Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.762, DE 15 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.762, DE 15 DE JUNHO DE 1938

Promulga a Convenção sobre facilidades aos filmes educativos ou de propaganda, firmada entre o Brasil e diversos países, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Havendo sido ratificada, a 8 de março de 1938, a Convenção sobre facilidades aos filmes educativos ou de propaganda, firmada entre o BrasiI e diversos países, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e,

    Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado na União Panamericana, a 5 de maio de 1938;

    Decreta que a mesma Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

    GETULIO VARGAS
    Oswaldo Aranha.

 

GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

     Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, foi concluída e assinada, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, a Convenção sobre facilidades aos filmes educativos ou de propaganda, do teor seguinte:

CONVENÇÃO SOBRE FACILIDADES AOS FILMES EDUCATIVOS OU DE PROPAGANDA

     Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, convencidos de que, mediante a concessão de facilidades para a entrada e circulação dos filmes cinematográficos, de carater educativo ou de propaganda, muito se concorrerá para o mútuo conhecimento, maior compreensão e amizade recíprocas dos povos americanos:

     Resolveram celebrar uma Convenção sobre o assunto, e, para esse fim, nomearam os seguintes Plenipotenciários:

ARGENTINA:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno. 

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Dias Cisneros.

PARAGUAI:

     Miguel Angel Soler.

     J. Isidro Ramírez.

HONDURAS :

     Antônio Bermédez M.

     Julián López Pineda.

COSTA RICA:

     Manuel F. Jiménez.

     Carlos Brenes.

VENEZUELA:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

PERÚ:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diómedes Arias Schreiber.

EL SALVADOR:

     Manuel Castro Ramírez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

MÉXICO:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reyes.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

BRASIL:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha.

     José de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:

     José Espalter.

     Pedro Manini Ríos.

     Eugenio Martínez Thedy.

     Juan Antonio Buero.

     Felipe Ferrero.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar García.

     José G. Antuña.

     Julio César Cerdeiras.

     Gervásio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrilo.

NICARÁGUA:

     Luís Manuel Debayle.

     José María Moncada.

     Modesto Valle.

REPÚBLICA DOMINICANA:

     Max Henríquez Ureña.

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

COLÔMBIA:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto LIeras Camargo.

     José Ignacio Dias Granados.

PANAMÁ:

     Harmodio Arias M.

     Júlio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

     Cordell Hull.

     Sumner Welles.

     Alexander W. Weddell.

     Adolf A. Berle Jr.

     Alexander F. Whitney.

     Charles G. Fenwick.

     Michael Francisco Doyle,

     Elise F. Musser.

CHILE:

     Miguel Cruchaga Tocornal

     Luiz Barros Borgoño.

     Felix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Bello.

EQUADOR:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.

     Francisco Guarderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

BOLÍVIA:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadelas.

     Javier Paz Campero.

HAITÍ:

     Horácio Pauleus Saunon.

     Camille J. Leon.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugène de Lespinasse.

     Clément Magloire.

CUBA:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydin.

     Carlos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

     Os quais, depois de terem exibido as suas credenciais, que foram achadas em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

     As Altas Partes Contratantes se comprometem a isentar de todo direito alfandegário, despesas e impostos acessórios de qualquer espécie, a importação permanente ou temporária, o trânsito e a exportação de filmes de carater educacional, ou de propaganda, produzidos por entidades ou instituições estabelecidas no território duma da Altas Partes Contratantes.

     Esta isenção não vigorará em relação aos direitos aplicáveis à importação de mercadorias nem mesmo quando estas mercadorias estiverem isentas de direitos de alfândega, tais como os direitos de estatística ou de selos.

     As Altas Partes Contratantes se comprometem, tambem, a concorrer para que os filmes de carater educativo ou de propaganda não sejam gravados de outros quaisquer impostos internos ou sujeitos a exigências, formalidades ou condições de venda, de circulação ou de qualquer outra espécie, diferentes daquelas a que são submetidos os filmes produzidos no país. Poderão, não obstante, impor às entidades que os importem ou explorem com fíns lucrativos, a obrigação de exibir esses tipos de filmes como parte integrante de qualquer programa pago de cinema.

ARTIGO II

     Entender-se-á por filmes de carater educativo ou de propaganda:

    a) os filmes destinados a fornecer informações sobre o trabalho e as finalidades das instituições internacionais, geralmente reconhecidas pelas Altas Partes Contratantes, que se ocupem da conservação da paz entre as nações;

    b) filmes destinados a usos educativos, em qualquer curso;

    c) filmes destinados à orientação profissional, incluídos os filmes técnicos relacionados com a indústria e filmes para a organização cientifica do trabalho;

    d) os filmes de investigações científicas ou técnicas ou de vulgarização científica;

    e) os filmes que tratem de higiene, educação física, bem estar social e assistência social;

    f) filmes de propaganda, com fins turísticos ou outros que não tenham carater politico.

ARTIGO III

     As disposições contidas no artigo precedente serão aplicadas aos filmes educativos em qualquer uma das seguintes formas:

     Negativos impressos ou desenrolados e positivos impressos ou desenrolados.

     Esta Convenção será, tambem, aplicada a todas as formas de reprodução sonora, tais como chapas de gramofone complementares de filmes, e aos filmes sonoros.

ARTIGO IV

     Para ser obtida a isenção de direitos alfandegários, de conformidade com a presente Convenção, para qualquer filme, como para qualquer forma de produção sonora complementar, será preciso adjuntar um atestado expedido pela repartição pública competente do país de origem, do qual conste que o filme é de carater educativo ou de propaganda política.

