Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.508, DE 29 DE JUNHO DE 1934 - Republicação

DECRETO Nº 24.508, DE 29 DE JUNHO DE 1934

Define os serviços prestados pelas administrações dos portos organizados, uniformiza as taxas portuarias, quanto á sua espécie, incidencia e denominação, e dá outras providencias.

O Chefe do Governo provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

      Considerando a diversidade que se observa na especificação dos serviços, cuja prestação está a cargo das administrações dos portos nacionaes, organizados;

     Considerando que não ha uniformidade na denominação das taxas e na respectiva especie e incidencia, nem quanto á entidade responsavel pelo seu pagamento;

     Considerando a necessidade de bem definir os serviços a cargo das administrações dos portos organizados e as obrigações que a estas cabem quanto á realização dos alludidos serviços ;

     Considerando a conveniencia de facilitar ao commercio e á navegação, a previsão das despesas portuarias a que estão sujeitos, pela simplificação de seu calculo e determinação dos responsaveis pelo respectivo pagamento;

     Considerando que para isso é necessario dar uniformidade, em todos os portos organizados, ás taxas portuarias, quanto á respectiva especie, incidencia e denominação;

DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do Departamento Nacional de Portos e Navegação a exploração dos portos nacionaes organizados, que se realizará sob a direcção directa desse departamento, ou sob sua fiscalização, quando a cargo de concessionarios ou arrendatarios.

     § 1º A entidade que, em cada porto organizado, tem a seu cargo a exploração do respectivo trafego, é denominada "administração do porto", quer seja dependencia do departamento, acima referido, quer dos concessionarios ou arrendatarios.

     § 2º São "portos organizados", os portos nacionaes apparelhados, cujo trafego se realize sujeito ás disposições do decreto n. 24.511, desta data.

     Art. 2º Cabe ás administrações dos portos organizados assegurar ao commercio e á navegação o gozo de vantagens decorrentes do melhoramento e apparelhamento desses portos e, bem assim, prestar-lhes os serviços portuarios, ou accessorios, especificados e definidos neste decreto.

     Art. 3º As vantagens e serviços de que o commercio e a navegação usufruirem nos portos organizados serão retribuidos com o pagamento de importancias, cobradas pelas administrações desses portos e calculadas pela applicação de taxas estabelecidas para cada porto em uma tarifa approvada por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas e organizada de accordo com o que prescreve este decreto.

     § 1º Da tarifa a que se refere esta clausula constará tambem a contribuição devida pelos requisitantes, no caso previsto no art. 6º do decreto n. 24.511, desta data.

     § 2º O estabelecimento dos valores das taxas referidas neste artigo, bem como sua modificação, obedecerão ao disposto no § 5º, do art. 1º, da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869. 

     Art. 4º A utilização das installações portuarias pelos armadores e pelos donos das mercadorias, far-se-á de accôrdo com o que determina o decreto n. 24.511, desta data.

     Art. 5º São os seguintes, as vantagens e serviços de que o commercio e a navegação podem usufruir, nos portos organizados, prestados pelas administrações desses portos:

     A - Utilização do porto;
     B - Atracação ; 
     C - Capatazias ;
     D - Armazenagem interna;
     F - Armazenagem em "armazens geraes";
     G - Armazonagens especiaes;
     H - Transportes;
     I - Estiva das embarcações;
     J - Supprimento do apparelhamento portuario
     K - Reboques;
     L - Supprimento d'agua as embarcações;
     M - Servirços accessorios.

     Art. 6º "Utilização do porto" é a vantagem que usufruem os navios, encontrando para seu abrigo, ou para a realização de suas operações de carregamento, ou descarga, accesso ao porto, aguas tranquillas e profundas e, bem assim meios para a execução daquellas operações e recursos para o respectivo abastecimento.

     Art. 7º "Atracação" é a vantagem que usufruem os navios, de utilizar-se dos caes, ou pontes de acostarem, nos portos organizados, para realizarem, directamente, de ou para a terra, suas operações de carregamento ou de descarga.

     Paragrapho unico. A atracação será feita sob a responsabilidade do commandante do navio e com o emprego do respectivo pessoal e material, mas compete á administração do porto auxiliar a operação, com seu pessoal, sobre o caes, para a tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de accôrdo com as instrucções do referido commandante.

