Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.258, DE 16 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.258, DE 16 DE MAIO DE 1934

Aprova o regulamento da entrada de estrangeiros em território nacional

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acôrdo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e para melhor execução do de n.º 24.215, de 9 de maio de 1934,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o regulamento que a êste acompanha, da entrada de estrangeiros em território nacional, pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

    Regulamento da entrada de estrangeiros em território nacional, a que se refere o decreto n.º 24.258, de 16 de maio da 1934

CAPÍTULO I

DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS IMIGRANTES

    Art. 1º Para os efeitos do presente regulamento, considera-se imigrante todo estrangeiro que pretenda, vindo para o Brasil, nêle permanecer por mais de trinta dias, com o intuito de exercer a sua atividade em qualquer profissão lícita e, lucrativa que lhe assegure a subsistência própria a dos que vivam sob sua dependência.

    Parágrafo único. Os imigrantes dividem-se em duas categorias: agricultores e não agricultores.

    Art. 2º Os imigrantes agricultores ou jornaleiros rurais. constituídos, ou não, em famílias, só poderão entrar em território nacional si, além de não se acharem compreendidos em algum dos incisos do art. 2º do decreto n. 24.215, de maio de 1934, estiverem incluídos em qualquer das hipóteses, seguintes :

    I - Quando sua vinda tiver sido solicitada pelos Governos Estaduais ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender à exclusiva necessidade de serviços agrícolas.

    II - Quando contratados por qualquer sociedade, emprêsa, associação ou proprietário de terras incultas, sempre que seja provada, em relação às pessoas assim contratadas :

    a) a existência de contrato de locação de serviços agricolas, para localidades certas e determinadas do território nacional, onde devam ir exercer suas atividades, pelo prazo minimo de três anos;

    b) si constituídos em familias, a existência de duas pessoas, no mínimo, maiores de 12 anos e menores de 60, aptas para o trabalho agricola.

    III - Quando venham a chamado de agricultor já domiciliado no país, semrpre que seja provado :

    a) em relação aos imigrantes, a existencia de contrato de locação de serviços agrícolas, no local de domicílio da pessoa que os chame, pelo prazo minimo de um ano;

    b) em relação à pessoa que os chama, a efetividade, sua profiessão e uma situação que permita responder, em qualquer eventualidede, pelo repatriamento dos imigrantes que chamou;

    c) si constituídos em famílias, a existência, no mínimo,de duas pessoas, maiores de 12 anos e menores de 60, aptas para o trabalho agrícola.

    Art. 3º Os imigrantes não agricultores, constituídos, ou não, em famílias, só poderão entrar em território nacional si, além de não estarem compreendidos em algum dos incisos

    e) estrangeiros não imigrantes que procurem o nosso pais para fins de estudo, ensino, cultura científica, literária ou artística, desde que satisfaçam as exigências do art. 26 ou do seu parágrafo único;

    f) estrangeiros não imigrantes que vierem, temporàriamente, em viagem de negócios, ou como representantes de firmas comerciais estrangeiras, pelo prazo máximo de seis meses, contados da data do desembarque, uma vez satisfeitas as exigências do art. 27;

    g) estrangeiros não imigrantes, e em trânsito, desembarcados para prosseguir viagem mais tarde, uma vez satisfeitas as exigências do art. 28;

    h) estranseiros não imigrantes que procurem o país para nêle aplicar capitais, desde que preencham as exigèncias do art. 29.

    Parágrafo único. Estão isentos de certas formalidades, embora não excetuados do processo de "cartas de chamada", os estrangeiros não imigrantes que sejam artistas teatrais, concertistas, conferencistas, circenses, pugilistas, lutadores, pelotários, ilusionistas e outros congêneres, desde que satiafaçam as exigências do art. 30.

CAPÍULO III

DOS PROCESSOS DE "CARTAS DE CHAMADA"

    Art. 9º É de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promover a introdução de imigrantes agrícolas, nos têrmos do inciso I do art. 2.º dêste regulamento, em território nacional.

    § 1º Pelos seus órgãos autorizados, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio obterá a relação dos imigrantes agricultores e respectivas familias que deverão embarcar, e enviará uma via dessa relação à autoridade consular brasileira da região de procedência e outra ao Chefe de Polícia do Estado onde se dará o desembarque, comunicando a êste, ao mesmo tempo, as localidades de destino.

    § 2º A autoridade consular brasileira, de posse da relação a que se refere o parágrafo anterior, agirá de acôrdo com o que preceitua o art. 4º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, sendo visados os passaportes dos imigrantes pela autoridade consular brasileira do ponto de embarque, na forma das leis em vigor.

    § 3º A policia do local de desembarque, de posse da relação e da comunicação relativa ao destino dos imigrantes, auxiliará as autoridades imigratórias na fiscalização, prestando-lhes todo o concurso necessário ao perfeito encaminhamento dos imigrantes ao local de destino.

    Art. 10 As propostas de introdução em território brasileiro de imigrantes agricultores, nos têrmos do inciso II do art. 2º dêste regulamento, serão feitas, pelos interessados, emprêsas ou companhias, diretamente á repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, art. 2º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, prencherem as seguintes condições :

    I - Possuir meios de subsistência para sua manutenção, provada a posse na conformidade do art. 21, e seu § 1º, do presente regulamento e arbitrada a importancia em :

    a) 2:000$ (dois contos de réis), em moeda nacional, para os menores de 12 anos de idade; e,

    b) 3:000$ (três contos de réis), em moeda nacional, para os maiores de 12 anos.

