Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931 - Publicação Original

DECRETO Nº 19.890, DE 18 DE ABRIL DE 1931

Dispõe sobre a organização do ensino secundário

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, decreta:

TITULO I

ENSINO SECUNDARIO

CAPITULO I

Dos Cursos

     Art. 1.º O ensino secundario, officialmente reconhecido, será ministrado no Collegio Pedro II e em estabelecimentos sob regimen de inspecção official.

     Art. 2º. O ensino secundario compehenderá dous cursos seriados: fundamental e complementar.

     Art. 3º. Constituirão o curso fundamental as materias abaixo indicadas, distribuidas em cinco annos, de accôrdo com a seguinte seriação:

     1º serie: Portuguez - Francez - Historia da civilização - Geographia - Mathematica - Sciencias physucas e naturaes - Desenho - Musica (canto orpheonico).

     2º serie: Portuguez - Francez - Inglez - Historia da civilização - Geographia - Mathematica - Sciencias physicas e matuares - Desenho - Musica (canto orpheonico).

     3º serie: Portuguez - Francez - Inglez - Historia da civilização - Geographia - Mathematica - Phyica - Chimica - Historia natural - Desenho - Musica (canto orpheonico).

     4º serie: Portuguez - Francez - Latim - Allemão (facultativo) - Historia da civilização - Geographia - Mathematica - Physica - Chimica - Historia natural - Desenho.

     5º serie: Portuguez - Latim - Allemão (facultativo) - Historia da civilização - Geographia - Mathematica - Physica - Chimica - Historia natural - Desenho.

     Art. 4º. O curso complementar, obrigatorio para os candidatos á matricula em determinados institutos de ensino superior, será feito em dous annos de estudo intensivo, com exercicios e trabalhos praticos individuaes, e comprehenderá as seguintes materias: praticos individuaes, e comprehenderá as seguintes materias: Allemão ou Inglez, Latim, Litteratura, Geographia, Geophysyca e Cosmographia, Historia da Civilização, Mathetatica, Physuca, Chimica, historia natural, Biologia geral, Hygiene, Phychologia e Logica, Sociologia, Noções de Economia e Estatistica, Historia da Philosophia e Desenho.

     Art. 5º. Pará os candidatos á matricula no curso juridico são disciplinas obrigatorias:

     1º serie: Latim - Litteratura - Historia da civilização - Noções de Economia e Estatistica - Biologia geral - Psychologia e Logica.

     2º serie: Latim - Litteratura - Geographia - Hygiene - Sociologia - Historia da Philosophia.

     Art. 6º. Para os candidatos á matricula nos cursos de medicina, pharmacia e odontologia são disciplinas obrigatorias:

     1º serie: Allemão ou Inglez - Mathematica - physica - Chimica - Historia natural - Psychologia e Logica.

     2º serie: Allemão ou Inglez - Physica - Chimica - Historia natural - Sociologia.

     Art. 7º. Para os candidatos á matricula nos cursos de engenharia ou architectura são disciplinas obrigatorias:

     1º serie: Mathetica - Physica - Chimica - Historia natural - Geographia e Cosmographia - Psycologia e Logica.

     2º serie: Mathematica - Physica - Chimica - Historia natural - Sociologia - Desenho.

     Art. 8º O regulamento da Faculdade de Educação, Scieacias e Lettras discriminará quaes as materias do curso complementar que serão exigidas para a matricula em seus cursos.

     Art. 9º Durante o anno lectivo haverá ainda, nos estabelecimentos de ensino secundario, exercicios de educação physica obriatorios para todas as classes.

     Art. 10. Os programmas do ensino secundario, bem como as instrucções sobre os methodos de ensino, serão expedidos pelo Ministerio da Educação e Saude Publica e revistos, de tres em tres annos, por uma commissão designada pelo ministro e á qual serão submettidas as propostas elaboradas pela Congregação do Colegio Pedro II.

