Legislação Informatizada - Decreto nº 48.533, de 18 de Julho de 1960 - Publicação Original
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Decreto nº 48.533, de 18 de Julho de 1960
Define os Cursos da Escola de Guerra Naval que dão direito a gratificação de Serviços do Estado-Maior, de que tratam os arts. 115 e 116 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cursos da
Escola de Guerra Naval, que não dão direito à gratificação de Serviços de
Estado-Maior, na forma do que estabelecem os arts. 115 e 116 da Lei nº 1.316, de
20 de janeiro de 1951, são os que de acôrdo com o Regulamento e os Currículos
daquela Escola efetivamente preparam os Oficiais para o desempenho de funções de
Estado-Maior, ou sejam os abaixo relacionados e seus correspondentes dos
Regulamentos anteriores:
a) | Comando (CO-COM) |
b) | Comando para Fuzileiros Navais (COCOMFN) |
c) | Especiais (CO-ESP.-IM, COESP.-Md e CO-ESP.-FN). |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1960, Página 11325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 99 Vol. 6 (Publicação Original)