Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.009, DE 9 DE JULHO DE 1908 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.009, DE 9 DE JULHO DE 1908
Reorganiza o Corpo de Machinistas Navaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve, usando da autorização que lhe confere o art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e de conformidade com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante, graduado, Ministro da Marinha, reorganizando o Corpo de Machinistas Navaes, que passa a denominar-se Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes, a que se refere
o decreto n. 7009 desta data.
TITULO I
Dos fins e composição do corpo
Art. 1º O Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes é destinado ao serviço geral das machinas dos navios, corpos o estabelecimentos de marinha e constará do quadro seguinte:
1 capitão de mar e guerra.
2 capitães de fragata.
5 capitães de corveta.
18 capitães-tenentes.
50 primeiros-tenentes.
80 segundos-tenentes.
140 sub-machinistas, com a graduação correspondente a piloto.
Art. 2º Este corpo será auxiliado por:
100 mecanicos navaes de 1ª classe - 1os sargentos.
200 » » de 2ª classe - 2os sargentos e pelos foguistas do quadro e contractados, na fórma do presente regulamento.
TITULO II
Das attribuições do pessoal
CAPITULO I
DO CHEFE DO CORPO
Art. 3º Ao chefe do corpo, como fiscal desse ramo de serviço naval e sub-inspector de machinas, além das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º do regulamento annexo ao decreto n. 6.526, de 15 de junho de 1907, compete:
§ 1º Lotar o pessoal de machinas dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha quando determinado por autoridade competente.
§ 2º Exercer a mais severa fiscalização sobre o pessoal do corpo e certificar-se da sua aptidão profissional.
§ 3º Informar com precisão ao Inspector de Machinas sobre a competencia e idoneidade do pessoal para o desempenho de qualquer commissão.
CAPITULO II
DO CHEFE DE MACHINAS
Art. 4º Compete ao chefe de machinas;
§ 1º Receber por inventario e Ter sob sua guarda e responsabilidade todas as machinas motoras, auxiliares e complementares, caldeiras e apparelhos accessorios, bombas, ferramentas, peças de sobresalentes e quaesquer outros objectos existentes a bordo destinados ao custeio.
§ 2º Examinar minuciosamente ao tomar posse do cargo o estado de todo o material, communicando, por escripto, á Inspectoria de Machinas, por intermedio do commandante do navio, qualquer deterioração, defeito ou falta que encontrar.
§ 3º Detalhar, de accôrdo com o detalhe geral das fainas de bordo, todo o serviço diario das machinas, de que é o principal responsavel pela boa execução; ouvindo o immediato do navio sobre a distribuição do pessoal para os quartos em viagem e no porto e relativamente á escala para as licenças diarias.
§ 4º Manter fielmente as ordens que forem dadas referentes á disciplina, asseio e decoro na praça da machina e alojamento dos machinistas, não permittindo a entrada de pessoa alguma da guarnição, com excepção do estado-maior, nestes compartimentos, sinão em objecto de serviço, ou com ordem expressa do official de quarto.
§ 5º Conservar em perfeito estado de asseio e efficacia todos os apparelhos a seu cargo; dirigindo os trabalhos necessarios á conservação e concertos dos mesmos apparelhos e bem assim as obras de ajustador, caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro de que precisar o navio; devendo fazer a bordo, com o pessoal da machina, tudo quanto possa prescindir do serviço das officinas do arsenal.
§ 6º Prohibir que na praça das machinas se guarde objecto algum que não seja pertencente a ellas, e ter as suas peças de sobresalentes preparadas e acondicionadas de modo que, dada a necessidade, possam entrar immediatamente em serviço.
§ 7º Fiscalizar, por si ou por seus subordinados, o recebimento de combustivel, que quanto á qualidade, quer quanto á quantidade, podendo, si necessario for, recorrer, por intermedio do commandante, á Inspectoria de Machinas, que providenciará de accôrdo com o § 6º do regulamento annexo ao decreto n. 6.526, de 15 de junho de 1907.