     Art. 11. Os programmas serão otganizados de accôrdo com a duração do anno lectivo, de modo a ser minustrado nesse periodo o ensino de toda a materia nelle contida.

     Art. 12. O ensino do curso complementar poderá ser ministrado nos estabelecimentos de ensino secundario officiaes ou officialmente fiscalizados.

     § 1.º Emquanto não houver numero sufficiente de licenciados pela Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras, com excercicio no magisterio em estabelecimentos de ensino secundario officialmente fiscalizados, serão mantidos, annexos aos institutos superiores officiaes ou equiparados, os cursos complementares respectivos.

     § 2.º Os programmas de ensino destes cursos, organizados e expedidos nos termos do art. 10, serão identicos aos do Collegio Pedro II.

     Art. 13. Para a regencia das materias no curso complementar, leccionadas em curso annexo a qualquer instituto superior, terão preferencia, de accôrdo com suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, annualmente designados pelo respectivo conselho technico - administrativo.

     § 1.º Nos intitutos officiaes de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regencia de materias do curso complementar correrá por conta da renda do mesmo curso e, eventualmente por conta da renda dos referidos institutos.

     § 2.º Esta remuneração não será inferior á gratificãção nem superior ao ordenado de cathedratico.

 CAPITULO II

Do corpo docente do Collegio Pedro II

     Art. 14. O corpo docente do Collegio Pedro II será constituido por professores cathedraticos e auxiliares de ensino.

     Art. 15. Os professores cathedraticos do Collegio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal, e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras mediante concurso de provas e titulos.

     Paragrapho unico. O concurso, de que trata este artigo, será realizado de accôrdo com instrucções oportunamente expedidas pelo ministerio da Educação e Saude Publica.

     Art. 16. Emquanto não houver diplomados pela Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras, o cargo de professor no Collegio Pedro II será provido por concurso, nas condições estabelecidas para a escolha dos cathedraticos dos institutos de ensino superior, devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educação os três membros da commissão examinadora extranhos á Congregação.

     Art. 17. O professor serpa nomeado por 10 annos, findos os quaes, sendo candidato á recondução no cargo, haverá novo concurso a que só poderão concorrer, além delle, professores de outros estabelecimentos de ensino secundario, cuja nomeação tambem tenha sido feira mediante concurso.

     § 1.º O julgamento deste concurso será feito por uma commissão, escolhida nos termos do artigo anterior, e constara da apreciaçãp de publicações originaes ou didacticas e quaesquer outros trabalhos scientificos ou litterarios apresentados pelos candidatos

     § 2.º Não sendo candidato à recondução o professoer cujo mandato termina o concurso será de titulos e provas e se processará nos termos dos artigos anteriores.

CAPITULO III

Da admissão ao curso secundario

     Art. 18. O candidato á matricula no 1º anoo de estabelecimento de ensicno secundario prestará exame de admissão na segunda quinzena de fevereiro.

     § 1.º A inscripção neste exame será feita de 1 a 15 do referido mez, mediante requerimento firmado pelo candidato ou seu representante legal.

     § 2.º Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residencia do candidato.

     § 3.º O requerimento virá acompanhado de attestado da vaccinação anti-variolica recente e do recibo de pagamento da taxa de inscripção.

     Art. 19. O candidato a exame da admissão provará ter a idade minina de 11 annos.

     Paragrapho unico. Quando o estabelecimento se destina á educação de rapazes e o regimen for o de internato, a idade do candidato não excederá de 13 annos.

     Art. 20. Não sera permittida inscripção para exame de admissão, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino secundario, sendo nullos os exames realizados com trangressão deste dispositivo.

     Art. 21. O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matricula.

     Paragrapho unico. A banca examinadora será constituida, no Collegio Pedro II, por tres professores do mesmo, designados pelo director; nos estabelecimentos sob regimen de inspecção permanente ou preliminar, por dous professores do recpectico quadro docente, sob a presidencia de um dos inspectores do instituto.

