Legislação Informatizada - Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932 - Retificação

Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932

Fiscaliza o emprego e o comércio das substâncias tóxicas entorpecentes, regula a sua entrada no país de acordo com a solicitação do Comité Central Permanente do Opio da Liga das Nações, e estabele penas

Art. 28. Onde se lê: Determinada no art. 24.....leia-se: Determinada no art. 34

Art. 46. Onde se lê: Intervenção ...leia-se: Interdição.

Art. 57. A redação deste artigo é a seguinte:

"Não satisfeitas as multas, nos termos do art. 1.649, da parte 6ª, capítulo 1º, do regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, serão as mesmas cobradas executivamente pela Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, consoante dispõe o art. 1.656, alínea l, do regulamento citado, ou pela autoridade judiciária competente, conforme a lei aplicavel. Nos Estados, tal cobrança executiva compete aos procuradores seccionais da República e seus ajudantes."

Art. 58 A redação deste artigo é a seguinte:

"Os processos criminais previstos neste decreto, bem como todos os que decorrerem da legislação sanitária, serão instaurados, no Distrito Federal, por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, perante a Justiça Federal, e nos Estados pelos procuradores seccionais da República e seus ajudantes, quando solicitados, uns e outros, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou por outra autoridade competente, que farão presentes no Ministério Público os documentos necessários."

Art. 59. Onde se lê: Será datada, leia-se: Será dada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1932, Página 3258 (Retificação)