Legislação Informatizada - Decreto nº 20.496, de 7 de Outubro de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 20.496, de 7 de Outubro de 1931

Dispõe sobre a inspeção de ensino secundario

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO DO ENSINO SECUNDARIO



     Art. 1º Emquanto não estiveerem em funcionamento os cursos da Faculdade de Educação, Ciencias e Letras, creada pelo decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, e não fôr executado o disposto nos arts. 306 e 307 do mesmo decreto, a concessão da inspeção preliminar e permanente, o provimento dos cargos de inspetor e o serviço de inspeção instituido no decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, obedecerão aos dispositivos do presente decreto.

     Art. 2º Serão oficialmente equiparados para o efeito de expedir certificados de habilitação, validos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundario mantidos por govêrno estadual municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescritas.

      Paragrafo unico. A equiparação poderá ser requerida e concedida sómente para o curso fundamental, ou para ambos os cursos, fundamental e complementar, no caso de estabelecimentos secundarios mantidos pelos govêrnos estaduais.

     Art. 3º A concessão de que trata o artigo anterior, será requerida em janeiro de cada ano, pelo diretor do estabelecimento ao ministro da Educação e Saúde Pública, devendo ser o requerimento préviamente apresentado ao Departamento Nacional do Ensino que fará verificar por pessoal tecnico especialmente comissionado, si o estabelecimento satisfaz as seguintes condições essenciais:

     I. Dispôr de edifício, instalações e material didatico que preencham os requisitos mínimos organizados pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovados pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

     II. Ter corpo docente inscrito no Registro de Professores.

     III. Ter na sua direção, em exercício efetivo, pessoa de notoria competencia e irrepreensivel conduta moral.

     IV. Manter estrita moralidade quanto aos corpos docente, administrativo e discente. V. Ter regimento aprovado pelo Departamento Nacional do Ensino no qual se Prescrevam as condições de regime escolar, da matrícula dos alunos, da constituição do corpo docente, os direitos e deveres dos professores e alunos, a organização administrativa e o sistema disciplinar.

     VI. Oferecer garantia financeiras bastantes para o funcionamento normal pelo periodo minimo de dois anos.

     VII. Obedecer á organização pedagogica, estabelecida no decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931.

     Art. 4º Procedidas as verificações a que se refere o artigo anterior, será o requerimento encaminhado ao Ministerio da Educação e Saúde Pública, acompanhado do respectivo relatorio e do parecer do diretor geral do Departamento Nacional do Ensino, para decisão do ministro.

      § 1º Sómente no caso de Ter sido verificada pelo pessoal tecnico, especialmente comissionado, a satisfação integral de todas as condições exigidas no art. 3º, poderá ser concedida a inspeção por dois anos, preliminar á equiparação.

      § 2º Não poderá ser concedida inspeção sujeita a ulterior satisfação das exigencias.

      § 3º As despesas das verificações do presente artigo correrão por conta do instituto e serão arbitradas pelo Departamento Nacional do Ensino, não podendo exceder de um conto a quinhentos mil réis por instituto.

     Art. 5º No decurso da inspeção preliminar devem ser verificadas: 

a) a eficiencia do ensino;
b) a aptidão do professorado para o aperfeiçoamento dos metodos de ensino;
c) a existencia de remuneração adequada ao professorado:
d) a subsistencia das condições higienicas, pedagogicas e morais incluidas no art. 3º;
e) a adoção de metodos de disciplinas escolar e de atividades sociais extra-classe, condicentes com o desenvolvimento progressivo do espirito de responsabilidade por parte do aluno.

     Art. 6º Si, a inspeção preliminar, se verificar que o estabelecimento deixou de observar alguma disposição legal ou exigencia decorrente dêste decreto e do decreto número 19.890, de 18 de abril de 1931, o diretor geral do Departamento Nacional do Ensino determinará a suspensão dos favores conferidos pela inspeção até sanar-se a irregularidade encontrada.

      Paragrafo unico. Si a irregularidade não fôr sanada até o encerramento do prazo de dois anos, o caso será afeto ao Conselho Nacional de Educação que resolverá, de acôrdo com os artigos seguintes.

     Art. 7º Apuradas, no fim de dois anos, as condições a que se refere o art. 5º, o inspetor ou inspetores, incumbidos de verifica-las, apresentarão relatorios minucioso acompanhado de parecer sobre a concessão da inspeção permanente:

      Parágrafo único. Esse relatorio e o parecer serão remetidos ao Conselho Nacional de Educação por intermedio do diretor geral do Departamento Nacional do Ensino, que opinará sobre os mesmos.

