Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.508, DE 29 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.508, DE 29 DE JUNHO DE 1934
Define os serviços prestados pelas administrações dos portos organizados, uniformiza as taxas portuarias, quanto á sua espécie, incidencia e denominação, e dá outras providencias.
O Chefe do Governo provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a diversidade que se observa na especificação dos serviços, cuja prestação está a cargo das administrações dos portos nacionaes, organizados;
Considerando que não ha uniformidade na denominação das taxas e na respectiva especie e incidencia, nem quanto á entidade responsavel pelo seu pagamento;
Considerando a necessidade de bem definir os serviços a cargo das administrações dos portos organizados e as obrigações que a estas cabem quanto á realização dos alludidos serviços ;
Considerando a conveniencia de facilitar ao commercio e á navegação, a previsão das despesas portuarias a que estão sujeitos, pela simplificação de seu calculo e determinação dos responsaveis pelo respectivo pagamento;
Considerando que para isso é necessario dar uniformidade, em todos os portos organizados, ás taxas portuarias, quanto á respectiva especie, incidencia e denominação;
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do Departamento Nacional de Portos e Navegação a exploração dos portos nacionaes organizados, que se realizará sob a direcção directa desse departamento, ou sob sua fiscalização, quando a cargo de concessionarios ou arrendatarios.
§ 1º A entidade que, em cada porto organizado, tem a seu cargo a exploração do respectivo trafego, é denominada "administração do porto", quer seja dependencia do departamento, acima referido, quer dos concessionarios ou arrendatarios.
§ 2º São "portos organizados", os portos nacionaes apparelhados, cujo trafego se realize sujeito ás disposições do decreto n. 24.511, desta data.
Art. 2º Cabe ás administrações dos portos organizados assegurar ao commercio e á navegação o gozo de vantagens decorrentes do melhoramento e apparelhamento desses portos e, bem assim, prestar-lhes os serviços portuarios, ou accessorios, especificados e definidos neste decreto.
Art. 3º As vantagens e serviços de que o commercio e a navegação usufruirem nos portos organizados serão retribuidos com o pagamento de importancias, cobradas pelas administrações desses portos e calculadas pela applicação de taxas estabelecidas para cada porto em uma tarifa approvada por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas e organizada de accordo com o que prescreve este decreto.
§ 1º Da tarifa a que se refere esta clausula constará tambem a contribuição devida pelos requisitantes, no caso previsto no art. 6º do decreto n. 24.511, desta data.
§ 2º O estabelecimento dos valores das taxas referidas neste artigo, bem como sua modificação, obedecerão ao disposto no § 5º, do art. 1º, da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
Art. 4º A utilização das installações portuarias pelos armadores e pelos donos das mercadorias, far-se-á de accôrdo com o que determina o decreto n. 24.511, desta data.
Art. 5º São os seguintes, as vantagens e serviços de que o commercio e a navegação podem usufruir, nos portos organizados, prestados pelas administrações desses portos:
A - Utilização do porto;
B - Atracação ;
C - Capatazias ;
D - Armazenagem interna;
F - Armazenagem em "armazens geraes";
G - Armazonagens especiaes;
H - Transportes;
I - Estiva das embarcações;
J - Supprimento do apparelhamento portuario
K - Reboques;
L - Supprimento d'agua as embarcações;
M - Servirços accessorios.
Art. 6º "Utilização do porto" é a vantagem que usufruem os navios, encontrando para seu abrigo, ou para a realização de suas operações de carregamento, ou descarga, accesso ao porto, aguas tranquillas e profundas e, bem assim meios para a execução daquellas operações e recursos para o respectivo abastecimento.
Art. 7º "Atracação" é a vantagem que usufruem os navios, de utilizar-se dos caes, ou pontes de acostarem, nos portos organizados, para realizarem, directamente, de ou para a terra, suas operações de carregamento ou de descarga.
Paragrapho unico. A atracação será feita sob a responsabilidade do commandante do navio e com o emprego do respectivo pessoal e material, mas compete á administração do porto auxiliar a operação, com seu pessoal, sobre o caes, para a tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos cabeços, de accôrdo com as instrucções do referido commandante.
Art. 8º "Capatazias" é o serviço de movimentação de mercadorias, realizado por pessoal da administração do porto, comprehendendo :
I - Quando em relação á importação:
a) | a descarga para o caes, das mercadorias tomadas no convés das embarcações; |
b) | o transpor dessas mercadorias até o armazenm ou local designado pela administração do porto, para seu deposito, inclusive o necessario empilhamento; |
c) | abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferencia aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso de mercadorias importadas do estrangeiro; |
d) | o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazens, alpendres, ou pateos onde tiverem sido depositadas, ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto. |
II - Quando em relação á exportação:
a) | o recebimento das mercadorias nas portas, ou portões dos armazens, alpendres, ou pateos da faixa interna do caes designados pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do caes; |
b) | transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento, até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas; |
c) | o carregamento das mercadorias, desde o caes, até ao convés da embarcação. |
§ 1º No caso de installações especiaes, situadas em ilhas, ou separadas das installações portuarias principaes, e inaccessiveis aos vehiculos urbanos, a conducção das mercadorias, entre aquellas installações especiaes, onde tenham sido depositadas, e o ponto das installações principaes, onde devam ser entregues, constituirá serviço de "transporte", não comprehendido no de "capatazias", definido neste artigo.
§ 2º No porto de Manaus e em portos de apparelhamento semelhante, a conducção das mercadorias entre os caes fluctuantes e as installações terrestres, constituirá serviço de "transporte", não comprehendido no de capatazias, definido neste artigo.
Art. 9º "Armazenagem interna" é a fiel guarda e conservação de mercadorias de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, em armazens, alpendres ou pateos alfandegados, ou de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, importadas por cabotagem, em armazens, alpendres ou pateos não alfandegados, mas, que sejam destinados ao transito ou ao recebimento e prompta entrega dessas mercadorias.