    II - Apresentar; além da prova do inciso I, pessôa idônea , que, mediante tèrmo, assinado perante a autoridade policial , competente, se responsabilize, durante cinco anos, pela sua , conduta, manutenção e repatriamento (modelo n, 1 anexo).

    Art. 4º A entrada de imigrantes no território nacional deverá preceder, obrigatoriamente, o processo de "cartas de chamada", emitidas na forma dos arts. 9 a 13 do presente regulamento.

CAPÍTULO II

A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NÃO IMIGRANTES

    Art. 5º São considerados estrangeiros não imigrantes, para os efeitos do presente regulamento, todos aquêles que não estiverem compreendidos nas disposições do art. 2º, § 1º', do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, e do art. dêste regulamento.

    Art. 6º Os estrangeiros não imigrantes só poderão entrar em território nacional si, além de não estarem incluídos em algum dos incisos III, IV, V, VIII, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1933, preecherem as condições dos incisos I, e suas alíneas a ou b, e II do art. 3º dêste regulamento.

    Art. 7º À entrada de estrangeiros não imigrantes no território nacional deverá preceder o processo de "cartas de chamada", emitidas na forma do art. 14, e seus parágrafos, dêste regulamento.

    Art. 8º Estão excetuados do processo de "cartas de chamada" de que trata o capítulo III os seguintes estrangeiros não imigrantes :

    a) funcionários ou agentes diplomáticos ou consulares de Govêrno Estrangeiro, bem como os membros de sua família;

    b) domésticos a serviço das pessõas a que se refere a alínea anterior, desde que satisfaçam as exigências do art. 23;

    c) turistas, excursionistas, peregrinos, estrangeiros que venham a passeio, jornalistas, esportistas, enxadristas, jogadores de bilhar e congêneres desde que satisfaçam as exigências constantes do art. 24, e seus parágrafos 1º e 2º;

    d) membros de congregações religiosas, missionários e sacerdotes, desde que satisfaçam as exigências do art. 25; preliminarmente, por si ou por intermédio de seus representantes legais nos Estados, resolverá acérca da conveniêcia, ou não, da sua vida.

    § 1º Aceita a proposta, o interessado, emprêsa ou companhia deverá, perante a repartição referida nêste artigo ou seus representantes legais nos Estados, declarar o número nacionalidade dos imigrantes e o número de famílias por êles formadas e de pessoas avulsas que as acompanhem, e, bem as sim, satisfazer as prescrições seguintes :

    a) provar que se acha autorizada a funcionar no Brasil devidamente registada, tratando-se de companhia ou sociedade anônima, de associação ou carporação qualquer;

    b) indicar localidades a que se destinam os imigrantes;

    c) especificar os trabalhos que aos imigrantes são oferecidos e as vantagens e obrigações recíprocas, nos têrmos do inciso II, alinea a, do art. 2º;

    d) provar que dispõe de recursos que lhe garantam levar a bom têrmo a introdução dos imigrantes;

    e) exibir prova de propriedade, planta e localização das respectivas terras, tratando-se de proprietário de terras incultas.

    § 2º Preenchidas as formalidades previstas nêste artigo e seu § 1º a repartição a que os mesmos se referem, por si ai por intermédio de seus representantes legais nos Estados, lavrará, em livro próprio, um têrmo de responsabilidade global, que será assinado pelo interessado, emprêsa ou companhia, em garantia dos imigrantes agricultores para cuja introdução houver sido requerido licença, e do qual, obrigatòriamente constará :

    a) o nome do interessado, emprêsa ou companhia requerente;

    b) número dos imigrantes que pretenda introduzir;

    c) as nacionalidades dêsses imgrantes;

    d) as localidades a que êles se destinam;

    e) a responsabilidade do ínteressado, emprêsa ou companhia requerente pela manutenção e repatriamento, caso os imgrantes venham a ficar desocupados ou infrinjam quaisquer dispositivos legais, conforme preceituam os arts. 40 a 47.

     § 3º Do têrmo de responsabilídade a que se refere o parágrafo anterior será extraída, em duas vias, uma certidão, assinada pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entregando-se a primeira via ao requerente, para ser apresentada á autoridade consular, que, á vista dêsses documentos e preechidas as demais formalidadss legais, visará os respectivos passaportes, e enviando-se a segunda Chefatura de Polícia do Estado em que estiver situado o ponto de desembarque.

    § 4º A autoridade policial competente, de posse da segunda via da certidão de que trata o parágrafo anterior, procederá na forma do § 3º do art, 9º .

    Art. 11. Os imigrantes agricultores introduzidos no país, conforme o artigo anterior, que procurarem, de qualquer modo burlar o presente decreto e seu regulamento serão considerados clandestinos, podendo-se-lhes aplicar a lei de expulsão .

    Art. 12. Os pedidos de introdução em território brasileiro de imigrantes agricultores nos têrmos do inciso III do art. 2º serão feitos, pelos interessados, ao Chefe de Policia, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, e á autoridade policial local, no interior dos Estados.

    § 1º O interessado instruirá sua petição :

    a) com a prova de terem sido satisfeitas as exigências das alíneas a, b e c do inciso III do art. 2º;

    b) com prova de que reside na localidade há mais de dois anos e está ocupado em mistéres agricolas.

