Legislação Informatizada - Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917 - Publicação Original

Decreto nº 12.490, de 31 de Maio de 1917

Altera o regulamento da lnspectoria Federal das Estradas

O Presidentes da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do artigo 75, n. XXV, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

Decreta:

     Art. 1º O regulamento da Inspectoria Federal das Estradas, approvado pelo decreto n. 11.469, de 27 de janeiro de 1915, continuará a ser observado, com as seguintes alterações: 

a) O secretario, cujo logar foi restabelecido pela lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916 (n. 11 do art. 87), servirá no gabinete do inspector, onde tambem terão exercicio um chefe de expediente e dois ajudantes technicos. O chefe de expediente e os ajudantes technicos, designados e dispensados livremente pelo inspector, serão escolhidos dentre os engenheiros da lnspectoria, sem prejuizo nem augmento dos vencimentos a que tiverem direito e que continuarão a perceber de conformidade com a sua categoria effectiva. As suas attribuições, assim como as do secretario, serão discriminadas em instrucções organizadas pela Inspectoria e approvadas pelo ministro.
b) Para auxiliar o serviço da Contabilidade, poderão servir em commissão e sempre que fôr necessario até trez engenheiros fiscaes, por designação do ministro e sob proposta do inspector.
c) Accrescentem-se no art. 10 do regulamento, depois das palavras «em qualquer tempo» as seguintes: «sob proposta do inspector» - mantendo-se tudo o mais.
d) O pessoal dos districtos e das fiscalizações, sem prejuizo do disposto no art. 6º do regulamento, constará do quadro annexo, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, que fará sua distribuição.
e) A lettra e do art. 30 do regulamento ficará assim redigida: «as de primeiros escripturarios da Administração Central pela promoção dos segundos ou remoção dos primeiros dos districtos e fiscalizações; as de segundos tambem por promoção dos terceiros ou remoção dos segundos dos districtos e fiscalização. As de primeiros nos districtos e fiscalizações pela promoção dos segundos. As de segundos nos districtos e fiscalizações, bem como as de terceiros na Inspectoria, serão preenchidas na fórma do regulamento».
f) Ao art. 33, depois das palavras «designados pelo inspector,» accrescente-se: «quando o julgar conveniente e», mantido tudo o mais.


     Art. 2º Os engenheiros fiscaes de 1ª ou 2ª classe que na fórma do paragrapho unico do art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 11.469, de 27 de janeiro de 1915, forem incumbidos da chefia de fiscalizações independentes de estradas isoladas ou em construcção, perceberão além de seus vencimentos a gratificação mensal de 200$000.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1917, Página 5857 (Publicação Original)