Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50.259-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO Nº 50.259-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1961

Regulamenta a utilização dos entrepostos de depósitos franco em Santos e Paranaguá, em virtude de Convênios assinados entre o Brasil e o Paraguai .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

     Dos Entrepostos

     Art. 1º. De conformidade com o disposto nos Convênios assinados entre o Brasil e a República do Paraguai em 14 de junho de 1941 e 20 de janeiro de 1956, ficam estabelecidos entrepostos de depósitos franco em Santos e Paranaguá, para o recebimento, a armazenagem e a distribuição das mercadorias e procedência e origem paraguaia, bem como para o recebimento, a armazenagem e a expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai. Essas mercadorias ficam em regime aduaneiro livre, mas sujeitas ao pagamento das taxas portuárias e alfandegárias devidas pela prestação de serviços.

     Art. 2º. Cobrará as Administrações dos Portos de Santos e Paranaguá a direção e a execução dos serviços que nêles se realizem, ficando a fiscalização a cargo das autoridades alfandegárias.

     Art. 3º. O Governo da República do Paraguai poderá manter nos entrepostos um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas em suas relações com as autoridades alfandegárias e portuárias brasileiras, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, o reacondicionamento, a venda ou o embarque das mercadorias procedentes e originárias do Paraguai, ou para o recebimento das mercadorias importadas pelo Paraguai e a sua expedição para esse país.

     Art. 4º. Cada entreposto deverá ter dois depósitos distintos e separados, sendo um para as mercadorias vindas do exterior para o Paraguai e outro para as mercadorias procedentes do Paraguai e destinadas ao exterior ou ao Brasil. Haverá uma escrita distinta em cada depósito para registro da entrada e da saída dos volumes, nos moldes das escritas em uso nas Administrações dos Portos de Santos e Paranaguá.

     Art. 5º. Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, ou quando o interesse da fiscalização aduaneira o exigir, proceder-se-á a balanço nos depósitos por intermédio de funcionários aduaneiros, com assistência de representantes da Administração do Pôrto.

      Parágrafo único. Pelas faltas de volume ou de mercadorias será responsabilizada a Administração do Pôrto, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 6º. A descarga e o depósito de volumes transportados por via marítima obedecerão as normas em vigor nos portos de Santos e Paranaguá. A folha de descarga a que se refere o artigo 375 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas, depois de assinada pelo fiscal aduaneiro e pelos representantes do transportador e do depositário, deverá ser encaminhada à seção competente da Alfândega no prazo de oito dias pós o término da descarga.

     Art. 7º. A descarga e a conferência dos volumes transportados por via terrestre ou aérea serão feitas à vista de uma das vias do manifesto, lavrando-se neste um têrmo de ocorrência, que será assinado pelo fiscal aduaneiro e pelos representantes do transportador e do depositário.

     Art. 8º. Os volumes com indícios de violação ou avaria deverão ser pesados, cintados e sinetados pela Alfândega, lavrando-se têrmo em livro próprio.

     Art. 9º. A responsabilidade pelos faltas ou avarias será apurada em vistoria oficial executada nos têrmos da legislação aduaneira em vigor. O transportador não responderá pelas faltas ou avarias de volumes entrados no entreposto sem as formalidades do item 8.

     Art. 10. Os volumes avariados poderão, para efeito de continuação de seu transporte, ser reacondicionados no entreposto, devendo antes a Alfândega relacionar convenientemente as mercadorias nêles contidas, para indenização porventura devida às partes interessadas em caso de extravio durante a travessia rodoviária ou ferroviária.

      Parágrafo único. O reacondicionamento mencionado não deverá modificar a identidade dos volumes isto é, as suas primitivas caraterísticas externas, notadamente quando a espécie, marcas, contramarcas e numeração.

     Art. 11. Para facilitar o transporte ou comércio, os volumes poderão ser subdivididos, mantendo-se as marcas, contramarcas e números dos principais, acrescidos os números de tantas letras quantos forem os volumes, por exemplo: 1A - 1B - 1C, ou 10A - 10B - 10C, ou 21 A - 21B - 21C, e assim por diante.