    § 2º Nos Estados, a autoridade policial local remeterá o processo e o têrmo de responsabilidade, de que tratam os parágrafos 2º e 3º do art. 10 ao respectivo Chefe de Polícia ou á autoridade por êle designada, para decisão final.

    § 3º Deferido o pedido, expedir-se-á, em três vias, uma autorização de livre embarque e desembarque, assinada pelo Chefe de Polícia ou autoridade por êle designada, contendo especificadamente (modêlo n. 2 anéxo) :

    a) a qualificação de ambas as partes;

    b) a relação dos documentos constantes do processo;

    c) a transcrição do tèrmo de responsabilidade;

    d) o ponto de desembarque dos imigrantes.

    § 4º A primeira e terceira vias da autorização de livre embarque e desembarque serão remetidas, pela Chefatura de Polícia que a expedir, á repartição a que se refere o art. 10 ou seus representantes legais nos Estados, afim de que, guardando em seu poder a terceira via, aponha seu "visto" na primeira.

    I - A repartição a que se refere o art. 10 e seus representantes legais nos Estados poderão recusar o "visto" a que alúde o presente parágrafo, devendo, porém, nêste caso, declarar expressamente no documento o motivo da recusa.

    ,II - A primeira via, em qualquer caso, deverá ser de volvida á Chefatura de Poícia expedidora, para ulterior entrega á parte interesada.

    III - A segunda via será remetida, dirètamente, pela Chefatura de Polícia á delegacia de origem, derpois de observadas as formalidades previstas neste parágrafo.

    Art. 13 Os pedidos de introdução, em territóriò brasileiro, de imigrantes não agricultores, nos têrmos do art. 3º dêste regulamento, serão feitos pelos interessados ao Chefe de Policia, na Distrito Federal e nas capitais dos Estados e á autoridade policial local, no interior dos Estados.

    § 1º O interessado deverá instruir sua petição com documentos que provem :

    a) sua qualidade de ascendente, descendente, ou das pessôas por êle chamadas, que poderão vir acompanhadas das respectivas familias, constituidas estas pelo cônjuge e filhos do casal;

    b) sua capacidade econômica;

    c) o motivo da chamada;

    d) sua identidade e boa conduta;

    e) a satiafação das exigêcias contidas nos incisos I e do art. 3º, na forma da art, 21, seus parágrafos e alíneas, relação a tôdas as pessôas chamadas, sem exceção;

    § 2º O processo de "cartas de chamada" seguirá exatamente as normas fixadas nos §§ 2º a 4º do art. 12.

    § 3º Tratando-se de técnicos contratados, ficam os introdutores dispensados da prova da alinea a do § 1º dêste artigo, que será substituída pela da existência de contrato de locação de serviços por tempo determinado.

    § 4º A permanência, no pais, dos estrangeiros a que alúde o parágrafo anterior não poderá exceder do prazo estipulado no contrato, que poderá, entretanto, ser prorrogado, dêsde que se comunique essa prorrogação á autoridade policial competente.

    Art. 14 Os pedidos de introdução, em território brasileiro, de estrangeiros não imigrantes, a que se refere o artigo 7º dêste regulamento, serão feitos pelos interessados ao chefe de Polícia, no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados, e á autoridade policial local, no interior dos Estados.

    § 1º Na sua petição deverá o interessado provar :

    a) seu parentesco com os estrangeiros por êle chamados (ascendentes ou descendentes, irmãos, tios ou sobrinhos) ;

    b) sua capacidade econômica;

    c) o motivo justificado da chamada;

    d) sua identitade e bôa conduta;

    e) a satisfação das exigências contidas no inciso I do art. 3º;

    f) a satisfação da exigência constante do inciso II do art 3º.

    § 2º Estão isentos da apresentação da prova da alínea e do parágrafo anterior os cônjuges, filhos menores, mãe viúva e filhas solteiras maiores da pessôa que chama, provado quanto ás filhas solteiras maiores, que estas vivem sob a proteção paterna.

    § 3º Os estrangeiros radicados no país, por serem casados com brasileiras, ou terem filhos brasileiros ou bens imóveis no Brasil, e aqueles que durante cinco anos ininterruptos tenham residido no Brasil, sem nota que os desabone, serão, uma vez aprovada essa qualidade, dispensados das provas a que se refere o § 1º, alíneas a, b, c e e.

    § 4º Tratando-se de noivos, será dispensada apenas a prova de parentesco, constando do têrmo de responsabilidade a declaração de que a noiva se hospedará, até à data do casamento, em casa de família idônea, e que o enlace se realizará ao ponto máximo de trinta diais, contados da data do desembarque.

    § 5º O processo das "cartas de chamada" será o mesmo de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 12, diversificando, porém, quanto ao têrmo de livre embarque e desambarque, que será, extraído apenas em duas vias, excluídas a remessa da terceira via e ao Ministério do Trabalho e a obrigatoriedade do respectivo "visto" na primeira via.

    § 6º Em se tratando de estrangeiros incluídos no parágrafo única do art. 8º, o processo de "cartas de chamada" obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, ficando o introdutor dispensado da exibição das provas exigidas nas alíneas a e e do § 1º do art. 14, mas abrigado a apresentar :

    1º, certidão ou pública-forma do contrato de locação de serviços artísticos;

    2º; documento comprobativo de que é empresário legalmente constituído.