     Art. 8º "Capatazias" é o serviço de movimentação de mercadorias, realizado por pessoal da administração do porto, comprehendendo :

     I - Quando em relação á importação:

a) a descarga para o caes, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transpor dessas mercadorias até o armazenm ou local designado pela administração do porto, para seu deposito, inclusive o necessario empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferencia aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso de mercadorias importadas do estrangeiro;
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazens, alpendres, ou pateos onde tiverem sido depositadas, ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.

     II - Quando em relação á exportação:
a) o recebimento das mercadorias nas portas, ou portões dos armazens, alpendres, ou pateos da faixa interna do caes designados pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do caes;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento, até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o caes, até ao convés da embarcação.


     § 1º No caso de installações especiaes, situadas em ilhas, ou separadas das installações portuarias principaes, e inaccessiveis aos vehiculos urbanos, a conducção das mercadorias, entre aquellas installações especiaes, onde tenham sido depositadas, e o ponto das installações principaes, onde devam ser entregues, constituirá serviço de "transporte", não comprehendido no de "capatazias", definido neste artigo.

     § 2º No porto de Manaus e em portos de apparelhamento semelhante, a conducção das mercadorias entre os caes fluctuantes e as installações terrestres, constituirá serviço de "transporte", não comprehendido no de capatazias, definido neste artigo.

     Art. 9º "Armazenagem interna" é a fiel guarda e conservação de mercadorias de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, em armazens, alpendres ou pateos alfandegados, ou de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, importadas por cabotagem, em armazens, alpendres ou pateos não alfandegados, mas, que sejam destinados ao transito ou ao recebimento e prompta entrega dessas mercadorias.

     § 1º O serviço de armazenagem interna será executado de accôrdo com as disposições do decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934, e com as do capitulo XIII, do titulo VIII, da nova consolidação das leis das alfandegas e mesas de rendas.

     § 2º Nas installações, destinadas ás armazenagens especiaes, em que sejam recebidas mercadorias ainda sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, a fiel guarda e conservação dessas mercadorias, até serem desembaraçadas pela alfandega, será considerada como armazenagem, interna.

     Art. 10. "Armazenagem externa" é a fiel guarda e conservação de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, de importação ou exportação, que a administração do porto receba em deposito, por conveniencia dos respectivos donos, em armazens não alfandegados. Paragrapho unico. A armazenagem externa comprehende a movimentação das mercadorias no armazem, desde seu recebimento até á respectiva entrega.

     Art. 11. "Armazenagem em armazens geraes" é a fiel guarda e conservação de mercadorias que a administração do porto receba em deposito, por conveniencia dos respectivos donos, sujeita aos direitos e obrigações definidos na lei numero 1.102, de 21 de novembro de 1903.

     Art. 12. "Armazenagens especiaes" são a fiel guarda e conservação de mercadorias nacionaes, nacionalizadas ou estrangeiras, em armazens ou installações especiaes, sujeitas a regime particular, quanto aos responsaveis por essa guarda e conservação,bem como, quanto ás taxas, á, realização da movimentação a benefício das mercadorias e á fiscalização aduaneira.

     Art. 13. "Transporte" é o serviço de conducção de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, feita pela administração do porto, por conveniencia dos respectivos donos de qualquer ponto, das installações portuarias, para qualquer outro ponto, dessas installações, em vagões, pelas linhas ferreas do porto, ou em quaesquer outros vehiculos, que lhe pertencerem ou que trafegarem por sua conta, bem como, entre qualquer ponto das referidas installações e as estações das estradas de ferro e vice-versa, pelas linhas do porto, em vagões proprios ou dessas estradas de ferro.

     Paragrapho unico. A administração do porto, além dos transportes especificados neste artigo, poderá realizar a conducção daquellas mercadorias, em vagões proprios, pelas linhas do porto, entre as installações portuarias e installações ou armazens de terceiros, servidos por aquellas linhas e vice-versa.

     Art. 14. "Estiva das embarcações" e o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em descarga ou carregamento ou por conveniencia do responsavel pela embarcação, comprehendendo a arrumação ou a retirada dessas mercadorias, no convés ou nos porões.

