Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931 - Republicação
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DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
TÍTULO I
ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 1º O ensino secundário oficialmente reconhecido, será ministrado no Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob regime de inspeção oficial.
Art. 2º O ensino secundário compreenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar.
Art. 3º Constituirão o curso fundamental as matérias abaixo indicadas, distribuidas em cinco anos, de acordo com a seguinte seriação:
1ª série: Português - Francês - História da civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico).
2ª série: Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico).
3ª série: Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - História natural - Desenho - Música (canto orfeônico).
4ª série: Português - Francês - Inglês - Latim - Alemão (facultativo) - História da civilização - Geografia - Matématica - Física - Química - História Natural - Desenho.
5ª série: Português - Latim - Alemão (facultativo) - História da civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - História natural - Desenho.
Art. 4º O curso complementar, obrigatório para os candidatos à matrícula em determinados institutos de ensino superior, será feito em dois anos de estudo intensivo, com exercícios e trabalhos práticos individuais, e compreenderá as seguintes matérias: Alemão ou Inglês. Latim, Literatura, Geografia, Geofísica o Cosmografia, História da Civilização, Matemática, Física, Química, História natural, Biologia geral, Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia, Noções de Economia e Estatística, História da Filosofia e Desenho.
Art. 5º Para os candidatos à matrícula no curso juridico são disciplinas obrigatórias:
1ª série: Latim - Literatura - História da civilização - Noções de Economia e Estatística - Biologia geral - Psicologia e Lógica.
2ª série Latim - Literatura - Geografia - Higiene - Sociologia - História da Filosofia.
Art. 6º Para os candidatos à matrícula nos cursos de medicina, farmácia e odontologia são disciplinas obrigatórias:
1ª série: Alemão ou Inglês - Matemática - Física - Química - História Natural - Psicologia e Lógica.
2ª série: - Alemão ou Inglês - Física - Química - História natural - Sociologia.
Art. 7º Para os candidatos à matrícula nos cursos de engenharia ou de arquitetura são disciplinas obrigatórias:
1ª série: Matemática - Física - Química - História natural - Geofísica e Cosmografia - Psicologia e Lógica.
2ª série: Matemática - Física - Química - História natural - Sociologia - Desenho.
Art. 8º O regulamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras discriminará quais as matérias do curso complementar que serão exigidas para a matrícula em seus cursos.
Art. 9º Durante o ano letivo haverá ainda, nos estabelecimentos de ensino secundário exercícios de educação física obrigatórios para todas as classes.
Art. 10. Os programas do ensino secundário, bem como as instruções sobre os métodos de ensino serão expedidos pelo Ministério da Educação e Saude Pública e revistos, de três em três anos, por uma comissão designada pelo ministro e à qual serão submetidas as propostas elaboradas pela Congregação do Colégio Pedro II.
Art. 11. Os programas serão organizados de acordo com a duração do ano letivo, de modo a ser ministrado nesse período o ensino de toda a matéria nele contida.
Art. 12. O ensino do curso complementar poderá ser ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário e nos estabelecimentos sob o regime de inspeção.
§ 1º Enquanto não houver número suficiente de licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, com exercício no magistério em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção oficial, serão mantidos, anexos aos institutos superiores oficiais ou equiparados, os cursos complementares respectivos.
§ 2º Os programas de ensino destes cursos, organizados e expedidos nos termos do art. 10, serão idênticos aos do Colégio Pedro II.
Art. 13. Para a regência das matérias no curso complementar lecionados em curso anexo a qualquer instituto superior, terão preferência, de acordo com suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo conselho técnico administrativo.
§ 1º Nos institutos oficiais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de matérias do curso complementar correrá por conta da renda, do mesmo curso e, eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.
§ 2º Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 14 O corpo docente do Colégio Pedro II será constituído por professores catedráticos e auxiliares de ensino.