    Art. 7 A permanência de estrangeiros nas condiçõe do parágrafo anterior não poderá exceder do prazo estabelecido nos contratos de locação de serviços artísticos, que poderão ser renovados, comunicada, porém, a renovação á autoridade policial competente.

    Art. 15. Os pedidos de autorização de livre embarque e desembarque, nos têrmos dos arts. 12 a 14, deverão sempre concernir a uma só pessoa, salvo em se tratando de cônjuge e filhos da pessoa chamada.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS E DOCUMENTOS

    Art. 16 Tratando-se de imigrantes agricultores introduzidos na conformidade do inciso II do art. 2º, observar-se-ão, quanto à produção de provas, as disposições seguintes :

    I. A prova a que se refere a alínea b do inciso II do artigo 2º será feita, perante a autoridade consular brasileira na região de procedência, mediante atestado médico, na conformidade do art. 74 do Regulamento de Passaportes, e, quando os imigrantes estiverem constituídos em famílias, por certidão de idade dos respectivos membros aptos para o trabalho agricola.

    II. A prova exigida pela alínea a, do § 1º do art. 10 será feita mediante a apresentação das seguintes documentos: certidão do registro da emprêsa ou companhia requerente, certidão de so achar quite do pagamentos dos respectivos impostos, certidão ou pública-forma do ato governamental que a autorizou a funcionar e atestado, fornecido pela autoridade local, de que está em pleno funcionamento.

    III. A prova a que se refere a alínea c do § 1º do art. 10 será feita mediante a apresentação de instrumentos de contrato dè locação de serviços agrícolas para localidade certa e deteiminada do território nacional onde devam os imigrantes exercer suas atividades pelo prazo mínimo de três anos, celebrado entre o interessado, companhia ou emprêsa e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    IV. A prova exigida pelas alíneas b, c e d será produzida da, maneira indicada no inciso anterior.

    V. A exigência contida na alínea e do § 1º do art. 10 será satisfeito por meio de documento hábil que prove domínio e posse da propriedade, planta a localízação das terras, pelas formas legais.

    § 4º A guia para o resgate do valor de saque emitido a favor de menores será expedida à vista de documentos que provem :

    a) a idade do menor;

    b) achar-se êle matriculado em qualquer estabelecimento de ensino federal ou estadual;

    c) si maior de 14 anos e não matriculado seguado a alínea anterior, estar exercendo um emprêgo ou ofício, prova que será feita mediante apresentação da caderneta de férias, ou pelo modo que a legielação estabelecer;

    d) sua boa conduta.

    § 5º Tratando-se de obtenção de guia para o resgate do valor de saque de imigrante maior de 65 anos, deverá êste provar que vive exclusivamente a expensas do fiador, além de apresentar os documentos exigidos pelas alineas a, c e d do § 2º dêste artigo.

    § 6º Nenhuma emprêsa de navegação efetuará a venda de passagens a imigrantes sem que nos passaportes dêstes constem as anotações relativas ao saque a que se refere o § 1º dêste artigo, devidamente feitas pelo consulado que os visar.

    Art. 22. Os estrangeiros a que se refere o art. 8º, alínea a, do presente regulamento, provarão sua condição pela simples apresentação do passaporte diplomático.

    Art. 23. Os estrangeiros a que se refere o art. 8º, alínea b, deverão apresentar uma declaração escrita da autoridade a cujo serviço se acham, responsabilizando-se por sua manutenção enquanto estiverem em território brasileiro e pelo seu repatriamento no caso de virem a ser dispensados do serviço.

    Art. 24 Os estrangeiros a que se refere a alínea c do artigo 8º, para a obtenção do "visto" no seu passaporte, deverão apresentar à autoridade consular brasileira, no ponto de embarque, qualquer dos seguintes documentos :

    a) titulo comprobatório de que é comerciante estabelecido;

    b) carta de banco declarando ser correntista e pessoa idônea, conhecida da respectiva gerência ou diretoria;

    c) carta de apresentação ou recomendação de qualquer entidade oficial de turismo, tais como Touring Clubs, Automóve1 Clubs, Rotary Clubs, e associações congêneres;

    d) carta oficial do jornal ou agremiação a que pertencerem, da qual constará, sem prejuízo do disposto no § 1º dêste artigo, a qualidade e o fim a que vêm ao Brasil, e que substituirá o documento da alínea c, quando se tratar de jornalistas, esportistas, enxadristas, jogador de bilhar e congêneres.

    § 1º Os documentos enumerados neste artigo devem declarar expressamente que a viagem do seu portador ao Brasil tem o carater atribuído a alguma das classes previstas na, alínea c do art. 8º.

    § 2º A permanência, no Brasil, dos estrangeiros a que se refere a alínea c do art. 8º não deverá exceder de noventa dias, contados da data do respectivo desembarque, podendo êsse prazo, entretanto, ser prorrogado por periado igual, pela 

    Art. 17 A prova de parentesco será feita por meio de documentos oficiais, dos quais se possa inferir, categoricamente, o parentesco alegado.

    Art. 18 O requisito de capacidade econômica, no qual se compreendem as exigências contidas nas alíneas b do inciso III do art. 2º, do § 1º do art. 14 e do § 2º do art. 21, será satisfeito mediante a apresentação de documento hábil em que fique provada a renda ou funções exercidas pelo interessado.

