Legislação Informatizada - Decreto nº 24.315, de 1º de Junho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.315, de 1º de Junho de 1934

Torna efetiva a transferência do serviço de colonização agrícola do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o da Agricultura e dá outras providências.

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos estados Unidos do Brasil, em execução ao que dispõe o art. 2º, parágrafo único, do decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

     Art. 1º. Fica transferido à jurisdição do Ministério da Agricultura, passando a constituir a 6º secção técnica - Colonização 0 do Serviço de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, o serviço de colonização promovido diretamente pela União ou por intermédio dos Estados, emprêsas e particulares, e cuja superintendência e fiscalização se acha, a cargo do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústroa e Comércio.

     Art. 2º. Ao Ministério da Agricultura incumbirá a fiscalização e imediata direção dos trabalhos relativos às terras públicas, à medição, demarcação, divisão e registro das terras da União que estiverem desocupadas, promovendo o seu parcelamento em lotes, para a venda a famílias de agricultores nacionais e estrangeiros, nos têrmos da legislação em vigor.

     Art. 3º. Fica transferido, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o da Agricultura, nos têrmos do art. 2º, letra a, do decreto 23.979, de 8 de março de 1934, o acêrvo do material existente, necessário ao funcionamento do serviço de colonização, o qual será inventariado, na forma da lei, por funcionários designados pelos respectivos ministros.

    Artigo 4º - Da verba 5º - Departamento Nacional do Povoamento - do art. 6º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, ficam transferidas para o orçamento do Ministério da Agricultura (art. 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934), as seguintes dotações:

a) I - Diretoria Geral - Pessoal - Sub-consignação n. 1. - a importância de 76:000$000, e II - Serviço de Povoamento - Pessoal - Sub-consignação n. 11 - Pessoal, da verba 3º - Departamento Nacional da Procução vegetal, do art. 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934 - e destinada ao pagamento, no atual exercício, do pessoal permanente a que se refere o art. 5º dêste decreto.
b) II - Serviço de Povoamento - Material - Sub-consignação n. 1 - a importância de 3.172:000$000, para a sub-consignação n. 24 - II - Pessoal Variável, da verba 3º - Departamento Nacional da Produção vegetal, do art. 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934 - e destinada ao pagamento, o atual exercício, do pessoal variável.
c) II - Serviço de Povoamento - Material - Sub-consignação n. 1 - a importância de 1.139:400$000, sub-consignação n. 2 - 291:000$000, sub-consignação n.3 - 306:250$000, respectivamente, para as sub-consignações ns. 1 (5), 2 (5) e 3 (5) - Material - da verba 3º - Departamento Nacional da Procução vegetal, do art. 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934.

     Parágrafo único - O saldo porventura existente na sub-consignação n. 1 - Pessoal - II - Serviço de Povoamento da verba a que se refere êste artigo, feita a transfer~encia de que trata a letra b, será incorporado à dotação da sub-consignação n. 4 do título "Pessoal variável e gratificações regulamentares", da dita verba, sendo igualmente, incorporados à sub-consignação n. 3, "Diversas despesas", do título I - Diretoria Geral, os saldos que forem apurados nas sub-consiganções ns. 1, 2 e 3 - Material - do título II - Serviço de Povoamento, feita a transferência de que trata a letra c.

     Art. 5º. O pessoal permanente da 6º secção técnica do Serviço de Fomento da Produção Vegetal, será o seguinte com os respectivos vencimentos anuais:

 

Ordenado

Gratificação

Total em 10 meses

1 assistente-chefe........................

16:0000$

8:000$

20:000$000

1 assistente-agrônomo.................

12:800$

6:400$

16:000$000

1 assistente-engenheiro...............

12:800$

6:400$

16:000$000

1 assistente-sanitário...................

12:800$

6:400$

16:000$000

1 cartógrafo..................................

12:000$

6:000$

15:000$000

1 oficial de registro de terras........

9:600$

4:800$

12:000$000

1 sub-assistentes.........................

10:400$

5:200$

39:000$000

1 desenhista................................

8:000$

4:000$

10:000$000

1 servente....................................

2:400$

1:200$

3:000$000
______________

 

147:000$000

     § 1.º Os cargos de assistente-chefe, de assistente-agrônomo e um dos sub-assistentes, são privativos de engenheiro-agrônomo ou agrônomo diplomado por Escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.

