Legislação Informatizada - DECRETO Nº 873, DE 1º DE JUNHO DE 1936 - Republicação
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DECRETO Nº 873, DE 1º DE JUNHO DE 1936
Dispõe sobre classificação e remuneração do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central, do Brasil, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do decreto n. 662, de 22 de fevereiro ultimo,
RESOLVE:
Art. 1º A actual tabella do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil fica substituida pela tabella A, annexa, com as denominações e remunerações nella indicadas.
§ 1º Fica tambem approvada a tabella B, de excedentes, cujos logares serão extinctos á proporção que se forem vagando.
§ 2º As vagas que occorrerem na tabella B reverterão á tabella A, da maneira seguinte : as de encarregados especiaes reverterão á quota de artifices de 1ª; as de feitores especiaes á de feitores de 1ª; as de officiaes especiaes á de auxiliares de artifices de 2ª ; as de guardas especiaes á de guardas de 1ª classe e as de trabalhadores especiaes á de trabalhadores de 1ª classe.
§ 3º As vagas da tabella A que aguardam reversão das que occorrerem na tabella B, somente poderão ser preenchidas, quando estas se verificarem.
Art. 2º A partir da data da vigencia do presente decreto, só serão admittidos empregados extranumerarios e extraordinarios nos serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil com a diaria maxima de 8$000.
Paragrapho unico. Respeitada a situação actual, fica limitada em 5.000:000$000 a dotação destinada ao pagamento de diarias aos empregados extranumerarios e extraordinarios, devendo a Directoria da Estrada providenciar afim de ser restringido o numero desses serventuarios, não preenchendo as vagas que se verificarem até que se emquadre a despesa na verba indicada.
Art. 3º Exceptuando-se apenas o obono por serviços prestados em zona insalubre, que passa a ser de 10%, ficam suprimidos todos os demais abonos e gratificações, até então outorgados sob denominações diversas aos empregados jornaleiros, taes como a do § 2º do art. 91 do decreto n, 24.671, que alterou o regulamento em vigor naquella Estrada, diarias, etc.
Art. 4º O Departamento do Pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, através de seus serviços de Cadastro, Folhas de Pagamento, Contabilidade de Pessoal, Identificação, Legislação do Trabalho e Social, Serviço Medico, Ensino etc., assegurará a perfeita execução do presente decreto na parte que couber áquella via-ferrea.
Paragrapho unico. O Departamento do Pessoal, directamente subordinado ao director da Estrada de Ferro Central do Brasil, organizará as instrucções normaes e codigos assim como as tabellas de distribuição de pessoal a serem baixadas pela directoria, afim de assegurar nos diversos serviços, de modo uniforme, os principios estabelecidos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1936, 115 da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1936, Página 12958 (Republicação)