Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.989, DE 26 DE JULHO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 22.989, DE 26 DE JULHO DE 1933

Aprova o regulamento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento, que a êste acompanha, do Departamento Nacional da Propriedade Indústrial, assinado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º O cargo de consultor juridico no Departamento Nacional da Propriedade Industrial passa a ter a denominação de procurador da Propriedade Industrial, com as atribuições definidas no regulamento aprovado pelo artigo anterior, e continuará a ser exercido na conformidade das disposições constantes do decreto n. 19.691, de 11 de fevereiro de 1931.

     Art. 3º O exercício das funções de agente oficial de Propriedade Industrial passa a ter carater do oficio público, em virtude de nomeação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e provas de habilitação prestadas nos termos do regulamento a que alude o art. 1º.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 26 de julho de 1933, 112º da lndependencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha

Regulamento a que se refere o decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1933

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS A CARGO DO DEPARTAMENTO


     Art. 1º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, subordinado ao Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, reger-se-á pelo presente regulamento e terá a seu cargo os seguintes serviços, executados nos termos da legislação em vigor:

a) a concessão de patentes de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e garantia de prioridade;
b) o registro de marcas de industria e de comércio, nome de estabelecimentos, insignias e emblemas;
c) a repressão, dentro da esfera de suas atribuições, da concurrencia desleal;
d) a manutenção da Biblioteca e a direção da Revista Propriedade Industrial;
e) a execução das convenções internacionais, de que o Brasil fizer parte, concernentes á proteção da propriedade industrial, na conformidade das leis que as promulgarem e seus regulamentos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO. 

     Art. 2º O Departamento Nacional da Propriedade industrial constituir-se-á de :

a) Gabinete do diretor geral;
b) Gabinete do procurador da Propriedade Industrial;
c) Secção de Privilégios de lnvenção;
d) Secção de Marcas;
e) Arquivo;
f) Portaria.

 

CAPITULO III

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO. 


     Art. 3º O pessoal do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será o seguinte :

1 diretor geral;
1 procurador da Propriedade Industrial;
2 diretores de Secção;
5 consultores técnicos;
2 assistentes técnicos;
1 chefe do Arquivo;
2 primeiros oficiais;
6 segundos oficiais;
6 terceiros oficiais;
9 auxiliares de 1ª classe;
12 auxiliares de 2ª classe;
4 auxiliares de 3ª classe;
1 porteiro;
2 continuos ;
5 serventes.


CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS

Do diretor geral.


     Art. 4º Compete ao diretor geral, além dos deveres e atribuições a que se referem os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 10, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 20º e 24º do art. 10 do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931:

      I - resolver os pedidos de privilegios de invenção, melhoramento, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial e garantia de prioridade, bem como os de registro, renovação e arquivamento de marcas de indústria e de comércio ;
      II - autorizar as anotações de transferencia de patentes de invenção, melhoramento, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, garantia de prioridade e de marcas de indústria e de comércio, nome de estabelecimentos, insignias e emblemas;
      III - assinar, com o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as cartas patentes de invenção, melhoramento, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial e os titulos de garantia de prioridade;
      IV - assinar, com o diretor da Secção de Marcas, os certificados de marcas de indústria e de comércio;
      V - fiscalizar o serviço dos agentes oficiais de Propriedade industrial, na conformidade do disposto nêste regulamento;
      VI - adotar os livros e fichas necessarios aos registros e arquivos do Departamento;
      VII - organizar e submeter á aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio instruções tendentes á bôa execução dos serviços a cargo do Departamento;
      VIII - dirigir a Revista da Propriedade Industrial;
      IX - encaminhar, quando revestidos das formalidades legais, os pedidos daquêles que quiserem gozar da proteção legal de marcas em países que, com o Brasil, fazem parte das convenções internacionais ;
      X - designar, mediante portaria:
a) os funcionários que devem servir junto ao seu Gabinete, no do procurador da Propriedade Industrial, nas Secções, no Arquivo e na Portaria, atendendo quanto possivel, á proposta dos respectivos chefes;
b) o que deve desempenhar as funções do seu secretário;
c) o funcionário incumbdo de servir como bibliotecário;


      XI - dar posse aos funcionarios do Departamento;
      XII - fiscalizar os trabalhos do Departamento e promover quaisquer medidas que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços;
      XIII - propôr ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a reforma de dispositivos dêste regulamento e das leis e regulamentos concernentes à proteção da propriedade industrial, sempre que lhe parecer necessario, de acôrdo com o progresso da legislação e o desenvolvimento dos serviços a cargo do Departamento.