§ 8º Verificar a arqueação das carvoeiras, si ellas estão enxutas, a quantidade de carvão que conteem e mandar approximar este das portas, afim de que seja o primeiro consumido.
§ 9º Verificar o recebimento de todo e qualquer objecto fornecido para o serviço das machinas e bem assim o seu emprego.
§ 10. Providenciar para que a limpeza das machinas, seus alojamentos e porão, de machinas e caldeiras, seja executada pelo pessoal seu subordinado, sendo responsavel directamente pelos estragos resultantes do máo desempenho desse serviço.
§ 11. Evitar que as aguas da baldeação, pluviaes ou do mar penetrem no interior das carvoeiras, nos alojamentos das machinas, caldeiras e chaminé.
§ 12. Regular, estando, em portes em que não haja arsenaes, as valvulas de segurança, tendo em vista o estado de conservação das caldeiras, precedendo communicação ao commandante do navio.
§ 13. Verificar com frequencia o alinhamento geral das machinas e movel-as diariamente, quando o navio no porto, e em viagem navegando á vela, devendo lubrifical-as o quanto preciso, afim de evitar a corrosão.
§ 14. Ajustar e calibrar os bronzes, vedar as valvulas de distribuição e communicação de vapor, os tubos dos condensadores, as bombas e suas respectivas valvulas, as torneiras e todas as juntas.
§ 15. Certificar-se de que todos os apparelhos indispensaveis funccionam em condições normaes, de modo a não ser prejudicado o trabalho regular das machinas.
§ 16. Balancear, com a devida venia do official de quarto, as machinas de certificar-se de que estão completamente promptas a funccionar.
§ 17. Tomar a direcção da manobra da machina motora durante o combate, fainas geraes e em circumstancias graves, tendo sob suas ordens directas todo o pessoal de machinas.
§ 18. Inspeccionar com frequencia o trabalho do engenheiro machinista de quarto, para bem conhecer o modo por que elle desempenha as suas funcções, e si são tomadas todas as precauções necessarias ao bom funccionamento das caldeiras e machinas.
§ 19. Dar parte diariamente do estado das machinas, como funccionam estando em movimento, fazendo sciente o immediato do navio ou official de quarto de qualquer occurrencia, por insignificante que seja.
§ 20. Empregar frequentemente o indicador, afim de conhecer a força das machinas e regularidade de seus orgãos.
§ 21. Observar rigorosamente as instrucções em vigor e para a marcha dos navios e outras relativas ao serviço das machinas e caldeiras, cabendo-lhe inteira responsabilidade do que não for fielmente cumprido.
§ 22. Mandar, depois que o navio fundear e tiver ordem de apagar os fogos, varrer os tubos, conductos e chaminé; enxugar o interior dos cylindros, dos condensadores e de todos os outros orgãos que tenham contido vapor, esgotar e limpar o porão no logar correspondente ás machinas e ás caldeiras, passando em seguida revista, geral e minuciosa, afim de certificar-se desde logo dos reparos necessarios a fazer.
§ 23. Vistoriar, sempre que o navio entrar no dique, o estado das valvulas do fundo e do costado, as buxas, boças e helices.
§ 24. Não fazer concerto algum nas machinas e caldeiras ou em qualquer peça do machinismo, sem que para isso tenha autorização prévia do commandante do navio, salvo reparos de avarias, quando as machinas funccionando, e que tenha de executar immediatamente.
§ 25. Ter um livro rubricado pelo commandante do navio para registro do serviço diario das machinas, o qual será, escripturado pelo engenheiro machinista de quarto, conforme o modelo adoptado, sendo o primeiro responsavel pela conservação e asseio desse livro e pelas notas nelle exaradas, que serão unicamente concernentes ás occurrencias que se derem com relação ao serviço.