§ 1º O serviço de armazenagem interna será executado de accôrdo com as disposições do decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934, e com as do capitulo XIII, do titulo VIII, da nova consolidação das leis das alfandegas e mesas de rendas.
§ 2º Nas installações, destinadas ás armazenagens especiaes, em que sejam recebidas mercadorias ainda sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, a fiel guarda e conservação dessas mercadorias, até serem desembaraçadas pela alfandega, será considerada como armazenagem, interna.
Art. 10. "Armazenagem externa" é a fiel guarda e conservação de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, de importação ou exportação, que a administração do porto receba em deposito, por conveniencia dos respectivos donos, em armazens não alfandegados. Paragrapho unico. A armazenagem externa comprehende a movimentação das mercadorias no armazem, desde seu recebimento até á respectiva entrega.
Art. 11. "Armazenagem em armazens geraes" é a fiel guarda e conservação de mercadorias que a administração do porto receba em deposito, por conveniencia dos respectivos donos, sujeita aos direitos e obrigações definidos na lei numero 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Art. 12. "Armazenagens especiaes" são a fiel guarda e conservação de mercadorias nacionaes, nacionalizadas ou estrangeiras, em armazens ou installações especiaes, sujeitas a regime particular, quanto aos responsaveis por essa guarda e conservação,bem como, quanto ás taxas, á, realização da movimentação a benefício das mercadorias e á fiscalização aduaneira.
Art. 13. "Transporte" é o serviço de conducção de mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, feita pela administração do porto, por conveniencia dos respectivos donos de qualquer ponto, das installações portuarias, para qualquer outro ponto, dessas installações, em vagões, pelas linhas ferreas do porto, ou em quaesquer outros vehiculos, que lhe pertencerem ou que trafegarem por sua conta, bem como, entre qualquer ponto das referidas installações e as estações das estradas de ferro e vice-versa, pelas linhas do porto, em vagões proprios ou dessas estradas de ferro.
Paragrapho unico. A administração do porto, além dos transportes especificados neste artigo, poderá realizar a conducção daquellas mercadorias, em vagões proprios, pelas linhas do porto, entre as installações portuarias e installações ou armazens de terceiros, servidos por aquellas linhas e vice-versa.
Art. 14. "Estiva das embarcações" e o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em descarga ou carregamento ou por conveniencia do responsavel pela embarcação, comprehendendo a arrumação ou a retirada dessas mercadorias, no convés ou nos porões.
§ 1º Quando as operações de carregamento ou de carga forem feitas dos caes, pontes de acostagem para bordo ou de bordo para essas construcções portuarias, á "estiva" começa, ou termina, no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia, o serviço de "capatazias", definido no art. 8º deste decreto, salvo a excepção do § 2º.
§ 2º Nos portos que pelo respectivo sistema de construcção não podem dispor de apparelhamento proprio para as operações de embarque ou desembarque, de mercadorias, que são feitas integralmente com o apparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do typo fluvial, sem apparelhamento proprio para taes operações e que não permittem por sua construcção o emprego do apparelhamento dos caes, ou pontes de acostagem, o serviço de estiva, no caso do § 1º, começa ou termina, sobre os referidos caes ou pontes de acostagem ao lado da embarcação atracada em operação.
§ 3º Quando as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações, o serviço de "estiva" abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias naquellas embarcações, podendo comprehender ainda o transporte, de ou para o local do carregamento ou da descarga, dessas mercadorias, de ou para terra.
§ 4º O serviço de estiva das embarcações será executado pela administração do porto, de accôrdo com as instruções dos respectivos commandantes ou seus prepostos, que são responsaveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, quanto ás condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em viagem.
Art. 15. "Suprimento do apparelhamento portuario" é o fornecimento, pela administrarão do porto, a terceiros, do trabalho de guindastes, cabreas ou saveiros, bem como de metros apparelhos pertencentes ás installações portuarias, para a realização de servirços que não lhe tenham sido confiados.
Art. 16. "Reboques" são o serviço que a administração do porto pode realizar, com seus rebocadores, para auxiliar os navios em sua atracação, ou desatracação, para conduzil-os de um ponto para outro no porto, ou ainda, para trazel-os para dentro, ou leval-os para fora deste.
Art. 17. "Supprimento d'agua ás embarcações" é o fornecimento de agua potavel, feito pelas canalizações dos caes, ou das pontes de acostagem ás embarcações atracadas, ou por meio de barcas d'agua, ás que estiverem ao largo.
Art. 18. "Serviços accessorios" são serviços especiaes, connexos aos definidos nos artigos precedentes, ou que sejam do interesse do commercio e da navegação a que a administração do porto possa prestar, com o pessoal ou com o apparelhamento desse porto.
Art. 19. A realização dos serviços definidos nos arts. 8º e 9º, constitue privilegio das administrações dos portos organizados, bem como, o de transporte, a que se refere, o art. 13, quando se realize entre dois pontos das installações portuarias ou nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 8º, deste decreto.
Paragrapho unico. As administrações dos portos não se podem negar a realizar qualquer dos serviços a que se refere este artigo e cabe-lhes providenciar no sentido de serem attendidas as requisições dos interessados para que taes serviços se realizem fora das horas ordinarias de trabalho, bem como, em domingos e feriados, de accôrdo com o que determina o art. 14 do decreto n. 24.511, desta data.
Art. 20. Os serviços definidos nos arts. 10 e seguintes bem como os de transporte, a que se refere o art. 13, quando não comprehendidos na excepção estabelecida no art. 19, poderão ser realizados, livremente, por terceiros.
Paragrapho unico. As administrações dos portos poderão realizar ou não, os serviços mencionados neste artigo, de accôrdo com sua conveniencia.
Art. 21. As taxas a que se refere o art. 2º, deste decreto, classificam-se em taxas geraes e taxas especial.
§ 1º São taxas geraes as que têm applicação geral, com incidencia uniforme, em todos os portos organizados.
