Legislação Informatizada - Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932 - Publicação Original

Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932

Atribue ao Ministério da Educação e Saude Pública o processo de habilitação e pagamento dos auxiliares de que trata os decretos n° 20.351, de 31 de agosto de 1931, aos hospitais, institutos de ensino e estabelecimentos congeneres, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Considerando que por intermédio dos orgãos técnicos do Ministério da Educação e Saude Pública melhor se exercerá a fiscalização das instituições cuja finalidade esteja compreendida entre os assuntos que se relacionem com a instrução, higiene, assistência hospitalar e atividades correlatas;

     Considerando ainda ser essa providência indispensavel à coleta, estudo e coordenação dos resultados práticos, científicos e técnicos, referentes à ação, que em seus diferentes setores, exerce o referido ministério;

DECRETA:

     Art. 1º Passam a ser exercidas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública as atribuições de que trata o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, na parte referente á habitação e pagamento dos auxilios aos estabelecimentos de caridade, tais como os hospitais, maternidades, ambulatorios, leprosarios, dispensarios e congeneres e, bem assim, os estabelecimentos de ensino tecnico. 

     Art. 2° As instituições para se habilitarem á percepção do auxilio deverão satisfazer as formalidades indicadas no artigo 5º e seus paragrafos do mencionado decreto n. 20.351, e nas instruções a que se refere o art. 3º dêste decreto.

     Parágrafo único. Não terão direito ao auxilio os estabelecimentos que limitarem os seus beneficios apenas aos seus associados.

     Art. 3º A aplicação do auxílio será regulada por instruções baixadas pelo Ministerio da Educação e Saude Pública, não podendo exceder de 50% a quota destinada ao pagamento do pessoal administrativo dos estabelecimentos.

      § 1º Não será permitido com os recursos da subvenção federal o pagamento do pessoal superior da administração do estabelecimento e das despesas feitas com a aquisição de propriedade, apólices, ações, títulos, gratificações, representações, festas e homenagens.

      § 2º As despesas com o desenvolvimento e ampliação dos imoveis, onde funciona a instituição serão permitidas desde que fique provado que delas deva resultar maior eficiência para os fins da mesma instituição, que ficará obrigada a ampliar os benefícios sem direito a aumento do auxílio.

     Art. 4º Nas instruções a serem baixadas pelo ministro da Educação e Saúde Pública os estabelecimentos serão divididos em categorias, observando-se, quanto aos hospitais e maternidades, o número de leitos ocupados, enfermarias, clinicas e demais elementos de aparelhamento; quanto aos ambulatorios e dispensarios, a organização, assistência das clinicas e respectivo movimento; quanto as estabelecimentos de ensino, os cursos, as instalações tecnicas e cientificas e o movimento escolar; quanto aos museus, o número e natureza das coleções, estudos realizados, permutas de material e trabalhos publicados; e quanto ás demais instituições educacionais e culturais a relevancia dos seus objetivos e da sua atividade e o resultado do aparelhamento tecnico ou cientifico de que dispuzerem.

     Art. 5º O pagamento dos auxílios correrá por conta da "Caixa de Subvenções" creada pelo decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, e será efetuado depois de prévia consulta ao Ministério da Fazenda sôbre os recursos da referida "Caixa".

     Parágrafo único. Para o cumprimento dêste artigo e necessário registro da despesa, a escrituração dos recursos destinados á "Caixa de Subvenção", ficará exclusivamente a cargo da Contadoria Central da Republica.

     Art. 6º Serão, para os efeitos dêste decreto, aplicadas ao Ministerio da Educação e Saúde Pública, as disposições constantes do art. 6º, 8º a 11, 13 a 19, 22 a 24, do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1932, Página 6201 (Publicação Original)