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.


     Art. 5º O procurador da Propriedade Industrial terá as seguintes atribuições:

      I - dar parecer, obrigatoriamente, dentro do prazo de dias:
a) sôbre os pedidos de concessão de privilegios de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas de industria e de comércio apresentados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando se suscitarem quaisquer divergencias ou controversias, e nos demais casos, a juizo do diretor geral;
b) sôbre os pedidos de transferencia e caducidade de privilegios de invenção, modelos de utilidade, desenhos modelos industriais e marcas de industria e de comércio;
c) em todos os recursos interpostos das decisões do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, referentes á concessão, denegação, transferencia ou caducidade de privilegio de invenção, modelo de utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de industria e de comércio, representando a União e defendendo seus interesses e os de ordem pública;


      II - recorrer para o ministro, dentro do prazo de 30 dias, com efeito suspensivo, dos despachos do diretor geral do Departamento que deferiram ou negarem pedidos de concessão de privilegios e outros mencionados nas alineas a e b do item I e que lhe parecerem em desacôrdo com a lei, devendo, para tal fim, dar-se-lhe conhecimento de todos aqueles decisões;
      III - estudar e propôr ao ministro, quando nisso houver conveniencia, a celebração, manutenção ou denuncia de convenções internacionais e tratados atinentes a patentes de invenção e marcas de industria e de comércio;
      IV - funcionar na primeira instancia da Justiça Federal, como representante da União, nas ações em que esta fôr autora, ré ou assistente e que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de industria e de comércio ;
      V - prestar ao Procurador Geral da República as informações necessarias ao andamento dos feitos que interessarem ao Departamento e consultá-lo no casos omissos;
      VI - opinar em todos os casos não previstos neste regulamento e cuja solução se deva orientar pelos principios gerais de direito;
      VII - requerer ao diretor geral do Departamento as providencias e diligencias que lhe parecerem necessarias ao regular andamento dos processos.

CAPITULO VI

DA SECÇÃO DE PRIVILEGIOS DE INVENÇÃO. 


     Art. 6º A Secção de Privilegios de Invenção terá a seu cargo todos os serviços relativos ao exame dos pedidos de privilegio de invenção, melhoramento, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial e garantia de prioridade.

     Art. 7º Compete ao diretor de secção:

      I - dirigir e promover todos os trabalhos da secção;
      II - estudar todos os processos referentes aos serviços da secção, remetendo-os, com o seu parecer, á decisão do diretor geral;
      III - cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor geral;
      IV - fiscalizar, para que sejam mantidos em dia e em ordem, os registros, indices e fichario da secção;
      V - conferir a classificação das invenções;
      VI - designar os consultores técnicos que devem proceder ao exame dos inventos, propondo ao diretor geral, sempre que julgar conveniente, a audiencia dos diversos serviços técnicos federais dependentes ou não do Ministerio do Trabalho, lndustria e Comércio;
      VII - despachar os requerimentos de anuidades, comprovação de uso efetivo, certidões, autenticação de documentos, vista de processos ou pareceres, apresentação de esclarecimentos, relatorios, desenhos, amostras, certificados de depósito procurações e quaisquer outros, encaminhando-os ao diretor geral sempre que julgar conveniente;
      VIII - encerrar e assinar as certidões, autenticar documentos e todos os átos emanados da secção;
      IX - propôr ao diretor geral as medidas que julgar convenientes para a perfeita regularidade dos trabalhos a seu cargo;
      X - advertir os funcionarios da secção quando faltarem ao cumprimento dos seus deveres e representar ao diretor geral quando o caso exigir a aplicação de penas mais severas;
      XI - encerrar o ponto dos funcionarios da secção.

