Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.637, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.637, DE 10 DE JULHO DE 1934

Estabelece sob novos moldes as obrigações resultantes dos accidentes do trabalho e dá outras providências

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando a necessidade de estabelecer sob novos moldes as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho, resolve:

CAPÍTULO I

DOS ACIDENTES DO TRABALHO

    Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, toda lesão corporal, perturbação funcional, ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, que determine a morta, ou a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
    § 1º São doenças profissionais, para os efeitos da presente lei, além das inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade, as resultantes exclusivamente do exercício do trabalho, as resultantes exclusivamente especiais ou excepcionais em que o mesmo for realizado, não sendo assim consideradas as endêmicas quando por elas forem atingidos empregados habitantes da região.
    § 2º A relação das doenças profissionais inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente, ouvidas as autoridades competentes.
    

    Art. 2º Excetuados os casos de fôrça maior, ou de dolo, quer da própria vítima, quer de terceiros, por fatos estranhos ao trabalho, o acidente obriga o empregador ao pagamento de indenização ao seu empregado ou aos seus beneficiários, nos têrmos do capítulo III desta lei.

    § 1º Não constitúe fôrça maior a ação dos fenômenos naturais quando determinada ou agravada peta instalação ou localização do estabelecimento ou pela natureza do serviço.

     § 2º A responsabilidade do empregador deriva sòmente de acidentes ocorridos pelo fato do trabalho, e não dos que se verificarem na ida do empregado para o local da sua ocupação ou na sua volta dali salvo havendo condição especial fornecida pelo empregador.

CAPÍTULO II

DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR

    Art. 3º Empregado é, para os fins de presente lei, todo indivíduo que, sem distinção de sexo, idade, graduação ou categoria, presta serviços a outrem, na indústria, no co mércio, na agricultura, na pecuária, e de natureza doméstica, a título oneroso, gratuito ou de aprendizagem, permanente ou provisòriamente, fora da sua habitação, com as exceções constantes do art. 64.

 Art. 4º Empregador é a pessoa, natural ou juridica, sob a responsabilidade de quem trabalha o empregado.

    Parágrafo unico. A responsabilidade estabelecida neste artigo abrange, também a União, os Estados, os Municipios, e as emprêsas concessionárias de serviços públicos.

    Art. 5º Os empregadores sujeitos à presente lei, excetuados os de serviços domésticos, deverão ter um registro dos respectivos empregados, do qual constarão, acêrca da cada um, o número de ordem, o nome, a filiação, a idade, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, a residência, a data de admissão ao serviço e a do despedimento, a categoria e a ocupação habitual, o salário e a forma do pagamento, e os nomes dos beneficiários, reservada uma coluna para a indicação dos acidentes ou das doenças profissionais.

    § 1º As indicações relativas à identidade do empregado serão feitas de acôrdo com as que já constaram da sua carteira profissional ou conforme suas próprias declarações.

    § 2º O registro de que trata êste artigo deve ser feito antes que o empregado comece a trabalhar.

    § 3º Será feito o registro em livro especial, devidamente autenticado pela competente autoridade e organizado segundo o modêlo que for expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    § 4º Em casos particulares, como os dos serviços de estiva e congêneres, não sendo possível aos empregadores manter segundo as prescrições dêste artigo o registro dos seus empregados, obedecerá êste a moldes especiais, obrigatòriamente organizados pelos sindicatos profissionais das respectivas classes, com aprovação das autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO E DA INDENIZAÇÃO

    Art. 6º Salário é, para os efeitos desta lei, a remuneração do trabalho percebida, pelo empregado, em dinheiro ou em quaisquer utilidades.

     Art. 7º Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, dando-se-lhes o valor máximo de 50% (cinqüenta por cento do salário total, se tais utilidades consistirem em habilitação e alimentação, e de 25% (vinte e cinco por cento) se consistirem sòmente em habitação ou sòmente em alimentação.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviços agrícolas, pecuários, ou domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.

    Art. 8º O salário totalmente pago em utilidades converter-se-á em importância pecuniária e equivalente ao menor salário devido em dinheiro pelo mesmo ou correspondente gênero de trabalho.

    Art. 9º Considera-se diária da vítima a que constar dos assentamentos do livro de registro mantido pelo empregador ou da carteira profissional do empregado.