Art. 15. Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal, e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso, de que trata este artigo, será realizado de acordo com instruções oportunamente expedida pelo Ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 16. Enquanto não houver diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o cargo de professor no Colégio Pedro II será provido por concurso, nas condições estabelecidas para a escolha dos catedráticos dos institutos de ensino superior devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educação os três membros da comissão examinadora estranhos à Congregação.
Art. 17. O professor será nomeado por 10 anos findos os quais, sendo candidato à recondução no cargo, haverá novo concurso a que só poderão concorrer alem dele, professores outros estabelecimentos de ensino secundário cuja nomeação também tenha sido feita mediante concurso.
§ 1º O julgamento deste concurso será feito por uma comissão escolhida nos termos do artigo anterior, e constará da apreciação de publicações originais ou didáticas e quaisquer outros trabalhos científicos ou literários apresentados pelos candidatos.
§ 2º Não sendo candidato à recondução o professor cujo mandato termina, o concurso será de títulos e provas e se processará nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AO CURSO SECUNDÁRIO
Art. 18. O candidato à matrícula na 1ª série de estabelecimento de ensino secundário prestará exame de admissão na segunda quinzena de fevereiro.
§ 1º A inscrição neste exame será feita de 1 a 15 do referido mês, mediante requerimento, firmado pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residência do candidato.
§ 3º O requerimento virá acompanhado de atestado de vacinação anti-variólica recente e do recibo de pagamento da taxa de inscrição.
Art. 19. O candidato a exame de admissão provará ter a idade mínima de 11 anos.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento se destinar à educação de rapazes e o regime for o de internato, a idade do candidato não excederá de 13 anos.
Art. 20. Não será permitida inscrição para exame de admissão, na mesma época, em mais de um estabelecimento do ensino secundário, sendo nulos os exames realizados com transgressão deste dispositivo.
Art. 21. O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrícula.
Parágrafo único. A banca examinadora será constituída, no Colégio Pedro Il, por três professores do mesmo, designados pelo diretor; nos estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ou preliminar, por dois professores do respectivo quadro docente, sob a presidência de um dos inspetores do distrito.
Art. 22. O exame de admissão constará de provas escritas, uma de português, (redação e ditado) e outra de aritmética (cálculo elementar), e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos de Geografia, História do Brasil e Ciências naturais.
Art. 23. O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções que regulem o processo e julgamento dessas provas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 24 A matrícula no curso secundário será processada de 1 a 14 de março.
Art. 25. O requerimento de matrícula virá instruido com os seguintes documentos:
a) certificado de habilitação no exame de admissão, para a matrícula nas demais séries;
b) atestado de sanidade;
c) recibo de pagamento da taxa de matrícula.
Art. 26. É permitida a transferência de alunos de uns para outros estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou sob regime de inspeção permanente ou preliminar.
§ 1º Só se efetuará transferência de alunos no período de férias.
§ 2º A transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual constará minuciosa informação sobre sua vida escolar.
§ 3º Pela guia de transferência que expedir cobrará o estabelecimento uma taxa fixa, determinada pelo Departamento Nacional do Ensino.
Art. 27. Será permitida, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrícula de alunos transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidos são válidos para a matrícula em cursos oficiais de ensino superior do país em que foram expedidos.
§ 1º Os certificados de que trata este artigo deverão estar autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.
§ 2º Aceita a transferência, será o candidato classificado na série do curso secundário correspondente à que tenha cursado no estrangeiro, submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas a exame das matérias de que não possua certificados de habilitação e exigidas para sua adaptação ao curso secundário brasileiro.
Art. 28. O candidato à matrícula em instituto superior de ensino estrangeiro, nas condições do artigo anterior, submeter-se-á no Colégio Pedro II, ou nos Estados, em estabelecimentos oficial de ensino secundário, na época legal e pagas as devidas taxas, aos exames de Português, Corografia do Brasil e História do Brasil e das matérias do curso complementar, referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas da escola frequentada pelo candidato, não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.