CAPITULO VII

DA SECÇÃO DE MARCAS. 


     Art. 8º A Secção de Marcas terá a seu cargo o exame, registro e arquivamento das marcas de indústria e de comércio, nome de estabelecimentos, insignias e emblemas.

     Art. 9º Compete ao diretor de secção:

      I - dirigir e promover os trabalhos da Secção:
      II - examinar todos os processos referentes aos serviços cometidos á Secção, remetendo-os, com o seu parecer, á decisão do diretor geral;
      III - cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor geral;
      IV - fiscalizar, para que sejam mantidos em dia e em ordem, os registros, os indices e o fichario da Secção;
      V - verificar a classificação das marcas;
      VI - despachar os requerimentos de certidões, autenticação do documentos, vista, de processos e pareceres, apresentação de esclarecimentos, nova descrições, cliché, certificados de deposito, procurações e quaisquer outros relativos ao expediente e regularização dos processos, encaminhando-os ao diretor geral sempre que Julgar conveniente;
      VII - encerrar e assinar as certidões, autenticar documentos e os demais átos emanados da Secção;
      VIII - propôr ao diretor geral as medidas que julgar convenientes para a perfeita regularidade dos trabalhos a seu cargo;
      IX - advertir os funcionarios da Secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres e representar ao diretor geral quando a caso exigir a aplicação de penas mais severas.
      X - encerrar o ponto dos funcionários da Secção.

CAPÍTULO VIII

DO ARQUIVO.



     Art. 10. Caberá ao Arquivo a guarda de todos os processos e papeis que transitarem no Departamento ou pertencerem, quer sejam do Gabinete do diretor geral, quer sejam das Secções; a guarda do sêlo do Departamento, à busca de anterioridades de marcas registradas, e a organização dos indices, do fichario e demais serviços em seguida especificados.

     Art. 11. Ao chefe do Arquivo compete:

      I - superintender todos os trabalhos do Arquivo;
      II - proceder a buscas e citar todas as marcas identicas, ou semelhantes que constarem do fichario, em relação a pedidos de registro, arquivamento e recursos, bem como realizar quaisquer outras diligencias que lhe forem ordenadas pelo diretor geral ou pelos directores de secção;
      III - auxiliar as buscas que se tornarem necessarias ao exame dos pedidos de privilégio de invenção, rnelhoramento, modêlo de utilidade e desenhos ou modêlos indústriais;
      IV - proceder a buscas requeridas por interessados, com a necessaria particularização;
      V - fazer extraír e autenticar as certidões que lhe forem distribuidas, relativas aos assúntos cometidos ao Arquivo:
      VI - organizar o fichario correspondente ás Secções de patentes e de marcas de indústria e de comércio, na conformidade das classificações estabelecidas e segundo as instruções baixadas pelo diretor geral;
      VII - trazer em ordem e devidamente classificados todos os processos e documentos recolhidos ao Arquivo; VlII - fornecer os elementos necessarios á elaboração das certidões que devam ser extraidas pelas Secções, sempre que se referirem a documentos recolhidos ao Arquivo;
      IX - manter em dia o fichario, os indices e os protocolos de todos os documentos sob a sua guarda;
      X - encerrar o ponto dos funcionarios designados para servir no Arquivo.

CAPITULO IX

DOS CONSULTORES TÉCNICOS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS


     Art. 12. Aos consultores técnicos compete:

      I - dar, dentro do prazo de vinte dias, prorrogavel pelo diretor geral, por motivo de força maior, parecer, suficientemente fundamentado, sobre a novidade e o resultado pratico indústrial, em relação aos pedidos de privilégio de invenção, melhoramento, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, determinando a natureza do pedido;
      II - solicitar, quando necéssario, o comparecimento do inventor ou seu procurador ao Departamento, para prestar esclarecimentos;
      III - cumprir as ordens do diretor geral;
      IV - comparecer, diariamente, ao Departamento.