    § 1º Percebendo a vítima salário mensal, a diária será a vigésima quinta parte dêsse salário.

    § 2º Nos casos do § 4º do art. 5º, e quando o trabalho for por tarefa, a diária será eqüivalente ao quociente da divisão, por vinte e cinco, do total dos salários percebidos no mês anterior pelo empregado.

    § 3º Si a diária não constar do livro de registro nem da carteira profissional do empregado, tomar-se-á por base, para os fins deste artigo, o salário de outros empregados que trabalhem em condições semelhantes ou em serviços análogos na forma do § 2º deste artigo.

    § 4º Trabalhando o empregado, em diferentes horas, para mais de um empregador, calcular-se-á a diária como se tôda a remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente.

    Art. 10 Entende-se por salário anual uma importância eqüivalente a trezentas vezes a diária da vitima, calculada na forma dos arts. 7º e 9º.

    Art. 11 Si a vítima for aprendiz, ou menor ocupado em trabalho que lhe seja peculiar, a respectiva diária não será inferior, para os efeitos da indenização por morte ou incapacidade permanentes, a 5$000 (cinco mil réis).

    Art. 12 A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vitima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum.

    Art. 13 A indenização devida pelo empregador não exclue o direito da vítima, seus herdeiros ou beneficiários de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente.

    § 1º A ação contra terceiro, responsável pelo acidente, terá curso sumário e poderá ser proposta pelo empregador ou pela vítima, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outra ou outros, conjuntamente.

  § 2º O empregador ou a vitima, seus herdeiros ou beneficiários, propondo ações em juizos diferentes, ficará perempta a jurisdição do juízo a que for distribuida a primeira ação.

    § 3º Na mesma sentença em que condenar terceiros, o juiz adjudicará ao empregador a importância por êste paga à vítima, seus herdeiros ou beneficiários, computando-se, igualmente, na conta do empregador tudo quanto êste houver despendido por motivo do acidente.

    Art. 14 A indenização será calculada segundo a gravidade das conseqüencias do acidente, assim classificadas:

    a) morte;

    b) incapacidade permanente e total;

    c) incapacidade permanente e parcial,

    d) incapacidade temporária e total;

    e) incapacidade temporária e parcial.

    Art. 15 Entende-se por incapacidade permanente e total a invalidez absoluta e incurável para qualquer serviço.

    Parágrafo único. São casos de incapacidade total e permanente, entre outros, os seguintes:

    a) alienação mental incurável;

    b) perda ou impotência funcional, em suas partes essenciais, de ambos os membros, quer superiores, quer inferiores;

    c) perda ou impotência funcional, em suas partes essenciais, de membro superior e de outro inferior;

    d) cegueira de ambos os olhos, com ou sem perda dos órgãos;

    e) cegueira de um olho, com ou sem perda do órgão, e diminuição importante da fôrça visual do outro;

    f) lesão irreparável do sistema nervoso ou de um dos aparelhos circulatário, respiratório, digestivo e gênito-urinário, conforme o grau.

    Art. 16 Entende-se por incapacidade temporária e total a que impossibilita o empregado de exercer qualquer trabalho durante certo tempo.

    Parágrafo único. Sempre que durar mais de um ano, a incapacidade temporária, parcial ou total, será considerada permanente, parcial ou total, cessando em tal caso, com o pagamento da indenização devida, o encargo da prestação de tratamento médico, farmacêutico e hospitalar.

    Art. 17 Entende-se por incapacidade permanente e parcial a diminuição, por toda a vida, da capacidade do trabalho do empregado.

    Art. 18 Entende-se por incapacidade temporária e parcial a diminuição da capacidade de trabalho do empregado, durante certo tempo, sem que o impossibilite de exercer qualquer trabalho.

        Art. 19 Qualquer que seja o salário da vítima, o cálculo para a indenização do acidente não poderá ter por base salário superior a 3:6000$000 (três contos e seiscentos mil réis) anuais.

    Art. 20 Em caso de morte, a indenização consistirá, em uma soma calculada entre o máximo de três anos e o mínimo de um ano de salário da vitima, e, salva a hipótese do art. 23, será paga de uma só vez, na fórma dos parágrafos seguintes.