§ 2º São taxas especiaes as que, por circumstancias peculiares a cada porto, estabelecem tratamento preferencial para determinadas mercadorias, no mesmo porto ou são fixadas, podendo variar em sua incidencia e condições de applicação, de um para outro porto.
Art. 22. A tarifa portuaria a que se refere o art. 3º, deste decreto, será constituida, para cada porto, por tantas tabellas de taxas quantas forem as vantagens e serviços definidos neste decreto e que sejam, ou possam ser assegurados ou realizados pela administração desse porto. Cada tabella será, designada por uma letra e pela denominação da vantagem ou serviço a que corresponder; indicará o responsavel pelo pagamento das importancias decorrentes da applicação das taxas que especificar; especificará essas taxas, discriminando as geraes e as especiaes, assignalando-as por numeração seguida em cada tabella, e indicando sua incidencia e valor; indicará as isenções admittidas e, finalmente, fornecerá todos os esclarecimentos necessarios, para facilitar o uso dessas tabellas pelos que tiverem de se utilizar das installações portuarias.
§ 1º As taxas correspondentes a serviços accessorios, constantes da tabella correspondente a esses serviços, deverão ser mencionadas tambem, nas tabellas relativas aos serviços portuarios de que aquelles serviços forem connexos ou complementares, e figurarão sob o titulo de "taxas accessorias".
§ 2º As administrações dos portos organizados mandarão reproduzir em folhetos, o presente decreto e os de ns. 24.324, de 1 de Junho; 24.447, de 22 de Junho e 24.511 (x), desta data, bem como, as tarifas dos respectivos portos. Esses folhetos devem ficar expostos a facil consulta, pelos interessados, em todos os armazens e nos escriptorios das referidas administrações, e serão vendidos, pelo custo, a quem os solicite.
Art. 23. As tarifas portuarias serão organizadas de accôrdo com o modelo, que com este baixa, rubricada pelo director geral da Contabilidade do Ministerio da Viação e Obras Publicas, em cujas tabellas estão especificadas as taxas geraes, com a respectiva incidencia, as isenções e as observações, communs a todos os portos. Para cada porto, as tabellas deverão ser completadas com as taxas especiaes necessarias, com quaesquer outras isenções, ou observações peculiares ao porto e com os valores de todas as taxas.
Paragrapho unico. O modelo de tarifa a que se refere este artigo, comprehende as tabellas que podem ser necessarias para um grande porto, devidamente apparelhado. Na tarifa de cada porto, só devem figurar as tabellas relativas aos serviços e ás vantagens, que ali sejam, ou possam ser assegurados ou realizados, pela administração desse porto, mantidos, porém, para cada tabella a letra e o título com que figuram na tarifa modelo.
Art. 24. Os serviços portuarios definidos nos arts. 8º, 13, 14, 15, 16 e 17, bem como os serviços accessorios, a que se refere o art.18 deste decreto, poderão ser feitos fora das horas ordinarias de serviço e nos dias feriados e domingos, mediante requisição do interessado e pagamento, por este da despesa extraordinaria que a adminitração do porto tiver de effectuar, accrecidas de 10 %.
§ 1º A realização dos serviços de capatazias e de estiva das embarcações, nas condições previstas neste artigo, só se poderá dar com prévia autorização da alfandega.
§ 2º A administração do porto, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico, do art. 19, não se poderá negar a realizar o serviço de capatazias, nas condições referidas neste artigo, desde que esse serviço lhe seja requisitado e a alfandega autorize sua execução.
§ 3º A realização dos demais serviços nas condições alludidas, está sujeita ao disposto no paragrapho unico do art. 20, deste decreto.
Art. 25. Os concessionarios de portos submetterão ao estudo e approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste decreto, novas tarifas para seus respectivos portos, organizadas de accôrdo com o que determina o art. 23, e de forma a lhes assegurar renda bruta nunca inferior á que arrecadariam com as tarifas actualmente em vigor.
§ 1º As taxas correspondentes á "utilização do porto", substituirão as que, presentemente, são cobradas dos armadores, com as denominações de "carga e descarga" e "conservação do porto".
§ 2º Nos portos em que o serviço de capatazias, definido, no art. 8º, é retribuido por duas taxas, denominadas de "capatazias" e de "carga e descarga", essas duas taxas serão substituidas pela nova taxa de "capatazias", que, retribuirá o conjuncto de operações comprehendidas naquelle serviço.
§ 3º Ficam sem effeito as clausulas contractuaes, que estabeleçam taxas e lhes atribuam valores, passando estas a ser reguladas pelo que dispõem os arts. 3º e 23, deste decreto.
§ 4º A falta de cumprimento do que estabelece este artigo, constituirá infracção contractual, que sujeitará o concessionario ás penalidades do respectivo contracto, cabendo ao ministro da Viação e Obras Publicas mandar pôr em vigor a tarifa que fizer organizar, se o referido concessionario, depois de intimado, persistir em negar sua cooperação para o estabelecimento da nova tarifa.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º de Independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Modelo das tarifas portuarias approvadas
PORTO DE...............................................................................................
Administração da......................................................................................
TARIFA
approvada pela portaria n..............., de...................................................
TABELLA A - UTILIZAÇÃO DO PORTO
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR
N. - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes
Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada no porto................................ $
Isenções
São isentos do pagamento desta taxa:
1º, os volumes que constituirem bagagem de passageiros e immigrantes, as malas do correio e as importancias em dinheiro, pertencentes á União e aos Estados.
2º, os generos da pequena lavoura, o peixe e outros artigos, quando, destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade de.............., forem transportados por embarcações do trafego interno do porto, e descarregados, por conta dos respectivos donos, em locaes determinados para esse fim, pela fiscalização do porto, ouvidas a administração deste e autoridades estaduaes, ou municipaes competentes.
Observação:
A taxa desta tabella applica-se ao peso bruto das mercadorias.