     Art. 22. O exame de admissão constará de provas escriptas, uma de portuguez (redacção e dictado) e outra de arithmetica (calculo elementar), e de provas oraes sobre elementos dessas disciplinas e mais e mais sobre rudimentos de Geographia, Historia do Brasil e Sciencias naturaes.

     Art. 23. O Departamento Nacional do Ensino expedirá instrucções que regulem o precesso e julgamento dessas provas.

CAPITULO IV

Do regimen escolar

     Art. 24. A matricula no curso secundario será processada de 1 a 14 de março.

     Art. 25. O requerimento de matricula virá instruido com os seguintes documentos:

a) certificado de habilitação no exame de admissão, para a matricula no 1º anno, ou certificados de habilitação nas materias da série anterior, para a matricula nos demais annos;
b) attestado de sanidade;
c) recibo de pagamento da taxa de matricula.

     Art. 26. E' permittida a tranferencia de alumnos de uns para outros estabelecimentos de ensino secundario, officiaes ou sob regimen de inspecção permanente ou preliminar.

     § 1.º Só se effectuará transferencia de alumnos no perido de férias.

     § 2.º A tranferencia se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o alumno, e da qual constará minuciosa informação sobre sua vida escolar.

     § 3.º Pela guia de transferencia que expedir cobrará o estabelecimento uma taxa fixa, determinada pelo Departamento Nacional de Ensino.

     Art. 27. Será permittida, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos a elle equiparados, a matricula de alumnos transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar officialmente comprovado que os certificados exhibidos são validos para a matricula em curos officiaes de ensino superior da paiz em que foram expedidos.

     § 1.º Os certificados de que trata este artigo, deverão estar authenticados pela competente auctoridade consular brasileira ou pelo representante diplomatico da paiz em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.

     § 2.º Acceita a transferencia, será o candidato classificado na série do curso secundario correspondente á que tenha cursado no estrangerio, submettendo-se, em época legal e pagas as devidas taxas, a exame das materias de que não possua certificados de habilitação e exigidas para sua adaptação ao curso secundario brasileiro.

     Art. 28. O candidato á matricula em instituição superior de ensino, que apresentar certificados de terminação de curso gymnasial feito no estrangeiro, nas condições do artigo anterior, subemtter-se-á no Collegio Pedro II oum nos Estados em estabelecimento official de ensino secundario, na ''epoca legal e pagas as devidas taxas aos exames de portuguez, chrorographia do Brasil e Historia do Brasil e das materias do curso supplementar, referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programmas da escola frequentada pelo candidato não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.

     Art. 29. o anno lectivo começará em 15 de março e terminará em 30 de novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do ministro da Educação e Saude Publica.

     Art. 30. Além dos mezes de janeiro e fevereiro serpa considerada de ferias ecolares a segunda quinzena do mez de junho.

     Art. 31. O horario escolar será organizado pelo director antes da abertura dos curos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervallo obrigatorio de 10 minutos no minimo, entre uma e outra.

     Art. 32. Cada turma não terá menos de 20 nem mais de 28 horas de aula por semana, excluidos desse tempo os exercicios de educação physica e as aulas de musica.

     Art. 33. Será obrigatorio a frequencia das aulas, não podendo prestar exame, no fim do anno, o alumno cuja frequencia não attingir a tres quartos da totalidade das aulas da respectiva série.

     Art. 34. Haverá durante o anno lectivo arguições, trabalhos praticos e, ainda, provas escriptas parciaes, com attribuições de nota, que será graduada de zero a dez.

     Art. 35. Mensalmente, a partir de abril deverá ser attribuida a cada alumno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição oral ou trabalhos praticos.

     § 1.º A média das notas attribuidas durante o mez servirá para o computo da média annual que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

     § 2.º A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale a nota zero.

