Legislação Informatizada - Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932
Fiscaliza o emprego e o comércio das substâncias tóxicas entorpecentes, regula a sua entrada no país de acordo com a solicitação do Comité Central Permanente do Opio da Liga das Nações, e estabele penas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto, n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º São consideradas substâncias tóxicas de natureza analgésica ou entorpecente, para os efeitos deste decreto e mais leis aplicaveis, as seguintes substâncias e seus sais, congêneres, compostos e derivados, inclusive especialidades farmacêuticas correlatas:
I - O ópio bruto e medicinal.
II - A morfina.
III - A diacetilmorfina ou heroina.
IV - A benzoilmorfina.
V - A dilandide.
VI - A dicodide.
VII - A eucodal.
VIII - As folhas de coca.
IX - A cocaina bruta.
X - A cocaina.
XI - A ecgonina.
XII - A "canabis indica".
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Saude Pública reverá, quando necessário, o quadro das substâncias discriminadas neste artigo, paar o por de acordo com a evolução da química-terapêutica no assunto.
Art. 2º Para fabricar, importar, exportar, reexportar, vender, trocar, ceder, expor ou ter para um desses fins, qualquer das substâncias discriminadas no art. 1º, é indispensavel licença especial da autoridade sanitária competente, em conformidade com os dispositivos deste decreto.
Art. 3º A venda ao público de qualquer das substâncias indicadas no art. 1º, só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pública, estando a firma em caracteres legiveis, e havendo indicação precisa do nome, prenome e residência do médico e do enfermo.
§ 1º Tais receitas não serão, em caso algum, restituidas, mas, ato contínuo, registadas, com o respectivo número de ordem, em livro destinado especialmente a esse fim, aberto, encerrado e rubricado pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Onde não houver autoridade sanitária pertencente ao quadro permanente do funcionalismo público, a abertura, encerramento e rubrica dos livros acima previstos compete ao juiz togado, de primeira instância, mais antigo na comarca ou termo.
§ 3º Estes livros estarão permanentemente sujeitos à inspeção das autoridades, sanitária, policial e judiciária, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento judicial.
§ 4º Da etiqueta comercial, aposta ao medicamento entregue ao consumidor, constará o número de ordem mencionado no § 1º
§ 5º Constitue prova de registo do diploma de médico, cirurgião dentista ou veterinário, a publicação feita pela repartição competente na folha oficial.
§ 6º As receitas contendo entorpecentes, constantes do art. 1º, estão sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias, de acordo com as instruções baixadas para execução do art. 6º do decreto n. 14.969, de 13 de setembro de 1921.
Art. 4º Só às drogarias, farmácias, laboratórios ou estabelecimentos destinados à fabricação destas substâncias, será concedida a licença de que trata o art. 2º. A concessão de licença aos estabelecimentos fabrís compete ao diretor do Departamento Nacional de Saude Pública, ouvida a autoridade estadual competente.
Art. 5º Os droguistas só poderão vender as substâncias referidas no art. 1º a outro droguista habilitado para importação, ou a farmacêutico regularmente estabelecido, e mediante pedido escrito e autenticado por este.
Parágrafo único. Em cada farmácia, ou drogaria, haverá, de acordo com o disposto no Regulamento do Departamento Nacional de Saude Pública, um livro especial para o registo do movimento das substâncias a que se refere o art. 1º, em que se inscreverão as datas das entradas e saidas, a quantidade e a proveniência ou destino das diferentes partidas adquiridas ou vendidas, a sede do estabelecimento do comprador adquirente, vendedor ou transmitente, o nome do signatário do documento que autorizar cada saida, ou consumo, e todos os demais esclarecimentos uteis e necessários.
Art. 6º Os estabelecimentos enumerados no art. 4º e os hospitalares não podem manter estoques clandestinos, ou de procedência ilegítima, de qualquer das substâncias anteriormente especificadas, e devem manter arquivados os documentos comprobatórios da importação e destino das substancias existentes, salvo quando, por força deste decreto, os tenham enviado à repartição designada para esse fim.