    Art. 19 A prova de identidade, em qualquer caso, será feita mediante a apresentação de carteira de identidade ou profissional, brasileira, civil ou militar.

    Art. 20 A boa conduta será provada mediante a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

folha corrida ou atestado de bons antecedentes; atestado firmado por dois negociantes idôneos da localidade.

    Art. 21 A prova de posse, exigida pelo inciso I do artigo 3º e pela alínea e do § 1º da art. 13 será produzida com observância das disposições; contidas neste artigo.

    § 1º O estrangeiro deverá exibir à autoridade consular brasileira do ponto de embarque, por ocasião da aposição do "visto" no respectivo passaporte, um saque, de caráter nominal, da quantia correspondente à sua pessoa, emitido em duas vias, por estabelecimento bancário local, sôbre estabelecimento bancário no Brasil,

    I. Por ocasião do desembarque, a autoridade imigrátoria aporá, ao saque de que trata êste parágrafo, o carimbo de "Resgate Condiciona!" estampado no modêlo anexo número 3.

    II. É condição imprescindivel, para o resgate do valor do saque, a apresentação de uma guia, conforme o modêlo anexo n. 5, expedida pela autoridade policial.

    III. A autoridade imigratória comunicará ao estabelecimento bancário sacado a data do dessebargue do estrangeiro proprietário do saque, para os efeitos da contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 40.

    IV. O valor do saque será resgatado pessoalmente, ou pelo rapresentante legal do seu proprietário, em caso de incapacidade civil.

    § 2º As condições de obtenção da guia a que se refere o inciso II do parágrafo anterior consistem na apresentação, pelo estrangeiro imigrante, de :

    a) carteira de identidade ou profissional, brasileira, civil ou militar;

    b) Prova de renda e colocação;

    c) prova de boa conduta;

    d) prova de domicilio e residência;

    e) passaporte e documentos que dêle façam parte integrante.

    § 3º Tratando-se do caso de noiva, previsto no § 4º do art. 14, serão exigidas as provas das alíneas a, c e d do parágrafo anterior, sendo a da alínea b substituída pela apresentação obrigatória da certidão de casamento. autoridade policial competente, que, mediante a apresentação documento de que trata êste artigo, fará, no passaporte, assinando-a, a declaração: "Prorrogado por .......... dias".

    Art. 25 Os estrangeiros compreendidos na alínea d do art 8º deverão apresentar à autoridade consultar do ponto de embarque :

    a) uma declaração do superior da ordem a que pertençam, da qual conste o motivo expresso da sua vinda ao Brasil, si forem membros de congregação religiosa on missionários;

    b) uma declaração, firmada por autoridade eclesiástica brasileira, da religião ou seita a que pertençam, autorizando-os a vir exercer seu ministério em diocese ou província eclesiástica determinada do território nacional, si forem sacerdotes.

    Art. 26. Os estrangeiros compreendidos na alínea e do art. 8º deverão assinar, no consulado do ponto de embarque, uma declaração, da qual conste o motivo a que vêm ao Brasil e o compromisso de exibir à autoridade policial competente, no prazo de quinze dias, contados da data do desembarque, em documento em que se confirme a sua declaração anterior, assinado pelo diretor da instituição a que vierem recomendados.

    Parágrafo único. Os estrangeiros, não imigrantes, que venham ao Brasil para organizar ou realizar expedições ou excursões científicas pelo interior do país deverão satisfazer as exigências dêste decreto, como incluídos na alínea e do art. 8º, e observar, para consecução do seu. objetivo, os dispositivos do decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

    Art. 27 Os estrangeiros compreendidos na alínea f do art. 8º deverão apresentar a autoridade consular do ponto de embarque, se vierem em viagem de negócios, documentos hábeis que provem sua qualidade de comerciantes, industriais, banqueiros ou de interessados em realizações concernentes aos ramos de atividade dessas classes.

    Art. 28 Os estrangeiros compreendidos na alínea a do art. 8º deverão apresentar, para o "visto" do Consulado brasileiro no ponto de embarque, o passaporte já visado pela autoridade consular do país a que se destinam.

    Art. 29 Os estrangeiros compreendidos na alínea h, do art. 8º deverão provar à autoridade consular do ponto de embarque, por meio de título de crédito, a transferência, para estabelecimentos bancários no Brasil, dos capitais que desejarem empregar no país.

    Art. 30 Os estrangeiros compreendidos no parágrafo único do art. 8º deverão apresentar à autoridade consular brasileira do ponto de embarque uma autorização de livre desembarque, processada nos tèrmos do § 6º do art. 14.

    Art. 31 Os documentos que êste regulamento exige e forem apresentados às autoridades consulares brasileiras nos pontos de embarque, serão por elas visados nos têrmos do art. 69 do Regulamento de Passaportes, e entrêgues às partes, afim de serem oportunamente exibidos.

    1º Farão parte integrante do passaporte os documentos a que alude êste artigo, devendo ser apresentados às autoridades policiais competentes sempre que forem exigidos.

    § 2º Excetua-se do parágrafo anterior, a primeira via da autorização de livre embarque o desembarque, quando se tratar de estrangeiros que a tenham recebido, de conformidade com o que preceituam o § 4º do art. 12, o § 2º do art. 13 e o § 5º do art. 14, caso em que será arrecadada pelas autoridades policiais do ponto de desembarque e por elas enviadas à autoridade policial que a. houver expedido, para servir de prova no desembarque do estrangeiro chamado.

