4º Reconhecido o direito creditório, será o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êste fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento (Lei nº 4.155, art. 1º, § 2º).
§ 5º. O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadoria do Ministério da Fazenda ou de suas repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional (Lei nº 4.155, art. 2º).
§ 6º O pagamento da restituição de receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários (Lei nº 4.155, art. 3º).
§ 7º Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição (Lei nº 4.155, artigo 3º, § 1º).
§ 8º Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada legal pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotação nas fôlhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa (Lei nº 4.155, art. 3º, § 2º).
§ 9º Os processos relativos a restituição do impôsto cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição de origem, para cobrança do impôsto indevidamente restituído, dando-se baixa, com o recolhimento, na fôlha do responsável (Lei nº 4.155, art. 3º, § 3º).
Art. 170. São competentes para julgar das restituições do impôsto (Lei nº 4.154, art. 17):
a) os Delegados Regionais e Secionais quando a importância a restituir não exceder de 20 (vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal;
b) o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda nos demais casos.
§ 1º Das decisões proferidas em casos de restituição de impôsto contrárias aos contribuintes, ou às fontes, caberá recurso dentro de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão;
a) quando o ato fôr dos Delegados, para o Diretor da D.I.R.;
b) quando o ato fôr da D.I.R., para o Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º. O julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior, será definitivo e irrevogável na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter (Decreto-lei nº 5.844, art. 171).
§ 1º. No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 2º).
§ 3º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação "ex officio", do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências (Decreto-lei nº 5.844, art. 171, § 3º).
Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro é o lugar onde se achar a sede da emprêsa ou o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção (Lei nº 4.154, art. 34).
§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da emprêsa (Lei nº 4.154, art. 34, parágrafo único).
§ 2º. No caso do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador (Decreto-lei nº 5.844, art. 172, parágrafo único).
Art. 173. O domicílio fiscal de entidades com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção (Decreto-lei nº 5.844, art. 173).
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844, artigo 173, parágrafo único).
Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação nos país (Decreto-lei nº 5.844, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei nº 5.844, art. 174, parágrafo único).
Art. 175. A autoridade fiscal competente para aplicar êste regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-lei nº 5.844, art. 175).
Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 176, parágrafo único).
Art. 177. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 177).
Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844, art. 178).
Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação (Lei nº 3.519, art. 6º).
§ 1º. As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhadas à Divisão depois de convenientemente informados (Decreto-lei nº 5.844, art. 179, § 1º).
§ 2º. Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso "ex officio" para o Primeiro Conselho de Contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 179., § 2º).
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO FISCAL
sEÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal
Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas do impôsto de consumo, de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 1º).
§ 2º. Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados (Decreto-lei nº 5.844, art. 180, § 2º).
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende a abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas Federais, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente como primeira utilização do crédito aberto (Lei nº 4.154, art. 6º, parágrafo único).
Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação (Lei nº 2.354, art. 8º).
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158 (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º Feita a prova do início da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, com base no mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial (Lei nº 2.354, artigo 8º).
Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências no País, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerente e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei nº 5.844, art. 182).
Art. 183. O pagamento de subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou por bancos por ela controlados, a entrega das cotas dos impôstos referidos no § 2º do art. 15 da Constituição Federal, bem como assinaturas e execução de acôrdos ou convênios em que seja parte o Govêrno da República, estão sujeitos a prévia comprovação do recolhimento do impôsto de renda, que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos legais (Lei nº 4.154, artigo 6º).
Seção II
Da cobrança amigável
Art. 184. A Cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria e uma vez iniciada a execução, mediante guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas (Decreto-lei nº 5.844, art. 184, § 3º).
§ 4º Quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e secionais do impôsto de renda poderão autorizar o seu recolhimento (Decreto-lei nº 5.844, art. 186).
Art. 185. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas; paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Secionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei nº 3.470, art. 67).
§ 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às estações arrecadadoras da União mediante guia em três vias visadas pelas Delegacias Regionais ou Secionais do Impôsto de Renda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 1º).
§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento (Decreto-lei nº 5.844, art. 183, § 2º).
Seção III
Da cobrança judicial
Art. 186. Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições do impôsto de renda encaminharão as dívidas para a cobrança judicial (Decreto-lei número 5.844 art. 187 e Lei nº 2.642, art. 7º).
§ 1º Sempre que fôr excedido o prazo de que trata este artigo, a repartição deverá justificar o atraso ocorrido.
