Legislação Informatizada - Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932 - Retificação

Decreto nº 20.930, de 11 de Janeiro de 1932

Fiscaliza o emprego e o comércio das substâncias tóxicas entorpecentes, regula a sua entrada no país de acordo com a solicitação do Comité Central Permanente do Opio da Liga das Nações, e estabele penas

Art. 3º Onde se lê: .......... no Departamento Nacional de Saúde Pública, estando a firma em carateres legiveis, .........., leia-se: .......... no Departamento Nacional de Saúde Pública, estando a firma em carateres legiveis, ..........

Art. 15. Onde se lê: .......... a que se refere o artigo 12, com a designação do nome do requerente, ......... leia-se: .......... a que se refere o art. 12, com designação do nome do requerente, .......... .

Art. 17:

Paragráfo único. Onde se lê: .......... salvo para exames oficiais de laboratório, ou para classificação do produto, .......... leia-se: .......... salvo para exames oficiais de laboratório, ou para classificação do produto, .....

Art. 18. Onde se lê:  .......... quantidades que excederem as fixadas nos certificados, .......... leia-se: .......... quantidades que execederem ás fixadas nos certificados, .........

Art. 21:

§ 1º Onde se lê: .......... para retirada de qualquer substância entirpecente pelo mesmo importador - salvo se, por motivo atendivel, e provado plenamente, o diretor do Departamenti Nacional de Saúde Pública.......... leia-se: .......... para retirada de qualquer substância entorpecente pelo mesmo importador - salvo-se, por motivo atendivel, e provado plenamente, o diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública.......... 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1932, Página 1190 (Retificação)