TABELLA B - ATRACAÇÃO
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR
N. - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes
1. Por metro linear de caes occupado por embarcação de propulsão mechanica e por dia............... $
2. Por metro linear de caes occupado por embarcação a vela, por alvarengas ou saveiros e por dia $
Taxas especiaes:
............................................................................................................................................................. $
............................................................................................................................................................. $
Isenções:
Estão isentas das taxas desta tabella:
1º, as embarcações a que se referem os arts. 3º e 7º, do decreto n. 24.511, de 29 de junho de 1934;
3º, os saveiros ou alvarengas, quando atracados nos navios em operação nos caes.
Observações:
a) aos navios que, por sua conveniencia, atracarem por fora de navios atracados aos caes, para perações de carregamento, descarga ou baldeação, serão applicadas as taxas desta tabella, como se estivessem atracados directamente aos mesmos caes;
TABELLA C - CAPATAZIAS
Taxas devidas pelos donos das mercadorias
N. - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes:
Para mercadorias de importação do estrangeiro:
1 por kilogramma, quando em volumes de peso bruto até 100 kilos.................................................. $
2 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 100 kilos e até 150 kilos | $ |
3 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 150 kilos e até 500 kilos. | $ |
4 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruta superior a 500 kkilos e até 700 kilos. | $ |
5 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 700 kilos e até 1.000 kilos | $ |
6 | por | kilogramma, quando em volume de peso bruto superior a 1.000 kilos, ou medindo mais de dois e meio metros cubicos ......................................................................................................... | $ |
7 | por | Kilogramma de mercadoria a granel ........................................................................................ | $ |
Para mercadoria de exportação para o estrangeiro: | |||
8 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto, até 100 kilos ................................................... | $ |
9 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 100 kilos e até 500 kilos .................. | $ |
10 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 500 kilos e até 1.000 kilos. | $ |
11 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 1.000 kilos........................................ | $ |
12 | por | Kilogramma de mercadoria a granel ......................................................................................... | $ |
Para mercadorias de importação ou exportação por cabotagem: | |||
13 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto até 100 kilos ................................................... | $ |
14 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 100 kilos e até 500 kilos .................. | $ |
15 | por | kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 500 kilos e até 1.000 kilos ............... | $ |
16 | por | Kilogramma, quando em volumes de peso bruto superior a 1.000 kilos, ou medindo de dois e meio metros cúbicos .................................................................................................................... | $ |
17 | por | Kilogramma de mercadoria a granel ............................................................................................ | $ |
Taxas especiaes : | |||
........................................................................................................................................................ | $ | ||
....................................................................................................................................................... | $ | ||
Isenções: | |||
São isentos das taxas desta tabella: |
1º, os volumes que constituirem bagagem de passageiro e immigrantes, as malas do correio e as importancias, em dinheiro, pertencentes á União ou aos Estados;
2º, os pacotes, ou embrulhos, que contenham amostras de nenhum ou diminuto valor, isentas de direitos aduaneiros e cuja sahida se dê independentemente do processo de despacho aduaneiro.
Observações :
a) as taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias;
b) no caso de mercadorias em transito, previsto no § 3º, do art. 6º, do decreto n............ de...... (1), applicar-se-ão as taxas ns. 8, 9, 10, 11 e 12, desta tabella, seja qual for a especie das referidas mercadorias.
TABELLA D - ARMAZENAGEM INTERNA
Taxas devidas pelos donos das mercadorias |
||||||
Nº - Especie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes : | ||||||
1 | São as taxas constantes do decreto n. 24.324, de 1º de junho de 1934. | |||||
Taxas especiaes : | ||||||
2 | por | Kilogramma de mercadoria em transito, no caso previsto no § 3º do art. 6º do decreto n. 24.511, 29 de junho de 1934, seja qual for sua especie ou peso por volume, pelo primeiro mez, ou fracção desse mez. | $ | |||
3 | por | Kilogramma de mercadoria indicada na taxa n. 2, por mez, ou fracção de mez, depois do primeiro mez ........................................................................................................................ | $ | |||
Isenções: | ||||||
As mesmas da tabella C, desde que os artigos ou mercadorias beneficiadas sejam retiradas dentro do prazo de 30 dias, contados da data da respectiva descarga. | ||||||
Observações : | ||||||
a) as taxas geraes desta tabella applicam-se ás mercadorias de importação, tanto do estrangeiro, como de cabotagem, sendo estas consideradas como mercadorias despachadas sobre agua; | ||||||
b) a armazenagem das mercadorias em transito a que se applicam as taxas ns. 2 e 3, desta tabella, é devida pelo armador que requisitar a descarga para posterior reembarque. | ||||||
TABELLA E - ARMAZENAGEM EXTERNA
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
||||||
Nº - Especie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes : | ||||||
1. | Mercadorias diversas, nacionaes ou nacionalizadas, não inflammaves ou explosivas, nem corrosivas ou aggressivas, em volumes pesando até 6.000 kilos, em armazéns, ou pateos, não alfandegados, por kilo no primeiro mez, ou fracção desse mez | § | ||||
2. | As mesmas mercadorias da taxa n. 1 e nas mesmas condições, por kilo e por mez, ou fracção de mez, depois do primeiro ....................................................................................... | § | ||||
Taxas especiaes: | ||||||
............................................................................................................................................. | § | |||||
.. | ............................................................................................................................................ | § | ||||
Taxas accessorias: | ||||||
M-... | ............................................................................................................................................ | § | ||||
M-... | ............................................................................................................................................ | § | ||||
Isenções: | ||||||
............................................................................................................................................ | ||||||
............................................................................................................................................. | ||||||
Observações: | ||||||
a) As taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias armazenadas. | ||||||
b) os serviços retribuídos pelas taxas ns. 1, 2, ..., comprehendem a movimentação das mercadorias nos armazens, ou pateos, desde seu recebimento, até á entrega. | ||||||
TABELLA F - ARMAZENAGEM EM ARMAZENS GERAIS
