Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1915 - Republicação
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DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1915
Approva a consolidação das clausulas do accôrdo de 27 de agosto de 1915, realizado com a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, e as do contracto de 31 de dezembro de 1911 que ficaram subsistindo em virtude do mesmo accôrdo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de, para melhor clareza das relações entre o Governo e a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, consolidar as clausulas do accôrdo de 27 de agosto do corrente anno, realizado em virtude do decreto n. 11.683. de 18 do mesmo mez e anno, e as do contracto de 31 de dezembro de 1911, que nos termos do dito accôrdo, ficaram subsistindo com as modificações delle constantes ou decorrentes,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que esto baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação o Obras Publicas, para a consolidação das clausulas do accôrdo de 27 de agosto de 1915, realizado entre o Governo da União e a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, e as do contracto de 31 de dezembro de 1911 que ficaram subsistindo nos termos do referido accôrdo.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1915 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.796, desta data
I
O objecto do contracto fica limitado ao seguinte:
1º a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro ,Therozopolis até Sebastiana, no Estado do Rio de Janeiro, com a extensão maxima do 50 kilometros;
2º, a reconstrucção a juizo do Governo, da linha actualmente em trafego até Therezopolis e o eu apparelhamento com material rodante necessario, tendo-se em vista a maior commodidade e rapidez nas viagens;
3º, execução na Piedade, ponto inicial da linha, das obras que, a juizo do Governo, forem necessarias para facil atracação das embarcações ao serviço da estrada;
4º, o fornecimento de todo o material que fôr necessario importar do estrangeiro para o completo estabelecimento da estrada;
5º, o arrendamento de toda a estrada, de Piedade a Sebastiana: pelo prazo do 60 annos, contados da data da conclusão das obras de reconstrucção da, linha actualmente em trafego até Therezopolis, de accôrdo com o n. 2 desta clausula.
Paragrapho unico. Desistindo a contractante. como desiste, de seus direitos sobre o resto do prolongamento, ficam ipso-facto revogadas todas as clausulas do contracto de 31 de dezembro de 1911 que se refiram explicita ou implicitamente ao trecho da linha de Sebastiana a Itabira do Matto Dentro, ao apparelhamento e arrendamento do porto da Piedade.
II
O preço do arrendamento, em vez do estipulado na clausula IV do contracto de 31 de dezembro de 1911, constará:
I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel-moeda:
a) 5% da renda bruta sempre que esta fôr inferior a 3:000$ por kilometro de linha em trafego durante o anno:
b) 10 % do excesso da renda bruta de 3 :000$ (inclusive) a 4:000$ (exclusive) por kilometro do linha em trafego durante o anno;
c) 15 % do excesso da renda bruta de 4:000$ (inclusive) a 4:500$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego durante o anno;
d) 20 % do excesso da renda bruta de 4:500$ (inclusive) a 5:000$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego durante o anno;
e) 25 % do excesso da renda bruta sobre 5:000$ ou mais por kilometro de linha em trafego durante o anno.
II. Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 1.000:000$, papel, por anno.
III
A tomada de contas para pagamento das contribuições, de que trata a clausula II, será feita por processo identico ao que vigorar nas estradas de ferro que gosam de garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas a Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro far-se-á na tomada de contas do segundo semestre de cada anno do accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a empreza recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento a que se refere a clausula II, que tiverem sido apuradas.
§ 4º As contas de receita e despeza devem ser apresentadas com os respectivos documentos, devidamente ordenados o classificados e discriminados o respectivo material rodante, conservação, reparação, obras e estatisticas de accôrdo com os modelos apresentado pelo Governo.
IV
Para os effeitos do contracto do arrendamento serão considerados:
I. Como capital inicial:
1º, o capital effectivamente empregado em todas as obras, material fixo e rodante da linha actual em trafego e constante do ultimo balanço da empreza, que será verificado pelo Governo;
2º, a caução inicial de 20:000$000;
3º, o capital de movimento computado em 500:000$000;
4º, quota para a reorganização da empreza, computada, em 150:000$000;
5º, este capital poderá ser eventualmente augmentado mediante prévia autorização do Governo, para occorrer a despezas imprevistas, do trafego e da linha, com a construcção de obras novas o augmento de material rodante, nos termos da clausula XIII.
As sommas levadas á conta de capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo de arrendamento para applicação do disposto na clausula XXXIX.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas, ordinarias, extraordinarias eventuaes arrecadadas pela empreza. Fica bem entendido que, para os effeitos de ajuste de contas, considerar-se-ão arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as cargas consignadas nas vias.