§ 26. Receber e conservar sob sua responsabilidade um livro, rubricado pelo chefe do corpo, para conter a descripção das machinas, caldeiras e mais apparelhos, a data do assentamento, resultado definitivo da experiencia feita sobre a milha medida, o dispendio médio de carvão por cavallo e por hora, em cada viagem, e todos os esclarecimentos referentes ás avarias soffridas, ás causas que as determinaram, os reparos feitos ou as modificações introduzidas; e, em resumo, tudo quanto possa interessar ao historico das machinas e mais apparelhos, e assim facultar o conhecimento do estado em que ellas se acham.
§ 27. Franquear o livro de que trata o paragrapho anterior á Inspectoria, de Machinas, ao commandante e immediato todas as vezes que o axigirem, e, em caso de desarmamento do navio, remettel-o á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha.
§ 28. Apreciar semestralmente ao commandante do navio informações mui circumstanciadas sobre o procedimento, intelligencia, zello e habilitações profissionaes de cada um dos engenheiros machinistas e sub-machinistas, as quaes serão transmittidas, pelos canaes competentes, á Inspectoria de Machinas, que, por sua vez, as fará chegar ao conhecimento do Ministro da Marinha.
§ 29. Apresentar ao commandante do navio, ao regressar de qualquer viagem, uma parte circumstanciada do estado geral das machinas e dos reparos precisos, distinguindo os que puderem ser feitos pelo pessoal technico de bordo, dos que tiverem de ser executados nas officinas dos arsenaes ou industria particular, parte esta que, pelos canaes competentes, será remettida á Inspectoria de Machinas.
§ 30. Explicar aos seus subordinados tudo quanto for concernente ao trabalho do apparelho motor e machinas especiaes que tiver o navio, e, sempre que houver algum trabalho a fazer nas peças dos mesmos apparelhos ou das caldeiras, os empregará nesse serviço sob a sua direcção; bem como em todas as obras de ajustador, caldeireiro, serralheiro, ferreiro e torneiro que se effectuarem a bordo, ainda, que não sejam para a serventia da machina.
§ 31. Representar ao commandante, immediato ou ao official de quarto sobre qualquer ordem que lhe pareça prejudicial á boa marcha do serviço; e bem assim, sobre aquellas de que possa resultar prejuizo ou duvidas na sua prestação de contas, não contrariando, porém, em caso algum, as determinações que receber por escripto dos mencionados officiaes, tendo comtudo o direito de representação, pelos canaes competentes, á Inspectoria de Machinas, em devidos termos.
Art. 5º As ordens sobre o serviço geral das machinas a bordo serão transmittidas directamente pelo immediato do navio ao chefe de machinas, ou em circumstancias especiaes, pelo official de quarto, e sob a sua responsabilidade.
Art. 6º O chefe de machinas nenhuma modificação ou alteração, por insignificante que seja e que possa influir no funccionamento das machinas, fará, sem que tenha della sciencia a Inspectoria de Machinas, devendo consignar as que julgar necessarias em parte especial, por escripto, ao commandante do navio, que a transmittirá áquella repartição, com o seu parecer a respeito.
Art. 7º Pela transgressão da disposição do artigo anterior e das expressas no § 24 do art. 4º, o chefe de machinas será submettido a processo.
Art. 8º Os chefes de machinas, nomeados instructores de machinas em viagens de instrucção, são obrigados a apresentar, finda a commissão, relatorio circumstanciado do que occorrer durante o seu tirocinio; e bem assim, um mappa demonstrativo do aproveitamento, assiduidade e applicação dos alumnos em geral, expendendo seu juizo a respeito das habilitações de cada um.
CAPITULO III
DO SEGUNDO MACHINISTA
Art. 9º O engenheiro machinista mais graduado, após o chefe de machinas, será o substituto legal deste e como tal compete-lhe:
§ 1º Prestar todo o auxilio no que for concernente ao serviço das machinas, caldeiras e demais apparelhos.
§ 2º Manter, na ausencia do chefe de machinas, a ordem na praça das machinas e fiscalizar todos os trabalhos em execução.
§ 3º Communicar ao chefe de machinas todas as occurrencias que se derem durante a sua ausencia, ou ao immediato do navio quando sejam necessarias providencias urgentes.
