Legislação Informatizada - Decreto nº 12.012, de 29 de Março de 1916 - Retificação

Decreto nº 12.012, de 29 de Março de 1916

Transfere as sédes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria Escola Média ou Theorico-Pratica da Bahia e reune em um só os dous mencionados estabelecimentos de ensino e a Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal de Pinheiro, com a denominação de Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria

RETIFICAÇÃO

Na publicação, feita no Diario Official de 30 de abril ultimo, do regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, approvado pelo decreto n. 12.012, de 29 de março proximo passado, ha que rectificar mais o seguinte:

     Art. 54. E' assim redigido: "O director residirá no edificio da escola; quando isso lhe convier ou for determinado pelo ministro, sendo, entretanto, obrigatoria a sua presença no estabelecimento durante as horas do expediente."

     Os arts. 83 e 84 são assim redigidos: "Art. 83. As vagas, que forem occorrendo, de lentes, substitutos e professores, serão providas mediante a concurso, salvo no caso de se occorrrer a especialistas estrangeiros contractados."

     Art. 84. O concurso de que trata o art. 83 se realizará por meio de provas publicas, nas condições por que se regulam os concursos nas demais escolas superiores do paiz.

     Os arts. 91 e 92 são assim redigidos:

     Art. 91. Os alumnos ira matriculados no 2º e no 3º anno da Escola de Agricultura de Pinheiro continuarão a cursal-os de accôrdo com o presente regulamento.

     Art. 92. São considerados validos os exames anteriormente feitos pelos alumnos da Escola da Agricultura de Pinheiro a que se refere o art. 91.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1916, Página 5438 (Retificação)