    § 1º Na base do salário de três anos:

    a) esposa ou ao marido, total e permanentemente invalido, a metade da indenização e aos filhos menores de 21 anos a outra metade, na conformidade do direito comun:

    b) na falta do cônjuge sobrevivente, aos filhos menores quando em número de três ou mais, sendo a indenização repartida entre eles, em partes iguais.

    § 2º Na base do salário de dois anos:

    a) ao cônjuge sobrevivente, quando não existirem filhos;

    b) aos filhos menores, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número inferior a três;

    c) aos filhos maiores, na falta de cônjuge sobrevivente, quando não possam prover à sua subsistência, por incapacidade fisica ou mental; e, neste caso, para o efeito da indenização, repartida segundo o § 1º deste artigo, alíneas a e b, serão eqüiparados a menores;

    d) aos pais da vítima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou de maiores incapazes, quando não possam prover à sua subsistência, por incapacidade física ou mental, e vivam às expensas da vítima.

    § 3º Na base do salário de um ano; à pessoa cuja subsistência esteja a cargo da vítima, - sòmente no caso em que a indenização não deva ser paga a pessoas enumeradas nas alíneas dos parágrafos 1º e 2º.

    § 4º Para os efeitos desta lei, equiparam-se aos legítimos os filhos naturais e à espôsa a companheira mantida pela vítima, que hajam sido declarados na carteira profissional.

    Art. 21 Não terão direito a indenização:

    a) o cônjuge desquitado por culpa sua, ou voluntariamente separados;

    b) os beneficiários que estiverem nas condições dos artigos 1.744 e 4.745 do Código Civil;

    c) o cônjuge sobrevivente cujo matrimônio houver sido contraído depois do acidente, salvo se já era mantido pela vítima, nos têrmos do § 4º do art. 20.

    Art. 22 Além da indenização prévista no art. 20, o empregador abonará 200$000 (duzentos mil réis) para as despesas do enterramento da vítima.

    Art. 23 Sempre que a vítima, tendo herdeiros ou beneficiários, estiver inscrita em instituição de seguro social oficialmente reconhecida que lhes garanta pensão, à mesma instituição reverterão dois têrços da indenização a ser paga, cabendo aos herdeiros ou beneficiários o têrço restante, nos têrmos desta lei.

    Parágrafo único. A pensão, no caso dêste artigo, será concedida aos herdeiros ou beneficiários independentemente dos prazos de carência em vigôr na legislação das caixas de aposentadoria e pensões, ou outros que forem fixados no seguro social.

    Art. 24 Em caso de incapacidade permanente e total, a indenização consistirá em soma igual ao salário de três anos, calculando-se o salário de um ano conforme prescreve o art. 10.

    Art. 25 Em caso de incapacidade permanente e parcial, a indenização será equivalente à importância de 5 % a 80 % (cinco por cento a oitenta por cento) daquela a que a vitima teria direito se a incapacidade permanente fôsse total, de acôrdo com a tabela que expedir o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a qual fixará percentagem para cada incapacidade, tendo em vista a natureza da lesão, a idade e a profissão da vítima.

    Art. 26 Estando a vitima inscrita em instituição de seguro social oficialmente reconhecida, que garanta pensão por invalidez, e sendo a indenização superior a 30 % (trinta por cento) de 900 (novecentos) salários, dois têrços desta reverterão a favôr da instituição referida, como auxílio ao pagamento daquela pensão.

    Parágrafo único. Não tendo direito à aposentadoria imediata, a vítima ficará, na hipótese dêste artigo, isenta da sua contribuição para o seguro social, possúa êste o título de caixa de aposentadoria e pensões ou outro.

    Art. 27 Em caso de incapacidade temporária e total, a indenização será durante o período dessa incapacidade e até o máximo de um ano, equivalente a uma diária de duas têrças partes do salário diário, não podendo êste, para os efeitos do cálculo, exceder de 18$000 (dezoito mil réis), tendo em vista o disposto nos artigos 6º a 11.

    Art. 28 Em caso de incapacidade temporária e parcial, a indenização será equivalente à metade da diferença entre o salário que a vítima vencia e o que vier a vencer em consequência da diminuição de sua capacidade no trabalho, até que possa readquirí-la integralmente.

    § 1º Na hipótese dêste artigo e na do art. 27, a diária será abonada desde o dia seguinte àquele em que se verificar o acidente.