     Art. 8º A concessão de equiparação e da consequente inspeção permanente se fará por decreto do Govêrno Federal mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

      Parágrafo único. A equiparação poderá ser concedida só para a curso fundamental ou para ambos os cursos, fundamental e complementar.

     Art. 9º No caso de não ser concedida a equiparação, o instituto só poderá requerer nova inspeção preliminar após o prazo mínimo de um ano decorrido da data da reunião de Conselho.

     Art. 10. Concedida a inspeção permanente, poderá a mesma ser suspensa ou cassada, desde que não persistam as condições verificadas na inspeção preliminar, e em geral desde que, se não absorvem as exigencias decorrentes deste decreto e do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931.

      § 1º Essa suspensão ou cassação deverá ser proposta ao diretor do Departamento Nacional do Ensino pelos inspetores ou outros tecnicos incumbidos da inspeção do estabelecimento.

      § 2º No caso de se tratar de falhas ou faltas sanaveis, o diretor do Departamento Nacional do Ensino suspenderá, por portaria os favores concedidos pela inspeção, marcando prazo para o cumprimento das exigencias legais.

      § 3º No caso de se tratar de faltas ou falhas mais graves ou do não cumprimento pelo estabelecimento, dentro do prazo marcado no ato da suspensão, das exigencias que lhe forem feitas, submeterá o diretor do Departamento Nacional de Ensino o caso ao Ministro da Educação e Saude Pública, para os efeitos da cassação da inspeção.

      § 4º A inspeção permanente só poderá ser cassada por decreto do Governo.

     Art. 11. Ao diretor do estabelecimento cuja equiparação ou inspeção permanente fôr cassada, fica vedado requerer nova inspeção dentro do prazo de três anos.

     Art. 12. Sempre que julgar necessario, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poderá comissionar inspetores ou outros tecnicos para o fim de proceder a inqueritos especiais destinados a verificar si o estabelecimento inspecionado está satisfazendo a todas as condições e obrigações decorrentes deste decreto do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, correndo as despesas nesses, casos, por conta do Departamento Nacional do Ensino.

     Art. 13. A quota anual de inspeção será de 12:000$000 (doze contos) para os estabelecimentos de ensino cujo numero de matriculas não exceder de duzentos.

      § 1º O pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito adeantadamente, em duas prestações semestrais.

      § 2º Por matricula excedente ao numero indicado neste artigo será paga, adeantadamente, por quotas semestrais, a taxa anual de 60$000 (sessenta mil réis) .

     Art. 14. O estabelecimento ficará eximido do pagamento da quota durante os mêses em que estiver sob a penalidade de suspensão.

     Art. 15. Será vedado aos estabelecimentos cobrar dos alunos taxa a pretexto de despesas com a inspeção, sem submeter préviamente o seu quantum à aprovação do Departamento Nacional do Ensino, que fará publicar no Diario Oficial as taxas aprovadas.

     Art. 16. O Departamento Nacional do Ensino organizará, bienalmente, uma classificação dos estabelecimentos de ensino em inspeção preliminar e permanente, de a acôrdo com respectivas condições de predio, de instalações e de material didatico e as qualificações do professorado.

      § 1º Essa classificação será publicada no Diario Oficial três vezes consecutivas.

      § 2º Fica expressamente proibido ao estabelecimento de ensino, anunciar de qualquer maneira classificação diversa da que obteve, bem como condições de oficialização ou inspeção em que se não encontrar realmente, sob pena de serem suspensos os favores legais.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO



     Art. 17. Para os fins da inspeção, estabelecimentos de ensino secundario serão grupados de acôrdo com as distancias e facilidade de comunicação entre si, constituindo distritos e zonas de inspeção.

     Art. 18. Os diferentes distritos serão grupados em tres zonas, cada uma destas caracterizadas pela subordinação ao mesmo tipo de inspeção.

     Art. 19. Na zona I a inspeção, em cada distrito, será feita por inspetores especializados pelas seguintes materias grupadas em secções:

Secção A - Português, latim e literatura;
Secção B - Francês e inglês;
Secção C - Matematica e cosmografia;
Secção D - Geografia, historia da civilização e sociologia;
Secção E - Ciencias fisicas e naturais;
Secção F - Psicologia, lógica e historia da filosofia;
Secção G - Desenho;
Secção H - Musica;
Secção I - Educação fisica.