     § 1º Quando as operações de carregamento ou de carga forem feitas dos caes, pontes de acostagem para bordo ou de bordo para essas construcções portuarias, á "estiva" começa, ou termina, no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia, o serviço de "capatazias", definido no art. 8º deste decreto, salvo a excepção do § 2º.

     § 2º Nos portos que pelo respectivo sistema de construcção não podem dispor de apparelhamento proprio para as operações de embarque ou desembarque, de mercadorias, que são feitas integralmente com o apparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do typo fluvial, sem apparelhamento proprio para taes operações e que não permittem por sua construcção o emprego do apparelhamento dos caes, ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, no caso do § 1º, começa ou termina, sobre os referidos caes ou pontes de acostagem ao lado da embarcação atracada em operação.

     § 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço de "estiva" abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquellas embarcações, podendo comprehender ainda o transporte, de ou para o local do carregamento ou da descarga, dessas mercadorias, de ou para terra.

     § 4º O serviço de estiva das embarcações será executado pela administração do porto, de accôrdo com as instruções dos respectivos commandantes ou seus prepostos, que são responsaveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, quanto ás condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.

     Art. 15. "Suprimento do apparelhamento portuario" é o fornecimento, pela administrarão do porto, a terceiros, do trabalho de guindastes, cabreas ou saveiros, bem como de metros apparelhos pertencentes ás installações portuarias, para a realização de servirços que não lhe tenham sido confiados.

     Art. 16. "Reboques" são o serviço que a administração do porto pode realizar, com seus rebocadores, para auxiliar os navios em sua atracação, ou desatracação, para conduzil-os de um ponto para outro no porto, ou ainda, para trazel-os para dentro, ou leval-os para fora deste.

     Art. 17. "Supprimento d'agua ás embarcações" é o fornecimento de agua potavel, feito pelas canalizações dos caes, ou das pontes de acostagem ás embarcações atracadas, ou por meio de barcas d'agua, ás que estiverem ao largo.

     Art. 18. "Serviços accessorios" são serviços especiaes, connexos aos definidos nos artigos precedentes, ou que sejam do interesse do commercio e da navegação a que a administração do porto possa prestar, com o pessoal ou com o apparelhamento desse porto.

     Art. 19. A realização dos serviços definidos nos arts. 8º e 9º, constitue privilegio das administrações dos portos organizados, bem como, o de transporte, a que se refere, o art. 13, quando se realize entre dois pontos das installações portuarias ou nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 8º, deste decreto.

     Paragrapho unico. As administrações dos portos não se podem negar a realizar qualquer dos serviços a que se refere este artigo e cabe-lhes providenciar no sentido de serem attendidas as requisições dos interessados para que taes serviços se realizem fora das horas ordinarias de trabalho, bem como, em domingos e feriados, de accôrdo com o que determina o art. 14 do decreto n. 24.511, desta data.

     Art. 20. Os serviços definidos nos arts. 10 e seguintes bem como os de transporte, a que se refere o art. 13, quando não comprehendidos na excepção estabelecida no art. 19, poderão ser realizados, livremente, por terceiros.

     Paragrapho unico. As administrações dos portos poderão realizar ou não, os serviços mencionados neste artigo, de accôrdo com sua conveniencia.

     Art. 21. As taxas a que se refere o art. 2º, deste decreto, classificam-se em taxas geraes e taxas especial.

     § 1º São taxas geraes as que têm applicação geral, com incidencia uniforme, em todos os portos organizados.

     § 2º São taxas especiaes as que, por circumstancias peculiares a cada porto, estabelecem tratamento preferencial para determinadas mercadorias, no mesmo porto ou são fixadas, podendo variar em sua incidencia e condições de applicação, de um para outro porto.

     Art. 22. A tarifa portuaria a que se refere o art. 3º, deste decreto, será constituida, para cada porto, por tantas tabellas de taxas quantas forem as vantagens e serviços definidos neste decreto e que sejam, ou possam ser assegurados ou realizados pela administração desse porto. Cada tabella será, designada por uma letra e pela denominação da vantagem ou serviço a que corresponder; indicará o responsavel pelo pagamento das importancias decorrentes da applicação das taxas que especificar; especificará essas taxas, discriminando as geraes e as especiaes, assignalando-as por numeração seguida em cada tabella, e indicando sua incidencia e valor; indicará as isenções admittidas e, finalmente, fornecerá todos os esclarecimentos necessarios, para facilitar o uso dessas tabellas pelos que tiverem de se utilizar das installações portuarias.