    § 2º O salário do dia do acidente será integralmente pago, qualquer que seja a hora em que o acidente haja ocorrido.

    Art. 29 Durando a incapacidade total ou parcial mais de um ano, a vítima, findo esse prazo, deixará de receber a diária estabelecida no art. 27, passando a receber a indenização devida pela incapacidade, então considerada permanente.

    Art. 30 As indenizações recebidas pela vítima em virtude de qualquer incapacidade, inclusive a do art. 27, serão deduzidas da indenização final devida por se ter agravado a incapacidade permanente, por se tornar permanente a incapacidade, ou por motivo de falecimento.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR

    Art. 34 O empregador, além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, à prestação da devida assitência médica, farmacêutica e hospitalar.

    Art. 32 A vítima, salvo impossibilidade absoluta, é obrigada a comunicar o acidente, no mesmo dia, ao empregador, e a submeter-se ao tratamento que lhe fôr proporcionado, constituindo culpa a inobservância do disposto neste artigo, para os efeitos do seu § 1.

    § 1º Não será considerada como conseqüencia do acidente a agravação da lesão ou enfermidade, ou a morte, se provocada por culpa exclusiva ou dolo da vítima.

    § 2º Quando por falta de médico ou farmacêutico ou de enfermeiro devidamente habilitado, não puder prestar à vítima assistência imediata, o empregador fará, se o estado dela permitir, transportá-la para o local mais próximo e onde seja possível o tratamento.

    § 3º Si o estado da vítima não permitir o seu transporte, providenciará o empregador no sentido de não lhe faltar a necessária assistência.

    Art. 33 E' permitido à vítima ou ao seu representante reclamar contra o tratamento que esteja sendo aplicado. Neste caso, a autoridade designará um perito médico-legista para examinar a vítima, decidindo afinal.

    Art. 34 Havendo dúvida sóbre a causa da morte, poderá a autoridade, ex-officio ou a requerimento do interessado, determinar a autópsia.

CAPÍTULO V

DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO

    Art. 35 E' privilegiado e insusceptivel de penhora o crédito da vítima, ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer transação, inclusive mediante outórga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

    Parágrafo único. No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata êste artigo prevalecerá sóbre os demais.

    Art. 36 Para garantir a execução da presente lei, os empregadores sujeitos ao seu regime, que não mantiverem contrato de seguro contra acidentes, cobrindo todos os riscos relativos às várias atividades, ficam obrigados a fazer um depósito, nas repartições arrecadadoras federais, nas Caixas Econômicas da União, ou no Banco do Brasil, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, na proporção de 20:000$000 (vinte contos de réis), para cada grupo de 50 (cincoenta) empregados ou fração, até ao máximo de 200:000$000 (duzentos contos de réis), podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso.

    § 1º Para isenção do depósito a que se refere êste artigo, só será permitido o seguro em companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho, na forma do art. 40, constando das respectivas apólices, expressa e discriminadamente, todos os ramos de atividade incluídos no seguro, bem como o numero dos empregados e os seus salários.

    § 2º Segurando o empregador sòmente o pagamento de indenizações, o depósito ficará reduzido a três quartos da sua importância.

    § 3º À realização do deposito ou à instituição do seguro, precederá sempre o início dos trabalhos, ficando fixado o prazo de trinta dias, contados da data em que entrar em vigor a presente lei, para que os empregadores que lhe estiverem sujeitos, satisfaçam uma das exigências dêste artigo, sob a pena cominada no art. 66, alínea c.

    § 4º Os depósitos serão feitos mediante guias especiais fornecidas pelas repartições arrecadadoras federais, Caixas Econômicas da União, ou Banco do Brasil, e preenchidas e assinadas pelo empregador.

    § 5º Realizado o depósito, a repartição ou estabelecimento onde o mesmo tiver sido feito expedirá dois certificados, isentos de sêlo, que reproduzirão na integra as declarações das guias, sendo um dos certificados remetido ao Departamento Nacional do Trabalho e o outro entregue ao empregador, o qual poderá obter, da mesma repartição, mediante o pagamento de 5$000 (cinco mil réis), pela expedição de cada um, tantos certificados quantos necessários forem para efeito da fiscalização.

    § 6º Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrer na multa cominada no art. 66. alínea d, manter afixados nos seus escritórios ou nos locais de trabalho dos seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados a que se refere o parágrafo anterior, os atestados dos sindicatos e companhias em que tiver sido realizado o seguro.