Art. 7º São documentos probatórios da não clandestinidade e da legitimidade da procedência dos estoques: a) as certidões e segundas vias de despachos, fornecidas pelas Alfândegas, ou mesas de rendas; b) os certificados, de que tratam os arts. 12 e seguintes, nos casos, respectivamente, de importação internacional ou interestadual; c) as faturas assinadas por firmas idôneas e autorizadas, quando se trate de transação praticada na mesma cidade.
Art. 8º Só será concedido certificado de importação de tóxicos entorpecentes às drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabrís, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, ou se não houver, em repartição fiscal, federal ou estadual, a fiança arbitrada pelo Departamento Nacional de Saude Pública, de 5:000$0 a 20:000$0, para responder pelas multas e custas processuais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos oficiais poderão ter os certificados de importação de entorpecentes, independentemente da fiança exigida neste artigo.
Art. 9º Da recusa, ou cassação, da permissão, cabe recurso, no Distrito Federal, para o ministro da Justiça, e, nos Estados, para a autoridade que a lei respectiva designar.
Art. 10. Os droguistas e farmacêuticos estabelecidos nos Estados que desejem negociar com entorpecentes em grande escala devem requerer à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, licença para aquisição de entorpecentes, especificando nos requerimentos a natureza e a quantidade de cada subsistância que pretendam adquirir durante o ano.
§ 1º Este requerimento deve ser acompanhado de certidão que comprove achar-se a farmácia, ou drogaria, devidamente licenciada pelas autoridades sanitárias estaduais;
§ 2º Em livro especial serão registadas as licenças anuais concedidas a tais estabelecimentos dos Estados para aquisição de tóxicos entorpecentes.
§ 3º Na aquisição de entorpecentes em pequena escala serão observadas as instruções baixadas para a execução do art. 5º do decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921.
§ 4º Considera-se aquisição em larga escala a que exceder dos limites fixados pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 11. As substâncias a que se refere o art. 1º poderão entrar no país unicamente pela Alfândega do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Em relação a tais substâncias, é, especialmente proibido:
a) | o despacho à ordem; |
b) | a importação por via postal ou aérea. |
Art. 12. As substâncias a que se refere o art. 1º só poderão ser retiradas da Alfândega mediante exibição do certificado de importação, e da licença especial relativa a cada despacho, na forma deste decreto.
Art. 13. É condição indispensavel, para o fornecimento do certificado, que o consignatário, ou importador, seja farmacêutico ou droguista, regularmente estabelecido com casa comercial desse gênero de negócio, e tenha satisfeito todas as exigências do regulamento sanitário, ou então que se ache em exercício em estabelecimento hospitalar, ou em estabelecimento oficial, na forma deste decreto e mais leis aplicaveis.
Parágrafo único. Não pode ser concedido certificado de importação a indivíduo que tenha sofrido condenação em qualquer processo criminal, principalmente se o processo tiver por causa infração prevista neste decreto, nem à sociedade comercial de que ele faça parte.
Art. 14. Nos pedidos dos certificados, a que se refere o artigo precedente, dirigidos à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, serão discriminadas a natureza e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano a que se refira o pedido, e Alfândega de entrada que é a do Rio de Janeiro, assim como o destino e o emprego de tais drogas, de modo a justificar a legitimidade de sua aplicação ou comércio.
Parágrafo único. Quando se trate de estabelecimento hospitalar ou oficial, o requerimento será encaminhado pelo diretor respectivo, e, por ele confirmado expressamente.
Art. 15. Deferido o pedido, será fornecido ao requerente o certificado de importação, a que se refere o art. 12, com designação do nome do requerente, da natureza e quantidade das drogas que por eles poderão ser importadas durante o ano mencionado, conforme o modelo anexo a este decreto, e comunicada a concessão ao inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Esse certificado só terá valor durante o ano em que tiver sido concedido.
Art. 16. Para cada despacho, o interessado apresentará o certificado de importação à Inspetoria do Exercício da Medicina, que, concedida a licença, a anotará no mesmo certificado, e comunicará à Alfândega respectiva a concessão, ou lançará o visto no próprio documento que tiver de ficar arquivado na repartição aduaneira e servir para desembaraçar a mercadoria.
Art. 17. Os consignatários das substâncias referidas no art. 1º deverão, dentro do prazo de três meses da entrada da mercadoria na Alfândega, apresentar a esta repartição a licença necessária para retirá-las, ou reexportá-las; se o não fizerem, serão elas apreendidas e inutilizadas, nunca, porem, vendidas em leilão.