     Art. 13. Aos assistentes técnicos compete, além do que estabelecem as alineas do artigo antecedente, estudar e dar parecer sobre os assuntos que lhes forem cometidos, procedendo aos exames de laboratorio que se fizerem necessarios, e auxiliar os consultores técnicos no preparo dos processos para decisão superior.

     Art. 14. Aos oficiais compete:

      I - executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, escrevendo ou datilografando as informações que prestarem nos processos sobre todos os pontos indispensaveis ao conhecimento do assunto.
      II - coadjuvar-se mutuameme, prestando informações reciprocas e comunicando uns aos outros o que fôr mais adequado á melhor execução dos diferentes serviços.

     Art. 15. Aos auxiliares de 1ª, 2ª e 3ª classes compete executar os trabalhos que Ihes forem determinados pelos diretores de Secção ou pelo diretor geral.

     Art. 16. Ao porteiro compete:

      I - abrir as portas da repartição, nos dias uteis, pelo menos, uma hora antes do inicio do expediente; e em qualquer dia impedido, si, por êsse fim, receber ordem superior, o bem assim fechá-las após o termino dos trabalhos:
      II - solicitar os objetos necessarios ao serviço da repartição e atender ás despesas de pronto pagamento, de acôrdo com as ordens do diretor geral; lII - cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando e examinando os serviços dos continuos e serventes;
      IV - representar ao diretor geral sobre o procedimento dos continuos e servente, toda vez que isso se fizer necessário;
      V - cominicar ao diretor geral a sua ausencia ao serviço indicado os motivos que a determinarem, bem como a dos demais empregados que lhe são subordinados;
      VI - encerrar o ponto dos continuos e servente.

     Art. 17. Aos continuos incumbe:

      I - cumprir as ordens do diretor geral e dos diretores de Secção, relativamente aos papeis ou processos em andamento;
      II - auxiliar o porteiro em todos os serviços a seu cargo; lll. encaminhar ao gabinete do diretor geral e ao protocolo do Departamento as partes que tiverem de tratar de assuntos da repartição, observando, para isso, as instruções que receberem do diretor geral ou diretores de Secção;
      IV - receber e entregar imediatamente ao gabinete do diretor geral os papeis que lhes forem confiados;
      V - zelar pelo asseio, bôa ordem e conservação dos moveis, papeis e mais objetos de serviço.

     Art. 18. Aos serventes compete:

      I - cumprir as ordens que receberem do diretor geral, dos diretores de Secção e do porteiro; II. ocupar-se do asseio, limpeza e bôa ordem de todas as dependências da repartição
      III - auxiliar os serviços das Secções e da Portaria

CAPITULO X

DO EXPEDIENTE DO DEPARTAMENTO. 


     Art. 19. O trabalho diario do Departamento Nacional e Propriedade Industrial durará normalmente seis horas, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comércio fixar a hora do inicio.

     Art. 20. A exceção do diretor geral, do procurador, de Propriedade IndustriaI - dos consultores técnicos e dos assistentes técnicos, todos os demais funcionários estão sujeitos ao ponto.

     Art. 21. Poderá o diretor geral, por exigencia do serviço, prorrogar as horas do expediente, por prazo não excedente de quinze dias.

     Art. 22. São considerados secretos, exceto nos casos previstos por lei e na conformidade das instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todos os atos processados no Departamento, até que, findos, possam ser dados á publicidade.

     Art. 23. Para a verificação de entrada, transito e destino dos papeis e documentos apresentados ou em estudo do Departamento haverá, entre os protocolos, um para a ordem numerica de entrada e outro para a ordem alfabética do nome dos interessados.

     Art. 24. Todos os papeis e documentos entrados no Departamento serão processados e levados ao conhecimento do diretor geral, que sobre eles resolverá:

      I - imediatamente, se constituirem assunto urgente;
      II - em prazo não excedente de três dias nos casos comuns, salvo quando a importancia ou gravidade do asaunto ou o acumulo do serviço exigir maior tempo.