     Art. 12. Com os cautelas fiscais necessárias, a juízo das autoridades alfandegárias, poderão ser armazenados fora dos entrepostos os volumes de grande porte e os que contenham mercadorias explosivas, inflamáveis ou corrosivas. Será permitida a descarga de volumes para vagões ou caminhões destinadas ao Paraguai, atendidas as conveniências fiscais.

Do Regime Fiscal

     Art. 13. As mercadorias importadas pelo Paraguai, em trânsito, e depositadas nos entrepostos de Santos e Paranaguá não poderão ser dadas a consumo no Brasil, salvo em casos excepcionais, mediante autorização expressa, em cada caso, do Ministro da Fazenda, satisfação prévia de tôdas as exigências legais e regulamentares para a importação e pagamento prévio de todos os tributos devidos.

     Art. 14. As mercadorias de origem e procedência do Paraguai, em trânsito com destino ao exterior, depositadas nos entrepostos de Santos e Paranaguá, poderão ser dadas a consumo no Brasil desde que satisfeitas, prèviamente, tôdas as exigências legais e regulamentares para a importação e pagos, prèviamente, todos os tributos devidos.

     Art. 15. As Alfândegas de Santos e Paranaguá manterão fiscalização permanente nos entrepostos, não só externa, por intermédio da Guadamoria, como interna, por intermédio dos conferentes. Os entrepostos funcionarão com chaves duplas, ficando uma com a Administração do Pôrto e outra com a Alfândega, não sendo permitida a entrada ou a saída de carga sem a presença de funcionários aduaneiros competente.

     Art. 16. As mercadorias estrangeiras depositadas nos entrepostos, ao se destinarem ao Paraguai, serão acompanhadas de relação (modêlo em anexo) apresentada pelo expedidor ou transportador, na qual serão registrados a espécie dos volumes, as marcas, contramarcas, números, peso bruto, valor e discriminação do conteúdo, adotando-se a nomenclatura da Tarifa das Alfândegas do Brasil.

     Art. 17. A relação a que se refere o item anterior será formulada em quatro vias, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá a assinatura do conferente da Alfândega. A primeira via pertence à Alfândega; a segunda acompanhará a mercadoria até o seu destino no Paraguai; a terceira pertence à Administração do Pôrto; a quarta será encaminhada ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda. Poderá ser fornecida à autoridade consular paraguaia em Santos ou Paranaguá uma cópia ou via da relação.

     Art. 18. O expedidor ou transportador, mediante assinatura do têrmo de responsabilidade na Alfândega, comprometer-se-á a fazer retornar, dentro de sessenta dias, a segunda via da relação, da qual deverá constar declaração expressa do recebimento da mercadoria pela autoridade aduaneira paraguaia competente, como prova de que ela chegou a seu ponto de destino no Paraguai. Para que produza efeitos no Brasil, a firma da autoridade paraguaia deverá ser reconhecida no Consulado brasileiro competente.

     Art. 19. As mercadorias de origem e procedência do Paraguai e destinadas aos entrepostos entrarão no Brasil acompanhadas dos respectivos manifestos, devidamente legalizados por autoridade consular brasileira, de conformidade com os regulamentos em vigor.

     Art. 20. A exportação de tais mercadorias para o exterior será feita por meio de despacho de trânsito, de conformidade com a Consolidação das Leis da Alfândega e as demais disposições regulamentares em vigor. O despacho de trânsito poderá, entretanto, registrar volumes de um a ou mais marcas e abranger mercadorias de um ou mais manifestos, dispensado o têrmo de responsabilidade.

Do Trânsito

     Art. 21. O trânsito de volumes pelo território nacional será feito por estradas de ferro ou de rodagem, em vagões ou caminhões fechados e lacrados, os quais só poderão ser abertos nos pontos de destino.

     Art. 22. Os veículos que partirem dos portos de Santos e Paranaguá serão lacrados e sinetados nas respectivas Alfândegas, com arame resistente e chumbo. A repartição aduaneira do Brasil na fronteira caberá verificar se durante a viagem não houve violação do lacre e do sinete, fazendo nota, datada e assinada, na segunda via da relação que acompanha os volumes, e liberando o veículo para saída do Brasil.