Art. 29. O ano letivo começará em 15 de março e terminará em 30 de novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do Ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 30. Alem dos meses de janeiro e fevereiro será considerada de férias escolares a segunda quinzena do mês de junho.
Art. 31. O horário escolar será organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatório de 10 minutos, no mínimo, entre uma e outra.
Art. 32. Cada turma não terá menos de 20 nem mais de 28 horas de aula por semana, excluidos desse tempo os exercícios de educação física e as aulas de música.
Art. 33. Será obrigatória a frequência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas da respectiva série.
Art. 34. Haverá durante o ano letivo arguições, trabalhos práticos e, ainda, provas escritas parciais, com atribuição de nota, que será graduada de zero a dez.
Art. 35. Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição oral ou a trabalhos práticos.
§ 1º A média das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual que constituirá a nota final de trabalhos escolares.
§ 2º A falta da media mensal, por não comparecimento qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale à nota zero.
Art. 36. Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, constituindo a média dessas quatro notas a nota final de provas parciais.
§ 1º As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.
§ 2º As provas assinadas terão a nota zero.
§ 3º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.
Art. 37 As provas parciais, depois de julgadas pelos professores e inspetores, serão encerradas, por disciplina e série, em lucro que será lacrado e rubricado pelo respectivo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.
§ 1º Só depois de concluido este processo, será feita a identificação dos autores das provas, organizando-se ao mesmo tempo, para remessa ao Departamento Nacional do Ensino, a relação dos nomes dos alunos e das notas a eles respectivamente atribuidas.
§ 2º Os envólucros neste artigo ficarão arquivados nos estabelecimentos e serão remetidos ao Departamento Nacional do Ensino, caso por este requisitados.
§ 3º No Colégio Pedro II caberá aos professores catedráticos e auxiliares de ensino a execução do disposto neste artigo.
Art. 38. Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina, de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratório, e versarão sobre toda a matéria do programa.
§ 1º As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dois professores do estabelecimento de ensino, sob a presidência do inspetor da respectiva secção didática.
§ 2º A nota da prova final será a média das notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 3º Do julgamento da prova final da cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 4º Desta relação terão ciência exclusivamente a diretoria do estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.
§ 5º No Colégio Pedro II a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto no respectivo regulamento.
Art. 39. Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver:
a) nota final igual ou superior a três em cada disciplina;
b) média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da série.
§ 1º A nota final em uma disciplina será a média das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final.
§ 2º A nota final em desenho será apurada pela média das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.
Art. 40. As provas a que se referem os dois artigos anteriores serão realizadas em dezembro, e haverá na primeira quinzena de março uma segunda época de exames.
Art. 41. Não será admitido à prova fina, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média das notas finais de trabalhos escolares e provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a três.
Art. 42. Aos exames de segunda época serão admitidos os alunos inhabilitados, em primeira e os que, tendo excedido as faltas previstas no art. 33, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.
Art. 43. Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do art. 41, não serão novamente admitidos à matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais nem a exame nos estabelecimentos sob inspeção permanente ou preliminar.
TÍTULO II
INSPEÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 44. Serão oficialmente equiparados para o efeito de expedir certificados de habilitação, válidos para os fins legais, aos alunos nele regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por governo estadual, municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescritas.
Art. 45. A concessão, de que trata o artigo anterior, será requerida ao Ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo Departamento Nacional do Ensino se o estabelecimento satisfaz as condições essenciais de:
I, dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;
II, ter corpo docente inscrito no Registo de Professores;
III, ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;
IV, oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.
Art. 46. Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota anual mínima de inspeção, ficará o estabelecimento em regime de inspeção preliminar por prazo não inferior a dois anos.
Art. 47. O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado, a juizo do Conselho Nacional de Educação e por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, se o relatório referente ao período inicial de inspeção não for favoravel à sucessão imediata da equiparação.