CAPITULO IV
DOS ENGENHEIROS MACHINISTAS DE QUARTO
Art. 10. O mais graduado dos engenheiros machinistas pertencente a um quarto será o director do serviço das machinas durante esse tempo, e terá sob suas ordens os demais engenheiros machinistas, sub-machinistas, mecanicos navaes e foguistas, que tocarem ao mesmo quarto, conforme o detalhe estabelecido pelo chefe de machinas.
Art. 11. E' dever do engenheiro machinista director do quarto:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e instrucções concernentes ao serviço das machinas, que emanarem do respectivo encarregado; e bem assim, as ordens telegraphadas ou verbaes do official do quarto, quando as machinas em movimento.
§ 2º Dar fiel cumprimento ás instrucções que lhe transmittir o engenheiro machinista seu antecessor no quarto, scientificando-as ao seu substituto, a par de quantas outras receber durante o serviço.
§ 3º Tomar, durante a direcção do quarto, as precauções necessarias á conservação das machinas motoras, apparelhos e caldeiras, e zelar pela economia do material indispensavel ao serviço.
§ 4º Não parar a machina, nem retardar ou accelerar a marcha ou movimento, sem prévia autorização, salvo caso que exija prompta resolução.
§ 5º Communicar ao official de quarto e ao chefe de machinas qualquer occurrencia que se dê, sem eximir-se da responsabilidade que lhe couber.
§ 6º Não consentir que da praça das caldeiras saia luz ou fogo para qualquer parte do navio.
§ 7º Escrever ao livre de quartos as occurrencias do serviço durante a sua direcção, com os precisos esclarecimentos sobre o funccionamento das machinas e o consumo de combustivel e sobresalentes.
Art. 12. Só poderão ser directores de quartos em viagem, assumindo inteira responsabilidade do cargo, os engenheiros machinistas capitães-tenentes, 1os e 2os tenentes.
§ 1º Os sub-machinistas, na falta de outros, poderão dirigir quartos, sómente em navios da pequena lotação, sob a responsabilidade do chefe de machinas, respondendo, contudo, pelas faltas que commetterem durante o serviço.
§ 2º Os quartos nunca serão menos de tres, salvo em navios que não tiverem numero sufficiente de engenheiros-machinistas, e terão a numeração seguida, correspondente á graduação de seus directores.
§ 3º Os sub-machinistas serão distribuidos pelos tres quartos e, quando o numero delles seja insufficiente, pelos dos directores mais graduados.
§ 4º Os engenheiros machinistas excedentes aos designados para directores de quartos e mais pessoal da machina serão distribuidos, sem restricção alguma, attendendo-se unicamente á conveniencia do serviço.
§ 5º Os chefes de machinas dos navios de 1ª, 2ª e 3ª classes, serão dispensados de quartos, salvo o caso em que, por qualquer circumstancia, o numero de machinistas a bordo fique reduzido a dous.
§ 6º No porto a distribuição dos engenheiros machinistas será por tres divisões, tocando a cada uma 24 horas de serviço salvo casos excepcionaes.
§ 7º Os sub-machinistas ficarão sempre a duas divisões.
CAPITULO V
DAS INCUMBENCIAS
Art. 13. A excepção dos chefes de machinas e engenheiros machinistas electricistas, que dependem de nomeação do Ministro os demais engenheiros machinistas a bordo serão encarregados das diversas incumbencias relativas ás machinas, caldeiras e demais apparelhos, por designação do commandante do navio, que as fará consignar nas respectivas cadernetas subsidiarias.
Paragrapho único. Fóra da Capital, accidentalmente, a designação para chefe de machina póde ser feita pelo commandante da força ou de navio solto, sendo o acto submettido, pelos canaes competentes, á approvação do Ministro.
Art. 14. São deveres dos encarregados de incumbencias:
§ 1º Conservar sempre em perfeito asseio e efficacia todo material que estiver a seu cargo.
