Legislação Informatizada - Decreto nº 48.533, de 18 de Julho de 1960 - Publicação Original

Decreto nº 48.533, de 18 de Julho de 1960

Define os Cursos da Escola de Guerra Naval que dão direito a gratificação de Serviços do Estado-Maior, de que tratam os arts. 115 e 116 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os cursos da Escola de Guerra Naval, que não dão direito à gratificação de Serviços de Estado-Maior, na forma do que estabelecem os arts. 115 e 116 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, são os que de acôrdo com o Regulamento e os Currículos daquela Escola efetivamente preparam os Oficiais para o desempenho de funções de Estado-Maior, ou sejam os abaixo relacionados e seus correspondentes dos Regulamentos anteriores: 

a) Comando (CO-COM)
b) Comando para Fuzileiros Navais (COCOMFN)
c) Especiais (CO-ESP.-IM, COESP.-Md e CO-ESP.-FN).

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1960, Página 11325 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 99 Vol. 6 (Publicação Original)