Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.642, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 24.642, DE 10 DE JULHO DE 1934

Decreta o Codigo de Minas.

RETIFICAÇÃO

    "Art. 1º, n. I - Onde se lê: "a ser vialiosas para a industria", leia-se : "a ser valiosas para a industria".

    Art. 3º, § 5º - Onde se lê: "a brasileiros e a emprezas organizadas no Brasil"; leia-se: "a brasileiros ou a emprezas organizadas no Brasil".

    Art. 5º, § 1º - Onde se: lê :, "como propriedade impresciptivel e inalienavel", leia-se: "como propriedade imprescriptivel e inalienavel".

    Art. 6º. - Onde se lê: "que este Codigo estipular", leia-se "que leia-se. "todos os condominos".

    Art. 6º, paragrapho unico, - Onde se lê : " todos os condominios", leia-se "todos os condomminos".

    Art. 6º, paragrapho unico - Onde se lê: "o conjuncto dos condominios", leia-se: "o conjuncto dos condominos".

    Art. 8º - Onde se 1ê: "a parte integrante della "; leia-se: "e; parte integrante della".

    Art. 10 - Onde se lê: "e lavra, delas por qualquer titulo, :etc...: leia-se "e lavra dellas por qualquer titulo, etc.".

    Art. 10, n. I - Onde se lê : "con efficiencia probatoria" ; leia-se "'com efficacia probatoria"

    Art. 15, § 1º - Onde se lê: "imputavel ou autorizado", leia-se:, "imputavel ao autorizado".

    Art. 22 - Onde se lê : "a exigencia do deposito", leia-se "a existencia do deposito".

    Art. 29 - Onde se lê: "não illudirem a imputaçáo", leia -se" "não illidirem a imputação".

    Art. 42, n. IX, letra a - Onde se lê: "pelos productos da os direitos do pesquizador, da producção effectiva da mina ou do valor -dessa producção, á escolha do proprietario" ; leia-se : "ao proprietario da mina ou jazida, uma percentagem da producção effectiva da mina ou do valor dessa producção, á escolha do proprietario".

    Art. 42, n. IX, lettra b - Onde se lê : "ao Governo de União" leia-se : "ao Governo da União ".

    Art. 42, n. X, lettra a - Onde se lê : "ou convencionada pelos interesses", leia-se: "ou convencionada pelos interessados".

    Art. 42, n. X, lettra b - Onde se lê : "os impostos que estabelecem as leis,na conformidade do art; 84", leia-se:, os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84"

    Art. 42, n. XVI - Onde se lê: "no campo da convessão" leia-se : "no campo da concessão ".

    Classe VI, dos minerios e minerais não metalicos em aluviões de leitos de rios ou em praias de mar;

    Classe VII, dos minerio terrosos;

    Classe VIII, dos combustiveis fosseis solidos;

    Classe IX, da rochas betuminosas e pyrobetuminosas;

    Classe X, do petroleo e gazes naturais;

    Classe XI, da fontes de aguas minerais, termaes e gazosas.

    Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

    Art. 3º O aproveitamento das jazidas, quer do dominio publico, quer do dominio particular, far-se-ha pelo regime de autorização e concessões instituido nesse Codigo.

    § 1º Independente de autorização e concessão do poder publico, sem prejuizo do disposto no artigo 89, as minas que estejam sendo lavradas na data da publicação deste Codigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 10 e enquanto não cesse a lavra; cessada a lavra, cahirão no regime deste Codigo.

    § 2º Também ficam exceptuadas as jazidas de substancias minerais proprias para construcção, cujo aproveitamento só dependerá dos respectivos proprietarios, observados os regulamentos administrativos.

    Art. 42, n. XIX - Onde se lê: "condições de nullidade, caducidade extincção que no Codigo prescreve"; leia-se " condições de nullidade, caducidade e extinção que o Codigo prescreve".

    Art. 43, n. II - Onde se lê: " no caso de não estar de accôrdo com emprezario da mina". leia-se: "no caso de não estar de accôrdo o emprezario da mina".

    Art. 44, n. II - Onde de lê: " ou decorrido o indicado termo sem se dar, o Governo, etc."; leia-se "ou decorrido o indicado termo sem de dar a resposta, o Governo etc".

    Art. 45 - Onde se lê: "independentimente do plano geral da lavra": "independentemente do plano geral de lavra".

    Art. 47, paragrapho unico - Onde de lê: "deverão ser anotados, á margem, etc."; leia-se: deverão ser averbados á margem, etc.".

    Art. 54, § 1º - Onde se lê: " na forma prescripta no V do art. 52"; leia-se " na forma prescripta no n. IV do art. 52".

    Art. 56, paragrapho unico - Onde de lê: "A nullidade será decretada par sentença judiciaria em acção summaria"; leia-se: "A nullidade será decretada por sentença judiciosa em acção summaria".

    Art. 81, § 3º - Onde se lê: attribuições que lhe são attribuidas pelo aer. 79"; leia-se: attribuições que lhe são conferidas pelo arti- 79".

    Art. 83, letra c - Onde se lê: " registros da Concessões de lavra".; leia-se registros de Concessões de Lavra".

    Art. 94 - Onde se lê: "Paar attender, etc."; leia-se: "Para attender". etc."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1934, Página 21362 (Retificação)