    § 3º Na fôlha de identificação, emitida pela autoridade do lugar de procedência, serão mencionados os documentos que o estrangeiro deverá apresentar no ato do desembarque.

    Art. 32 Os documentas apresentados no Brasil, para se obter uma autorização de livre embarque e desembarque de estrangeiros devem estar revestidos de tôdas as formalidades legais, e acompanhados de traducção, feita por intérprete comercial brasileiro, os que não forem escritos no idioma nacional.

    Art. 33 No passaporte do estrangeiro, em todos os casos previstos no art. 8º, a autoridade consular brasileira lancará o "visto" e aporá o carimbo estampado no modêlo anexo n. 4.

CAPÍTULO V

     Art. 34. Os comandantes de vapores procedentes de qualquer pôrto estrangeiro ficam obrigados a entregar cada uma das autoridades de visita a bordo, logo que o navio tenha fundeado, uma lista organizada, segundo os modêlos anexos, ns. 6 a 8, contendo os nomes e prenomes, de todos os passageiros que forem desembarcar no respectivo pôrto, seu sexo, idade, nacionalidade, profissão, grau de parentesco com o chefe de familia que porventura acompanhem, religião, grau de instrução, localidade, e país de sua última residência, pôrto de procedência e lugar de, destino, assim como a lista dos passageiros em trânsito, de todas os classes.

    § 1º 4 lista destinada às autoridades policiais marítimas conterá três colunas de observações, obedecendo ao modêlo anexo n 8.

    § 2º Além das listas a que se refere êste artigo, deverão os comandantes de navios apresentar às autoridades policiais a lista nominal dos respectivos tripulantes, cujo número será declarado, por extenso, pela autoridade consular brasileira, ao lançar-lhe o "visto", não podendo dela constar, em hipótese alguma, nomes de pessoas estranhas à tripulação.

    Art. 35. Às autoridades sanitárias incumbe verificar, na ocasião do desembarque de estrangeiros compreendidos no presente regulamento, se os mesmos estão em alguma das condições constantes dos incisos I a VI do art. 2º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, e se possuem o atestado de vacinação antivarió1ica, visado pela Consulado brasileiro competente, consoante o art. 4º do referido decreto.

    Parágrafo único. Estando o estrangeiro em algumas das condições referidas neste artigo, farão as autoridades sanitárias as declarações necessárias, ao lado do respectivo nome, tanto na lista de passageiros, que fica em seu poder, como na primeira coluna de observações da lista destinada à autoridade policial, a que se refere o § 1º do artigo anterior, lançando em ambas seu "visto".

    Art. 36. As autoridades imigratórias verificarão, entre os estrangeiros a desembarcar, e pelo exame dos documentos que trouxerem, quais os que se encontram nas condições das alíneas I e II do art. 2º dêste regulamento, e lhes darão o destino conveniente, depois de fazê-los identificar.

    § 1º As anotações relativas aos serviços imigratórios, serão feitas, tanto na lista que ficar em poder das respectivas autoridade, como na segunda coluna de observações da que se destina às autoridades policiais, já visada pelas autoridades sanitárias, sendo esta última, depois de receber aquelas anotações, igualmente visada pelas autoridades imigratórias, que a entregarão às autoridades policiais marítimas.

    § 2º A ficha de identificação será feita em duplicata e uma das vias se remeterá à Chefatura de Polícia do Estado em que estiver situada a localidade ou núcleo colonial a que se destinem os imigrantes, afim de que ela verifique, oportunamente, se se acham efetivamente localizados no ponto do seu destino, cumprindo à mesma Chefatura comunicar, imediatamente à repartição competente do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, qualquer infração verificada, depois de tomar as providências exigíveis no caso, de acôrdo com o presente; regulamento.

    § 3º O serviço de fiscalização do desembarque de estrangeiros e o de identificação de imigrantes, de que trata êste artigo e seus parágrafos, competem, nos Estados, às inspetorias federais de imigração.

    § 4º Enquanto não estiver organizado o serviço de identificação a cargo das inspetorias federais de imigração, a que se refere o parágrafo anterior; caberá ao Chefe de Polícia do Estado em que desembarcarem os imigrantes destacar, para executá-lo junto às referidas inspetorias, funcionários do respectivo gabinete de identificação.

    § 5º Nenhum imigrante poderá desembarcar sem que o respectivo passaporte tenha recebido o "visto" das autoridades imigratórias de serviço a bordo, sendo indispensável essa formalidade para a retirada de sua bagagem das repartições aduaneiras.

    Art. 37. As autoridades policiais marítimas, de posse da lista visada pelas autoridades sanitárias o imigratórias, tornarão efetivos os impedimentos nela, porventura, registados por essoutras autoridades.

    § 1º Os documentos dos estrangeiros incluídos no inciso III do art. 2º e no art. 3º serão examinados e visados conjuntamente pelas autoridades imigratórias e policiais marítimas do ponto de desembarque.

    § 2º As autoridades imigratórias procederão à, identificação dos estrangeiros referidos no parágrafo anterior, observando as prescripções do art. 36.

    Art. 38. Os documentos dos estrangeiros não imigrantes à que se refere o capítulo II dêste regulamento serão examinados e visados pelas autoridades policiais marítimas do ponto de desembarque, cumprindo às autoridades aduaneiras só entregar as respectivas bagagens, quando lhes for exibido o passaporte visado por aqueloutras autoridades.

