Legislação Informatizada - Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932 - Republicação

Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932

Atribue ao Ministério da Educação e Saude Pública o processo de habilitação e pagamento dos auxiliares de que trata os decretos n° 20.351, de 31 de agosto de 1931, aos hospitais, institutos de ensino e estabelecimentos congeneres, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que por intermédio dos orgãos técnicos do Ministério da Educação e Saude Pública melhor se exercerá a fiscalização das instituições cuja finalidade esteja compreendida entre os assuntos que se relacionam com a instrução, higiene, assistência hospitalar e atividades correlatas;

     Considerando ainda ser essa providência indispensavel à coleta, estudo e coordenação dos resultados práticos, científicos e técnicos, referentes à ação, que em seus diferentes setores, exerce o referido ministério;

DECRETA:

     Art. 1º Passam a ser exercidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública, as atribuições de que trata o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931 que cria a Caixa de Subvenções, destinada a auxilar estabelecimentos de caridade, de ensino técnico e os serviços de nacionalização do ensino.

      Parágrafo único. Entre as instituições indicadas no artigo 1º são incluidas as mencionadas no decreto n. 20.597, de 3 de novembro de 1931, cujas disposições continuam em vigor.

     Art. 2º O relatório a que se refere o § 1º do art. 5º do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, fará mencionar quanto aos hospitais e maternidades: o número de leitos ocupados, enfermarias, clínicas e demais elementos de aparelhamento; quanto aos ambulatórios e dispensários: a organização, assistência das clínicas e respectivo movimento; quanto aos estabelecimentos de ensino: os cursos, as instalações técnicas e científicas e o movimento escolar; quanto aos museus: o número e natureza das coleções, estudos realizados, permutas de material e trabalhos publicados; e quanto às demais instituições educacionais e culturais a relevância dos seus objetivos e da sua atividade e o resultado do aparelhamento técnico ou científico de que dispuserem.

      Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio os estabelecimentos que limitarem os seus benefícios apenas aos seus associados.

     Art. 3º Na aplicação do auxílio serão observadas não só as disposições do decreto n. 20.351 citado como as instruções que forem baixadas pelo ministro da Educação e Saude Pública, não podendo exceder de 50% a quota destinada ao pagamento do pessoal técnico e subalterno dos estabelecimentos.

      § 1º Não será permitido com os recursos da subvenção federal o pagamento do pessoal superior da administração do estabelecimento e das despesas feitas com a aquisição de propriedade, apólices, ações, títulos, gratificações, representações, festas e homenagens.

      § 2º As despesas com o desenvolvimento e ampliação dos imoveis, onde funciona a instituição serão permitidas desde que fique provado que delas deva resultar maior eficiência para os fins da mesma instituição, que ficará obrigada a ampliar os benefícios sem direito a aumento do auxílio.

     Art. 4º O pagamento dos auxílios correrá por conta da Caixa de Subvenções criada pelo decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, que passa à disposição do Ministério da Educação e Saude Pública e verba 23ª - Subvenções, do art. 1º do decreto n. 21.059, de 13 de fevereiro de 1932, subconsignação 1 - Auxílio à Caixa de Subvenções, cujo saldo deverá ser transferido para o mesmo Ministério.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1932, Página 7146 (Republicação)