TAXAS DEVIDAS PELO DONO DAS MERCADORIAS | ||||||
Nº - Espécie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes: | ||||||
1. | por | Kilogramma de mercadorias em volumes de peso bruto até 100 kilos, pelo primeiro mez ou fracção desse mez ................................................................................................................ | § | |||
2. | por | Kilogramma de mercadorias em volumes de peso bruto superior a 100 kilos e até 500 kilos, pelo primeiro mez, ou por fracção desse mez .......................................................................... | § | |||
3. | por | Kilogramma das mercadorias consideradas na taxa n. 1, mas, por quinzena, ou fracção de quinzena, depois do primeiro mez | § | |||
4. | por | Kilograma das mercadorias consideradas na taxa n. 2, mas,por quinzena, ou fracção de quinzena, depois do primeiro mez. | § | |||
5. | pela | Emissão de titulo de simples deposito, cada um ..................................................................... | § | |||
6. | pela | Emissão de titulo de deposito e warrant, cada um ................................................................... | " | |||
Taxas especiaes: | ||||||
..... | ............................................................................................................................................. | § | ||||
..... | ............................................................................................................................................. | § | ||||
Taxas ascessorias: | ||||||
M-... | ............................................................................................................................................. | § | ||||
M-... | ............................................................................................................................................. | § | ||||
Observações: | ||||||
a) As taxa ns. 1 e 2, desta tabella, apllicam-se ao total da partida, desde a entrada, no armazem, do primeiro volume ou parte da partida, contando-se, no prazo da armazenagem, os dias de entrada e de sahida das mercadorias; | ||||||
b) o seguro das mercadorias warrantadas é obrigatório; | ||||||
....c) a administração do porto poderá atender a requisições dos depositantes, para abertura dos armazens e a movimentação das mercadorias, fora das horas ordinarias de serviço e nos domingos e feriados, apllicando-se a esse serviço o disposto no art. 24, do decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934.(*) | ||||||
TABELLA G/1 - ARMAZENAGENS ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
||||||
Armazenagem convencional | ||||||
N. - Especie e incidência | Valor | |||||
Taxas especiaes: | ||||||
............................................................................................................................................ | § | |||||
............................................................................................................................................ | § | |||||
(*) O decreto n. 24.508, citado se encontra neste livro. | ||||||
Taxas accessorias: | ||||||
M- | ........................................................................................................................................................ | § | ||||
M- | ........................................................................................................................................................ | § | ||||
Observações: | ||||||
a) A armazenagem convencional se fará mediante contracto, definido as obrigações e direitos dos contractantes e podendo prever a instalação e funccionamento de machinas nos armazens, destinados aos beneficiamento das mercadorias a armazenar; | ||||||
b) a movimentação e o beneficiamento das mercadorias, nos armazens, constituem serviço accessorio. | ||||||
TABELLA G/2 - ARMEZENAGEM ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELAS DONOS DAS MERCADORIAS |
||||||
Locação de area em armazéns, ou pateos externos | ||||||
Numero - Especie ou incidencia - Valor | ||||||
Taxas geraes: | ||||||
1. | Por | Metro quadrado de área em armazém externo e por mez ............................................................ | § | |||
2. | Por | Metro quadrado de área em pateo externo por mez ..................................................................... | § | |||
Taxas accessorias: | ||||||
M | ........................................................................................................................................................ | |||||
M | ........................................................................................................................................................ | |||||
Observações: | ||||||
a) a locação da área em armazem, ou pateo externos se fará mediante contracto definido as obrigações e direitos dos contractantes e podendo prever a installação e funccionamento de machinas, nas areas locadas, para o beneficiamento das mercadorias a armazenar; | ||||||
b) a movimentação e o beneficiamento das mercadorias, nas areas locadas constituem serviço accessorio. | ||||||
TABELLA G/8 - ARMAZENAGENS ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
||||||
Armazenagem de volumes pesados | ||||||
Nº - Especie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes: | ||||||
1. | Mercadorias em volumes com peso superior a 3.000 kilos, em pateo apparelhado param sua fiel guarda, conservação e movimentação - por kilograma, no primeiro mez ou fracção desse mez .......................................................................................................................................................... | § | ||||
2. | Ás mesmas mercadorias, nas mesmas condições, especificadas na taxa n. 1, por kilograma e por mez ou fracção de mez, depois do primeiro ............................................................................. | § | ||||
Taxas accessorias: | ||||||
M- | ........................................................................................................................................................ | § | ||||
M- | ........................................................................................................................................................ | § | ||||
Observações: | ||||||
a) As taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias; | ||||||
b) a administração do porto fará o serviço accessorio de carregamento dos volumes pesados, nos vehiculos em que forem conduzidos para fora das installações portuarias e sua descarga no caso de reconhecimento; | ||||||
c) enquanto não tiverem sido desembaraçados pela alfandega, ou na falta de requisição da armazenagem especial, os volumes pesados ficarão sujeitos ao regimen e ás taxas da armazenagem interna. | ||||||
TABELLA G/4 - ARMAZENS ESPECIAIS
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
||||||
Armazenagem frigorifica | ||||||
Nº - Especie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes: | ||||||
1. | Por | Volume de peso até 25 kilos e por mez ou fracção de mez .......................................................... | § | |||
2. | Por | Volume de 26 a 35 kilos e por mez ou fracção de mez ................................................................ | § | |||
3. | Por | Volume de 36 a 45 kilos e por mez ou fracção de mez ................................................................ | § | |||
4. | Por | Volume de 46 a 65 kilos e por mez ou fracção de mez ............................................................... | § | |||
5. | Por | Volume de 66 a 85 kilos e por mez ou fracção de mez ................................................................ | § | |||
6. | Por | Volume de 86 a 105 kilos e por mez ou fracção de mez .............................................................. | § | |||
7. | Por | Volume de 106 a 115 kilos e por mez ou fracção de mez ............................................................ | § | |||
8. | Por | Volume de 116 a 125 kilos e por mez ou fracção de mez ........................................................... | § | |||