     Art. 36. Haverá annualmente em cada calsse e para cada disciplina quatro provas escriptas parciaes, constituindo a média dessas quatro notas a nota final de provas parciaes.

     § 1.º As provas parciaes não serão assignadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.

     § 2.º As provas assignadas terão a nota zero.

     § 2.º O alumno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual fôr o motivo, terá nota zero.

     Art. 37. As provas parciaes, depois de julgadas pelos professores e inspectores, serão encerrados, por disciplinas e série, em envolucro que será lacrado e rubricado pelo respectivo inspector e por um representante do estabelecimento de ensino.

     § 1.º Só depois de concluido este processo, será feita a identificação dos autores das provas, organizando-se ao mesmo tempo, para remessa ao Departamento Nacional de Ensino, a relação dos nomes dos alumnos e das notas a elles respectivamente attribuidas.

     § 2.º Os envolucros referidos neste artigo ficarão archivados nos estabelecimentos e serão remettidos ao Departamento Nacional de Ensino, caso por este requisitados.

     Art. 33. Encerrado o periodo lectivo, serão os alumnos submettidos a provas finaes, que constarão para cada disciplina, de prova oral ou pratico-oral nas materias que admittirem trabalhos de laboratorio, e versarão sobre toda a materia de programma.

     § 1.º As provas finaes serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de dous professores do estabelecimento de ensino, sob a presidencia do inspector da respectiva classe.

     § 2.º A nota da proba final será a média das notas attribuidas pelos examinadores e pelo inspector.

     § 3.º Do julgamento da prova final de cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas attribuidas pelos examinadores e pelo inspector.

     § 4.º Desta relação terão sciencia exclusivamente a directoria do estabelecimento e o Departamento Nacional de Ensino

     Art. 39. Será considerado approvado na ultima série, ou promovido á serie seguinte, o alumno que obtiver:

a) nota final superior a três em cada disciplina;
b) média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da série.

     § 1.º A nota final em uma disciplina será a média das tres notas finaes de trabalhos escolares, provas parciaes e prova final.

      § 2.º A nota final em desenho será apurada pela média das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o anno lectivo.

     Art. 40. As provas a que se referem os dous artigos anteriores serão realizadas em dezembro, e haverá na primeira quinzena de março uma segunda época de exames.

     Art. 41. Não será admittido á prova final, quer em primeira, quer em segunda época, o alumno cuja média das notas finaes de trabalhoa escolares e provas parciaes, no conjunto das disciplinas das disciplinas seja inferior a tres.

     Art. 42. Aos exames de segunda época serão admittidos os alumnos inhabilitados em primeira ou os que, tendo mais de 30 faltas durante o anno lectivo por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

     Art. 43. Os alumnos inhabilitados em dous annos successivos, nos termos do art. 41, não serão novamente admittidos á matricula nos estabelecimentos de ensino secundario officiaes, nem a exame nos estabelecimentos sob inspecção permanente ou preliminar.

TITULO II

INSPECÇÃO DO ENSINO SECUNDARIO

CAPITULO I

Dos estabelecimentos equiparados de ensino secundario

     Art. 44. Serão officialmente equiparados para o effeito de expedir certificados de habilitação, validos para os fins legaes, aos alumnos nelle regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundario mantidos por governo estadual municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescriptas.

     Art. 45. A concessão, de que trata o artigo anterior, será requerida ao ministro da Educação e Saude Publica, que fará verificar pelo Departamento Nacional de Ensino si o estabelecimento satisfaz as condições essenciaes de:

     I. dispor de installações, de edificios e material didactico, que preencham os requisitos minimos prescriptos pelo Departamento Nacional de Ensino;

     II. ter corpo docente inscripto no Registro de Professores;

     III. ter regulamento que haja sido approvado, préviamente, pelo Departamento Nacional de Ensino.

     IV. offerecer garanttias bastantes de funccionamento normal pelo periodo minimo de dous annos.

     Art. 46. Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota annual minima de inspecção, ficará o estabelecimento em regimen de inspecção preliminar por prazo não inferior a dous annos.