§ 2º Em casos especiais e por determinação expressa do Diretor do Impôsto de Renda, quando o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas sem a formalidade de cobrança amigável (Decreto-lei nº 5.844, art. 185).
§ 3º Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cessado o andamento das respectivas ações (Lei nº 3.519, art. 10, e Lei nº 3.520, art. 1º alteração 13ª, VII).
Art. 187. No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, correm por conta do executado tôdas as despesas da execução (Lei nº 3.519, art. 10, e Lei nº 3.520, art. 1º alteração 8ª II).
Parágrafo único. A cobrança judicial, mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, custas fixadas em lei e outras cominações da sentença (Lei nº 4.155, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda decai no prazo de 5 (cinco) anos contados da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 2.862, art. 29).
Parágrafo único. A faculdade de proceder a nôvo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste artigo decai o prazo de 5 (cinco) anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, art. 29).
Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de impôsto de renda prescreve em 5 (cinco) anos contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto (Decreto-lei nº 5.844, art. 189).
§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita pela repartição fiscal ao contribuinte, para pagar a dívida; pela concessão de prazos especiais para esse fim; pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento; ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 1º).
§ 2º Não corre o prazo de 5 (cinco) anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão (Decreto-lei nº 5.844, art. 189, § 2º).
§ 3º Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, determinando a citação do réu, suspende o curso da prescrição (Lei nº 3.470, art. 24).
Art. 190. Cessa igualmente em 5 (cinco) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas comunadas neste regulamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844, artigo 190).
Art. 191. Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus parágrafos (Decreto-lei nº 5.844 art. 191, e Lei nº 154, art. 7º, parágrafo único, e art. 14).
Art. 192. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do impôsto de renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, art. 23).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 193. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidàriamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei nº 5.844, art. 192).
§ 1º Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas fiscais e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei nº 5.844, art. 192, parágrafo único).
§ 2º A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei nº 5.844, art. 193).
Art. 194. A pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional poderão deduzir até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda a que estiver sujeita, para aplicação ou reinvestimento em indústria considerada pela SUDENE de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, observadas as normas do regulamento expedido com o Decreto nº 1.166, de 8 de junho de 1962 e alterado pelo Decreto nº 51.730, de 21 de fevereiro de 1963 (Lei nº 3.995, art. 34).
Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou se de um para outro ponto de mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844, art. 195).
§ 1º Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporàriamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 195, parágrafo único).
§ 2º O contribuinte, ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de reclamação ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio de que se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844, art. 194).
§ 3º Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei nº 5.844, art. 194, parágrafo único).
Art. 196 As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei nº 5.844, art. 196).
§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei nº 5.844, art. 196 § 1º).
§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas as outras as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei nº 5.844, art. 196, § 2º).
Art. 197. Para os efeitos dêste regulamento, salário-mínimo fiscal é o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no país, ajustada para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância (Lei nº 4.140, art. 2º, § 2º).
§ 1º Nos casos de arrecadação por lançamento e nos dos arts. 141, § 12, 148, 160, "c", § 3º e 170, será considerado o salário-mínimo fiscal em vigor a 31 de dezembro do ano anterior (Lei nº 4.154, art. 35).
§ 2º Nos casos de arrecadação na fonte considerar-se-á o salário-mínimo fiscal vigente no mês anterior (Lei nº 4.154, art. 35, b).
Art. 193. Para os fins do impôsto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei nº 5.844, art. 198).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações (Decreto-lei nº 5.844, art. 199).
§ 2º Nos casos das transferências financeiras excluídas do mercado de câmbio de taxa livre, as operações são consideradas efetivamente realizadas à taxa de câmbio concedida, na conformidade do disposto no artigo 52, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 199. As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas (Decreto-lei número 5.844, art. 200):
a) na data do seu recebimento, no domicílio fiscal do contribuinte, quando for registrado postal, com direito a recibo de venda (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere este regulamento, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação ou notificação e, quando o último dia recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 200. Tôdas as pessoas que tomarem parte no serviço do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, art. 201).
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a atuação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei 5.844, art. 201, § 1º).
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844, artigo 201, § 2º).
§ 3º Aquêle que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do ofício ou emprêgo, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal (Decreto-lei nº 5.844, art. 202).
§ 4º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interêsse da Justiça, ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interêsse da administração pública (Lei nº 3.470, art. 54).
§ 5º As informações registradas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades bem como o respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470, art. 54, parágrafo único).