§ 2º Requisitar do chefe de machinas os auxiliares necessarios para boa execução dos respectivos trabalhos, sem prejuizo do serviço geral.
§ 3º Cumprir as ordens que directamente receberem dos chefes de machinas sobre as suas respectivas incumbencias, ficando responsaveis pelas occurrencias que se deem e de que possam resultar prejuizos para a boa marcha do serviço.
§ 4º Inspeccionar diariamente todos os trabalhos que lhes estejam affectos e fiscalizar rigorosamente todas as limpezas.
Art. 15. A distribuição desses encargos será feita de modo a caber aos engenheiros machinistas mais graduados as incumbencias de maior responsabilidade.
§ 1º Os chefes de machinas, de accôrdo com os immediatos dos navios, organizarão um livro com detalhe das incumbencias e sua distribuição pelos responsaveis.
§ 2º Ao desembarcarem ou passarem de um para outro navio, quando as necessidades do serviço o exigirem, serão exaradas com exactidão nas respectivas cadernetas subsidiarias dos engenheiros machinistas, as competentes notas sobre as condições em que deixarem as suas incumbencias, a juizo do chefe de machinas, sendo responsaveis pela inobservancia desta disposição os immediatos dos navios.
Art. 16. Os engenheiros machinistas electricistas a bordo ficam sob a directa fiscalização dos chefes de machinas, dos quaes receberão ordens relativas ao desempenho de seu cargo e prestarão a necessaria obediencia em tudo quanto for concernente ao serviço geral de sua incumbencia.
Art. 17. Ao serem substituidos os mesmos engenheiros machinistas, as faltas encontradas serão immediatamente mencionadas na respectiva caderneta subsidiaria, para indemnização á Fazenda Nacional, procedendo-se a respeito da despeza aos responsaveis de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 18. Nos caso de ser necessaria a sua retirada immediata de navio, por conveniencia do serviço, o commandante, ouvindo o chefe de machinas, designará um engenheiro machinista que o substitua até que a repartição competente providencie a respeito.
Paragrapho único. Nesta hypothese o substituto passará a competente resalva, depois de ter procedido a rigoroso exame, verificando si todos os apparelhos funccionam com a precisa regularidade.
Art. 19. Si o engenheiro machinista electricista der em viagem repetidas provas de incompetencia, o commandante do navio o fará substituir, procedendo a respeito de accôrdo o paragrapho anterior, justificando perante o Ministro da Marinha os motivos que determinarem essa resolução.
CAPITULO VI
DOS MECANICOS NAVAES
Art. 20. Os mecanicos navaes destinam-se ao serviço dos navios da Armada como auxiliares no funccionamento, reparos, concertos, conservação das machinas, caldeiras e demais apparelhos e do que for possivel executar-se nas officinas de bordo.
Art. 21. São deveres dos mecanicos navaes:
§ 1º Executar todos os trabalhos ordenados pelos chefes de machinas.
§ 2º Fazer quartos nas machinas no porto e em viagem.
§ 3 Communicar incontinente ao director do quarto das machinas, antes de providenciar, toda e qualquer alteração que perceba no funccionamento das machinas, caldeiras e apparelhos que estiverem sob sua vigilancia.
§ 4º Quando estiver de quarto, ter a attenção necessaria com as machinas, caldeiras e apparelhos.
§ 5º Ter todo o cuidado no funccionamento das articulações das machinas, na lubrificação automatica ou periodica, em golpes anormaes das peças de movimento, na temperatura natural das peças de attricto e nos orgãos das machinas, na quéda ou affrouxamento de peças de fixagem das articulações, fugas de vapor, agua ou ar e na penetração de ar em canalização ou camara onde houver pressão inferior á da atmosphera.
§ 6º Regular a entrada d'agua de alimentação das caldeiras, conservando-a a nivel de funccionamento.
§ 7º Não consentir fogos sujos ou encravados
§ 8º Não limpar fogos sem ordem do director do quarto.