     Art. 47. O periodo de inspecção preliminar poderá ser prorrogado, a juizo do Conselho Nacional de Educação e pleo intermedio do Departamento Nacional de Ensino, si o relatorio referente ao periodo inicial de inspecção não for favorável á concessão immediata da equiparação.

     Art. 48. A concessão da equiparação ou inspecção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional, approvada por dous terços da totalidade dos seus membros.

     Paragrapho unico. A equiparação poderá se requerida e concedida só para o curso fundamental ou para ambos od cursos fundamental e complementar.

     Art. 49. O Departamento Nacional de Ensino imporá a penalidade de suspensão dos favores conferido por este decreto ao estabelecimento de ensino, sempre que dos relatorios dos inspectores se tornar evidente a inobservancia de qualquer das exigencias deste decreto.

     § 1.º Da deliberação do Departamento Nacional de Ensino caberá recurso para o ministro da Educação, dentro do prazo de 60 dias.

     § 2º Verificada a procedência dos motivos determinantes da penalidade imposta, cessar a inspecção preliminar ou permanente e, por decreto do Governo Federal, será cassada a equiparação si o estabelecimento estiver sob esse regimen.

     Art. 50. A quota annual de inspecção será de 12:000$ para os estabelecimentos de ensino cujo numero de matrículas não exceder de 200.

     § 1º O pagamento da quota, a que se refere este artigo, será feito em duas prestações semestrais.

     § 2º Por matricula excedente ao numero indicado neste artigo será paga, por quotas semestrais, a taxa annual de 60$000.

CAPITULO I

Do serviço de inspecção

     Art. 51 Subordinado ao Departamento Nacional do Ensino, é creado o serviço da inspecção aos estabelecimentos de ensino secundário, sendo seus orgãos, junto àquelles, os inspectores e os inspectores geraes.

     Art. 52. Para os fins da inspecção os estabelecimentos de ensino secundário serão grupados de accôrdo com o numero de matriculas e com as distancias e facilidades de communicação entre elles constituindo districtos de inspecção.

     Paragrapho unico. O Ministro da Educação e Saude Publica, por proposta no Departamento Nacional do Ensino, creará novos districtos, ou fará nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por districto, sempre que o aconselharem as exigências da inspecção.

     Art. 53. A inspecção permanente, em cada districto, será exercida pelos inspectores e caberá aos inspectores geraes a incumbecia de percorrer os districtos não só para fiscalizar a marcha dos serviços, como para solucionar divergencias suscitadas entre os inspectores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.

     Art. 54. Incumbe á inspecção velar pela fiel observancia das disposições deste decreto, que forem applicaveis as estabelecimentos de ensino sob o regimen de inspecção preliminar ou permanente, bem como das disposições dos respectivos regulamentos.

     Art. 55. O inspector remetterá mensalmente ao Departamento Nacional de Ensino, em duas vias dactylographadas, um relatorio minucioso e de caracter confidencial, a respeito dos trabalhos de cada serie e cada disciplina da sua secção nos estabelecimentos do districto.

     § 1.º Duas vezes por anno deverá constar do relatorio uma apreciação succinta sobre a qualidade do ensino ministrado, por disciplina em cada serie, methodos adoptados, assiduidade de professores e alumnos, bem como suggestões sobre providencias que devam ser tomadas, caso se torne necessaria a intervenção do Departamento Nacional de Ensino.

     § 2.º O pagamento dos vencimentos aos inspectores só será autorizado depois de recebido o relatorio do mez anterior.