§ 6º O diretor do Impôsto de Renda expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º dêste artigo, pelas delegacias regionais e secionais e inspetorias do Impôsto de Renda.
Art. 201. As Caixas Econômicas ou quaisquer outros estabelecimentos de crédito, de cujo capital social participe a União, Estado ou Município, não poderão aceitar, em garantia de empréstimo, bens de qualquer espécie de valores superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na guia de retenção na fonte (Lei nº 4.069, art. 51, § 2º).
Art. 202. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se tratar de recurso e restituições, ou cobrança da dívida ativa, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-lei nº 5.844, art. 203).
§ 1º A Divisão do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem para produção de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.
§ 2º As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.
Art. 203. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional (Lei nº 2.354, art. 7º 8).
§ 1º A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda (Lei nº 2.354, art. 7º 8, parágrafo único).
§ 2º No caso do art. 10, letra g, o servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.069, art. 69).
Art. 204. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por govêrnos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno Brasileiro (Lei nº 154, Art. 5º).
Art. 205. Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal (Lei nº 2.862, art. 26, parágrafo único).
Art. 206. Ficam excluídos das disposições do § 1º do art. 92 do presente regulamento os rendimentos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas até 12 de janeiro de 1959, inclusive os quais são tributáveis na conformidade da legislação anterior (Lei nº 3.470, art. 4º, § 4º):
a) nos casos de promessa de compra e venda a exigência do recolhimento do impôsto só será feita na inscritura definitiva, mesmo quando sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável e com quitação de preço, no referido prazo;
b) os rendimentos das cessões de direito são tributáveis na cédula H das declarações das pessoas físicas, quando domiciliadas no Brasil, ou na onde sendo contribuinte fôr domiciliado ou residente no exterior.
Art. 207 A tabela de desconto, na fonte, do impôsto sôbre os rendimentos de trabalho a que se refere o inciso 1º do art. 98, será elaborada com base no impôsto complementar progressivo calculado de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo e no § 2º do art. 197, observadas, ainda, as normas dos §§ 2º, 3º e 4º (Lei nº 898, art. 4º e Lei nº 4.154, art. 20).
§ 1º O impôsto complementar progressivo de que trata êste artigo será calculado nos têrmos do §§ 1º e 2º do art. 26 e de acôrdo com a seguinte escala:
Entre 24 e 30 vêzes ...................................................................................................... | 1% |
Entre 30 e 45 vêzes ...................................................................................................... | 3% |
Entre 45 e 60 vêzes ...................................................................................................... | 5% |
Entre 60 e 75 vêzes ...................................................................................................... | 7% |
Entre 75 e 90 vêzes ...................................................................................................... | 9% |
Entre 90 e 120 vêzes .................................................................................................... | 12% |
Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. | 15% |
Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. | 18% |
Entre 180 e 220 vêzes .................................................................................................. | 22% |
Entre 220 e 260 vêzes .................................................................................................. | 26% |
Entre 260 e 300 vêzes .................................................................................................. | 30% |
Entre 300 e 350 vêzes .................................................................................................. | 35% |
Entre 350 e 400 vêzes ................................................................................................. | 40% |
Entre 400 e 500 vêzes .................................................................................................. | 45% |
Entre 500 e 600 vêzes ................................................................................................. | 50% |
Entre 600 e 800 vêzes .................................................................................................. | 55% |
Acima de 800 vêzes ..................................................................................................... | 60% |
§ 2º É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo fiscal a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam as letras a, b, c, d, f e i, do art. 20 dêste regulamento, que serão concedidos ex officio a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso 1º, do art. 98 (Lei nº 3.898, art. 5º parágrafo único).
§ 3º Para o cálculo do impôsto complementar de que trata o § 1º, serão considerados:
a) o valor do salário-mínimo fiscal;
b) os encargos de família na metade do mínimo de isenção para o outro cônjuge e 3/4 partes do limite do outro cônjuge, para cada dependente (Lei nº 4.154, art. 10, §§ 1º e 2º).
§ 4º O desconto do impôsto a que se refere o inciso 1º do art. 98 será efetuado com base no limite máximo de quatro vêzes o salário-mínimo fiscal, quando o rendimento em qualquer mês exceder a essa importância (Lei nº 3.898, art. 5º).
Art. 208 Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados, para efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 1º do art. 98 (Lei nº 2.354, art. 12).
Art. 209. Ressalvados os casos previstos nos arts. 100 e 101, quando a fonte pagadora assumir o ônus do impôsto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida cabendo reajustamento do respectivo rendimento bruto, sôbre o qual recairá o tributo (Lei nº 4.154, art. 5º).