Parágrafo único. Não é permitida a retirada de amostras destas substâncias, salvo para exames oficiais de laboratórios, ou para classificação do produto, mediante requisição da autoridade competente.
Art. 18. Não poderão ser retiradas das substâncias importadas quantidades que excederem às fixadas nos certificados, ou na licença especial.
Art. 19. As substâncias entorpecentes, destinadas a quem não possuir certificado de importação, e as quantidades excedentes do limite fixado neste, serão consideradas contrabando, e, como tal, apreendidas e inutilizadas, ficando os responsaveis sujeitos às penalidades aplicaveis.
Art. 20. A exportação, ou reexportação, interestadual, de substâncias entorpecentes, dependerá não só do preenchimento das condições prescritas nas leis e nos regulamentos respectivos, como ainda da apresentação do certificado da exportação em três vias, a repartição expedidora ou empresa de transportes, que as visará.
Parágrafo único. Destas vias, feitas em papel impresso fornecido pela autoridade sanitária local, o exportador, ou reexportador, remeterá a primeira à autoridade sanitária local, que a arquivará, e as outras duas ao destinatário, que guardará uma prova da legitimidade da compra, ou da importação, e entregará, imediatamente, a outra, à autoridade policial local, a quem cumpre o dever funcional de, apondo-lhe o visto, devolvê-la, dentro de 48 horas, à autoridade sanitária do lugar da exportação, ou reexportação, para que esta a registe e arquive por três anos.
Art. 21. Em livro próprio, na repartição competente, serão abertos títulos com os nomes dos importadores, ou consignatários, em que serão lançados os certificados de importação expedidos e as licenças concedidas para cada despacho, afim de verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.
§ 1º Atingido o limite fixado, não mais será concedida licença, no mesmo ano, para retirada de qualquer substância entorpecente pelo mesmo importador, salvo se, por motivo atendivel, e provado plenamente, o diretor do Departamento Nacional de Saude Pública resolver conceder um certificado de importação suplementar.
§ 2º A escrituração do livro referido bem como a expedição dos certificados ficarão a cargo de um funcionário designado pelo chefe do serviço.
§ 3º Os requerimentos de certificados serão arquivados convenientemente.
Art. 22. A autoridade sanitária competente apresentará ao diretor geral do Departamento, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado, com mapas demonstrativos de todo o serviço do ano anterior, abrangendo o total das entradas de substâncias tóxicas entorpecentes no país com todas as discriminações possiveis.
Art. 23. As substâncias entorpecentes, nos locais onde estejam depositadas, devem ficar guardadas em moveis ou prateleiras especiais, fechados a chave.
Art. 24. Nos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares, oficiais (federais, estaduais e municipais), ou não, se observarão rigorosamente as determinações deste decreto.
Art. 25. Vender, ministrar, dar, trocar, ceder, ou, de qualquer modo, proporcionar substâncias entorpecentes; propor-se a qualquer desses atos sem as formalidades prescritas no presente decreto; induzir, ou instigar, por atos ou por palavras, o uso de quaisquer dessas substâncias.
Penas: De um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$0 a 5:000$0.
§ 1º Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração, ou que a tenha facilitado, penas alem das supra indicadas, suspensão do exercício da arte, ou profissão, por seis meses a dois anos.
§ 2º Sendo farmacêutico o infrator, penas: de dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$0 a 6:000$0 alem de suspensão do exercício da profissão por três a sete anos.
§ 3º Sendo médico ou cirurgião dentista o infrator, penas: de três a 10 anos de prisão celular, multa de 3:000$0 a 10:000$0, alem de suspensão do exercício da profissão por quatro a 11 anos.
Art. 26. Quem for encontrado tendo consigo, em sua casa, ou sob sua guarda, qualquer substância compreendida no art. 1º, em dose superior, à terapêutica determinada pelo Departamento Nacional de Saude Pública, e sem expressa prescrição médica ou de cirurgião dentista, ou quem, de qualquer forma, concorrer para disseminação ou alimentação do uso de alguma dessas substâncias.