     Art. 20. Na zona II, a inspeção, em cada distrito, será feita por inspetores especializados pelas seguintes materias:

Secção A -Português, latim e literatura;
Secção B -Matematica e cosmografia;
Seccão D -Geografia, historia da civilização sociologia;
Secção E -Ciencias fisicas e naturais.

     Art. 21. Na zona III emquanto não fôr possivel a inspeção especializada em cada distrito, será a mesma feita inspetores que terão a seu cargo a inspeção global do Instituto.

     Art. 22. Na zona I, serão incluidos os distrito correspondentes à cidade em que estiverem localizados mais de 15 estabelecimentos sob inspeção.

     Art. 23. Na zona II serão incluidos os distritos correspondentes às localidades em que estiverem situados menos de 15 estabelecimentos sob inspeção e que forem ligadas por faceis vias de comunicação.

     Art. 24. Na zona III, serão incluidos os demais distritos.

     Art. 25. A delimitação precisa dos distritos e zonas será feita pelo Departamento Nacional do Ensino, e aprovada pelo ministro da Educação e Saúde Pública sendo modificavel pelo mesmo processo de acôrdo com as necessidades da inspeção.

     Art. 26. Para cada distrito será designado um inspetor geral que ficará incumbido de: 

a) fiscalizar a orientar o serviço de inspetores:
b) verificar a observancia da lei em especial do que disser respeito aos pontos que não estejam expressamente afétos aos inspetores:
c) solucionar as divergencias sucitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.

     Art. 27. Os inspetores especializados terão a seu cargo o aperfeiçoamento do ensino das materias de suas secções.

     Art. 28. Para esse aperfeiçoamento cabe aos inspetores: 

a) promover a adaptação da materia às condições do meio e à capacidade dos alunos, a aplicação de tests para medida do aproveitamento escolar e de modo geral o estudo revisão dos programas e metodos especiais de ensino;
b) fazer visitas às classes para orientar tecnicamente o ensino;
c) ministrar cursos de aperfeiçoamento aos professores das materias de sua secção;
d) ministrar em qualquer instituto com anuencia do diretor cursos de demonstração dos metodos de ensino;
e) realizar a inspeção dos exames das materias a seu cargo e das que lhe forem atribuidas para esse fim, de acôrdo com as instruções que baixar o Departamento Nacional do Ensino.

     Art. 29. O inspetor da secção I na zona I e da secção D da zona II, terá, ainda, a seu cargo a fiscalização geral da matrícula e frequencia dos alunos, e das instalações materiais e higienicas dos estabelecimentos.

     Art. 30. Aos inspetores da zona III compete: 

a) fiscalização das condições relalivas a predio, instalação material didático;
b) o aperfeiçoamento geral dos metodos de ensino;
c) a inspeção de matrículas frequencia, provas parciais e exames.

     Art. 31. A todos os inspetores de modo geral, compete velar pela fiel observancia das leis de ensino que forem aplicaveis aos estabelecimentos sob o regime de inspeção, bem como das instruções decorrentes do presente decreto.

     Art. 32. Em instruções especiais, organizadas pelo Departamento Nacional do Ensino e baixadas pelo ministro da Educação e Saúde Pública, serão determinadas, pormenorizadamente, as atribuições dos inspetores, conforme a categoria a que pertençam.

CAPÍTULO III
DOS INSPETORES DO ENSINO SECUNDARIO


     Art. 33. O provimento do cargo de inspetor se fará por concurso de titulos e provas.

     Art. 34. A inscrição para o concurso será aberta por 180 dias.

      Paragrafo unico. Durante o primeiro mês da inscrição serão publicadas, pelo Departamento Nacional do Ensino, as instruções, contendo os programas do que será exigido em concurso, relativamente a cada um dos assuntos sobre que o mesmo versará.

     Art. 35. Para inscrever-se em concurso deverá o candidato reunir os seguintes requisitos : 

a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;
b) ser maior de 21 anos e menor de 50 anos;
c) atestado de saúde e ausencia de defeitos fisicos que impossibilitem o exercicio do cargo;
d) possuir reconhecidos predicados morais.

     Art. 36. O julgamento do concurso para inspetores especializados será feito por comissões compostas, cada uma, de três professores de notoria competencia nas materias das secções e de dois educadores versados nos problemas de ensino secundario, designados três dias após o encerramento das inscrições pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino.