III. Como despeza de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias; á renovação do material fixo rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de casos de força maior; as de administração approvadas pelo Governo e as de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela empreza como preço de arrendamento, nos termos da clausula II.
Determinar-se-á a extensão da estrada arrendada, para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios, nem as linhas duplas.
V
As tarifas ou pregos de transportes e as suas condições regulamentares e pautas serão apresentadas pela empreza e entrarão em vigor depois de approvadas pelo Governo.
Essas tarifas serão uniformes para toda a estrada de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes, conforme as distancias.
A revisão destas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos, podendo o Governo exigil-a no caso da empreza não tomar a si a iniciativa da proposta. Será ella feita por um representante do Governo e outro da empreza, procurando sempre attender á reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada, para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade, que sejam importados, bem como para as machinas destinadas á industria e á agricultura.
A empreza organizará estatisticas e memorias pelas quaes se possa bem avaliar o effeito das reducções das tarifas sobre transportes das mercadorias mais importantes.
Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume, que será posto á venda em todas as estações.
Desde que, nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão desta, não tenha a empreza feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorar provisoriamente até que tenha enteado em accôrdo com a empreza.
VI
Pelos preços fixados nestas tarifas, a empreza será obrigada a transportar constantemente com cuidado, exactidão è presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e os valores que lhe forem confiados.
VII
A empreza poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo; mas, de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações a insertos nos jornaes.
Si a empreza fizer transportes por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
VIII
A empreza obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado e por sociedades para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores, introduzidos com o auxilio do Governo, e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º as malas do Correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;
4º, o pessoal administrativo ou fiscal em serviço da estrada de ferro arrendada e objectos do mesmo serviço;
5º, o material destinado ao prolongamento e ramaes construidos pela empreza ou á, conservação da linha a ella arrendada.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra, ou outra calamidade publica;
De 30 % o sobre os preços da tarifa, as munições de guerra e qualquer numero do soldados do Exercito com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Sempre que o Governo exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a empreza porá, ás suas ordens todos meios da transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XXXVIII.
IX
Logo que a renda liquida exceder de 12 % do capital da empreza, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
X
A empreza obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e, fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas na Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy e Paulista submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XI
A empreza obriga-se a cumprir as obrigações de regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que forem adoptadas para a segurança e policia da estrada de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas, prestando promptamente á fiscalização os meios que forem por esta exigidos para as diligencias que julgar necessárias ao serviço e expediente fiscaes.
XII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela empreza, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XIII
A empreza fica obrigada a augmentar o material rodante, em qualquer época, desde que se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XIV
A empreza é obrigada a custear com cuidado, durante o tempo do arrendamento, e a manter em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa de 10:000$, e, na reincidencia, da vistoria a que se refere a clausula XX.
No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual a 30 % da renda bruta média verificada para o anno anterior, e restabelecer o trafego, correndo as despezas por conta da empreza, e occupando, para esse fim a estrada ou estradas onde se dér a interrupção, da accôrdo com o estabelecido na clausula XXXVIII.
XV
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação e desenvolvimento do trafego, reparação de estrada de ferro e obras na Piedade (clausula I, n. 3), correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da empreza.
XVI
A empreza obriga-se:
a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento; a prestar todos os esclarecimentos e informações que em relação ao trafego da mesma estrada lhe forem reclamados pela lnspectoria Federal das Estradas, ou quaesquer funccionarios do Governo competentemente autorizados; e, bem assim, a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica dos pasageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a empreza tem de lhe prestar regularmente, inclusive boletins mensaes em duas vias, pelos modelos annexos ao contracto de 31 de dezembro de 1911, celebrado de accôrdo com o decreto n. 9.255, de 28 de dezembro do mesmo anno;
b) a acceitar, como definitiva, e sem recursos a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectiva estipulações e á modificação destas, si entender que são offensiva aos interesses da União;
c) a empreza sujeitará á approvação do Governo o quadro do pessoal e os respectivos vencimentos e salarios. Este quadro representará um maximo e só será preenchido de conformidade com as necessidades do serviço de maneira que, em caso algum, não poderá ser augmentado sem prévia autorização do Governo.
XVII
Não póde a empreza, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer explorações industriaes de quaesquer productos transportados pela estrada arrendada, sob pena de rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a empreza a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada. (Cl. IV. n. I, e XXXIX.)
Igual pena ser-lhe-á imposta, quando se verifiquem:
1º, demora no pagamento das prestações por mais de 40 dias, contados do ultimo dia do semestre vencido;
2º, desfalque da caução por mais de 30 dias, contados da notificação para que seja completada.