Penas: três a nove meses de prisão celular, e multa de 1:000$0 a 5:000$0.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, mediante declaração do médico regularmente inscrito no Departamento Nacional de Saude Pública, poderá ser excedida a dose terapêutica acima determinada, devendo em tais casos ser apresentada pelo próprio médico, à autoridade sanitária, a justificação do emprego do entorpecente.
Art. 27. Aproveitar-se ou consentir que outrem se aproveite, por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício, ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para facultar aí a alguem o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades deste decreto:
Penas: as do art. 26, com aumento da terça parte.
Parágrafo único. O estabelecimento em que ocorra algum dos fatos previstos no dispositivo supra será fechado definitivamente ou pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 28. O médico ou cirurgião-dentista que prescrever o uso de qualquer substância entorpecente com preterição de formalidade necessária em dose evidentemente mais elevada que a necessária, ou fora dos casos indicados pela terapêutica, alem da suspensão prevista no § 1º do art. 25 e da demissão determinada no art. 34, incorrerá na pena de três a 12 meses de prisão e multa de 2:000$0 a 5:000$0.
Art. 29. O médico, cirurgião-dentista ou veterinário que, sem causa plenamente justificada, prescrever, continuadamente, as substâncias a que alude o art. 1º, será declarado suspeito pela Inspetoria da Fiscalização do Exercício da Medicina ou pela autoridade sanitária local, ficando seu receituário sujeito a fiscalização especial e rigorosa. Verificadas, em inquérito administrativo, irregularidades no receituário, ser-lhe-á cassada a faculdade da prescrição das mesmas substâncias sem prévia autorização da repartição sanitária, ficando as farmácias proibidas de aviar-lhe as receitas sem o "visto" da autoridade sanitária local.
Art. 30. Importar entorpecentes por via aérea, ou postal, ou com qualquer outra inobservância das formalidades do presente decreto - pena de quatro anos de prisão celular, alem das fiscais (art. 265 do Código Penal).
§ 1º Os tripulantes de embarcação ou aeronave que auxiliarem, facilitarem ou consentirem na importação ou no despacho serão punidos como co-autores.
Art. 31. Os infratores dos arts. 16 e 21 incorrerão nas penas do art. 27.
Art. 32. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto que não tenha pena especialmente estipulada será punida com a multa de 1:000$0 a 5:000$0, alem das penas de prisão de seis meses a dois anos, no caso de reincidências.
Art. 33. As infrações dos arts. 25 e 30 deste decreto são inafiançaveis; nas demais o infrator só será solto prestando fiança.
Art. 34. Em todos os casos deste decreto, se o infrator exercer função pública, será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; se definitivamente condenado, perderá a função aludida, e, se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.
Art. 35. Nos crimes previstos neste decreto não terá lugar a suspensão da execução da pena nem o livramento condicional.
Art. 36. A procura da satisfação de prazeres sexuais, nos crimes de que trata este decreto, constituirá circunstância agravante.
Art. 37. Será excluido e terá a matrícula trancada pelo tempo da pena em que incorrer, e por mais um ano, o aluno de estabelecimento de ensino de qualquer grau, público ou particular, condenado por crime previsto neste decreto.
Art. 38. Nos casos previstos neste decreto, a tentativa é equiparada ao crime consumado, cessando, quer para os efeitos da pena, quer para os do processo, toda distinção entre crime e contravenção.
Parágrafo único. As substâncias que servirem para a prática da infração serão confiscadas e entregues ao Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 39. Todas as penas deste decreto serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 40. Serão expulsos do território nacional os estrangeiros condenados como reincidentes.
Art. 41. Incorrem como autores nas penas estabelecidas no presente decreto o portador, o entregador ou qualquer outra pessoa cuja participação do tráfico das substâncias aludidas se verificar pelo modo previsto no art. 18, § 3º, do Código Penal, e incorrem nas mesmas penas como cúmplices, quando sua participação se verificar pelo modo previsto no art. 21, § 1º, do mesmo Código.
Art. 42. A responsabilidade criminal do infrator, que for toxicômano ou intoxicado habitual será fixada pelo juiz, com fundamento no laudo dos peritos que o tenham examinado, e, quando excluida, por esse motivo, a imposição da pena criminal, terá lugar a internação imediata na forma dos dispositivos aplicaveis deste decreto.
