Legislação Informatizada - DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGOSTO DE 1961
Proíbe a fabricação, o comércio e o uso do ''lança-perfume" no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos "lança-perfumes", é substância nociva à saúde;
CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do "lança-perfume" como meio de embriaguez;
CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do "lança-perfume", baixando instruções proibitivas;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico e a entrega ao consumo de "coisa ou substância nociva à saúde";
CONSIDERANDO que ao Estado cumpre zelar pela saúde e bem-estar da população;
CONSIDERANDO, finalmente, que nada justifica a tolerância do Poder Público para com o emprêgo da substância nociva à saúde, como instrumento de folguedo carnavalesco, acessível à generalidade da população,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.
Artigo 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.
Artigo 3º As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.
Artigo 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Castro
Neves
Cattete Pinheiro
Octávio Augusto Dias Carneiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1961, Página 7523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 456 Vol. 6 (Publicação Original)