Art. 48. A concessão da equiparação ou inspeção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.
Parágrafo único. A equiparação poderá ser requerida e concedida só para o curso fundamental ou para ambos os cursos, fundamental e complementar.
Art. 49. O Departamento Nacional do Ensino imporá ao estabelecimento de ensino a penalidade de suspensão dos favores conferidos pela inspeção sempre que dos relatórios dos inspetores se tornar evidente a inobservância de qualquer das exigências deste decreto.
§ 1º Da deliberação do Departamento Nacional do Ensino caberá recurso para o Ministro da Educação e Saude Pública dentro do prazo de 60 dias.
§ 2º Verificada a procedência dos motivos determinantes da penalidade imposta cessará a inspeção preliminar ou permanente ou por decreto do Governo Federal, será cassada a equiparação se o estabelecimento estiver sob esse regime.
Art. 50. A quota anual de inspeção será de 12:000$0 para os estabelecimentos de ensino cujo número de matrículas não exceder de 200.
§ 1º O pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito em duas prestações semestrais.
§ 2º Por matrícula excedente ao número indicado nesse artigo será paga, por quotas semestrais a taxa anual de 60$0.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Art. 51 Subordinado ao Departamento Nacional do Ensino, é criado o serviço da inspeção aos estabelecimentos de ensino secundário, sendo seus orgãos, junto àqueles, os inspetores e os inspetores gerais.
Art. 52. Para os fins da inspeção os estabelecimentos de ensino secundário serão grupados de acordo com o número de matrículas e com as distâncias e facilidades de comunicação entre eles constituindo distritos de inspeção.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saude Pública, por proposta no Departamento Nacional do Ensino, criará novos distritos, ou fará nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por distrito, sempre que o aconselharem as exigências da inspeção.
Art. 53. A inspeção permanente em cada distrito, será exercida pelos inspetores e caberá aos inspetores gerais a incumbência de percorrer os distritos não só fiscalizar a marcha dos serviços, como para solucionar divergências suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
Art. 54. Incumbe à inspeção velar pela fiel observância das disposições deste Decreto, que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sob o regime de inspeção preliminar ou permanente bem como das disposições dos respectivos regulamentos.
Art. 55 O inspetor remeterá mensalmente ao Departamento Nacional do Ensino, em duas vias datilografadas, um relatório minucioso e de caráter confidencial, a respeito dos trabalhos de cada século e cada disciplina da sua secção nos estabelecimentos do distrito.
§ 1º Duas vezes por ano deverá constar do relatório uma apreciação sucinta sobre a qualidade do ensino ministrado, por disciplina em cada série, métodos adotados, assiduidade de professores e alunos, bem como sugestões sobre providências que devam ser tomadas, caso se torne necessária a intervenção do Departamento Nacional do Ensino.
§ 2º O pagamento dos vencimento aos inspetores só será autorizado depois de recebido o relatório do mês anterior.
Art. 56. Incumbe ao inspetor inteirar-se, por meio de visita frequentes, da marcha dos trabalhos de sua secção, devendo para isso, por série e disciplina:
a) assistir a lições de exposição e demostração pelo menos uma vez por mês;
b) assitir, igualmente, pelo menos uma vez por mês, a aulas de exercícios escolares ou de trabalhos práticos dos alunos, cabendo-lhe designar quais destes devam ser arguidos e apreciar o critério de atribuição das notas;
c) acompanhar a realização das provas parciais, que só poderão ser efetuadas sob sua imediata fiscalização, cabendo-lhe ainda aprovar ou modificar as questões a serem propostas;
d) assistir às provas finais, sendo-lhe facultado arguir e atribuir nota ao examinando.
Parágrafo único. Dos trabalhos a que se refere este artigo, bem como do julgamento das provas parciais mencionado no art. 37, deverá ser feito registo em livros adequados, de acordo com o estabelecido no regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.