     Art. 25. No estudo dos processos, papeis e documentos, dada a complexidade da materia e a natureza e fundamento das informações e pareceres já expendidos, o funcionario dêla encarregado, além do extrato ou resumo do caso, fará referências aos processos precedentes, juntando ou citando outros documentos e informações que melhor possam esclarecer o assunto.

      § 1º Os processos serão organizados por ordem cronológica, numeradas as suas folhas, anotando sempre o funcionario a quem forem encaminhados a data em que os receber.

      § 2º A numeração não poderá ser modificada, salvo com justa causa, que será certificada no processo pelo funcionario que tiver feito a alteração.

     Art. 26. Os pareceres e informações deverão ser claros, isentos de animosidade contra quem quer que seja, sem referencias extranhas ao assunto.

      Paragrafo único. Ao diretor geral cabe mandar, por despacho, cancelar aqueles que forem contrários ao disposto neste artigo, no todo ou em parte, conforme julgar conveniente, aplicando aos seus signatarios, na reincidencia, penas disciplinares.

CAPITULO XI

DA "REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL"


     Art. 27. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial terá como orgão oficial de publicidade a Revista da Propriedade Industrial, destinado aos seguintes fins:

      I - Na parte oficial, inserir:

a) o resumo dos pontos caracteristicos das invenções patenteadas, acompanhado do respectivo cliché, se o houver, seguido do número, titulo e data da patente, do nome e domicílio do inventor;
b) o cliché das marcas de indústrias e de comércio, acompanhado de um resumo das respectivas descrições, quando isso for conveniente, seguido da classificação e especificação dos artigos ou produtos protegidos, do número e data do registro, nome e domicilio do registrante;
c) o titulo das garantias de prioridade, acompanhado do nome do requerente e do número e data do depósito;
d) a relação dos pedidos de privilegios e marcas de industria e de comércio depositados, denegados, desistidos, caducos e anulados;
e) os despachos proferidos nos recursos pelo mínimo do Trabalho, Indústria e Comércio, com os espectivos fundamentos, e bem assim, todos os átos ou decisões do Departamento e dos tribunais relativos á caducidade, nulidade, transferencia, retificação e arquivamento de privilegios de invenção e marcas de indústria e de comércio;
f) decretos, leis, regulamentos, portarias, instruções, avisos e oficios relativos á propriedade industrial.

      II - Na parte não oficial, inserir:
a) artigos sôbre a propriedade industrial, ou pareceres, a Juizo do diretor geral;
b) leis, decisões, noticias e jurisprudencia extrangeiras, de relevante interesse, sôbre propriedade industrial.


     Art. 28. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial distribuirá a Revista ás bibliotécas e arquivos publicos, museus comerciais, tribunais e associações de classe, Juntas Comerciais e Bolsas do país, e, bem assim, ás repartições de propriedade industrial extrangeiras, a juizo do diretor geral.

CAPITULO XII

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, DESIGNAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES

VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS. 


     Art. 29. São extensivos ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial os dispositivos constantes do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios do Trabalho, Indústria e Comércio, relativamente a nomeações, promoções, designações, substituições, vencimentos e outras vantagens.

     Art. 30. O acesso ao cargo de diretor de Secção far-se-á por merecimento dentre o chefe do arquivo, os primeiros oficiais do Departamento e demais funcionarios de igual categoria do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 31. Os funcionarios do Departamento Nacional Propriedade Industrial perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa.

     Art. 32. As designações dos diretores de Secção feitas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPITULO XIII

DOS AGENTES OFICIAIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.


     Art. 33. A nomeação do agente oficial de Propriedade Industrial será, feita pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio mediante habilitação prestada nos termos dêste regulamento.

     Art. 34. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial terá, um registro especial, no qual serão inscritos, por ordem alfabetica, todas as pessôas, firmas ou sociedades que possam ser matriculadas, de conformidade com as disposições dêste regulamento, como agentes oficiais de Propriedade Industrial.