XVIII
A contractante contribuirá com a quantia de 6:000$ annualmente, por semestres adeantados, para as despezas da fiscalização.
XIX
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XX
Sempre que o Governo entender, mandará, extraordinariamente, inspeccionar o estado das linhas e suas dependencias e material rodante. O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e esses escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a, accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-á um termo, consignando-se os serviços a fazer afim de assegurar a bôa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo.
A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou de interpellação judicial, perdendo a empreza a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada. (Cl. IV, n. I, e XXXIX.)
XXI
Ficará a empreza constituida em móra, ipso-jure, e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9 % ao anno, si não pagar centro de 10 dias das tomadas de contas quotas de arrendamento de que trata a clausula II, ou si não pagar dentro de 10 dias do inicio do, semestre a respectiva quota de fiscalização, de que trata e clausula XVIII, ou si não pagar dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento, a multas que lhe forem impostas de accôrdo com este contracto.
XXII
Para garantia da fiel execução do contracto, a contractante depositará, no Thesouro Nacional, como caução, a quantia de 20:000$ em apolices federaes.
XXIII
A renda bruta da empreza e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula XXII, respondem pelo pagamento das contribuições, prestações ou quotas e multas estipuladas no presente contracto.
XXIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvo caso de força maior para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 10:000$ e o dobro na reincidencia.
XXV
A empreza não poderá transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento sem prévia autorização do Governo.
XXVI
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a empreza sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados um pelo Governo, e outro pela empreza e o terceiro préviamente escolhido por esses dous.
XXVII
A empreza, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante legal no Rio de Janeiro.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
XXVIII
Fazem parte integrante deste contracto as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, as condições geraes, tabellas de preço, especificações e os modelos dos boletins mensaes e informações annexos ao contracto de 31 de dezembro de 1911, celebrado de accôrdo com o decreto. n. 9.255, de 28 de dezembro do mesmo anno.
XXIX
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma outra estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcção diversa, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XXX
A empreza terá preferencia, em igualdade de condições, para construcção do prolongamento ou de ramaes de sua linha.
XXXI
O Governo poderá fazer, depois de ouvida empreza, concessões de ramaes ou desvios para fins industriaes, partindo de qualquer ponto da linha arrendada, por conta dos interessados, que se sujeitarão ás medidas de segurança impostas pela empreza e approvadas pelo Governo.
XXXII
E' concedido á empreza:
a) o direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;
b) sendo federaes os serviços a cargo da empreza, está ella isenta do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes, salvo o disposto na clausula seguinte.
XXXIII
Fica de nenhum effeito a isenção de direitos de importação e de expediente a que se refere a letra b da clausula, XXXV do contracto de 31 de dezembro de 1911. A importancia dos direitos que fórem pagos pela importação de material destinado á construcção será incluida nas folhas de medição.
XXXIV
Toda a estrada de ferro e mais obras de que trata a clausula I, incluindo as estações, officinas, depósitos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, assim como o material em ser do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de 60 annos do arrendamento, de que trata o n. 5 da clausula I deste contracto de consolidação.
XXXV
A contractante obriga-se a effectuar, dentro do prazo de cinco annos, contados de 27 de agosto de 1915, 6 resgate da reversão para o Estado do Rio de Janeiro da estrada actualmente em trafego, como lhe faculta o § 1º da clausula I do contracto de 8 de outubro de 1910, celebrado com aquelle Estado. Si, decorrido este prazo, a contractante não tiver effectuado o referido resgate, o Governo o promoverá, por conta da mesma contractante, que passará a recolher ao Thesouro Nacional, por semestres vencidos e conjunctamente com a quota de arrendamento, além desta, mais 5 % da renda bruta da estrada, até completo reembolso das quantias despendidas com a referida operação. Fica entendido que a primeira prestação desta quota de reversão será calculada sobre a renda bruta de todo o segundo semestre de 1920.
XXXVI
A empreza receberá a estrada de ferro e todas as suas dependencias por inventario, ao qual será sempre accrescentado o material rodante e obras novas levados á conta de capital e deduzido o material imprestavel que não fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se termo da entrega do qual constará o competente recibo.
Findo o contracto, a empreza entregará a estrada de ferro, por esse inventario, com as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto. Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e occupação temporaria. (CI.XXXVIII e XXXIX.)
Ao material inservivel será dado o destino que o Governo determinar.