Art. 57. Aos inspetores da secção C compete ainda fiscalizar os exercícios de educação física e as aulas de música, bem como verificar as condições das instalações materiais e didáticos do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSPETORES
Art. 58. - Os inspetores são nomeados por concursos e, dentre estes, por acesso, os inspetores gerais.
Art. 59. Para os efeitos da inspeção as disciplinas do ensino secundário serão distribuídas nas seguintes secções:
Secção A (Letras": Línguas (português, francês, inglês, alemão e latim) e literatura.
Secção B (Ciências matemáticas, físicas e químicas): Matemática, Química, Geografia e Cosmografia e Desenho.
Secção C (Ciências biológicas e sociais): Geografia (política e econômica), História da civilização História natural, Biologia geral e Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia e Noções de Economia e Estatística.
Art. 60. Os concursos, a que se refere o art. 58, versará sobre todas as disciplinas da secção em que se inscrever o candidato a inspetor e, ainda, sobre Pedagogia geral e Metodologia das mesmas disciplinas.
§ 1º Para os candidatos à secção C haverá ainda prova sobre Higiene escolar e educação física.
§ 2º Será também exigida prática de datilografia, devendo para isso ser datilografadas pelo candidato as provas escritas do concurso.
Art. 61. Para inscrever-se no concurso de inspetor deverá o candidato reunir os requisitos:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;
b) ser maior de 22 anos e menor de 35;
c) apresentar atestado de idoneidade moral e de sanidade;
d) apresentar certificado de aprovação entre todas as disciplinas do curso secundário.
Parágrafo único. A exigência da letra d) será substituida, oportunamente, por um certificado especial de estudos na Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
Art. 62. O regimento interno do Departamento Nacional do Ensino disporá sobre a constituição das comissões examinadoras, natureza das provas, seu julgamento, bem como o dos títulos exibidos e, ainda, sobre todo o processo do concurso.
§ 1º A natureza e o número das provas bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação, um ano após concluido o curso dos primeiros diplomado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das funções de inspetor.
§ 2º Para inscrição em concurso, depois de modificação o processo a que se refere este artigo, será substituido o certificado da letra d) do art. 61 pelo do seu parágrafo único.
Art. 63. As notas em cada prova serão graduadas de zero a dez, sendo exigido, para a habilitação no concurso, o mínimo de seis em qualquer das disciplinas e a média final de todas as provas igual ou superior a sete.
Art. 64. Aprovado em concurso, terá o candidato direito ao provimento no cargo de inspetor, quando se verificar vaga na secção a que concorreu, respeitada a classificação por merecimento e o direito de prioridade para os de igual classificação.
Parágrafo único. O direito garantido neste artigo caducará se, três anos após a data da aprovação em concurso, não se der vaga que aproveite ao candidato.
Art. 65. O inspetor terá exercício, em cada distrito, pelo prazo de três anos consecutivo.
§ 1º A transferência de inspetores se fará anualmente, no período de férias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didática.
§ 2º A designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será feita mediante sorteio.
§ 3º Para o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funções, proceder-se -á novo sorteio.
Art. 66. É obrigatória, para o inspetor, a residência na sede do distrito em que esteja em exercício
Art. 67. O número de inspetores gerais será fixado pelo ministro da Educação e Saude Pública, por poposta do Conselho Nacional de Educação, crescendo, como o de inspetores, á medida das necessidade da inspeção.
§ 1º Serão designados, de início, oito inspetores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, para exercerem em comissão tais funções.
§ 2º Ao fim de quatro anos serão nomeados, pelo ministro da Educação e Saude Pública, mediante proposta do Departamento Nacional do Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre inspetores gerais em comissão ou inspetores efetivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do ensino houverem dado.
TÍTULO III
REGISTRO DE PROFESSORES
Art. 68. Fica instituido, no Departamento Nacional do Ensino. o Registo de Professores destinado à inscrição dos candidatos ao exercício do magistério em estabelecimentos de ensino secundário oficiais, equiparados ou sob inspeção preliminar.