     § 1º As taxas correspondentes a serviços accessorios, constantes da tabella correspondente a esses serviços, deverão ser mencionadas tambem, nas tabellas relativas aos serviços portuarios de que aquelles serviços forem connexos ou complementares, e figurarão sob o titulo de "taxas accessorias".

     § 2º As administrações dos portos organizados mandarão reproduzir em folhetos, o presente decreto e os de ns. 24.324, de 1 de Junho; 24.447, de 22 de Junho e 24.511 (x), desta data, bem como, as tarifas dos respectivos portos. Esses folhetos devem ficar expostos a facil consulta, pelos interessados, em todos os armazens e nos escriptorios das referidas administrações, e serão vendidos, pelo custo, a quem os solicite.

     Art. 23. As tarifas portuarias serão organizadas de accôrdo com o modelo, que com este baixa, rubricada pelo director geral da Contabilidade do Ministerio da Viação e Obras Publicas, em cujas tabellas estão especificadas as taxas geraes, com a respectiva incidencia, as isenções e as observações, communs a todos os portos. Para cada porto, as tabellas deverão ser completadas com as taxas especiaes necessarias, com quaesquer outras isenções, ou observações peculiares ao porto e com os valores de todas as taxas.

     Paragrapho unico. O modelo de tarifa a que se refere este artigo, comprehende as tabellas que podem ser necessarias para um grande porto, devidamente apparelhado. Na tarifa de cada porto, só devem figurar as tabellas relativas aos serviços e ás vantagens, que ali sejam, ou possam ser assegurados ou realizados, pela administração desse porto, mantidos, porém, para cada tabella a letra e o título com que figuram na tarifa modelo.

     Art. 24. Os serviços portuarios definidos nos arts. 8º, 13, 14, 15, 16 e 17, bem como os serviços accessorios, a que se refere o art.18 deste decreto, poderão ser feitos fora das horas ordinarias de serviço e nos dias feriados e domingos, mediante requisição do interessado e pagamento, por este da despesa extraordinaria que a adminitração do porto tiver de effectuar, accrecidas de 10 %.

     § 1º A realização dos serviços de capatazias e de estiva das embarcações, nas condições previstas neste artigo, só se poderá dar com prévia autorização da alfandega.

     § 2º A administração do porto, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico, do art. 19, não se poderá negar a realizar o serviço de capatazias, nas condições referidas neste artigo, desde que esse serviço lhe seja requisitado e a alfandega autorize sua execução.

     § 3º A realização dos demais serviços nas condições alludidas, está sujeita ao disposto no paragrapho unico do art. 20, deste decreto.

     Art. 25. Os concessionarios de portos submetterão ao estudo e approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste decreto, novas tarifas para seus respectivos portos, organizadas de accôrdo com o que determina o art. 23, e de forma a lhes assegurar renda bruta nunca inferior á que arrecadariam com as tarifas actualmente em vigor.

     § 1º As taxas correspondentes á "utilização do porto", substituirão as que, presentemente, são cobradas dos armadores, com as denominações de "carga e descarga" e "conservação do porto".

     § 2º Nos portos em que o serviço de capatazias, definido, no art. 8º, é retribuido por duas taxas, denominadas de "capatazias" e de "carga e descarga", essas duas taxas serão substituidas pela nova taxa de "capatazias", que, retribuirá o conjuncto de operações comprehendidas naquelle serviço.

     § 3º Ficam sem effeito as clausulas contractuaes, que estabeleçam taxas e lhes atribuam valores, passando estas a ser reguladas pelo que dispõem os arts. 3º e 23, deste decreto.

     § 4º A falta de cumprimento do que estabelece este artigo, constituirá infracção contractual, que sujeitará o concessionario ás penalidades do respectivo contracto, cabendo ao ministro da Viação e Obras Publicas mandar pôr em vigor a tarifa que fizer organizar, se o referido concessionario, depois de intimado, persistir em negar sua cooperação para o estabelecimento da nova tarifa.

     Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º de Independencia e 46º da republica.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1934, Página 16202 (Republicação)