      § 1º Poderão ser escolhidos os mesmos educadores para funcionarem em várias Comissões.

      § 2º Cada uma das comissões terá um presidente, designado dentre os seus membros pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino.

     Art. 37. O Ministro da Educação e Saúde Pública poderá designar diferentes sédes para o concurso de acôrdo com as necessidades de provimento dos cargos e as facilidades da escolha dos examinadores e de inscrição dos candidatos.

     Art. 38. Caberá inicialmente á comissão o dever de apurar cuidadosamente, o valor comprobante dos documentos relativos aos requisitos do art. 35, podendo ainda proceder investigações que julgar necessarias, especialmente para verificar a satisfação do requisito sobre a idoneidade moral do candidato.

      § 1º A comissão deverá negar a inscrição sempre que verificar o não preenchimento de qualquer dos requisitos do art. 35.

      § 2º Do julgamento da comissão denegando inscrição ao concurso poderá o candidato recorrer, dentro do prazo de oito dias, para o diretor do Departamento Nacional do Ensino, que decidirá depois de ouvida a comissão.

     Art. 39. Para o fim de julgamento do concurso, o candidato poderá apresentar juntamente com o requerimento de inscrição os seguintes elementos e comprobatorios do seu mérito: 

a) diplomas e quaisquer outros certificados de cursos ou estudos realizados;
b) trabalhos publicados cientificos e educacionais;
c) provas de proficiencia no exercicio do magistério;
d) provas de realização de trabalho experimental em educação.

     Art. 40. O concurso para o provimento do cargo de inspetor especializado, versará sobre: 

a) as diciplinas da secção;
b) principios e organização da educação secundaria e legislação brasileira do ensino secundario;
c) psicologia do adolescente:
d) metodologia das disciplinas da secção.

     Art. 41. O concurso para o provimento do cargo de inspetor não especializado versará sobre: 

a) principios e organização de educação secundaria e legislação brasileira do ensino secundario;
b) psicologia do adolescente;
c) metodologia geral.


     Art. 42. Os concursos constarão de duas provas escritas e duas provas orais, para cada candidato, organizadas sobre os assuntos do concurso, de acôrdo com as instruções a que se refere o paragrafo unico, do art. 34.

      Paragrafo unico. Conforme as materias, as instruções poderão determinar que uma das provas orais referidas neste artigo seja substituida por uma prova prática.

     Art. 43. As provas escritas a que se refere o artigo anterior versarão sobre três questões elaboradas, no momento, sobre o ponto sorteado do programa e comunicadas simultaneamente aos candidatos, que disporão de três horas para a redação das respostas.

      Paragrafo unico. As provas escritas não serão assinadas pelos candidatos, mas recolhidas de modo que possam ser posteriormente identificadas.

     Art. 44. As provas orais constarão de aulas de 45 minutos sobre o ponto sorteado, do qual terá conhecimento o candidato, com antecedencia de 24 horas.

      § 1º Nessas provas deverá o candidato demonstrar além do conhecimento da materia, a sua capacidade didatica.

      § 2º Terminada a aula, o presidente da comissão designará um dos examinadores para proceder durante o tempo maximo de 10 minutos á critica da prova didatica.

     Art. 45. Após cada uma das provas, os examinadores darão uma nota do 0 a 10, considerando-se eliminado o candidato que não obtenha em qualquer delas média 4 e aprovados os que obtiverem média geral superior a 6.

      Paragrafo unico. Os candidatos aprovados serão distribuidos em três grupos, o primeiro constituido pelos que obtiverem média geral superior a 6 e inferior a 7, o segundo pelos que obtiverem média geral superior 7 e inferior a 9 e o terceiro pelos que obtiverem média geral entre 9 e 10.

     Art. 46. Feita a distribuição dos aprovados pelos três grupos a que se refere o artigo anterior, procederá a comissão ao estudo dos titulos apresentados, classificando os candidatos de cada grupo, de acôrdo com o mérito dos respectivos titulos.

     Art. 47. Os processo do concurso bem como a respectiva classificação, devidamente assinados pelos examinadores, serão remetidos ao diretor geral do Departamento Nacional do Ensino que fará ao ministro a proposta de nomeação dos candidatos na ordem em que forem classificados.

     Art. 48. O concurso será valido por três anos.