Art. 69. A título provisório será concedida inscrição no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seis meses a contar da data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de idoneidade moral:
c) certidão de idade,
d) certidão de aprovação em intituto oficial de ensino secundário ou superior, do país ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam inscrição;
e) quaisquer título ou diplomas científico que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados;
f) prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos.
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma comissão nomeada pelo ministro da Educação e Saude Pública e constituida por 3 professores do magistério secundário oficial e 2 do equiparado.
Art. 70. Instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras e logo que o julgar oportuno, fixará o Conselho Nacional de Educação a data a partir da qual, para se tonar definitiva a inscrição provisória nos termos do artigo anterior. será exigida habilitação perante comissão daquela faculdade, não só em Pedagogia como nas disciplinas relativas à inscrição.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação regulará as condições para as provas de habilitação, bem como os casos em que possam elas, total ou parcialmente, ser dispensadas à vista de títulos apresentadas pelo candidato.
Art. 71. Da data instalação da Faculdade de Educação, Ciências e Letras e enquanto não houver diplomados pela mesma, serão exigidos dos candidatos à inscrição no Registro de Professores, alem dos documentos das letras de a) a e) do art. 69, certificados de aprovação obtida nessa faculdade em exames das disciplinas para as quais a inscrição é requerida, e ainda, de Pedagogia geral e de Metodologia das mesmas disciplinas.
Art. 72. Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados da Faculdade de Educação Ciências e Letras, será condição necessária, para a inscrição no Registo de Professores a exibição de diploma conferido pela mesma Faculdade.
Art. 73. Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, oficiais ou equiparados, e bem assim aos atuais professores e docentes livres do Colégio Pedro II e, ainda, aos atuais professores de estabelecimentos de ensino secundário equiparados, é facultada a inscrição no Registo de Professores em disciplinas afins àquelas em que se habilitaram nesse institutos.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação decidirá quais as disciplinas do ensino secundário em que a inscrição, nos termos deste artigo, poderá ser concedida.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário sujeito á inspeção permanente ou preliminar, os respectivos diretores e inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer os pais ou representantes legais dos alunos com o intuito de desenvolver em colaboração harmônica, a ação educativa da escola.
Art. 75. O professor de música do Colégio Pedro II será contratado.
Parágrafo único. Os exercícios de educação física no Colégio Pedro II ficarão a cargo dos atuais professores de ginástica e dos profissionais que para esse fim forem contratados.
Art. 76. Fica extinta a livre docência no Colégio Pedro II, respeitados os direitos dos atuais docentes livres.
Art. 77. Haverá nas duas secções do Colégio Pedro II alunos gratuitos, nas condições especificadas no respectivo regimento interno.
Art. 78. O regimento interno do Colégio Pedro II determinará, de acordo com a natureza das disciplinas, o limite máximo de alunos por turma.
Art. 79. Os alunos do curso seriado de estabelecimento de ensino secundário, que não estejam sob o regime de inspeção instituido pelo presente decreto, poderão requerer, até, 30 de novembro do ano corrente, inscrição em exame nas matérias das séries em que se encontrem matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão se aprovação no exame de admissão, quando se tratar de inscrição em exame nas matérias da primeira série, ou a de aprovação nas matérias da série anterior, quando pretender o candidato exame das demais séries do curso secundario;
II - Recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 1º Os exames de que trata este artigo se realizarão em janeiro do ano próximo no Distrito Federal, no Colégio Pedro II e, nos Estados, em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, mantidos pelos governos estaduais.
§ 2º O exame de cada disciplina constará se uma prova escrita e de uma prova oral ou prático-oral conforme a natureza da disciplina.