     § 2.º Os cargos de assistente-enhenheiro e um dos sub-assistentes são privativos de engenheiro civil, de preferência com curso ou trabalhos de engenharia sanitária.

     § 3.º Os cargos de assistente-sanitária e um dos de sub-assistentes são privaticos de médicos com o curso especial de saúde pública.

     § 4.º O Ministério da Agricultura expedirá, dentro de 30 dias de publicação dêste decreto, o regulamento do Serviço de Colonização, como parte integrante do Regulamento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, aprovado pelo decreto n. 29.979, de 8 de março de 1934.

     Art. 6º. Ficam extintos, no quadro do pessoal do Departamento Nacional do Povoamento, dois lugares de primeiro oficial, dois de segundo oficial, dois de terceiro oficial, três de auxiliar de primeira classe, dois de auxiliar de segunda classe e um de contínuo. E ficam criados, com as dotações resultantes dos lugares extintos, mediante as necessárias transferências dos créditos: dois lugares de auxiliar, no quadro do pessoal da Secretaria de Estado do Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo um em cada Diretoria Geral: um de primeiro oficial, um de segundo oficial, um de terceiro oficial e um de contínuo, no Departamento Nacional do trabalho; um de primeiro oficial, um de segundo oficial, um auxiliar de segunda classe, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial; e um de terceiro oficial, no Departamento Nacional da Indústria e Comércio passando a jusrisdição do Ministério da Agricultura os funcionários cujos vencimentos, atualmente, são atendidos pela dotação de 76:000$000, tranferida para o dito Ministério, conforme o disposto na letra a) do art. 4º dêste decreto, e que são: um diretor de secção, um inspetor sanitário dos núcleos coloniais, um engenheiro, um cartógrafo, um desenhista e um servente, para serem aproveitados na organização do quadro do pessoal de que trata o art. 5º.

     Art. 7º. A Atual 4º secção do Departamento Nacional do Povoamento - Serviço de Proteção aos Índios - A que se refere o art. 2º do decreto n. 19.670, de 4 de fevereiro de 1931, passa a constituir a 2º Secção do mesmo Departamento, ficando o respectivo pessoal efetivo incorporado ao quadro da Diretoria Geral.

     Parágrafo único - Ficam subordinados ao gabinete do diretor geral, os erviços pertinentes ao arquivo, protocolo e portaria do Departamento Nacional do Povoamento.

     Art. 8º. A verba 5º - Departamento Nacional do Povoamento, do orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do atual exercício, fica constituída como segue:

a) os títulos Hospedaria de Imigrantes da Ilha das Flôres, Pessoal do tráfego marítimo e terrestre, Pessoal variável e gratificações regulamentares e Auxílios diversos, do n. I - Diretoria Geral, serão precedidos, respectivamente, dos algarismos romanos, I, II, III, IV e V;
b) a sub-consignação n. 2 do atual título III, "Serviço de Proteção aos Índios", ora suprimão, passa a constituir a sub-consignação n. 5 do título IV, "Pessoal Variável e gratificações regulamentares".
c) a sub consignação n. 3 do título II "Serviço de Proteção aos ìdios", fica incorporada a de iguais dizeres do título IV, que passa o número 6, com a dotação de 106:000$000, destacando-se 20:000$000 para o serviço de proteção aos índios.
d) a sub-consignação n. 6 do título I - Diretoria Geral - passa a número 7, incorporada a respectiva dotação a da sub-consignação n. 4 "Auxílios Diversos" do atual título III - Serviço de Proteção aos índios, sem alteração de dizeres.
e) da consignação "Material", do atual título III - Serviço de Proteção aos índios, as dotações das sub-consignações ns. 1, 2 e 3 ficam incorporadas as dos mesmos números da consignação "Material", do título I - Diretoria Geral, que serão, respectivamente, de 155:000$, 535:000$ e 430:970$, destacadas, em cada um, as quantias destinadas ao serviço de proteção aos ínidos, figurando, sob o número 4, a dotação para pagamento de aluguel de cada para o Departamento Nacional do Povoamento.
f) a sub-consignação n. 4 - Material, do atual título III "Serviço de Proteção aos Índios", constituirá, sob o número 5, a parte final da verba 5º - Departamento Nacional do Povoamento.

      Art. 9.º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1 de junho de 1934.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1934, 113º Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1 Vol. 3 (Publicação Original)