Legislação Informatizada - Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932 - Republicação
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Decreto nº 21.220, de 30 de Março de 1932
Atribue ao Ministério da Educação e Saude Pública o processo de habilitação e pagamento dos auxiliares de que trata os decretos n° 20.351, de 31 de agosto de 1931, aos hospitais, institutos de ensino e estabelecimentos congeneres, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Considerando que por intermédio dos orgãos técnicos do Ministério da Educação e Saude Pública melhor se exercerá a fiscalização das instituições cuja finalidade esteja compreendida entre os assuntos que se relacionem com a instrução, higiene, assistência hospitalar e atividades correlatas;
Considerando ainda ser essa providência indispensavel à coleta, estudo e coordenação dos resultados práticos, científicos e técnicos, referentes à ação, que em seus diferentes setores, exerce o referido ministério;
DECRETA:
Art. 1º Passam a ser
exercidas pelo Ministério da Educação e Saúde Pública as atribuições de que
trata o decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, na parte referente á
habitação e pagamento dos auxilios aos estabelecimentos de caridade, tais como
os hospitais, maternidades, ambulatorios, leprosarios, dispensarios e congeneres
e, bem assim, os estabelecimentos de ensino tecnico.
Art. 2° As instituições para se habilitarem á percepção do auxilio deverão satisfazer as formalidades indicadas no artigo 5º e seus paragrafos do mencionado decreto n. 20.351, e nas instruções a que se refere o art. 4º dêste decreto.
Parágrafo único.Não terão direito ao auxilio os estabelecimentos que limitarem os seus beneficios apenas aos seus associados.
Art. 3º A aplicação do auxílio será regulada por instruções baixadas pelo Ministerio da Educação e Saúde Pública, não podendo exceder de 50% a quota destinada ao pagamento do pessoal administrativo dos estabelecimentos.
§ 1º Não será permitido com
os recursos da subvenção federal o pagamento do pessoal superior da
administração do estabelecimento e das despesas feitas com a aquisição de
propriedade, apólices, ações, títulos, gratificações, representações, festas e
homenagens.
§ 2º As despesas com o
desenvolvimento e ampliação dos imoveis, onde funciona a instituição serão
permitidas desde que fique provado que delas deva resultar maior eficiência para
os fins da mesma instituição, que ficará obrigada a ampliar os benefícios sem
direito a aumento do auxílio.
Art. 4º Nas instruções a
serem baixadas pelo ministro da Educação e Saúde Pública os estabelecimentos
serão divididos em categorias, observando-se, quanto aos hospitais e
maternidades, o número de leitos ocupados, enfermarias, clinicas e demais
elementos de aparelhamento; quanto aos ambulatorios e dispensarios, a
organização, assistência das clinicas e respectivo movimento; quanto as
estabelecimentos de ensino, os cursos, as instalações tecnicas e cientificas e o
movimento escolar; quanto aos museus, o número e natureza das coleções, estudos
realizados, permutas de material e trabalhos publicados; e quanto ás demais
instituições educacionais e culturais a relevancia dos seus objetivos e da sua
atividade e o resultado do aparelhamento tecnico ou cientifico de que
dispuzerem.
Art. 5º O pagamento dos auxílios correrá por conta da "Caixa de Subvenções" creada pelo decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931, e será efetuado depois de prévia consulta ao Ministério da Fazenda sôbre os recursos da referida "Caixa".
Parágrafo único.Para o cumprimento dêste artigo e necessário registro da despesa, a escrituração dos recursos destinados á "Caixa de Subvenção", ficará exclusivamente a cargo da Contadoria Central da Republica.
Art. 6º Serão, para os efeitos dêste decreto, aplicadas ao Ministerio da Educação e Saúde Pública, as disposições constantes do art. 6º, 8º a 11, 13 a 19, 22 a 24, do decreto n. 20.351, de 31 de agosto de 1931.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco
Campos
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1932, Página 6457 (Republicação)