Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.812, DE 17 DE JUNHO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO Nº 50.812, DE 17 DE JUNHO DE 1961
Disciplina a participação de menores de 18 anos em programas de rádio e de televisão com objetivos polêmicos e de críticas.
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos tendo em vista o art. 12 do Decreto nº 20.047, de maio de 1931,
CONSIDERANDO que menores de idade não devem participar de debates de caráter polêmico, ou de natureza político-partidária ou político-doutrinária, através do rádio ou da televisão;
CONSIDERANDO o caráter educativo e informativo da radiodifusão;
CONSIDERANDO que os menores não são responsáveis pelos conceitos que emitem;
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno preservar os menores de tôda espécie de exploração, evitando que possam ser utilizados para atingir a reputação de pessoas ou entidades, oficiais ou partidárias,
Decreta:
Art. 1º Fica proibida, em
todo território nacional, a transmissão de programas radiofônicos e de
televisão, com a participação de menores de 18 anos, desde que nêles se aprovam
debates ou entrevistas de cunho polêmico, qualquer que seja o horário.
Parágrafo único. A proibição de
que trata êste artigo não atinge os programas de rádio e televisão, de caráter
cultural, educativo, desportivo ou de simples diversão, desde que não impliquem
em discussões e debates que possam envolver críticas ou reparos a pessoas,
autoridades e instituições.
Art. 2º A
proibição a que faz referência o artigo anterior alcança a retransmissão, de
locais abertos ou fechados, pelo Rádio, ou TV, de reuniões de que participem
menores de 18 anos nos debates, mesmos quando autorizados por seus pais,
responsáveis ou pelo Juiz de Menores.
Art.
3º As autoridades estaduais, encarregadas da aprovação, fiscalização e
contrôle dos programas e transmissões radiofônicas e de televisão, bem assim os
Juizes de Menores, ficam encarregados de fazer cumprir e supervisionar as
determinações contidas neste Decreto.
Art.
4º Ao Ministro da Justiça serão dirigidas, pelos interessados, as
comunicações da inobservância das prescrições contidas no presente Decreto, a
fim de que sejam adotadas as medidas de punição e apuração de responsabilidades,
cabíveis contra os infratores.
Parágrafo único. A emissora de rádio ou televisão e às autoridades contra
as quis forem impostas as cominações em decorrência da transgressão das normas
contidas no presente Decreto, é assegurado o recurso na forma da Lei.
Art. 5º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, D. F., 17 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedro Horta
Clovis Pestana
Brígido Tinoco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1961, Página 5459 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 499 Vol. 4 (Publicação Original)