Art. 210. A tributação prevista no § 3º do art. 96 não servirá para base de reajustamento do impôsto devido pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mantida a exigência de identificação do beneficiário do rendimento mediante declaração de propriedade ou recibo, nos têrmos do § 1º do art. 96 dêste regulamento (Lei nº 4.154, art. 3º, § 2º).
Art. 211. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de emprêsas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e as alíquotas do impôsto de renda estabelecidas na legislação dêste tributo (Lei nº 4.131, art. 42).
Art. 212. O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da renda líquida declarada (Lei nº 4.154, art. 27).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 213. Até o exercício financeiro de 1966, inclusive, o adicional de que trata o art. 3º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pela Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, será cobrado de acôrdo com as disposições dêste artigo (Lei nº 2.973, art. 1º).
§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será calculado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada exercício, na seguinte base (Lei nº 2.973, art. 1º):
a) Até Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% quinze por cento de adicional;
b) acima de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento), de adicional,
c) acima de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento), de adicional.
§ 2º Será cobrado o adicional à razão da taxa de 15% (quinze por cento) sôbre (Lei nº 2.973, art. 1º):
a) o impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas, previsto no artigo 44 e parágrafos respectivos;
b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos nos arts. 92, e seus parágrafos, incisos 3º e 5º do art. 96 e art. 97 e respectivos parágrafos.
3º Será cobrado o adicional à razão da taxa de 4% (quatro por cento), sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos formados pelas pessoas jurídicas em cada ano, executados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das campanhas de seguro e de capitalização (Lei nº 2.973, art. 1º).
§ 1º O adicional referido nos incisos 1º e 2º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sôbre os quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento) referido no inciso 3º (Lei nº 1.628, art. 24 e Lei nº 2.973, artigo 1º, § 3º).
§ 2º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros) (Lei nº 2.973, art. 1º)
§ 3º O adicional restituível previsto no inciso 3º será recolhido, em guia própria, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do balanço ou de 60 (sessenta) dias da data da assembléia geral ordinária, em se tratando de sociedades anônimas (Lei nº 4.154, art. 16).
§ 4º O adicional restituível de que trata o inciso 3º, referente aos exercícios anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31 de março de 1963 (Lei nº 4.154, art. 16, parágrafo único).
§ 5º Sôbre o impôsto adicional a que se referem os arts. 44, § 3º, 96, § 7º e 97, § 5º, não incidirá o adicional restituível de que trata o inciso dêste artigo (Lei nº 4.154, art. 20).
Art. 214. Os impôstos em atraso, devidos pelas pessoas jurídicas e pagos até 31 de março de 1963, poderão ser reduzidas excepcionalmente no exercício financeiro correspondente ao ano do pagamento (Lei nº 4.154, art. 18, § 6º).
Art. 215. Para os efeitos da correção dos valôres do ativo imobilizado, pelas pessoas jurídicas, na conformidade do disposto do art. 101 do presente regulamento, vigorarão os coeficientes multiplicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, que para esse fim serão transcritos em alto da Divisão do Impôsto de Renda (Lei nº 3.470, art. 57).
Art. 216. Na primeira declaração de bens apresentada com base no ano de 1962, os bens serão relacionados com indicação facultativa de valor especificando-se, entretanto, cada um deles, de modo que possam ser identificados nos anos posteriores, as mutações patrimoniais.
Parágrafo único. Na indicação dos bens imóveis, deve ser mencionado o título de aquisição ou posse; na indicação de ações, apólices da dívida pública ou obrigações, devem figurar a quantidade, o valor nominal e os números dos títulos ou cautelas representativas; na indicação dos depósitos bancários, no Brasil ou no estrangeiro, devem constar os saldos em 31 de dezembro de 1962.
Art. 217 As novas taxas de incidência do impôsto de renda serão aplicáveis aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1963, ainda que anteriormente produzidos (Lei nº 4.154, art. 36).
Parágrafo único. Nos casos de recolhimento do impôsto sujeito à retenção na fonte, deverá ser aplicada a taxa vigente à data em que o impôsto se tornou exigível nos têrmos das disposições do presente regulamento.
Art. 218. No exercício financeiro de 1963, é facultado às pessoas físicas apresentarem as suas declarações de rendimentos e de bens até o dia 31 de maio.
Art. 219. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
San Thiago Dantas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 17/4/1963, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 73 Vol. 4 (Publicação Original)