XXXVII
Na época fixada para a terminação do arrendamento, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si, no ultimo quinquennio do arrendamento da estrada, esta fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando, para isso, a estrada ou estradas, pelo modo estabelecido na clausula XXXVIII.
XXXVIII
O Governo poderá occupar temporiamente, na sua totalidade ou em parte, a estrada de ferro, objecto do contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou ainda á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXXIX
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, nesse caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio multiplicado pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula IV, deduzida delle a competente amortização, correspondente ao tempo decorrido desde a sua incorporação á conta de capital até a data da encampação, calculada pela formula:
A=a (1 + 0,06)n-1
0,06
sendo A o capital primitivo, a a dotação da amortização e n o numero de annos a contar para cada quota desde a data da sua incorporação ao capital até a data da terminação do
a
contracto e a taxa da amortização.
A
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica.
XL
O Governo pagará á contractante em titulos de 5 %, juros papel, ao anno recebidos por ella ao par, a importancia das obras previstas na clausula I do presente contracto, que forem executadas de accôrdo com os estudos e orçamentos préviamente approvados.
XLI
Serão feitos á contractante pagamentos trimestraes dos trabalhos executados, mediante avaliações provisorias effectuadas pela Inspectoria Federal das Estradas contando-se os trimestres de 1 de janeiro do anno a que se referir a medição provisoria, podendo ser fraccionario o primeiro.
As obras executadas durante um trimestre serão pagas no primeiro mez seguinte, sendo as medições e avaliações feitas pelo Governo no tempo conveniente.
Em cada trimestre as avaliações provisorias serão accrescidas das avaliações definitivas de obras executadas e material fornecido da fórma seguinte:
a) os trabalhos preliminares de cava para fundações de obras já concluidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo; e em geral, de qualquer trabalho e obra cuja medição não possa, em qualquer tempo ser refeita ou verificada com segurança ou exactidão, as quaes serão definitivas; as outras medições e avaliações trimestraes serão sempre provisorias;
b) do material fixo importado por ordem do Governo (clausula l), de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados uma vez acceito;
c) do material rodante e de officinas depois de montado e experimentado;
d) quantias pagas pela empreza e approvadas pelo Governo para as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias, necessarias á construcção da estrada e suas dependencias.
Não será autorizada de cada vez importação de material superior á quantidade correspondente á extensão da linha que a empreza houver de construir, em dous annos, ou á exigida pelas necessidades do trafego da linha existente.
Não será expedido certificado para pagamento de material não autorizado.
XLII
Terminadas as obras de reconstrucção do trecho actualmente em trafego, de Piedade a Therezopolis, ou as de construcção do prolongamento de Therezopolis a Sebastiana, de que trata o n. 1, da clausula I deste contracto, a Inspectoria Federal das Estradas fará o exame completo da via-permanente, obras de arte, estações e dependencias, linhas telegraphicas, material rodante, etc., afim de serem acceitas pelo Governo e effectuado o pagamento definitivo.
Nas avaliações e medições definitivas só serão comprehendidos as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço e o material fixo e rodante acceito.
Todo o material retirado e não aproveitado nos trabalhos pertencerá ao Governo, a quem a empreza o entregará, logo após a terminação das obras, devidamente empilhado e relacionado.
XLIII
A empreza empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados pelo Governo na occasião da execução tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas.
A empreza, durante a construcção, será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio.
XLIV
A empreza é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte, ficando obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou do emprego de materiaes de má qualidade.
Si, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da empreza a sua demolição ou recomposição total ou parcial, dentro do prazo que lhe fôr fixado; e, não o fazendo, será multada, sendo fixado novo prazo pelo Governo. A falta de cumprimento, dentro do novo prazo, habilitará o Governo a fazer a demolição e recomposição da obra á custa da empreza, por administração ou pelo modo que parecer mais acertado.
XLV
A contractante obriga-se a apresentar á approvação do Governo, dentro do prazo de seis mezes contados de 10 de setembro do corrente anno, os estudos de todas as obras previstas na clausula I deste contracto, e a concluil-as dentro do prazo de cinco annos, contados da data da approvação dos mesmos estudos.
A=a XLVI
Para a construcção das obras, que a empreza executará como empreiteira geral, o Governo entregará á empreza os estudos definitivos, devidamente approvados.
Os estudos sujeitos á approvação do Governo serão considerados approvados si, dentro de 60 dias, contados da data da sua entrega á Inspectoria Federal das Estradas, o Governo nada houver resolvido a respeito.
