Legislação Informatizada - Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917 - Republicação

Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917

Altera o regulamento da lnspectoria Federal das Estradas

O Presidentes da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do artigo 75, n. XXV, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

Decreta:

     Art. 1º O regulamento da Inspectoria Federal das Estradas, approvado pelo decreto n. 11.469, de 27 de janeiro de 1915, continuará a ser observado, com as seguintes alterações: 

a) O secretario, cujo logar foi restabelecido pela lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916 (n. 11 do art. 87), servirá no gabinete do inspector, onde tambem terão exercicio um chefe de expediente e dois ajudantes technicos. O chefe de expediente e os ajudantes technicos, designados e dispensados livremente pelo inspector, serão escolhidos dentre os engenheiros da lnspectoria, sem prejuizo nem augmento dos vencimentos a que tiverem direito e que continuarão a perceber de conformidade com a sua categoria effectiva. As suas attribuições, assim como as do secretario, serão discriminadas em instrucções organizadas pela Inspectoria e approvadas pelo ministro.
b) Para auxiliar o serviço da Contabilidade, poderão servir em commissão e sempre que fôr necessario até trez engenheiros fiscaes, por designação do ministro e sob proposta do inspector.
c) Accrescentem-se no art. 10 do regulamento, depois das palavras «em qualquer tempo» as seguintes: «sob proposta do inspector» - mantendo-se tudo o mais.
d) O pessoal dos districtos e das fiscalizações, sem prejuizo do disposto no art. 6º do regulamento, constará do quadro annexo, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, que fará sua distribuição.
e) A lettra e do art. 30 do regulamento ficará assim redigida: «as de primeiros escripturarios da Administração Central pela promoção dos segundos ou remoção dos primeiros dos districtos e fiscalizações; as de segundos tambem por promoção dos terceiros ou remoção dos segundos dos districtos e fiscalização. As de primeiros nos districtos e fiscalizações pela promoção dos segundos. As de segundos nos districtos e fiscalizações, bem como as de terceiros na Inspectoria, serão preenchidas na fórma do regulamento».
f) Ao art. 33, depois das palavras «designados pelo inspector,» accrescente-se: «quando o julgar conveniente e», mantido tudo o mais.


      Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra



    

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1917, Página 5964 (Republicação)