     Art. 56. Incumbe ao inspector inteirar-se, por meio de visitas frequentes, da marcha dos trabalhos de sua secção devendo para isso, por serie e disciplina:    

a) assistir a lições de exposições e demonstração pelo menos uma vez por mez;
b) assistirm igualmente, pelo menos uma vez por mez, a aulas de exercicios escolares ou de trabalhos praticos dos alumnos, cabendo-lhe designar quaes destes devam ser arguidos e apreciar o criterio de attribuição das notas;
c) acompanhar a realização das provas parciaes, que só poderão ser effectuadas sob sua immediara fiscalização, cabendo-lhe ainda approvar ou modificar as questões a serem propostas;
d) assistir ás provas finaes, sendo-lhe facultado arguir e attribuir nota ao examinado.

     Parágrapho unico. Dos trabalhos a que se refere este artigo, bem como do julgamento das provas parciaes mencionado no art. 37, deverá ser feito registo em livros adequados, de accôrdo com o estabelecido no regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.

     Art. 57. Aos inspectores da secção C compete ainda fiscalizar os exercícios de educação physica e as aulas de musica, bem como verificar as condições das installações materiais e didácticas do estabelecimento.

CAPITULO III

Dos inspectores

     Art. 58. - Os inspectores são nomeados por concursos e, dentre estes, por accesso, os inspectores geraes.

     Art. 59. Para os effeitos da inspecção as disciplinas do ensino secundário serão distribuídas nas seguintes secções:

     Secção A (Letras): Línguas (portuguez, francez, inglez, allemão e latim) e litteratura.

     Secção B (Sciências mahtematicas, physicas e chimicas): Mathematica, Physica, Chimica, Geophysica e Cosmographi e Desenho.

     Secção C (Sciências biológicas e sociaes): Geographia (política e economica), História da civilização, História natural, Biologia geral e Hygiene, Psychologia e Logica, Sociologia e Noções de Economia e Estatística.

     Art. 60. O concurso, a que se refere o art. 58, versará sobre todas as disciplinas da secção em que se inscrever o candidato a inspector e, ainda, sobre Pedagogia geral e Methodologia das mesmas disciplinas.

     § 1º Para os candidatos à secção C haverá ainda prova sobre Hygiene escolar e educação physica.

     § 2º Será também exigida prática de dactylographia, devendo para isso ser dactylographadas pelo candidato as provas escriptas do concurso.

     Art. 61. Para inscrever-se no concurso de inspector deverá o candidato reunir os requisitos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 22 annos e menor de 35;
c) apresentar attestado de idoneidade moral e de sanidade;
d) apresentar certificado de approvação em todas as disciplinas do curso secundario.

     Paragrapho unico. A exigencia da letra d) será substituida, opportunamente, por um certificado especial de estudos na Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras.

     Art. 62. O regimento interno do Departamento Nacional do Ensino disporá sobre a constituição das commissões examinadoras, natureza das provas, seu julgamento, bem como o dos títulos exhibidos e, ainda, sobre todo o processo do concurso.

     § 1º A natureza e o número das provas bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação, um anno após concluido o curso dos primeiros diplomados pela Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras com habilitação para o exercício das funcções de inspector.

     § 2º Para inscripção em concurso, depois de modificado o processo a que se refere este artigo, será substituido o certificado da letra d) do art. 61 pelo do seu paragrapho unico.

     Art. 63. As notas em cada prova serão graduadas de zero a dez, sendo exigido, para a habilitação no concurso, o mínimo de seis em qualquer das disciplinas e a média final de todas as provas igual ou superior a sete.

     Art. 64. Approvado em concurso, terá o candidato direito ao provimento no cargo de inspector, quando se verificar vaga na secção a que concorreu, respeitada a classificação por merecimento e o direito de prioridade para os de igual classificação.

     Paragrapho unico. O direito garantido neste artigo caducará si, tres annos após a data da approvação em concurso, não se der vaga que aproveite ao candidato.

     Art. 65. O inspector terá exercício, em cada districto, pelo prazo de tres annos consecutivo.

     § 1º A transferência de inspectores se fará annualmente, no período de ferias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didatica.