    § 7º Não estão sujeitos ao depósito de que trata êste artigo, os empregadores de serviços domésticos.

    Art. 37 As importâncias dos depósitos de garantia poderão ser levantadas sómente quando cessarem os serviços, sem que reste qualquer responsabilidade dos empregadores, ou quando êstes apresentarem apólices de seguros contra acidentes do trabalho.

    Art. 38 Quando o empregador, que tiver feito depósito de garantia, não efetuar o pagamento de indenização a que esteja obrigado, será o valor desta deduzido do mesmo depósito, à requisição de autoridade competente, e, neste caso, deverá o empregador integrar o depósito, dentro de trinta dias, sob a pena cominada no art. 66, alinea c.

    Art. 39 As operações de seguro contra acidentes de trabalho serão exclusivamente fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e subordinadas ao regulamento e instruções que forem expedidas.

    Art. 40 Em seguros contra acidentes do trabalho, poderão operar sòmente as companhias ou sindicatos que forem expressamente autorizadas a fazê-lo pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual expedirá as necessárias instruções, regulando as condições indispensáveis à sua atividade nesse ramo de seguros.

    Art. 41 Das instruções a que se refere o artigo anterior, constarão, além de outras, as seguintes obrigações a que deverão ficar sujeitos as companhias e sindicatos que operarem em seguros contra acidentes do trabalho:

    a) manter um depósito, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na importância mínima de 100:000$000 (cem contos de réis), sujeito a revisão atual; de acôrdo com as responsabilidades assumidas;

    b) observar, na cobrança dos premios, os limites fixados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

    c) apresentar, quando exigido, o cálculo de reservas técnicas e a comprovação de sua existência, não podendo tais reservas ser inferiores a 25 % (vinte e cinco por cento), dos premios brutos de emissão para os riscos em vigor, além das reservas para riscos pendentes de sinistros a liquidar;

    d) separar completamente as operações de seguros contra acidentes do trabalho de outras quaisquer, inclusive na escrituração comercial;

    e) integrar, dentro do prazo máximo de quinze dias, contados da entrega da notificação da autoridade competente, a importância da elevação do depósito a que se refere a alínea a dêste artigo.

    Art. 42 O Govêrno poderá, em resultado de inquérito administrativo, feito pelos órgãos de fiscalização, cassar a autorização concedida a companhias ou sindicatos para operarem em seguros contra acidentes do trabalho, nos casos que estabelecer no respectivo regulamento.

    Art. 43 Verificando-se insuficiência transitória dos valores de cobertura das reservas técnicas ou dos riscos pendentes, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio submeter as operações sôbre seguros contra acidentes do trabalho à fiscalização especial durante o período de um exercício financeiro.

    Paragrafo único. Si, findo o prazo marcado neste artigo, não estiverem integradas as reservas, será cassada e autorização e nomeado um liquidante das operações.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DO ACIDENTE

    Art. 44 Ocorrendo acidente que obrigue a vítima a abandonar o trabalho, o empregador o registrará no livro próprio, e, dentro de 24 horas, enviará, do sucedido, comunicação à autoridade policial competente, sob a pena prevista no art. 63, alinea f, observando o modêlo oficial e indicando o segurador, se o houver.

    § 1º Não sendo a comunicação feita pelo empregador, poderá a autoridade recebê-la da vítima ou de terceiro.

    § 2º No caso de falta de comunicação do responsável pelo acidente e quando a mesma comunicação não satisfizer os requisitos legais, a autoridade policial competente deverá fazer o inquérito necessário e aguardará a respectiva requisição Judiciária para a devida remessa.

    Art. 45 A vítima ou seu representante, se não fôrem satisfeitas as obrigações legais por parte do responsável, poderá reclamar junto ao curador de Acidentes, ou correspondente órgão do Ministério Público, o qual, ouvido o mesmo responsável e parecendo-lhe procedente a reclamação, promoverá a abertura do inquérito policial, cujos autos serão, no prazo de quinze dias, enviados ao juízo competente.

    Parágrafo anico. Se a reclamação não lhe parecer procedente, o órgão do Ministério Público remeterá ao juízo, com a sua informação, os elementos que lhe tenham sido fornecidos, para que o Juízo resolva, podendo ser determinada, ou não, a abertura do inquérito.