§ 9º Quando de quarto, observar frequentemente os apparelhos indicadores das machinas, caldeiras e electricidade, tomar nota, por escripto, de todas as indicações; bem como, tomar a temperatura d'agua do mar, da circulação da alimentação das caldeiras, a produzida pelos destilladores, e tambem a temperatura do alojamento das machinas a vapor, electricas, caldeiras, carvoeiras e paióes das machinas.
§ 10. Não se afastar dos quartos ou do serviço, sob pretexto algum, salvo com permissão do director de quarto.
§ 11. Dirigir as machinas e caldeiras das lanchas a vapor do navio ou outras quaesquer, quando escalados para esse serviço.
CAPITULO VII
DOS FOGUISTAS
Art. 22. São deveres dos foguistas:
§ 1º Executar as ordens dos chefes de machinas com referencia ao serviço geral das machinas e seus accessorios e os dos officiaes especialistas sob cuja direcção estiverem, de accôrdo com o detalhe do serviço; quando, porém, se acharem de quarto estarão sob as immediatas e directas ordens do director de serviço das machinas.
§ 2º Regular a alimentação dos fogos nas fornalhas, conforme as ordens que lhe der o engenheiro machinista de quarto.
§ 3º Remover as cinzas, afim de não se agglomerarem nos cinzeiros, e não lançarem sobre ellas agua emquanto alli se acharem.
§ 4º Ter particular cuidado em destruir as incrustações que adherirem ás grelhas e ao fundo das caldeiras.
Art. 23. Os foguistas darão parte immediatamente ao engenheiro machinista de quarto de qualquer occurrencia que embarace o estabelecido no artigo antecedente e seus paragraphos.
Art. 24. Aos foguistas de 3ª classe, e na sua falta aos de 2ª compete especialmente:
§ 1º Arrumar o carvão nos competentes paióes e carvoeiras, removel-o daquelles para estas e tel-o sempre em disposição conveniente para estar ao alcance dos foguistas de quarto.
§ 2º Antes da arrumação do carvão, examinar as carvoeiras e paióes, para que não tenham humidade e o proprio carvão esteja enxuto; dando parte ao engenheiro-machinista de quarto do que occorrer a respeito.
§ 3º Quando se receber carvão, deverão remover para junto das portas das carvoeiras o que ainda nellas existir.
TITULO III
Das condições de admissão
Art. 25. Ninguem será admittido como sub-machinista senão com o curso completo de machinas da Escola Naval e depois de inspeccionado de saúde pela competente Junta Medica.
Art. 26. Para admissão como mecanico naval são necessarias as seguintes condições:
§ 1º Ser brazileiro maior de 18 annos e menor de 30.
§ 2º Ter sido operario dos arsenaes de marinha, ou officinas particulares, ou alumno das escolas modelos aprendizes marinheiros e de Foguistas.
§ 3º Provar que conhece um dos seguintes officios:
a) ajustador de machinas;
b) torneiro de metal;
c) caldeireiro de cobre;
d) caldeireiro de ferro;
e) ferreiro;
f) serrelheiro.
§ 4º Ter bem procedimento moral e civil.
§ 5º Ter saude e robustez physica necessarias á vida do mar, comprovada em inspecção de saúde pela competente Junta Medica.
§ 6º Conhecer arithmetica elementar e pratica até proporções, inclusive o systema metrico decimal.
§ 7º Conhecer noções geraes de geometria plana e no espaço, inclusive avaliações de áreas e volumes.
§ 8º Conhecer elementos de desenho de machinas.
§ 9º Conhecer a nomenclatura das peças das machinas e caldeiras, das ferramentas usadas a bordo e do material.
Art. 27. O ajustador de machina deve saber:
Ajustar bronze de manivella, de connectores, mancaes, ou qualquer peça do machinismo, limar parafusos e porcas, ou qualquer peça relativa á profissão, temperar ferramentas de cortar, vedar torneiras e valvulas, fazer juntas ou ligações de encanamentos, ligar fios conductores de electricidade, collocar fuzis em circuitos, carvões em lampadas, associar pilhas, conhecer desvios de correntes electricas, os apparelhos indicadores de correntes electricas, força electro-motriz, de intensidade electrica, typos de dynamos e o enrolamento das mesmas, sobre o que é electricidade, a voltagem, a amperagem e mais o que for de seu officio.