9. | Por | Volume de 126 a 135 kilos e por mez ou fracção de mez ............................................................ | § | |||
10. | Por | Volume de mais de 135 kilos, cada 20 kilos que tiver e por mez ou fracção de mez | § | |||
Taxas especiaes: | ||||||
11. | Carne congelada ou a congelar, por kilo no primeiro mez ou em fracção desse mez .................. | § | ||||
12. | Carne congelada, por kilo e por semana ou fracção de semana, depois do primeiro mez .......... | § | ||||
13. | Carne resfriada, por kilo no primeiro mez, ou em fracção desse mez .......................................... | |||||
14. | Carne resfriada, por kilo e por semana ou fracção de semana, depois do primeiro mez | § | ||||
15. | Peixe a congelar, por kilo, inclusive armazenamento no primeiro mez ou fracção desse mez .... | § | ||||
16. | Peixe congelado, por kilo e por semana ou fracção de semana ................................................... | § | ||||
17. | Peixe resfriado, por kilo e por semana ou fracção de semana ..................................................... | |||||
18. | Peixe salgado, por kilo e por semana ou fracção de semana ....................................................... | |||||
19. | .......................................................................................................................................................... | § | ||||
.......................................................................................................................................................... | ||||||
Taxas accessorias: | ||||||
M-. | .......................................................................................................................................................... | § | ||||
M-. | .......................................................................................................................................................... | § | ||||
Observações: | ||||||
a) As taxas especiaes desta tabella applicam-se ao peso bruto da mercadoria; | ||||||
b) a movimentação das mercadorias nos armazens frigorificos desde sua entrada até á entrega, está comprehendida no serviço de armazenamento; | ||||||
c) os saccos para o ensaccamento da carne serão fornecidos pelo dono desta; | ||||||
d) enquanto não tiverem sido desembaçadas pela alfandega as mercadorias de importação do estrangeiro, depositadas nos armazens frigorificos ficarão sujeitas ao regimen e taxas da armazenagem interna. | ||||||
TABELLA G/5 - ARMAZENS ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
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Armazenagem em sillos | ||||||
N º - Espécie e incidência | Valor | |||||
Taxa geral: | ||||||
1. | Trigo e outros cereaes e granel, nos sillos, por tonelada e por mez ou fracção de mez ................ | § | ||||
Taxas accessorias: | ||||||
M-..................................................................................................................................................... | § | |||||
M-..................................................................................................................................................... | § | |||||
Observações: | ||||||
a) Está incluida no serviço retribuido pelas taxas, desta tabella, a movimentação da mercadoria de um sillo para outro, quando por conveniencia da administração do porto; | ||||||
b) a pesagem da mercadoria, nas balanças automaticas, para a respectiva entrega, está incluida no serviço retribuido como n. 1, desta tabella; | ||||||
c) os saccos para o ensacamento dos cereaes depositados serão fornecidos pelos donos destes; | ||||||
d) emquanto não tiverem sido desembaraçados pela alfandega, os cereaes importados do estrangeiro e depositados nos silios, ficarão sujeitos ao regimen e taxas da armazenagem interna. | ||||||
TABELLA G/6 - ARMAZENAGENS ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS |
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Armazenagem de oleos, de inflammaveis e de explosivos | ||||||
N.- Especie e incidencia | Valor | |||||
Taxas geraes: | ||||||
1. | Oleo combustivel, oleo diesel, oleo para gaz e semelhantes, a granel, em tanques - pelo primeiro prazo de seis mezes,ou fracção desse prazo e por kilogramma ...................................... | § | ||||
2. | As mesmas mercadorias da taxa n. 1 - por cada prazo de seis mezes ou fracção desse prazo, depois do primeiro e por kilogramma .............................................................................................. | § | ||||
3. | Gazolina, Kerozene, alcool e semelhantes a granel, em tanques - pelo primeiro prazo de seis mezes, ou fracção desse prazo e por kilogramma .......................................................................... | § | ||||
4. | As mesmas mercadorias da taxa n. 3 - por cada prazo de seis mezes ou fracção desse prazo, depois do primeiro e por kilogramma .............................................................................................. | § | ||||
5. | Oleos, gazolina, kerozene, alcool e semelhantes, em caixas de peso até 40 kilos - por caixa, no primeiro mez ou fracção desse mez ................................................................................................ | § | ||||
6. | As mesmas mercadorias da taxa n. 5, em caixas de peso até 40 kilos - por caixa e por mez ou fracção de mez, depois do primeiro | § | ||||
7. | As mesmas mercadorias da taxa n. 5, em tambores, pesando até 200 kilos - por tambor, no primeiro mez ou fracção desse mez | § |
8. As mesmas mercadorias da taxa n. 5, em tambores, pesando até 200 kilos - por tambor e por mez ou fraçcão de mez depois do primeiro..............................................................................................................$
9. Polvora, estopim e semelhantes, em caixas ou lotes - por mez ou fracção de mez e por kilo, no primeiro mez......................................................................................................................................................$
10. As mesmas mercadorias da taxa n. 9 - por mez ou fracção de mez, nos mezes subsequentes....................................................................................................................................................$
11. Dynamite e outros explosivos, em caixas, latas ou outros envolucros - por mez ou fracção de mez e por kilo, no primeiro mez.................................................................................................................................$
12. As mesmas mercadorias da taxa n. 11 - por mez ou fracção de mez e por kilo, nos mezes subsequentes.....................................................................................................................................................$
Taxas especiaes:
.................................................................................................................................................................$
.................................................................................................................................................................$
Observações:
a) O armazenamento de oleos, gazolina, kerozene, alcool e semelhantes, a granel em tanques, será feito mediante contracto definindo as obrigações e direitos dos contractantes e podendo prever installações accessorias para o enchimento de tambores ou de vagões ou caminhões tanques;
b) a movimentação das mercadorias nos armazens desde o recebimento até sua entrega está incluida no serviço de armazenagem;
c) as taxas ns. 9, 10, 11, 12... desta tabella applicam-se ao peso bruto da mercadoria;
d) é obrigatorio para os respectivos donos o seguro contra fogo, das mercadorias a que se refere esta tabella;
e) emquanto não tiverem sido desembaraçadas pela alfandega, as mercadorias especificadas nesta tabella, importadas do estrangeiro, ficarão sujeitas ao regimen e taxas da armazenagem interna.