    Art. 46 Pela própria vitima, ou, estando esta impossibilitada, por quem a represente, será feita a declaração da doença profissional ao empregador, para que êste de as providências necessárias no sentido do tratamento e da indenização.

    Parágrafo único. Caso as providências de que cogita êste artigo não sejam dadas, reclamará a vitima diretamente, ou por seu representante, perante o curador de Acidentes ou órgão correspondente do Ministério Público, o qual procederá na forma do artigo anterior.

    Art. 47 A perícia médica, se fôr necessária, será efetivada por médicos oficiais, de preferência, legistas, ou onde não os houver, por quaisquer médicos diplomados.

    Art. 48 Nos navios ou em outras embarcações, de navegação em geral ou de pesca, quando o acidente se verificar no pôrto de matrícula, a declaração será feita, nas condições do art. 44, pelo comandante, ou por quem suas vezes fizer, o qual providenciará para a prestação de socorros imediatos.

    Parágrafo único. Em viagem ou fora do pôrto originário, registrar-se-á a declaração no livro de bordo, e será prestados à vítima socorros imediatos, devendo ser feitas as comunicações lesais pelo empregador, de acôrdo com aquela declaração, logo que o navio ou embarcação cheque ao pôrto de matrícula.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO DO ACIDENTE

    Art. 49 Se resultar do acidente incapacidade temporária, total ou parcial, o pagamento das diárias será feito no local onde a vítima estiver recebendo tratamento.

    Parágrafo único. O pagamento será feito semanalmente, desde que a incapacidade dure mais de sete dias.

    Art. 50 Quando ocorrer a consolidação da lesão, ou, mediante exame pericial, promovido por quaisquer interessado e efetuado por médicos legistas oficiais, se verificar incapacidade permanente, será feito o devido cálculo, consoante a tabela a que se refere o art. 25, e realizado o pagamento da indenização, por meio de acôrdo, reduzido a escrito, nos têrmos do modêlo oficial, e homologado sempre pelo juiz competente.

    Parágrafo único. Nos exames periciais que fôrem ordenados não poderão servir como peritos pessoas ligadas por parentesco, ou interêsse, ao empregador, ao seu segurador ou à vítima, e os laudos deverão ser sempre apresentados dentro do prazo de oito dias.

    Art. 51 Ocorrendo morte, e verificando-se, mediante autópsia, ter sido a mesma causada pelo acidente, o pagamento da indenização poderá ser feito por acôrdo, na forma do artigo anterior, uma vez comprovada a qualidade dos beneficiários.

    § 1º Si entre os beneficiários existirem menores, as quotas a êstes destinadas serão recolhidas à Caixa Econômica Federal ou suas agências, ou às Coletorias Federais, à disposição do juiz de órfãos.

    § 2º Si houver seguro, o acôrdo será celebrado com a assistência do fiscal junto ao segurador, que visará o respectivo têrmo.

    § 3º Não havendo seguro, será o têrmo de acôrdo lavrado em Juízo, com a assistência do competente órgão do Ministério Público e comparecimento das partes.

    Art. 52 Os acôrdos que fôrem homologados pelo juiz ficarão sujeitos à taxa de 1 1/2 % (um e meio por cento) sôbre o valor da indenização, paga pelo empregador, e isentos de quaisquer outras custas.

    Parágrafo único. Rejeitado o acôrdo, o juiz marcará prazo para a apresentação de novo, em que sejam obedecidas as disposições legais.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

    Art. 53 Haverá procedimento judicial:

    a) quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nos arts. 44, 45 e 46;

    b) quando não se houver chegado a acôrdo no tocante à indenização ou à qualidade do beneficiário.

    Art. 54 Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, marcará o juiz audiência, dentro do prazo de cinco dias contados do recebimento do inquérito ou da petição da parte interessada, para ela convocando o empregador, a vítima, seu representante legal ou beneficiários, e o órgão do Ministério Publico, que patrocinará a causa da vítima ou de seus beneficiários.

    Parágrafo único. A convocação será sempre feita por mandado, do qual constará o motivo que a determinou.

    Art. 55 Se, na audiência inicial, os interessados chegarem a acôrdo, será êste tomado por têrmo, para a devida execução.

