Baixa instruções sôbre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de gráus
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da gráu em todo o território da República é regula na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do decreto n. 20.931, de janeiro de 1932, e exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo das repartições sanitárias estaduais competentes.
Art. 2º Os especialistas do Serviço de Profiláxia das Molestias Contagiosas dos Olhos, da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, e a autoridade sanitária, competente nos Estados, são os agentes dessa fiscalização e orgãos consultivos sôbre os assuntos concernentes á venda de lentes de gráu.
Art. 3º Dos atos e decisões das autoridades sanitárias cabe recurso para o inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, quanto aos autos de infração, e, nos demais atos, ao diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social e ao ministro de Educação e Saúde Pública, na forma da lei.
Art. 4º Será permitido, a quem o requerer, juntando provas de competição e de idoneidade, habilitar-se a ser registrado como ótico prático na Diretoria Nacional de Saúde e Assistencia Médico-Social ou nas repartições de Higiene Estaduais, depois de prestar exames perante peritos designados para êsse fim, pelo diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou pela autoridade sanitária competente, nos Estados.
§ 1º O registro feito na Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social dá direito ao exercício da profissão de ótico prático em todo o território da República e o feito nas repartições estaduais competentes é válido sómente dentro do Estado em que o profissional se habilitou.
§ 2º Todo aquêle que, na data da publicação do presente decreto fizer prova de que tem mais de 10 anos de exercício como otico prático no país, e comprovar sua idoneidade profissional, poderá requerer para, independente de exame, ser registrado na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social ou nos Serviços Sanitários Estaduais, a juizo da autoridade sanitária competente.
Art. 5º A autorização para o comércio de lentes de gráu será solicitada á autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento dêste decreto.
Art. 6º Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º - No mínimo um ótico prático, de acôrdo com o artigo 4º deste decreto.
2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
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a) |
esféricas positivas, em gráu crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D; |
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b) |
esféricas negativas, em gráu crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até 10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D; |
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c) |
cilíndricas simples, positivas, em gráu crescente, desde 0,25 D até 4D; |
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d) |
cilíndricas simples negativas, em gráu crescente, desde 0,25D até 4D; |
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e) |
esféro-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas ; |
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f) |
esfero-cilíndricas negativas dêsde 0,25D cil. com 0,25D esf. e progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.; |
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g) |
vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica. |
Parágrafo único. A exigência no n. II só se tornará efetiva, para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.
3º Os aparelhos seguintes: Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies com uma série de moldes para lentes esférica, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de gráu das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.
4º - Um livro para o registro de tôdas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com tôdas as fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de gráu na forma do art.
6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de gráu, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.
Art. 7º - No livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.
Art. 8º O livro registo das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.
Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
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a) |
a manipulação ou fabrico das lentes de gráu; |
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b) |
o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista; |
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c) |
substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas: |
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d) |
datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica. |
Art. 10. O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de e Saúde Assistência Médico-Social, do Districto Federal, ou na repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente de acôrdo com o art. 5º, um têrmo de responsabilidade como técnico do estabelecimento e, como proprietário, ficará solidariamente responsavel por qualquer infração dêste decreto na parte que lhe fôr afeta.
Art. 11. O ótico registrado não poderá ser responsavel por mais de um estabelecimento de venda de lentes de gráu.
Art. 12. Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva espôsa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de gráu.
Art. 13. E' expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de gráu só poderá fornecer lentes de gráu mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 15. Ao estabelecimento de venda de lentes de gráu só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem gráu, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.
Art. 16. O estabelecimento comercial de venda de lentes de gráu não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º E' vedado ao estabelecimento comercial manter consultorio médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º E' proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que procesco fôr, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de gráu para o aviamento de suas prescrições.
Art. 17. E' proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de gráu, bem assim ter em pleno funcionamento aparêlhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.
Art. 18. Os estabelecimentos comerciais que venderem por atacado lentes da gráu, só poderão fornecer as mesmas aos estabelecimentos licenciados na forma do presente decreto e mediante pedido por escrito, datado e assinado, que será arquivado na casa atacadista.
Art. 19. A Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos estabelecimentos devidamente licenciados.
Art. 20. A infração de qualquer dos díspositivos do presente decreto será punida com a multa de 50$000 a 5:000$000 conforme a sua natureza, cobrada executivamente no caso de falta do pagamento da mesma no prazo da lei, sem prejuízo das demais penas criminais.
Art. 21. As multas prévistas neste decreto serão impostas no Distrito Federal pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte Sexta, Capítulo I do Regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, e nos Estados, pelo diretor dos respectivos serviços sanitários ou pela autoridade por êste designada.
Art. 22. A verificação das infrações dêste decreto poderá ser requerida à autoridade sanitária competente; por quem se considerar por elas prejudicado, sendo os autos de infração nestes casos, como nos demais, lavrados de acôrdo com o artigo anterior.
Art. 23. Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos por instruções do diretor da Diretoria Nacional de Assistência Médico-Social, aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública.
Art. 24. O presente decreto entrará em vigôr no prazo da lei.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Washington F. Pires