     Art. 49. Os inspetores, por concurso, serão nomeados em comissão.

     Art. 50. Os inspetores em comissão não poderão ser demitidos pelo simples fato da supressão da inspeção nos institutos para que tiveram sido designado: .

     Art. 51. Os inspetores ficarão obrigados emquanto não fôr instalada a Faculdade de Educação, Ciencias e Letras, a seguir os cursos de aperfeiçoamento que forem para os mesmos organizados pelo Departamento Nacional do Ensino.

      Paragrafo unico. O inspetor que não cumprir as determinações do Departamento Nacional do Ensino a respeito da sua frequencia a êsses cursos sofrerá a pena de censura que será, anotada na sua folha corrida para os eleitos dos artigos 54 e 55.

     Art. 52. Logo que fôr instalada a Faculdade de Educação, Ciencias e Letras será facultado aos inspetores seguir os cursos especializados dessa escola, sendo dispensados do exercicio de suas funções, e mantidos os seus vencimentos.

      Paragrafo unico. O Governo no designará anualmente, entre os inspetores que o requererem os que deverão seguir os cursos de acôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos financeiros do fundo especial de inspeção.

     Art. 53. O Governo organizará uma tabela de acrescimo de vencimentos para os inspetores que fizerem os cursos da Faculdade de Educação, Ciencias e Letras.

      Paragrafo unico. No regulamento da Faculdade de Educação, Ciencias e Letras serão estabelecidos os cursos que devem ser frequentados pelos inspetores para obterem os certificados necessarios.

     Art. 54. Ao fim de cinco anos de exercicio poderão ser, por proposta do Departamento Nacional do Ensino, efetivados os inspetores que dérem provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos de ensino.

      Paragrafo unico. Não poderão ser efetivados inspetores que não tenham os cursos especializados da Faculdade de Educação, Ciencias e Letras, a que se refere o artigo anterior.

     Art. 55. Os inspetores gerais serão nomeados por acesso, recaindo a escolha entre os inspetores especializados com mais de um ano de exercicio e que tiverem revelado zelo e capacidade em suas funções.

     Art. 56. O inspetor terá exercicio, em cada distrito, pelo prazo de três anos consecutivos.

      § 1º A transferencia de inspetores se fará anualmente, no periodo de férias abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didatica.

      § 2º A designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será feita mediante sorteio.

      § 3º Para o inspetor que fôr designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funções, proceder-se-á a novo sorteio.

     Art. 57. E' obrigatoria, para os inspetores especializados e gerais a residencia na séde do distrito em que estejam em exercicio e para o inspetor especializado na séde do instituto que fôr designado para sua fiscalização.

     Art. 58. Será constituido pelas quotas de fiscalização pagas pelos institutos, abatida a percentagem de 10 % para renda do Departamento Nacional do Ensino, um fundo especial para pagamento dos inspetores.

      Paragrafo único. O plano de inspeção pelas zonas e distritos e o numero de inspetores obedecerão na sua organização aos limites desse fundo, reservados sempre alguns recursos para o cumprimento do artigo 50.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 59. Os requisitos mínimos a que se refere o artigo 3º serão publicados dentro do prazo de quinze dias após a publicação deste decreto.

     Art. 60. Findo o prazo expressamente estipulado para os institutos que obtiverern inspeção preliminar condicionalmente, o Departamento Nacional do Ensino fará verificar, nos termos do art. 12, o cumprimento das exigências a que se refere o artigo 3º do presente, decreto.

     Art. 61. Os institutos equiparados, ou sob inspeção preliminar no regime anterior ao decreto n.19.890, de 18 de abril de 1931. devem submeter-se à nova organização do ensino e ás condições de inspeção prévistas naquele e no presente decreto, dentro do prazo de seis mêses, sob pena de lhes ser cassado o regime de inspeção preliminar.

      Parágrafo único. Os colegios equiparados a que se refere este artigo ficam dispensados de inspeção preliminar.

     Art. 62. A inscrição para os concursos de inspetores a que se refere o art. 54 será aberta no corrente ano, durante a primeira quinzena de outubro pelo Departamento Nacional do Ensino.

     Art. 63. Emquanto fôr necessario, será mantido no Departamento Nacional do Ensino, o atual serviço de superintendencia da inspeção do ensino secundario, continuando provido por contrato o cargo de superintendente.

     Art. 64. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 65. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1931, Página 16097 (Publicação Original)