    Parágrafo único. No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o juiz ordenar nova perícia, na forma do art. 47, sendo o respectivo laudo junto aos autos, que subirão para sentença.

    Art. 56 Não havendo acôrdo, receberá o juiz a defesa do empregador ou segurador, produzindo-se as provas dos interessados na mesma audiência, si possivel, ou em outra que para êsse fim seja marcada dentro do prazo de cinco dias.

    § 1º A apresentação das testemunhas independe de intimação sendo seus depoimentos tomados por térmo resumidamente.

    § 2º Cada uma das partes não poderá apresentar mais de quatro testemunhas numerárias.

    § 3º A testemunha que, indicada por qualquer interessado, deixar de comparecer será intimada, ou conduzida a juízo a requerimento do mesmo interessado.

    Art. 57 Terminada a produção das Provas de uma outra parte, tomado o depoimento pessoal de qualquer dela se fôr requerido ou ordenado pelo juíza, serão oferecidas, na mesma audiência, verbalmente, ou por escrito, dentro de 48 horas, as alegações finais. Si o forem verbalmente, não poderão durar mais de quinze minutos.

    Art. 58 Antes de julgar afinal, procederá o juiz, a requerimento das partes, ou ex-officio, a quaisquer diligências que lhe parecerem necessárias, devendo a sentença ser proferida dentro de oito dias, a contar da conclusão.

    Art. 59 Das sentenças finais proferidas nas ações de acidentes do trabalho caberá, como único recurso, agravo de petição, o qual terá preferência nos julgamentos do tribunal competente.

    Art. 60 Todas as ações fundadas na presente lei prescrevem em dois anos, que serão contados da data do acidente, para os casos de morte e de incapacidade temporária, e do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, para os demais casos.

    Art. 61 Todas as ações que se originarem da presente lei serão processadas no foro local, salvo aquelas em que o Govêrno Federal fôr responsável pelo acidente. Nesta hipótese quer a homologação do acôrdo quer o procedimento judicial, serão processados perante o Juízo Federal competente, que nomeará sempre curador para patrocinar os direitos da vitima, dando para essa função, preferência aos membros da Assistência Judiciária.

    Art. 62 Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas artigos 23 e 26 desta lei, determinará o juiz, ao sentenciar, que seja recolhida ao cofre da instituição, a que couber, a quóta reservada pelos mesmos artigos.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO

    Art. 63 Si, depois de fixada a indenisação, a vítima vier a falecer em conseqüência do acidente, a incapacidade se lhe agravar, se atenuar, ou se repetir, ou desaparecer, ou, ainda, se verificar erro substâncial no cálculo da mesma indenisação, poderão o empregador, e, conforme o caso, a vítima, ou seus representantes ou beneficiários, requerer a revisão do processo.

    Parágrafo único. O pedido de revisão deve ser feito dentro do prazo de dois anos, contados da data da sentença final, processado nos têrmos do capítulo VIII desta lei e Julgado pelo juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão revista.

CAPÍTULO X

DAS EXCEÇÕES

    Art. 64 Ficam excluidos da presente lei, muito embora não percam, para outros efeitos, a qualidade de prepostos, agregados ou dependentes:

    1º, na indústria e no comércio:

    a) os empregados que tiverem vencimentos superiores a 1:0000 (um conto de réis) mensais, e os técnicos, ou contratados, aos quais forem asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas, na presente lei, para os demais empregados;

    b) os agentes e prepostos cuja remuneração consiste, única e exclusivamente, em comissões, ou em gratificações vagas pelos clientes;

    c) os profissionais de qualquer atividade que, individual ou coletivamente, empreitarem, por conta própria, serviços de sua especialidade, com ou sem fiscalização da outra parte contratante;

    d) os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que, embora remunerados, não trabalhem efetiva e permanentemente no estabelecimento ou estabelecimento do empregador, exercendo sómente funções consultivas ou informativas

    e) os domésticos e jardineiros que, em número inferior a cinco, residirem com o empregador, percebendo, cada um, salário mensal inferior a 50$000 (cincoenta mil réis);

    f) cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais e afins, quando, tendo domicílio comum com o proprietário, explorarem pequenas indústrias, ou estabelecimentos comérciais, sob o regime familiar.