ARTIGO V

     Para os efeitos do artigo anterior, os Estados Contratantes communicarão à União Panamericana, na ocasião da ratificação ou adesão, o nome da repartição pública que deverá, expedir os referidos atestados.

ARTIGO VI

     Ao ser apresentado o referido atestado, nos casos em que a isenção de direitos alfandegários não tenha sido concedida, as repartições alfandegárias do pais no qual se desejam importar o filme concederão as facilidades necessárias para que seja apresentado o filme à autoridade nacional encarregada de resolver se o mesmo deve ou não ser admitido livre de direitos. As despesas resultantes desse exame correrão por conta dos interessados em importar o filme.

ARTIGO VII

    Somente essa autoridade nacional competente tem faculdades para resolver se o filme deve ou não ser considerado como educacativos o ude propaganda política, mediante ajustes diretos entre tivo, sob o ponto de vista nacional, e no caso afirmativo, se pode ser admitido livre de direitos, de acordo com a presente Convenção.

ARTIGO VIII

     As Altas Partes Contratantes se Comprometem a facilitar, na medidas do possível, a troca e empréstimo internacional de filmes educativos ou de propaganda apolitica, mediante ajustes diretos entre os organismos competentes de cada país.

ARTIGO IX

     A presente Convenção não afetará o direito das Altas Partes Contratantes de submeter a revisão e classificação os filmes educativos ou de propaganda, de conformidade com suas próprias leis, ou de tomar providências tendentes a proibir ou limitar a importação ou trânsito de filmes por motivos de ordem pública.

ARTIGO X

    Ao assinar ou aderir à presente Convenção, as Altas Partes Contratantes poderão fazer reservas quanto ao direito de adotar providências para proibir ou limitar a importação de filmes com o propósito de proteger o seu mercado interno contra a invasão de filmes de origem estrangeira.

ARTIGO XI

     A presente Convenção não prejudicará os compromissos contraídos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes em virtude de acordos internacionais.

ARTIGO XII

     A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes. de acordo com seus preceitos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina guardara os originais desta Convenção e fica encarregado de enviar aos Governos cópias devidamente autenticadas para o mencionado fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que comunicará tal depósito aos Governos signatários; essa comunicação terá o valor de troca de ratificações.

ARTIGO XIII

     A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que estas forem depositando as suas respectivas ratificações.

ARTIGO XIV

     A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porem, ser denunciada, mediante aviso antecipado de um ano, á União Panamericana, a qual transmitirá esse aviso aos outros Governos signatários. Decorrido esse prazo, a Convenção deixará de ter efeito para o denunciante, subsistindo para as demais Partes Contratantes.

ARTIGO XV

     A presente Convenção permanecerá aberta à adesão dos Estados não signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que os comunicará às outras Alta Partes Contratantes.

     Em testemunho do que, os plenipotenciários acima mencionados assinam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês, e a ela apõem os respectivos selos, na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

ARGENTINA:

     Carlos Saavedra Lamas Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Autokoletz.

     Carlos Brebbia.

     César Díaz Cisneros

PARAGUAI:

     Miguel Angel Soler.

     J. Isidro Ramírez.

HONDURAS:

     Antonio Bermúdez M.

     Julián López Pineda.

COSTA RICA:

     Manuel F. Jiménez.

     Carlos Brenes.

VENEZUELA:

     Caracciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona.

PERÚ:

     Carlos Concha.

     Alberto Ulloa.

     Felipe Sarreda Laos.

     Diómedes Arias Schreibei.

EL SALVADOR:

     Manuel Castro Ramirez.

     Maximiliano Patricio Brannon.

MÉXICO:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reyes.

     Ramón Beteta.

     Juan Manuel Alvarez del Castillo.

BRASIL:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Osvaldo Aranha.

     José de Paula Rodrigues Alves

     Hélio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Acioli.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

     Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:

     José Espalter.

     Pedro Manini Rios.

     Eugenio Martínez Thedy.

     Juan Antônio Buero.

     Felipe Ferreiro.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuña.

     Júlio César Cerdeiras.

     Gervásio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrilo.

NICARÁGUA:

     Luis Manuel Debayle.

     José Maria Moncada.

     Modesto Vale.

REPÚBLICA DOMINICANA:

     Max Henríquez Ureña

     Túlio M. Cestero.

     Enrique Jiménez.

COLÔMBIA:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumarejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláz.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

PANAMÁ:

     Harmodio Arias M.

     Júlio Fábrega.

     Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA

     Cordell Hull.

     Bumner Welles.

     Alexander W. Weddell.

     Adolf A. Berle, Jr.

     Alexander F. Whitney.

     Charles G. Fenwick.

     Michael Francis Doyle.

     Elise F. Musser.

CHILE:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Barros Borgoño.

     Félix Nieto del Río.

     Ricardo Montaner Belo.

ECUADOR:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.

     Francisco Garderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

BOLÍVIA:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Diez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Romero.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

HAITI:

     Horácio Pauleus Sannon.

     Camille J. Leon.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugéne de Lespinasse.

     Clement Magloire.

CUBA:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydin.

     Carlos Márquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Carbonell.

    E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e, ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e Subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de março de mil novecentos e trinta e oíto, 117º da Independência e 50º da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1938, Página 12354 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 381 Vol. 2 (Publicação Original)