    § 1º Quaisquer impedimentos que opuzerem as autoridades policiais marítimas serão anotados na terceira coluna de observações da lista que fica em seu poder, cabendo-lhes tomar as providências necessárias para tornar efetivos quer os impedimentos da sua iniciativa, quer os da alçada das autoridades sanitárias e imigratórias.

    § 2º Os motivos dos impedimentos a que se refere o parágrafo anterior, tal como consta da lista que fica em poder das autoridades policiais, serão por elas anotados nos passaportes dos estrangeiros impedidos.

    Art. 39. Nenhum tripulante poderá desembarcar, sob pretesto algum, sem apresentação da respectiva caderneta de identidade profissional, que ficará em poder da autoridade policial a bordo, até seu regresso.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

    Art. 40. O infrator de qualquer dispositivo do presente regulamento está sujeito à pena de repatriamento ou à de, expulsão do território nacional.

    § 1º Não sendo resgatado dentro do prazo de 90 dias, contados da data do desembarque do imigrante, o valor do saque a que se refere o § 1º do art. 21, o estabelecimento bancário contra o qual êste for sacado fará o depósito judicial da respectiva quantia, nos têrmos da legislação em vigor e observado o § 2º dêste artigo, com citação da autoridade que tiver expedido a autorização de livre embarque e desembarque, afim de ser a mesma quantia levantada por quem de direito.

    § 2º As despesas exclusivamente judiciais se deduzirão do valor do saque, sendo depositado somente o saldo, cuja importância ficará em juízo até serem ultimadas as diligências para a captura e repatriamento do estrangeiro proprietário do saque.

    § 3º Se ultimadas as diligências a que o parágrafo anterior alude, e pronto para se repatriar o estrangeiro, conforme o art. 47, for, contudo, julgada procedente a defesa por êle promovida, a autoridade policial autorizará o levantamento do depósito, e, na hipótese contrária, lançará mão dêste, para fazer face às despesas de repatriamento.

    § 4º O saldo, porventura, existente, do saque, depois de feitas as despesas de repatriamento do estrangeiro, será restituído a êste, mediante recibo, lavrado, por têrmo, no processo da "carta de chamada", e, no caso de insuficiência do saldo para custear as aludidas despesas, será o deficit coberto pelo fiador do estrangeiro, de acôrdo com o têrmo de responsabilidade.

    Art. 41. As despesas efetuadas com o repatriamento ou a expulsão dos estrangeiros que infringirem o presente regulamento depois de levantarem o valor do saque a que se refere o § 1º do art. 21 correrão por conta do respectivo fiador, de acôrdo com o têrmo de responsabilidade por êste assinado.

    Art. 42. O repatriamento ou a expulsão de estrangeiro que, viajando como tripulante, deserte de bordo ou abandone o navio, permanecendo em território nacional, far-se-á por conta da empresa proprietária do navio de cuja guarnição fazia êle parte.

    Parágrafo único. A pena de repatriamento do estrangeiro que se achar nas condições dêste artigo prescreverá no fim de um ano, contado da data da saída do navio do pôrto em que o tripulante o tenha abandonado ou haja desertado.

    Art. 43. As emprêsas de navegação que transportarem estrangeiros com infração de qualquer das exigências dêste regulamento, emitirem bilhetes de passagem de ou para portos do território nacional que não sejam os declarados no art. 3º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, ou venderem passagens sem que os estrangeiros hajam cumprido todas as exigências legais, ficam obrigadas a manter tais passageiros a bordo e a reconduzi-los aos portos de procedência.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, serão as emprêsas de que êste artigo trata passíveis da multa do réis 2:000$000 (dois contos de réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), imposta pelas autoridades imigratórias no pôrto do Rio de Janeiro e nos Estados.

    Art. 44. As multas em que incorrerem as emprêsas de navegação serão pagas no Tesouro Nacional, ou nas suas Delegacias Fiscais e repartições aduaneiras, nos Estados, mediante guia das autoridades de imigração.

    Parágrafo único. Da decisão que impuser a multa haverá recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, na, fórma do decreto n. 23.121, de 23 de novembro de 1932.

    Art. 45. Não será permitido a qualquer estabelecimento bancário, sob pena de multa de 10:000$000 (dez contos de réis) em cada caso, elevada ao dôbro nas reincidências, o pagamento do saque de que trata o § 1º do art. 21 sem a apresentação da guia policial a que se refere o inciso II do mesmo parágrafo, à qual ficará em poder do aludido estabelecimento, para justificar o resgate do saque.

    Parágrafo único. A multa a que se refere o presente artigo será cobrada executivamente pela Fazenda Nacional, bastando para início do respectivo processo a comunicação do fato pela autoridade policial competente, e, escriturada no Tesouro Nacional, ao qual será recolhida, à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, servirá, para o custeio das despesas de repatriamento do estrangeiro, se da parte do fiador dêste se verificar insolvência.

    Art. 46. A pena de repatriamento se cominará ao estrangeiro que a Justiça brasileira, durante o primeiro ano de sua permanência em território nacional, condenar por crime infamante.

    Parágrafo único. Só depois de cumprida a pena se fará o repatriamento, à custa do fiador.