    2º na agricultura e na pecuária:

    a) os que explorarem terrenos, com ou sem bemfeitorias, e os guardadores de semoventes, que participarem dos resultados da produção ou da reprodução, tanto nos trabalhos decorrentes daqueles mistéres, como em outros que realizarem para o possuidor dos terrenos, bemfeitorias ou semoventes, sempre que táis trabalhos representarem um encargo vinculado à exploração agricola ou parcial;

    b) os parentes, até ao segundo grau, ou linha reta ou colaterial do proprietário agrícola ou pastoríl, que com ele tenham a mesma econômia domêstica.

    Art. 65 A disposição do n. 1, alinea d, do artigo anterior não se aplica áqueles que servirem aos sindicatos e cooperativas para se tornarem empreiteiros, cabendo a êstes, em qualquer hipótese, todas as responsabilidades de empregadores.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

    Art. 66 Serão impostas multas de 200$ (duzentos mil réis) á 10:000$ (dez contos de réis):

    a) aos empregadores que não tiverem, ou não mantiverem em dia o registro exigido pelo artigo 5º desta lei;

    b) aos sindicatos profissionais que, dada a hipótese do § 4º do art. 5º, incorrerem na mesma infração de que trata a alínea anterior;

    c) aos empregadores que, no prazo fixado pelo § 3º do art. 36, não realizarem depósito, ou não instituirem seguro, para garantia da indenização;

    d) aos empregadores que não fizerem a afixação dos certificados, ou dos atestados, a que alude o § 6 do art. 36;

    e) aos empregadores que, no prazo determinado pelo art. 38, não integrarem o depósito do qual se tenha deduzido a importância de alguma indenização;

    f) aos empregadores que não fizerem, no prazo fixado pelo art. 44, a comunicação do acidente à autoridade policial.

    Art. 67 De qualquer infração será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora pelas autoridades que a tiverem apurado ou por algum interessado.

    Art. 68 A multa será imposta:

    a) no Distrito Federal, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho;

    b) nos Estados e no Território do Acre, pelo respectivo inspetor regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 69 Da imposição da multa caberá recurso voluntário, na forma do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.

    Art. 70 O processo do recurso e da execução da multa obedecerá às prescrições do decreto a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 71 A presente lei não exclue o procedimento criminal nos casos previstos em direito comum.

    Art. 72 São nulas de pleno direito as convenções contrárias à presente lei, tendentes a evitar sua aplicação ou alterar o modo de sua execução.

    Parágrafo único. Si, não obstante a disposição dêste artigo, se praticarem tais convenções e os contratantes as executarem, caberá ao representante do Ministério Público a obrigação, desde que lhe seja dado conhecimento do fato, de promover imediatamente a ação judicial de nulidade, a qual terá a marcha indicada no capítulo VIII desta lei.

    Art. 73 É vedado aos empregadores descontar qualquer parcela dos salários dos seus empregados, ainda que com o consentimento dos mesmos, para ocorrer a despesas relativas ao cumprimento desta lei.

    Art. 74 Nos orçamentos das repartições federais; estaduais e municipais, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplique, será consignada uma parcela para atender ao pagamento das indenizações por acidentes do trabalho ou dos prémios dos respectivos seguros.

    Art. 75 Os empregadores que não houveram realizado seguro são obrigados a enviar ao Departamento Nacional do Trabalho, anualmente, um quadro minucioso das indenizações por êles pagas.

    Art. 76 O procedimento judicial estabelecido nos capítulos VIII e IX da presente lei Fica sujeito ao pagamento de custas taxadas pelos regimentos vigentes nas Justiças em que correr, reduzidas, porém, a um têrço do seu valor.

    § 1º As custas serão cobradas afinal do vencido, quando empregador.

    § 2º Os empregados não pagarão custas, ainda quando decairem de seus pedidos no todo ou em parte.

    § 3º Das diligências determinadas ex-officio pelo juiz das quais não resulte aumento do quantum da indenização proposta pelo empregador, não haverá custas.

    Art. 77 A execução das sentenças resultantes de procedimento judicial obedecerá ao ritmo processual adotado para a execução das ações em geral.

    Art. 78 A presente lei entrará em vigor noventa dias depois da sua publicação devendo ser expedido nesse prazo as instruções e modelos necessários à sua inteira execução.

    Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1934, Página 14001 (Publicação Original)