Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.642, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 24.642, DE 10 DE JULHO DE 1934

Decreta o Codigo de Minas.

RETIFICAÇÃO

     Art. 1°, n. I - Onde se lê: "a ser vialiosas para a industria"; leia-se: "a ser valiosas para a industria".

     Art. 5°, § 1° - Onde se lê: "como propriedade impresciptivel e inalienavel"; leia-se: "como propriedade imprescriptivel e inalienavel".

     Art. 6° - Onde se lê: "que este Codigo estipular"; leia-se: "que a lei estipular".

    Art. 6°, paragrapho único - Onde se lê: "todos os condominios"; leia-se: "todos os condonimos".

    Art. 6°, paragrapho único - Onde se lê: "o conjuncto dos condominios"; leia-se: "o conjuncto dos condominos".

    Art. 8° - Onde se lê: "a parte integrante della"; leia-se: "e parte integrante della".

    Art. 10 - Onde se lê: "e lavra, delaas por qualquer titulo, etc.; leia-se "e lavra dellas por qualquer titulo, etc.".

    Art. 10, n. I - Onde se lê : "com efficiencia probatoria"; leia-se "com efficacia probatoria".

    Art. 15, § 1º - Onde se lê: "imputavel ou autorizado", leia-se:, "imputavel ao autorizado".

    Art. 22 - Onde se lê : "a exigencia do deposito", leia-se "a existencia do deposito".

    Art. 29 - Onde se lê: "não illudirem a imputaçáo", leia -se" "não illidirem a imputação".

   Art. 42, n. IX, letra a - Onde se lê: "pelos productos da minas, os direitos do pesquizador, da producção effectiva da mina ou do valor dessa producção, á escolha do proprietario" ; leia-se: "ao proprietario da mina ou jazida, uma percentagem da producção effectiva da mina ou do valor dessa producção, á escolha do proprietario".

   Art. 42, n. IX, letra b - Onde se lê: "ao Governo de União"; leia-se: "ao Governo da União".

  Art. 42, n. X, letra a - Onde se lê: "ou convencionada pelos interesses", leia-se: "ou convencionada pelos interessados".

   Art. 42, n. X, letra b - Onde se lê : "os impostos que estabelecem as leis, na conformidade do art. 84"; leia-se: "os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84"

   Art. 42, n. XVI - Onde se lê: "no campo da convessão"; leia-se: "no campo da concessão".

  Art. 42, n. XIX - Onde se lê: "condições de nullidade, caducidade extincção que o Codigo prescreve"; leia-se: " condições de nullidade, caducidade e extincção que o Codigo prescreve".

  Art. 43, n. II - Onde se lê: " no caso de não estar de accôrdo com emprezario da mina"; leia-se: "no caso de não estar de accordo com o emprezario da mina".

  Art. 44, n. II - Onde de lê: "ou decorrido o indicado termo sem se dar, o Governo, etc."; leia-se: "ou decorrido o indicado termo sem se dar a resposta, o Governo, etc".

  Art. 45 - Onde se lê: "independentemente do plano geral da lavra"; leia-se: "independentemente do plano geral de lavra".

  Art. 47, paragrapho unico - Onde de lê: "deverão ser annotados, á margem, etc."; leia-se: deverão ser averbados á margem, etc.".

  Art. 54, § 1º - Onde se lê: " na fórma prescripta no n. V do art. 52"; leia-se: "na fórma prescripta no n. IV do art. 52".

  Art. 56, paragrapho unico - Onde de lê: "A nullidade será decretada par sentença judiciaria em acção summaria"; leia-se: "A nullidade será decretada por sentença judiciosa em acção summaria".

  Art. 81, § 3º - Onde se lê: "attribuições que lhes são attribuidas pelo art. 79"; leia-se: "attribuições que lhes são conferidas pelo art. 79".

  Art. 83, letra c - Onde se lê: "Registros das Concessões de Lavra"; leia-se: "Registro das Concessões de Lavra".

  Art. 83, letra c - Onde se lê: "(art. 41, paragrapho unico, e art. 81, § 1°)"; leia-se: "(art. 41, § 2°, e art. 81, § 1°)".

  Art. 94 - Onde se lê: "Paar attender, etc."; leia-se: "Para attender", etc."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1934, Página 19585 (Retificação)