     Art. 23. Se fôr verificada violação do lacre ou do sinete, ou de ambos, o veículo será retido pela repartição aduaneira, que providenciará, no âmbito de suas atribuições, a instauração dos processos fiscal e criminal competentes, devendo ser lavrado têrmo na presença da autoridade policial e de, pelo menos, duas testemunhas idôneas. Os volumes perfeitos, sem falta de mercadoria, poderão seguir seu destino após a vistoria oficial.

     Art. 24. O veículo proveniente do Paraguai trará também lacre e sinete da repartição aduaneira paraguaia do ponto de partida. Verificada pela autoridade aduaneira do Brasil na fronteira a normalidade desta segurança, será feita nota ao manifesto respectivo e liberado o veículo para prosseguir viagem. Caso contrário, não será permitida a entrada do veículo no Brasil.

     Art. 25. Se, ao chegarem os veículos às Alfândegas de Santos e Paranagua, fôr verificada violação do lacre ou do sinete, proceder-se-á na forma indicada no item 23.

     Art. 26. As emprêsas ou pessoas proprietárias de caminhões empregados em tais transportes ficam obrigadas a registrar os seus veículos nas Alfândegas de Santos e Paranaguá e nas repartições alfandegárias do Brasil na fronteira, depois de feitas as vistorias necessárias e considerados tais veículos em condições satisfatórias de segurança.

     Art. 27. Mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade nas repartições alfandegárias do Brasil na fronteira, os caminhões brasileiros ou paraguaios, devidamente habilitados, poderão sair do território nacional ou nêle entrar livremente. O prazo de validade do têrmo será de seis meses, renovável por períodos iguais, mediante a vistoria a que se refere o item anterior.

     Art. 28. O têrmo de responsabilidade a que se refere o item anterior será cancelado em qualquer tempo, ou será negada a sua renovação, se não forem atendidas pelas emprêsas ou pessoas interessadas as medidas de segurança impostas pelas autoridades alfandegárias brasileiras. Neste caso, ficará vedado a essas emprêsas ou pessoas o trânsito pela fronteira e o transporte através do território nacional das mercadorias previstas no presente Regulamento.

     Art. 29. No caso de acidente durante a viagem, que torne necessária a movimentação da carga ou a sua baldeação para outro veículo, deverá o transportador procurar prèviamente a autoridade fiscal fazendária da localidade mais próxima, dando-lhe ciência do ocorrido. Caberá a essa autoridade tomar as providências necessárias a defesa dos interêsses fiscais.

     Art. 30. Será permitido o transporte, em vagões ou caminhões abertos, de volumes de grande porte ou daqueles que contenham mercadorias de fácil identificação.

     Art. 31. Será permitida a transferência de volumes, por via marítima, de um para outro dos entrepostos de Santos e Paranaguá, mediante o processamento do despacho de trânsito previsto na Consolidação das Leis das Alfândegas.

     Art. 32. Quando houver necessidade de baldeação dos volumes na fronteira, proceder-se-á da forma seguinte:

     a) com referência as mercadorias vindas do Paraguai para os entrepostos de depósito franco, a autoridade aduaneira tomará as providências indicadas na primeira parte do item 22, fazendo as necessárias averbações no manifesto de carga, que deverá ser entregue, juntamente, com o novo manifesto, à Alfândega de destino no Brasil; I

     b) com relação às mercadorias procedentes dos entrepostos de depósito franco, com destino ao Paraguai, a autoridade aduaneira, após a conferência normal da descarga e da baldeação dos volumes, fará averbação na segunda via da relação que acompanhará as mercadorias até seu destino final do Paraguai, para os efeitos do item 18.

     Art. 33. Além dos papéis referidos neste Regulamento, é facultado ao expedidor e ao transportador exigir outros documentos que entendam necessários à prática do seu comércio.

     Art. 34. Os casos omissos, que possam estar compreendidos nos serviços portuários ou nos aduaneiros, serão resolvidos pelos administradores dos portos ou pelas autoridades alfandegárias e, neste último caso, submetidos, sem efeito suspensivo, à aprovação da Diretoria de Rendas Aduaneiras.

     Art. 35. As mercadorias encontradas nos veículos ou entradas nos entrepostos sem os requisitos exigidos neste Regulamento serão apreendidas pelas autoridade alfandegárias, de conformidade com a legislação em vigor.

     Art. 36. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Horácio Lajer
Ernani do Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1961, Página 964 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 394 Vol. 2 (Publicação Original)