Legislação Informatizada - Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917 - Republicação
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Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917
Altera o regulamento da lnspectoria Federal das Estradas
O Presidentes da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do artigo 75, n. XXV, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,
Decreta:
Art. 1º O regulamento da
Inspectoria Federal das Estradas, approvado pelo decreto n. 11.469, de 27 de
janeiro de 1915, continuará a ser observado, com as seguintes
alterações:
| a) | O secretario, cujo logar foi restabelecido pela lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916 (n. 11 do art. 87), servirá no gabinete do inspector, onde tambem terão exercicio um chefe de expediente e dois ajudantes technicos. O chefe de expediente e os ajudantes technicos, designados e dispensados livremente pelo inspector, serão escolhidos dentre os engenheiros da lnspectoria, sem prejuizo nem augmento dos vencimentos a que tiverem direito e que continuarão a perceber de conformidade com a sua categoria effectiva. As suas attribuições, assim como as do secretario, serão discriminadas em instrucções organizadas pela Inspectoria e approvadas pelo ministro. |
| b) | Para auxiliar o serviço da Contabilidade, poderão servir em commissão e sempre que fôr necessario até trez engenheiros fiscaes, por designação do ministro e sob proposta do inspector. |
| c) | Accrescentem-se no art. 10 do regulamento, depois das palavras «em qualquer tempo» as seguintes: «sob proposta do inspector» - mantendo-se tudo o mais. |
| d) | O pessoal dos districtos e das fiscalizações, sem prejuizo do disposto no art. 6º do regulamento, constará do quadro annexo, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, que fará sua distribuição. |
| e) | A lettra e do art. 30 do regulamento ficará assim redigida: «as de primeiros escripturarios da Administração Central pela promoção dos segundos ou remoção dos primeiros dos districtos e fiscalizações; as de segundos tambem por promoção dos terceiros ou remoção dos segundos dos districtos e fiscalização. As de primeiros nos districtos e fiscalizações pela promoção dos segundos. As de segundos nos districtos e fiscalizações, bem como as de terceiros na Inspectoria, serão preenchidas na fórma do regulamento». |
| f) | Ao art. 33, depois das palavras «designados pelo inspector,» accrescente-se: «quando o julgar conveniente e», mantido tudo o mais. |
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto
Tavares de Lyra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1917
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1917, Página 5924 (Republicação)