Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.492, DE 28 DE JUNHO DE 1934 - Retificação
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DECRETO Nº 24.492, DE 28 DE JUNHO DE 1934
Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
RETIFICAÇÃO
Art. 4 ª. § 1º - O registro feito na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social......(o mais como está).
Art. 6º. Pàrágrafo Único. - A exigência do número II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis mesesda publicação do presente decreto.
3º - Os aparelhos seguintes:
Máquina para centrar cristais, máquina para
talhar superfície, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra séries
para lentres cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas;
aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar
cristais; aparelho para verificação de grau de lentes e respectiva montagem de
lentes; ( o mais como está).
Art. 10º. O ótico
prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no
Distrito Federal , ou repartição competente nos Estados, jntamente com o
requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico
do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por
qualquer infração deste decreto na parete que lhe for
afetada.
Art. 21º. As multas previstas neste decreto
serão impostas. no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profialxia
das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido
todo o disposto na parte sexta, capítulo I, do regulamento aprovado pelo
decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e, nos Estados, pelo diretor dos
respectivis Seviços sanitários ou pela autoridade por este
designada.
Art. 22º. A verificação das infraçõs
deste decreto poderá ser requerida à autoridade competente.... ( o mais como
está).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1934, Página 13994 (Retificação)