§ 3º A constituição das mesas examinadoras, bem como o processo de julgamento das provas se farão de acordo com instruções aprovadas pelo ministro da Educação e Saude Publica, que serão expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.
§ 4º Ao candidato inhabilitado em exame, na poca de que trata este artigo, será facultada transferência para estabelecimento de ensino secundário oficial ou sob inspeção, no qual cursará, de novo, a série em cujo exame não lograra aprovação.
§ 5º Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, para exames nos temos deste artigo, em mais de um estabelecimento de ensino, sendo nulo qualquer exame realizado com infração deste dispositivo, caso em que se aplicará ainda ao estudante, a penalidade de suspensão de estudos pelo prazo se um ano.
Art. 80. Será permitido aos estudantes que tenham mais de seis preparatórios, obtidos sob o regime de exames parcelado, prestar os que lhes faltarem, nos termos da legislação anterior conjuntamente com o exame vestibular, nos institutos de ensino superior onde pretendam matrícula.
§ 1º O candidato aos exames de que trata este artigo deverá juntar ao requerimento de inscrição os seguintes documentos:
a) certificado dos preparatórios obtidos sob o regime de exames parcelados;
b) recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 2º Os exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sobre a matéria constante dos programas que vigoraram, no ano de 1929, para o ensino do Colégio Pedro II.
§ 3º Os exames de preparatórios a que se refere este artigo deverão ser prestados na época dos exames vestibulares do ano próximo.
§ 4º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, nota igual ou superior a três como média das notas das provas escrita e oral ou prático-oral.
Art. 81. Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime de inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas posteriores, sucessivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª série do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos:
I, certidão provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3º série;
II, recibo de pagamento das taxas de exame;
III, e, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série, certificado de hahilitação na série precedente, obtido nos termos deste artigo.
§ 1º Os exames de que trata este artigo deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados, em fevereiro, no Colégio Pedro II e em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, mantidos pelos Governos estaduais.
§ 2º Os exames versarão sobre toda a matéria constante dos programas expedidos para o Colégio Pedro II e relativos às três primeiras séries, para a habilitação na 3ª série, e às duas últimas, respectivamente, para habilitação na 4ª e na 5ª série do curso fundamental.
§ 3º Os exames constarão, para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de Desenho que constará de uma prova gráfica.
§ 4º Serão nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito à penalidade de não poder inscrever-se em exames na época imediata.
§ 5º A constituição das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provas orais ou prático-orais obedecerão, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos arts. 36, 37 e 38 deste decreto.
§ 6º Na constituição das bancas examinadoras não poderão figurar professores que mantenham cursos ou estabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exerçam atividade didática em estabelecimentos de ensino não oficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infração deste dispositivo.
§ 7º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota três, no mínimo, na prova gráfica de desenho e como média das notas da prova escrita e oral ou prático-oral em cada uma das demais disciplinas, média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.
§ 8º Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer série será permitido, na época seguinte, renovar ainda uma vez a inscrição nos exames da série em que não lograra aprovação.
§ 9.º Os candidatos aprovados na 5ª série, para a matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, ficarão obrigados à frequência do curso complementar respectivo.
Art. 82. Será igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida, entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:
I, certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Mísica, oficial ou equiparado, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos terrnos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou 5ª série;
II, recibo de pagarnento das taxas de exames.
Art. 83. A presente reforma se aplicará imediatamente aos alunos da 1ª série do ensino secundário, prosseguindo os das demais séries o curso, na forma da legislação anterior a este decreto e ficando, para se matricularem nos cursos superiores, sujeitos a exame vestibular.
§ 1º Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II em 1930, salvo o de Matemática da 2ª e da 3ª série que deverá obedecer ao programa a ser expedido nos termos do art. 10, deste decreto.
§ 2º Para a imediata execução deste decreto e necessária adaptação dos alunos ao novo regime didático, o Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes.
Art. 84. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Official - 4/6/1931, Página 9242 (Republicação)