Art. 43. É crime de cárcere privado, e como tal punido, promover e efetuar, dolosamente, a internação extra-judicial de alguem em estabelecimento público ou particular, sob o falso pretexto de tratamento.
Art. 44. A toxicomania ou a intoxicação habitual por substâncias entorpecentes é considerada doença de notificação compulsória, feita com carater reservado, à autoridade sanitária local.
Art. 45. Os toxicômanos e os intoxicados habituais por entorpecentes e pelas bebidas alcoólicas ou, em geral, inebriantes, são passiveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.
§ 1º A internação obrigatória dar-se-á quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou a bem dos interesses de ordem pública, sempre a requerimento do representante do Ministério Público, que, no Distrito Federal, será o curador de Orfãos, e em virtude de decisão judiciária.
§ 2º Terá tambem lugar a
internação obrigatória quando o juiz a ordenar de ofício nos casos:
a) | de condenação por embriaguez habitual; |
b) | de impronúncia ou absolvição, em virtude da dirimente do art. 27, § 4º, do Código Penal, com fundamento de doença ou estado mental resultante do abuso de qualquer das substâncias enumeradas no art. 1º e neste. |
§ 3º A internação facultativa dar-se-á quando provada a conveniência do tratamento hospitalar, e a requerimento do interessado, seus representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto grau colateral inclusive.
§ 4º Nos casos de urgência notória ou evidente, poderá ser feita pela polícia a prévia e imediata internação, fundada no laudo de exame, ainda que sumário, efetuado por dois médicos de inteira idoneidade, instaurando-se a seguir o processo judicial, na forma do § 1º deste artigo, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados a partir da internação.
§ 5º A internação prévia poderá tambem ser ordenada pelo juiz competente, quando a maioria dos peritos por ele nomeados a considere necessária à observação, médico-legal.
§ 6º A internação far-se-á em alguns dos estabelecimentos indicados no decreto legislativo n. 4.294, de 6 de julho de 1921, ou em estabelecimento público apropriado, e, na falta, em qualquer estabelecimento hospitalar, público ou particular, submetido à fiscalização oficial.
Art. 46. A decisão judicial poderá decretar simplesmente a internação para tratamento, pelo tempo que os peritos julgarem conveniente ou por tempo indeterminado, e simultaneamente a interdição plena, ou limitada, segundo o estado mental do internado.
§ 1º Decretar-se-á a internação simplesmente para tratamento, se o exame pericial não demonstrar necessidade de limitação da capacidade civil do internado; neste caso, o procedimento judicial terá carater secreto.
§ 2º A interdição limitada importa a equiparação do interdito aos incapazes relativamente, enumerados no art. 6º do Código Civil.
§ 3º Em casos de internação prévia, a autoridade que a ordenou proverá peIos meios convenientes à custódia imediata e provisória dos bens do internado.
§ 4º Decretada a internação simplesmente para tratamento, o juiz nomeará pessoa idônea para acauteIar os interesses do internado. A essa pessoa, cuja indicação é facultada ao internado, ficam conferidos apenas os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos casos e na forma do art. 1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo com o laudo médico.
§ 5º A alta dos internados só poderá ser autorizada pelo Juizo que houver decretado a internação, e mediante novo exame pericial, que a justifique.
§ 6º Ao decretar a alta, atenderá sempre o juiz às garantias de não voltar a intoxicar-se o doente, podendo para esse fim estabelecer um regime de liberdade vigiada.
§ 7º Na internação extra-judicial, se o internado quiser deixar o estabelecimento onde se encontra ou se daí o quiserem retirar, seus representantes legais, ou pessoa de sua família, cumpre ao diretor respectivo, se não aprovar a resolução, comunicar o fato, imediata e reservadamente, ao representante do Ministério Público, mantida a internação pelo prazo de cinco dias, contados da apresentação do ofício respectivo.
§ 8º Essa providência não exclue a obrigação da remessa periódica à autoridade competente dos mapas de entradas e saidas dos internados, quer nos Estados onde for determinada pelos regulamentos, quer no Distrito Federal, onde será feita semanalmente quanto aos toxicômanos.