      Paragrafo unico. A inscrição ou matrícula no livro de que trata êste artigo será feita mediante o pagamento da taxa de 100$000 (cem mil réis), cobrada por sêlo de verba.

     Art. 35. Só poderão apresentar e acompanhar pedidos do privilegio, registro de marcas de indústria e de comércio, e praticar outros atos relativos a êsses pedidos no Departamento Nacional da Propriedade Industrial:

      I - pelos proprios interessados, pessoalmente;
      II - os agentes oficiais de Propriedade Industrial;
      III - os advogados legalmente habilitados.

     Art. 36. São aptos para requerer matrícula como agentes oficiais de Propriedade Industrial os brasileiros de maioridade, que se encontrem no gozo de direitos civis e políticos e próvem reunir os seguintes requisitos:

a) exercício, durante cinco anos, antes da publicação deste regulamento, da função de agente de Privilegios de Invenção Marcas de Indústria e de Comércio, quer pessoalmente, quer como firma individual, socio ou diretor de firma coletiva ou sociedade organizada para êsse fim;
b) competencia para o exercicio da profissão, mediante o exame de que trata êste regulamento;
c) idoneidade;
d) quitação de impostos de indústria e profissão.

      Paragrafo unico. A prova dos requisitos constantes das alineas a, c e d far-se-á mediante a exibição de certidões documentos e atestados revestidos dos caracteristicos essenciais de autenticidade.

     Art. 37. Toda pessôa, firma ou sociedade que, já exercendo o ofício de agente de Privilegio de Invenção ou Marca de Indústria e de Comércio, desejar matricular-se no registro de agente oficial de Propriedade Industrial deverá apresentar ao diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade industrial requerimento de que conste o seu nome individual ou, no caso de sociedade, ou firma coletiva, o nome do socio, gerente ou diretor autorizado a representá-la.

      § 1º Dentro de vinte dias após a publicação dêste decreto, o diretor geral do Departamento convidará, por edital publicado no Diario Oficial, durante 30 dias, os que se quizerem matricular para exercer a profissão de agente oficial de Propriedade Industrial, de acôrdo com o que prescreve o art. 36 alineas a, c e d.

      § 2º O prazo para o pedido de inscrição no registro ou matricula será de tres meses, a contar da data em que se tiver iniciado a publicação do convite.

     Art. 38. A proporção que forem sendo apresentados os requerimentos, com as formalidades estabelecidas no artigo antecedente, o diretor geral do Departamento procederá ou mandará proceder a diligencias que lhe parecerem necessarias ao perfeito conhecimento da idoneidade e capacidade do pretendente ao cargo de agente, e, findo cada processo, fará o respectivo encaminhamento, com todos os documentos que o instruirem ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio para decisão final. Paragráfo unico. Deferido o requerimento, voltará o processo ao Departamento para cumprimento do que disposto o parágrafo unico do art. 34.

     Art. 39. A inscrição para o exame de agentes oficiais de Propriedade Industrial será feita anualmente, pelo prazo de três mêses, marcado por edital assinado pelo diretor geral publicado no Diario Oficial durante cinco dias.

      § 1º Vinte dias após a publicação dêste regulamento no Diario Oficial, o diretor geral do Departamento convidaram por edital inserido durante oito dias no mesmo orgão de publicidade, os que quizerem inscrever-se para o exame de agentes oficiais de Propriedade Industrial. A inscrição permanecerá aberta durante o prazo de sessenta dias, a contar da data em que o convite tiver sido publicado pela primeira vez.

      § 2º Terminada a inscrição, o diretor geral do Departamento procederá como determinam as disposições do capitulo XIV deste regulamento.

     Art. 40.  Pe a inscrição ao exame de que trata o artigo antecedente e seus parágrafos se cobrará a taxa de 100$000 (cem mil réis), que será recolhida ao Tesouro Nacional por meio de guia em duas vias, uma das quais ficará instruindo o requerimento do interessado.

