Legislação Informatizada - DECRETO Nº 873, DE 1º DE JUNHO DE 1936 - Republicação

DECRETO Nº 873, DE 1º DE JUNHO DE 1936

Dispõe sobre classificação e remuneração do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central, do Brasil, e dá outras providencias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do decreto n. 662, de 22 de fevereiro ultimo,

     RESOLVE: 

     Art. 1º A actual tabella do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil fica substituida pela tabella A, annexa, com as denominações e remunerações nella indicadas.

     § 1º Fica tambem approvada a tabella B, de excedentes, cujos logares serão extinctos á proporção que se forem vagando.

     § 2º As vagas que occorrerem na tabella B reverterão á tabella A, da maneira seguinte : as de encarregados especiaes reverterão á quota de artifices de 1ª; as de feitores especiaes á de feitores de 1ª; as de officiaes especiaes á de auxiliares de artifices de 2ª ; as de guardas especiaes á de guardas de 1ª classe e as de trabalhadores especiaes á de trabalhadores de 1ª classe.

     § 3º As vagas da tabella A que aguardam reversão das que occorrerem na tabella B, somente poderão ser preenchidas, quando estas se verificarem.

     Art. 2º A partir da data da vigencia do presente decreto, só serão admittidos empregados extranumerarios e extraordinarios nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil com a diaria maxima de 8$000.

      Paragrapho unico. Respeitada a situação actual, fica limitada em 5.000:000$000 a dotação destinada ao pagamento de diarias aos empregados extranumerarios e extraordinarios, devendo a Directoria da Estrada providenciar afim de ser restringido o numero desses serventuarios, não preenchendo as vagas que se verificarem até que se emquadre a despesa na verba indicada.

     Art. 3º Exceptuando-se apenas o obono por serviços prestados em zona insalubre, que passa a ser de 10%, ficam suprimidos todos os demais abonos e gratificações, até então outorgados sob denominações diversas aos empregados jornaleiros, taes como a do § 2º do art. 91 do decreto n, 24.671, que alterou o regulamento em vigor naquella Estrada, diarias, etc.

     Art. 4º O Departamento do Pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, através de seus serviços de Cadastro, Folhas de Pagamento, Contabilidade de Pessoal, Identificação, Legislação do Trabalho e Social, Serviço Medico, Ensino etc., assegurará a perfeita execução do presente decreto na parte que couber áquella via-ferrea.

     Paragrapho unico. O Departamento do Pessoal, directamente subordinado ao director da Estrada de Ferro Central do Brasil, organizará as instrucções normaes e codigos assim como as tabellas de distribuição de pessoal a serem baixadas pela directoria, afim de assegurar nos diversos serviços, de modo uniforme, os principios estabelecidos.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 1 de junho de 1936, 115 da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1936, Página 12958 (Republicação)