TABELLA G7 - ARMAZENAGENS ESPECIAES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS
Armazenagens de mercadorias corrosivas ou aggressivas não inflammaveis ou explosivas
Nº - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes:
1. Mercadorias corrosivas ou aggressivas, não inflammaveis ou explosivas, em caixas, tambores, latas ou outros envolucros, em armazens apropriados - por kilogramma, no primeiro mez ou em fracção desse mez..........................................................................................................................................................$
2. As mesmas mercadorias, nas mesmas condições, especificadas na taxa n. 1 - por kilogramma e por mez, ou fracção de mez, depois do primeiro...............................................................................................$
Taxas especiaes:
...............................................................................................................................................................$
...............................................................................................................................................................$
Taxas accessorias:
M............................................................................................................................................................$
M............................................................................................................................................................$
Observações:
a) As taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias armazenadas;
b) a movimentação das mercadorias no armazem, desde seu recebimento até á entrega está comprehendida no serviço de armazenagem especial;
c) emquanto não tiverem sido desembaraçadas pela alfandega e, bem assim, na falta de requisição da armazenagem especial, as mercadorias especificadas nesta tabella, e que forem de importação do estrangeiro, ficarão sujeitas ao regimen e ás taxas da armazenagem interna.
TABELLA H - TRANSPORTES
TAXAS DEVIDAS PELOS DONOS DAS MERCADORIAS
Nº - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes:
1. Pelo carregamento ou descarga e transporte de mercadorias em vagões do porto, ou das vias ferreas a este ligadas, ou em outros vehiculos, de qualquer ponto das installações portuarias, para qualquer outro ponto dessas installações, ou para as estações daquellas vias ferreas, ou ainda, para armazens ou installações particulares, servidas pelas linhas do porto ou vice versa, desde que em volumes de peso não excedente de 1.500 kilos - por kilogramma......................................................................................................$
2. Por serviço identico ao especificado na taxa n. 1, desde que os volumes tenham peso superior a 1.500 kilos, mas não excedente de 5.000 kilos - por kilogramma....................................................................$
3. Por serviço identico ao especificado na taxa n. 1, desde que os volumes excedam de 5.000 kilos - preço.............................................................................................................................................. convencional
Taxas especiaes:
...................................................................................................................................................................$
...................................................................................................................................................................$
Taxas accessorias:
M. Por operação addicional de carregamento ou descarga de vagões ou outros vehiculos, além da que está comprehendida no serviço de transporte - por kilogramma...............................................................$
M. Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros vehiculos - por kilogramma de carga e tara do vehiculo.....................................................................................................................................$
M. Pela estadia de vagões, de lotação não excedente a 10 toneladas - por dia e por vagão.................................................................................................................................................................$
M. Pela estadia de vagões de locação superior a 10 toneladas - por dia e por vagão..........................$
M. Pelo serviço requisitado, de locomotiva, fora das horas ordinarias de trabalho, ou em domingos e feriados - por locomotiva e por hora.................................................................................................................$
Isenções:
São isentos das taxas desta tabella:
1º, os passageiros destinados a navios atracados e as respectivas bagagens, quando transportados em carros das vias ferreas, desde as estações destas até junto ao navio;
2º, os immigrantes e suas bagagens, quando transportados em carros das vias ferreas, desde o local do desembarque no caes, até as estações dessas vias ferreas.
Observações:
a) As taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias;
b) está comprehendida no serviço de transporte, uma das operações, a de carregamento ou a de descarga;
c) a traccão nos transportes nas linhas ferreas do porto será sempre fornecida pela administração do porto.
TABELLA I - ESTIVA DAS EMBARCAÇÕES
TAXA DEVIDA PELO ARMADOR
Nº- Especie e incidencia Valor
Taxas geraes:
1. Pela retirada da mercadoria dos porões das embarcações, ou do local em que tenha sido transportada e sua movimentação até o convés onde deva ser entregue para desembarque, ou pela tomada da mercadoria nesse ponto e sua movimentação e arrumação nos porões ou no local em que deva ser transportada, quando seja mercadoria a granel ou em volumes de peso não excedente a 1.500 kilos - por tonelada ou fracção de tonelada.......................................................................................................................$
2. Por serviço identico ao especificado na taxa n. 1, no caso de volumes pesando mais de 1.500 kilos e que não excedam de 5.000 kilos - por tonelada ou fracção de tonelada.......................................................$
3. Por serviço identico ao especificado na taxa n. 1, no caso de volumes pesando mais de 5.000 kilos - preço........................................................................................................................................... convencional
Taxas especiaes:
.................................................................................................................................................................$
.................................................................................................................................................................$
Observações:
a) As taxas desta tabella applicam-se ao peso bruto das mercadorias;
b) o serviço de estiva é feito sob a responsabilidade do commandante da embarcação.