     § 2º A designação do districto, em que passará a servir o inspector, será feita mediante sorteio.

     § 3º Para o inspector que for designado o mesmo districto em que vinha exercendo suas funcções, proceder-se -ha novo sorteio.

     Art. 66. E' obrigatoria, para o inspector, a residencia na sede do districto em que esteja em exercício.

     Art. 67. O numero de inspectores geraes será fixado pelo ministro da Educação e Saude Publica, por proposta do Conselho Nacional de Educação, crescendo, como o de inspectores, á medida das necessidade da inspecção.

     § 1º Serão designados, de início, oito inspectores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, para exercerem em commissão taes funcções.

     § 2º Ao fim de quatro annos serão nomeados, pelo ministro da Educação e Saude Publica, mediante proposta do Departamento Nacional do Ensino, os inspectores geraes effectivos, recahindo a escolha sobre inspectores geraes em commissão ou inspectores effectivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do ensino houverem dado.

TITULO III

REGISTRO DE PROFESSORES

     Art. 68. Fica instituido, no Departamento Nacional do Ensino. o Registo de Professores destinado á inscripção dos candidatos ao exercício do magisterio em estabelecimentos de ensino secundário officiaes, equiparados ou sob inspecção preliminar.

     Art. 69. A título provisorio será concedida inscripção no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seis mezes a contar da data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes documentos:

a) prova de identidade;
b) prova de identidade e moral;
c) certidão de idade;
d) certidão de approvação em instituto official de ensino secundario ou superior, do paiz ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam inscripção;
e) quaesquer titulos ou diplomas scientificos que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados;
f) prova de exercicio regular no magisterio, pelo menos durante dous annos.

     Paragrapho unico. O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma commissão nomeada pelo ministro da Educação e Saude Publica e constituida por 3 professores do magistério secundário official e 2 do equiparado.

     Art. 70. Installada a Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras e logo que o julgar opportuno, fixará o Conselho Nacional de Educação a data a partir da qual, para se tonar definitiva a inscripção provisoria nos termos do artigo anterior, será exigida habilitação perante commissão daquella faculdade, não só em Pedagogia como nas disciplinas relativas à inscripção.

     Paragrapho unico. O Conselho Nacional de Educação regulará as condições para as provas de habilitação, bem como os casos em que possam ellas, total ou parcialmente, ser dispensadas à vista de títulos apresentadas pelo candidato.

     Art. 71. Da data installação da Faculdade de Educação, Sciencias e Lettras e emquanto não houver diplomados pela mesma, serão exigidos dos candidatos á inscripção no registro de professores, além dos documentos das lettras de a) a e) do art. 69, certificados de approvação obtida nessa faculdade em exames das disciplinas para as quaes a inscripção é requerida, e ainda, de Pedagogia geral e de Methodologia das mesmas disciplinas.

     Art. 72. Dous annos depois de diplomados os primeiros licenciados da Faculdade de Educação Sciencias e Lettras, será condição necessaria, para a inscripção no Registo de Professores a exhibição de diploma conferido pela mesma Faculdade.

     Art. 73. Aos actuaes professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, officiaes ou equiparados, e bem assim aos actuaes professores e docentes livres do Collégio Pedro II e, ainda, aos actuaes professores de estabelecimentos de ensino secundário equiparados, é facultada a inscripção no Registo de Professores em disciplinas affins àquellas em que se habilitaram nesse institutos.

     Paragrapho unico. O Conselho Nacional de Educação decidirá quaes as disciplinas do ensino secundário em que a inscripção, nos termos deste artigo, poderá ser concedida.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

     Art. 74. No Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario sujeitos á inspecção permanente ou preliminar, os respectivos directores e inspectores promoverão reuniões a que possam comparecer os paes ou representantes legaes dos alumnos, com o intuito de desenvolver em collaboração harmonica, a acção educativa da escola.

     Art. 75. O professor de música do Collegio Pedro II será contratado.