§ 9º O membro do Ministério Público não violará o sigilo determinado no § 7º, salvo para fins de procedimento judicial.
Art. 47. A interdição limitada não acarretará a perda de cargo público, mas apenas o licenciamento temporário, salvo se se prolongar por mais de um ano.
Art. 48. A qualquer pessoa é facultado reclamar, perante a autoridade competente, contra internação tornada ou considerada indébita, e requerer-lhe a cessação.
Art. 49. Da decisão de decretar ou denegar a internação ou interdição, e da que puser termo ou não, a uma ou outra, só caberá recurso no efeito devolutivo.
Art. 50. No Distrito Federal, o processo de internação é sumário e da competência do Juizo de Orfãos, o qual nomeará peritos especialistas em psiquiatria, um de sua livre escolha, e outro por indicação d ocurador de Orfãos.
§ 1º Será permitido ao advogado, ou curador à lide, do internando, indicar um terceiro perito, que deverá falar nos autos, independentemente de citação, ou notificação, no prazo de cinco dias, contados do dia em que tiver início a perícia médico-legal, sob pena de correr o feito à sua revelia.
§ 2º Em todos os termos do processo será ouvido o curador de Orfãos, sob pena de nulidade.
§ 3º
No processo funcionará um curador à lide, sempre que o internando, ou
interditando, seus representantes legais, cônjuge ou parentes até o quarto grau
inclusive, não hajam constituido advogado para defendê-lo.
Art. 51. O diretor do Departamento Nacional de Saude Pública poderá estatuir, alem de outras medidas convenientes, de conformidade com este decreto, a limitação dos estoques, mantidos pelos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias analgésicas, inebriantes ou entorpecentes.
Art. 52. O diretor do Departamento Nacional de Saude Pública expedirá instruções para verificação dos estoques existentes nos vários estabelecimentos hospitalares e comerciais na data de início da execução deste decreto.
Art. 53. O diretor do Departamento Nacional de Saude Pública expedirá instruções para adotar a regra da numeração, em série, dos recipientes contendo drogas estupefacientes, de acordo com as normas que estabelecer nesse sentido a comissão especial da Sociedade das Nações, ou conferências que ela promover.
Art. 54. Ao Departamento Nacional de Saude Pública cabe coordenar todos os dados estatísticos, colhidos no país, relativos aos crimes e às operações comerciais de que trata este decreto, verificando os resultados de sua aplicação, e permutando com os instituições internacionais ou estrangeiras os resultados que apurar.
Art. 55. O Departamento Nacional de Saude Pública organizará a lista dos indivíduos implicados no tráfico das substâncias a que se refere este decreto.
Art. 56. As multas previstas neste decreto serão impostas pelo Inspetor de Fiscalização do Exercício da Medicina, ou pela autoridade sanitária local, com recurso para o diretor geral, observado o disposto na parte 6ª, capítulo 1º, do regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, quando aplicavel.
Art. 57. Não satisfeitas as multas, nos termos do art. 1.649, da parte 6ª, capítulo 1º, do regulamento n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, serão as mesmas cobradas executivamente pela Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, consoante dispõe o art. 1.656, alínea l, do regulamento citado, ou pela autoridade judiciária competente, conforme a lei aplicavel. Nos Estados, tal cobrança executiva compete aos procuradores seccionais da República e seus ajudantes.
Art. 58. Os processos criminais previstos neste decreto, bem como todos os que decorrerem da legislação sanitária, serão instaurados, no Distrito Federal, por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, perante a Justiça Federal, e nos Estados pelos procuradores seccionais da República e seus ajudantes, quando solicitados, uns e outros, pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou por outra autoridade competente, que farão presentes no Ministério Público os documentos necessários.
Art. 59. A denúncia, de que trata o art. 2º do decreto 19.604, de 19 de janeiro de 1931, bem como quaisquer denúncias criminais de competência da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, será dada pelo procurador ou por qualquer dos adjuntos de procurador dos feitos, seguindo o processo até o seu despacho com qualquer dos aludidos representantes do Ministério Público.
Art. 60. O presente decreto entrará em vigor em 1 de março de 1932.
Art. 61. Revogam-se o art. 1º da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921, e todas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1932, Página 978 (Publicação Original)