      Paragrafo único. O candidato aprovado, na fórma prevista por este regulamento, fica isento da taxa de 100$000 (cem mil réis), estabelecida para o registro creado pelo art. 34, paragrafo unico.

     Art. 41. O Departamento Nacional da Propriedade industrial, logo que termine o processo de habilitação dos cargos ditados ao exercicio da profissão de agente oficial de Propriedade Industrial, bem como os exames de que trata o paragrafo unico do artigo anterior, fará publicar a relação completa de todos os agentes matriculados, o que, daí em deante fará sempre no mês de janeiro de cada ano, indicando os que se acharem em pleno exercício. Essa lista, uma vez publicada, vale como prova do exercício da função de agente oficial de Propriedade Industrial.

     Art. 42. Nenhum agente oficial de Propriedade Industrial poderá entrar no exercício de suas funções sem ter feito, Tesouro Nacional, o depósito da quantia de 5:000$000 (cinco contos de réis) em dinheiro ou apolices da divida pública federal.

     Art. 43. A restituição da fiança a que se refere o artigo precedente só poderá ser autorizada pelo ministro do Trabalho, Industrial e Comércio, seis mêses depois da cessados definitiva das funções do agente a que estiver servindo garantia, devendo, no decorrer desse prazo, ser publicado edital pelo Departamento no Diario Oficial, convidando os incessados a apresentarem quaisquer reclamações que possam atingir a caução de que se trate.

     Art. 44. Toda a vez que o agente matriculado mudar de escritorio ou residencia deverá comunicar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu novo endereço.

     Art. 45. Quando o agente fôr pessoa juridica deverá apresentar uma relação dos componentes autorizados a representá-la perante o Departamento, acompanhada de certificado, pública fórma ou publicação oficial dos estatutos ou do contrato social, e, bem assim, comunicar todas as alterações que ocorrerem, posteriormente, nesses estatutos e contráto ou na respectiva administração.

     Art. 46. Os agentes oficiais de Propriedade Industrial, independentemente de requerimento escrito, terão direito a:

a) obter, no proprio Departamento, vista dos processos de marcas de industria e de comercio ou patentes de invenção que forem procuradores, mediante recibo visado pelo diretor da respectiva secção, até o maximo de 10 processos por dia, não podendo requisitar mais de cinco de cada vez;
b) tirar, pessoalmente, cópias dos pareceres constantes dos processos de que tiverem vista e tomar quaisquer notas que lhes forem necessarias com relação aos mesmos processos, podendo transferir essa faculdade aos seus propostos, préviamente indicados ao diretor geral do Departamento e por ele reconhecidos ou nomeados;
c) requerer e assinar em nome de terceiros, termos de depósitos, que lhes serão deferidos, para apresentar a procuração, dentro do prazo de 30 dias prorrogavel, mediante nova petição, até o maximo de 90, a juizo do diretor geral.


      § 1º Os agentes oficiais de Propriedade Industrial são obrigados a guardar sigilo dos átos do Departamento de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos em que forem interessados, como procuradores, antes que tais atos sejam dados á publicidade.

      § 2º O agente oficial de Propriadade Industrial será sempre responsavel pelos atos que seus prepostos praticarem no desempenho da faculdade conferida pela alinea b, in fine.

     Art. 47. O diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá cancelar a matricula de qualquer agente oficial de Propriedade Industrial, ou suspendê-lo do exercicio da respectiva função até o maximo de 90 dias, censurá-lo ou adverti-lo disciplinarmente.

      Paragrafo único. Da decisão que cancelar a matricula de qualquer agente, recorrerá, ex-officio, o diretor geral, no seu proprio despacho, para o ministro do Trabalho, Industria e Comércio. Das penas de suspensão caberá recurso voluntario interposto pelo interessado, para o mesmo ministro, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação dos respectivos despachos no Diario Oficial.