     Paragrapho unico. Os exercicios de educação physica no Collegio Pedro II ficarão a cargo dos actuaes professores de gymnastica e dos profissionaes que para esse fim forem contractados.

     Art. 76. Fica extincta a livre docencia no Collegio Pedro II, respeitados, os direitos dos actuaes docentes livres.

     Art. 77. Haverá nas duas secções do Collegio Pedro II alumnos gratuitos, nas condições especificadas no respectivo regimento interno.

     Art. 78. O regimento interno do Collegio Pedro II determinará, de accôrdo com a natureza das disciplinas, o limite maximo de alunos por turma.

     Art. 79. Os alumnos do curso seriado de estabelecimentos de ensino secundario, que não estejam sob o regimen de inspecção instituido pelo presente decreto, poderão requerer, até 30 de novembro do anno corrente, inseripção em exame nas materias das séries em que se encontrem matriculados, mediante apresentação dos seguintes documentos:

     I - Certidão de approvação no exame de admissão, quando se tratar de inscripção em exame nas materias da primeira série, a de approvação nas materias da série anterior, quando pretender ocandidato exame das demais série do curso secundario;

     II - Recibo de pagamento da taxa de inscripção em exame.

     § 1.º Os exames de que trata este artigo so realizarão em janeiro do anno proximo, no Districto Federal, no Collegio Pedro II, e, nos Estados, em estabelecimentos de ensino secundario sob inspecção mantidos pelos Governos estaduaes.

     § 2.º O exame de cada disciplina constará de uma prova escripta e de uma prova oral ou pratico-oral conforme a natureza da disciplina.

     § 3.º A constituição das mesas examinadoras, bem como o processo de julgamento das provas se farão de accôrdo com instrucções, approvadas pelo ministerio da Educação e Saude Publica, que serão expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

     § 4.º Ao candidato inhabilitado em exame, na época de que trata este artigo será facultada transferencia para estabeelcimento de ensino secundario sob inspecção, no qual cursará de novo a série em cujo exame não lográra approvação.

     § 5.º Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, para exames nos termos deste artigo, em mais de um estabelecimento de ensico, sendo nullo qualquer exame realizado com infracção deste dispositivo, caso em que se applicará ainda ao estudante a penalidade de suspensão de estudos pelo prazo de um anno.

     Art. 80. Será permittido aos estudantes, que tenham mais de seis preparatorios, obtidos sob o regimen de exames parcellados, prestar o que lhes faltarem, nos termos da legislação anterior, conjuntamente com o exame de vestibular, nos institutos de ensino superior onde pretendam matricula.

     § 1.º O candidato aos exames de que trata este artigo deverá juntar ao requerimento de incripção os seguintes documentos:

a) certificado dos preparados obtidos sob regimen de exames parcellados;
b) recibo de pagamento de taxa de inscripção em ecame.

     § 2.º Os exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sobre a materia constante dos programmas que vigoraram, no anno de 1929, para o ensino do Collegio Pedro II.

     § 3.º Os exames de preparatorios a que se refere este artigo deverão ser prestados na época dos exames vestibulares do anno proximo.

     Art. 81. A presente reforma se applicará immediatamente aos alumnos da primeira e segunda séries do ensino secundario, proseguindo os das demais séries o curso na fórma da legislação anterior a este decreto e ficando, para se matricularem nos cursos superiores, sujeiros a exame vestibular.

     § 1.º Os programmas dos cursos a serem feitos de accôrdo com a seriação da legislação anterior serão os adaptados pelo Collegio Pedro II em 1930.

     § 2.º Para a immediata execução deste decreto e necessaria adaptação dos alumnos ao novo regimen didactico, o ministro da Educação e Saude Publica expedirá as instrucções que julgar convenientes.

     Art. 82. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 01/05/1931


Publicação:
  • Diário Official - 1/5/1931, Página 6945 (Publicação Original)