Os estudos e a locação feitos pela empreza e approvados pelo Governo serão pagos respectivamente pelos preços de 600$ e 400$ por kilometro constantes da tabella de que trata a clausula XXVIII.
XLVII
Os planos e orçamentos conterão não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para a installação do trafego, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer ás exigencias do publico, do trafego, da conservação e da segurança publica.
Os orçamentos serão estabelecidos avaliando as obras e o material pela tabella de preços de que trata a clausula XXVIII.
Os preços que não constarem da referida tabella, serão fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela empreza, e o terceiro, que servirá de desempatador no caso de desaccôrdo, préviamente escolhido por esses dous.
XLVIII
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1/2.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de metro em metro, e, bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/200 para as alturas e de 1/2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.
Il. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares.
III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.
1º No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes, na escala de 1/100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, o abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Esses projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella das quantidades de escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportees.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
lV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios, officinas e abrigos das machinas e carros.
VIII. Material rodante, mencionado-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Cercas.
XI. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XII. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade do terreno, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.
Dos estudos definitivos serão remettidas á empreza duas vias, sendo uma rubricada, em todas as suas folhas, pelo inspector federal das estradas.
XLIX
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
L
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel; o raio minimo será de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros, pelo menos. Os trilhos serão de aço e de peso de 32 kilogrammas por metro corrente, pelo menos.
A declividade maxima será de 1,8 %, que só será attingida em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço de Iocomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar melhor o aproveitamento da força dos motores.
As rampas, as contra-rampas e patamares, serão ligados por curvas verticaes de raio e de desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos, e, nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitarão o mais possivel os fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como na entrada dessas obras, procurar-se-á não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar-se a producção de vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças.
LI
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
LII
A empreza, de conformidade com os planos entregues pelo Governo, construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorio, rampa de carregamento e embarque de animaes, balança, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas, bem como depositos frigorificos nas estações iniciaes e nos pontos de cruzamento das linhas, a juizo do Governo.
As estações e paradas terão mobilias apropriadas.
Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma plataforma coberta, para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
LIII
O trem rodante se comporá de locomotivas, alimentadores (tenders) e carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e finalmente os carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Não poderá ser empregada a lenha como combustivel nas locomotivas da estrada, salvo em casos especiaes, por autorização do Governo.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencher estas condições.
A empreza deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico e, si nestas secções o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ellas cabiam, a empreza será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A empreza incorrerá na multa de 2:000$, para cada mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$, para cada mez, nos seguintes tres mezes de demora; 10:000$, por mez, nos seguintes mezes além dos seis mezes que lhe são concedidos, sendo rescindido o contracto, com perda da caução, se no fim dos nove mezes não dér cumprimento a esta disposição do seu contracto, com direito apenas ao capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada (n. 1 da cl. IV e XXXIX).
LIV
A empreza entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção, uma das linhas telegraphicas, que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
LV
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a empreza entregará ao Governo uma planta cadastral com as coordenadas geographicas dos pontos importantes de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
LVI
Caso não seja cumprida pela empreza a clausula XLV, na parte relativa ao prazo para a apresentação ser-lhe-á imposta a multa de 1:000$ por mez, até que tenha cessado o motivo da imposição da mesma multa.
Si, no prazo marcado na mesma clausula, para a conclusão das obras, não estiverem ellas concluidas, a empreza pagará, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, a multa de 300$ por dia até quatro mezes; 500$ por dia, de quatro a oito mezes, e 1:000$ por dia, de oito mezes em deante.
Decorridos 12 mezes da applicação das multas a que se refere esta clausula, e perdurando o motivo da imposição dessas penas, poderá o Governo, de pleno direito e independente de interpellação ou acção judicial, declarar caduco o contracto, sem que a empreza tenha direito a indemnização alguma a não ser o pagamento do capital reconhecido pelo Governo. (Cl. IV. n. I, e XXXIX.)
Nesse caso perderá a empreza em favor do Estado a caução depositada para a garantia do contracto.
A mesma pena de caducidade será applicada no caso de serem interrompidos os trabalhos de construcção por mais de 90 dias, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
LVII
Registrado pelo Tribunal de Contas o contracto a ser celebrado nos termos das presentes clausulas, ficarão ellas substituindo, para todos os effeitos, as do accôrdo de 27 de agosto de 1915, celebrado na conformidade do decreto numero 11.683, de 18 do mesmo mez e anno, e as do contracto de 31 de dezembro de 1911 que subsistiram na fórma do mesmo accôrdo.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1915. - A. Tavares de Lyra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1916, Página 529 (Republicação)