    Art. 47. O repatriamento do estrangeiro infrator de alguma das disposições do decreto n. 24.815, de 9 de maio de 1934, ou dêste regulamento será, ordenado pelo chefe de Policia do Distrito Federal ou de qualquer dos Estados, por despacho nos autos do processo da "carta de chamada", sendo concedido o prazo de dez dias ao infrator, depois de preso e identificado, para a defesa a que allude o § 3º do art. 40 do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

    Art. 48. Os processos de introdução de imigrantes agricultores obedecendo aos têrmos do inciso I do art. 2º dêste regulamento ficam isentos de quaisquer custas e emolumentos.

    Art. 49. Estão sujeitos às taxas do Regulamento do Sêlo Federal os processos do introdução de estrangeiros feita nos têrmos do inciso II do art. 2º, sendo o têrmo de responsabilidade assinado na repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e selado proporcionalmente.

    § 1º Para os fins dêste artigo, fica arbitrado o valor do têrmo de responsabilidade por pessoa, em 2:000$000 (dois contos de réis), ou 3:000$000 (três contos de réis), conforme o estrangeiro chamado seja menor ou maior de 12 anos.

    § 2º Sob nenhum pretexto e de forma alguma poderão as sociedades, empresas, associações e particulares, introdutores de imigrantes agrícolas, descontar nos salários dêstes qualquer despesa feita com a sua introdução.

    Art. 50. Os processos de introdução de estrangeiros cujas categorias não se achem referidas nos arts. 48 e 49 estão sujeitas não só ao sêlo federal proporcional ao valor da responsabilidade, fixado na forma do § 1º do art. 49, mas também nos regimentos de custas dos Estados onde tiverem andamento.

    Parágrafo único. As vias da autorização de livre embarque e desembarque estão isentas de qualquer sêlo ou emolumento, bem como os respectivos "vistos".

CAPÍTULO VIII

DAS EMPRÊSAS DE NAVEGAÇÃO

    Art. 51. Só as emprêsas de navegação autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderão efetuar o desembarque de imigrantes em portos nacionais, se abertos ao tráfego internacional de imigração, conforme o art. 3º do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934.

    Parágrafo único. No pedido de autorização, as emprêsas deverão declarar:

    a) o número e os nomes dos seus vapores;

    b) os portos habituais de sua escala;

    c) a lotação de cada vapor, discriminada por classe.

    Art. 52. As emprêsas que houverem obtido a autorização na forma do artigo anterior, são obrigadas :

    a) a estabelecer uniformemente a classificação dos seus passageiros ;

    b) a avisar, por escrito, com a antecedencia de dois dias às autoridades imigratórias, nos diversos portos, a data da chegada dos respectivos vapores, sob pena de poderem ser compelidas a conservar os estrangeiros a bordo até vinte e quatro horas após a chegada do navio.

    Parágrafo único. Na classificação a que se refere a alinea a dêste artigo, qualquer classe intermediaria abaixo da primeira e, bem assim, a classe única serão sempre consideradas, respectivamente, como segunda e terceira classes.

    Art. 53. Para fins estatísticos, deverão as emprêsas de navegação entregar às autoridades imigratórias, no dia da saída dos seus vapores, a lista minuciosa dos passàgeiros embarcados com destino a portos do exterior.

    Art. 54. Os tripulantes de navios estrangeiros, dando baixa do serviço, poderão desembarcar em portos nacionais, como imigrantes não agricultores, observado o que dispõe o art. 3º dêste regulamento.

    Parágrafo único. Em caso de enfermidade, devidamente comprovada, o desembarque de qualquer tripulante estrangeiro poderá ser permitido, mediante solicitação do respectivo consulado, ficando a emprêsa a que pertencer o navio obrigada, logo que se verifique seu restabelecimento, a repatriá-lo, ou a regularizar sua situação como imigrante não agricultor, nos têrmos do art. 3º.

Capítulo IX

Disposições gerais

    Art. 55. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos, se se tratar de estrangeiros imigrantes, por despacho, irrecorrível do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e se interessarem a estrangeiros não imigrantes, por despacho do chefe de Polícia do Distrito Federal ou do Estado em que ocorrem, cabendo á parte, nesta última hipóteses, recorrer para o ministro da Justiça e Negócios Interiores, cuja decisão será definitiva.

    Art. 56. As repartições federais e estaduais a que incumba a execução de disposições do decreto n. 24.215, de 9 de maio de 1934, e deste regulamento organizarão, dentro dos seus moldes administrativos, os serviços necessários para o seu fiel cumprimento.

    Art. 57. Serão reconhecidos como válidos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste regulamento, os "vistos'" lançados anteriormente à mesma publicação, pelas autoridades consulares, no passaporte e respectivos documentos de estrangeiros destinados ao Brasil.

    Art. 58. Todo o estrangeiro que, residindo no território nacional, dele se ausentar por prazo não superior a um ano, contado da data da publicação do presente regulamento, estará isento de qualquer formalidade ou exigência neste consignada para o "visto" consular no passaporte, por ocasião do seu regresso, uma vez que, do "visto" policial de saída, a que se referem os arts. 48 e 51 do regulamento de passaportes, conste a declaração de que tenciona voltar ao Brasil no aludido prazo.

    Parágrafo único. Para obter a declaração referida no final dêste artigo o interessado deverá apresentar á autoridade policial encarregada de visar o passaporte :

    a) atestado de sua residência;

    b) atestado de bom comportamento.

    Art. 59. Revogam-se às disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 1934.- Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1934, Página 11190 (Publicação Original)