TABELLA J - SUPPRIMENTO DO APPARELHAMENTO
PORTUARIO
TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE
Nº - Especie e incidencia Valor
Taxas especiaes:
Apparelhamento terrestre:
1. Pela utilização dos guindastes dos caes, de 1 1/2 a 6 toneladas, no serviço de estiva, quando este seja executado por extranhos á administração do porto - por tonelada...........................................................$
Importancia minima a ser cobrada..........................................................................................................$
2. .............................................................................................................................................................$
...........................................................................................................................................................................$
...........................................................................................................................................................................$
Apparelhamento fluctuante:
Pela utilização de fluctuantes para a atracação de navios aos caes - por fluctuante e por dia ou fracção de dia.................................................................................................................................................$
Pela utilização de chatas, caveiros ou alvarengas, com capacidade não excedente de......toneladas - por embarcação e por dia ou fracção de dia.....................................................................................................$
...........................................................................................................................................................................$
Observações:
...........................................................................................................................................................................$
...........................................................................................................................................................................$
Nota - Nesta tabella, todas as taxas são especiaes e dependentes do apparelhamento que o porto possuir. Nas observações devem ser fornecidos os necessarios esclarecimentos sobre o supprimento do pessoal e sobre as responsabilidades no caco de avarias no referido apparelhamento.
TABELLA K - REBOQUES
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES
Nº - Especie e incidencia Valor
Taxas geraes:
Pelo serviço de rebocador, prestado aos navios, no porto, para as manobras de atracação ou desatracação aos caes ou para a mudança de fundeadouro ou de local de atracação aos caes - quando os navios forem de passageiros e tiverem, de deslocamento:
1. Até 4.00 toneladas - por operação......................................................................................................$
2. De 4.001 até 5.000 toneladas - por operação....................................................................................$
3. De 5.001 até 6.000 toneladas - por operação....................................................................................$
4. De 6.001 até 7.000 toneladas - por operação....................................................................................$
5. Do 7.001 até 8:000 toneladas - por operação....................................................................................$
6. Mais de 8.000 toneladas - por operacão............................................................................................$
Quando os navios forem cargueiros e tiverem de deslocamento:
7. Até 5.000 toneladas - por operação....................................................................................................$
8. De 5.001 até 8.000 toneladas - por operação....................................................................................$
9. Mais de 8.000 toneladas - por operação............................................................................................$
10. Pelo reboque de saveiros dentro do porto, em distancia não exedente de .... kilometros por viagem...............................................................................................................................................................$
Importancia mínima a ser cobrada..........................................................................................................$
Taxas especiaes:
11. Reboque de embarcações do ou para fóra do porto - preço........................................Convencional
12. Serviço de soccorro, ou outros não especificados - preço...........................................Convencional
Observação:
Será concedida uma reducção de 25%, na importancia a pagar, se o armador solicitar, conjuntamente, os serviços para a atração e para a desatracação do mesmo navio.
TABELLA L - SUPPRIMENTO DAGUA A'S EMBARCAÇÕES
TAXAS DEVIDAS PELOS ARMADORES
Numero - Especie e incidencia - Valor
Taxas geraes:
1. Por metro cubico dagua fornecida ás embarcações atracadas, por meio das canalizações dos caes e pontes de acostagem......................................................................................................................................$
2. Por metro cubico dagua, fornecida ás embarcações fundeadas nos ancoradouros do porto por meio de barcas dagua.......................................................................................................................................$
3. Por metro cubico dagua, fornecida por barcas dagua a embarcações fundeadas no porto, mas, fóra dos ancoradouros..............................................................................................................................................$
4. Por metro cubico dagua fornecida por barcas dagua a embarcações fóra do porto, preço..............................................................................................................................................Convencional
Observações:
a) No fornecimento dagua ás embarcações a administração do porto fornecerá as mangueiras e o pessoal necessario á sua ligação e á manobra de hydrantes, valvulas e outros apparelhos.
b)................................................................................................................................................................
c)................................................................................................................................................................
d)................................................................................................................................................................
TABELLA M - SERVIÇOS ACCESSORIOS
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES
Nº - Especie e incidencia Valor
Serviços accessorios extraordinarios:
1. Abertura de armazem de bagagem, fóra das horas ordinarias de trabalho ou nos domingos e dias feriados..............................................................................................................................................................$
2. Abertura de armazem alfandegado, fóra das horas ordinarias de trabalho ou nos domingos e dias feriados..............................................................................................................................................................$
3. Abertura de armazem não alfandegado ou de armazem geral, fóra das horas ordinarias de trabalho, ou nos domingos e feriados................................................................................................................$
Serviços accessorios em armazenagem:
.................................................................................................................................................................$
.................................................................................................................................................................$
Serviços accessorios em transportes:
.................................................................................................................................................................$
.................................................................................................................................................................$
Serviços accessorios não especificados:
Serviços diversos não especificados - preço......................................................................Convencional
Observações:
a) A taxa n. 1 será applicada, em partes iguaes, aos navios que, simultaneamente, se utilizarem do serviço retribuido por essa taxa. Se, entre a terminação do serviço de um navio e o começo do de outro, medear mais de uma hora, os serviços deses navios não serão considerados simultaneos.
b)................................................................................................................................................................
c)................................................................................................................................................................
TABELLA N-MOVIMENTAÇÃO DAS MERCADORIAS NOS PORTOS ORGANIZADOS, FORA DOS CAES E PONTES DE ACOSTAGEM
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS REQUISITANTES
N. Especies e incidencia - Valores
Taxas geraes:
1. Por tonelada de mercadoria movimentada fóra do caes e pontes de acostagem, no caso das excepções II e IV, da art. 3º, do decreto numero 24.511, de 29 de junho de 1934 e no art 5º desse decreto (*).......................................................................................................................................................................$
2. Por tonelada de mercadoria movimentada fóra dos caes e pontes de acostagem, no caso da excepção III, do art. 3º do decreto citado......................................................................................................... $
Taxas especiaes:
.................................................................................................................................................................$
.................................................................................................................................................................$
Iseções:
.................................................................................................................................................................$
Observações:
A administração do porto fiscalizará a movimentação de mercadorias, a que se refere esta tabella, de accôrdo com a alfandega (ou mesa de renda), pela fórma que melhor conduzir ao conhecimento da tonelagem movimentada, sem embaraçar as operações de carregamento e descarga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1934, Página 13789 (Publicação Original)