Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931 - Retificação

DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

RETIFICAÇÃO

     Art. 7º Para os candidatos à matrícula nos cursos de engenharia ou de arquitetura são disciplinas obrigatórias:

    1ª série: Matemática - Física - Química - História natural - Geofísica e Cosmografia - Psicologia e Lógica.

     Art. 42. Aos exames de segunda época serão admitidos os alunos inhabilitados, em primeira e os que, tendo excedido as faltas previstas no art. 33, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

     Art. 79.

     § 4º Ao candidato inhabilitado em exame, na poca de que trata este artigo, será facultada transferência para estabelecimento de ensino secundário oficial ou sob inspeção, no qual cursará, de novo, a série em cujo exame não lograra aprovação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 03/05/1931


Publicação:
  • Diário Official - 3/5/1931, Página 7049 (Retificação)