CAPITULO XIV

DO EXAME PARA A MATRICULA DE AGENTES OFICIAIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 


     Art. 48. Os capacidatos ao exercicio das funções de agente oficial de Propriedade Industrial, na fórma do artigo 36, alinea b, do presente regulamento, ficam sujeitos a prestação do exame que adeante se regula, afim de comprovarem a sua habilitação áquele mistér.

     Art. 49. Para a execução do disposto no artigo cedente, o diretor geral do Departamento proporá, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de acôrdo com o que prescreve o art. 39, a designação da comissão, que elegerá dentre os seus membros, aqueles que devam servir como presidente e secretário, promovendo todos os demais atos indispensaveis á realização do exame.

     Art. 50. O local, dia e hora para a realização das provas do exame de que trata o art. 48 serão fixados em edital publicado no Diario Oficial, com antecedencia de cinco dias, e no qual se mencionarão, nem só os nomes dos candidatos inscritos, mas tambem os dos componentes da comissão examinadora.

     Art. 51. O exame versará sôbre:

a) legislação e prática administrativa com referencia à patentes de invenção e registro de marcas de indústria e de comércio;
b) preparação do pedido de privilegio e de marca, principalmente do relatorio descritivo dos inventos e da descrição das marcas, mediante um exemplo fornecido pela comissão examinadora;
c) legislação sôbre privilegio de invenção, marcas de indústria e de comércio.


     Art. 52. As provas serão escritas e orais e versarão sôbre pontos formulados pela comissão examinadora e tirados á sorte, no momento, por um dos candidatas presentes

      Paragrafo unico. As provas escritas abrangerão três questões e devem ser concluidas dentro do prazo maximo de três horas, sendo permitida a consulta é legislação. As provas orais serão feitas dentro do ponto que cada candidato sortear, assistindo ao presidente da comissão a faculdade, dirigir perguntas ao examinando sôbre materia não constante do respectivo ponto.

     Art. 53. O julgamento das provas abrange as notas de 1 a 10, não sendo classificados os candidatos que obtiverm nota inferior a 3.

     Art. 54. Concluidas as provas e feito o julgamento, o presidente da comissão examinadora apresentará relatorio escrito ao Diretor Geral expondo a marcha do processo do exame, ao qual juntará a relação dos candidatos classificados.

      Paragrafo unico. O relatorio, bem como as provas examinadas e mais documentos que o tenham acompanhado, com o parecer do Diretor Geral, serão encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de dez dias após a última prova, afim de ser julgado o concurso e feitas as nomeações dos candidatos aprovados, de acôrdo com o disposto no art. 33 deste regulamento.

     Art. 55. As disposições constantes do art. 35 só entrarão em vigor após serem feitas as nomeações de agentes oficiais de Propriedade Industrial, decorrentes da habilitação de que trata o art. 37 e do primeiro exame, realizado na conformidade do art. 39 e seus paragrafos.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS. 


     Art. 56. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fornecerá ás Inspetorias Regionais do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, os livros em que deverão ser lavrados os termos dos pedidos de patentes de invenção e marcas de indústria e de comércio, de conformidade com os arts. 42 e 90 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923.

     Art. 57. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial organizará, mantendo-o sempre em atualidade, o indice de leis, regulamentos e convenções internacionais, sobre patentes de invenção e marcas de indústria e de comércio.

     Art. 58. Sarão isentas de quaisquer onus as publicações feitas no Diario Oficial, pelos interessados, dos Pontos caracteristicos das invenções requeridas, bem como descrições e clichés das marcas de indústria ou de comércio. Quando, porém, forem mais de 20 os pontos característicos da invenção a que se refere o privilegio, o requerente pagará 5$000 (cinco mil réis) pela publicação de cada ponto excedente.

     Art. 59. Ficam revogadas as disposições constantes dos artigos 1º a 31, 127, 128, e 131 a 135, do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923.

     Art. 60. Os mandatarios dos processos iniciados antes da publicação dêste regulamento poderão funcionar nos mesmos processos até final decisão.

     Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 25 de julho de 1933. - Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1933, Página 15243 (Publicação Original)