Art. 28. O torneiro de metal deve saber:
Tornear eixos, bronzes de manivella, e de articulações ou qualquer peça de metal, abrir roscas a passos determinados, fazer e temperar ferramentas de torno e o mais concernentes, ao officio.
Art. 29. O caldeireiro de ferro deve saber:
Tirar e collocar tubos de caldeiras, cravar e calafetar tubos, estaes e costuras de caldeiras, cortar, furar, virar e revirar chapas de ferro, fazer e concertar baldes e tanques de ferro, fazer e temperar ferramentas de sua especialidade e tudo quanto for relativo ao mesmo officio.
Art. 30. O caldeireiro de cobre deve saber:
Fazer soldas, soldar a estanho e a forte, encher bronzes, recozer e curvar chapas e tubos, soldar flanges, concertar e soldar encanamentos em geral, emendar chapas de cobre, fazer reservatorios, tanques ou qualquer artefacto de folhas de Flandres, zinco e latão, e o mais concernente ao dito officio.
Art. 31. O ferreiro deve saber:
Forjar, caldear, temperar molas e ferramentas, fazer grelhas e travessões de caldeiras, ferramentas de fogo e mais o que for relativo a seu officio.
Art. 32. O serralheiro deve saber:
Forjar, caldear, temperar ferramentas de sua especialidade, concertar fogões, fechaduras, bombas reaes e vigias, fazer chaminés de cozinha, grades de ferro, chapas de antepara e tudo mais relativo a este officio.
Art. 33. Os exames serão prestados a bordo de navio de guerra, perante uma commissão composta do Sub-Inspector de Machinas, como presidente, e dous machinistas designados pela Inspectoria de Machinas.
Art. 34. Os foguistas podem ser:
§ 1º Procedentes do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com a classificação, vantagens e obrigações estabelecidas no regulamento do mesmo corpo.
§ 2º Oriundos da Escola de Foguistas.
§ 3º Foguistas contractados como cabos de foguistas, ou foguistas de 1ª, 2ª e 3ª classes.
Art. 35. Para o contracto de foguistas serão observadas as seguintes regras:
1ª, os candidatos ao contracto de foguistas comparecerão na Inspectoria de Machinas, exhibindo prova comprobatoria de sua idoneidade;
2ª, produzida essa prova, serão submettidos á inspecção de saúde, nos dias para esse fim determinados, e, julgados promptos, remettidos para bordo de qualquer dos navios da Armada, onde serão sujeitos ao exame profissional;
3ª, satisfeita essa exigencia, os respectivos commandantes remetterão á Inspectoria de Machinas, nos dias designados para assignatura de contractos, cópias dos termos de habilitação, acompanhadas dos candidatos, e de um sub-machinista, e na falta desta de qualquer official inferior;
4ª, estes officiaes assignarão os respectivos contractos, quando os candidatos não souberem ler nem escrever;
5ª, as ex-praças dos corpos de marinha, por conclusão do tempo legal de serviço, os ex-foguistas, desembarcados, por conclusão de contractos anteriores, e que exhibirem as respectivas cadernetas subsidiarias, sem nota que os desabone, terão preferencia para os contractos, observando-se a respeito o disposto nas regras 2ª e 3ª.
Art. 36. Em caso algum serão contractados os candidatos, quer ex-foguistas, quer praças exclusas dos corpos de marinha, que tenham dado provas do máo comportamento durante o tempo em que serviram na Armada.
Art. 37. Para ser contractado foguista, além das habilitações profissionaes, provadas em exame pratico, deverá o candidato satisfazer ás seguintes condições:
a) ser brazileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 19 annos e menos de 40 annos;
c) saude e robustez physica para o cargo, comprovada em inspecção de saúde, a que procederá a competente Junta Medica.
Paragrapho unico. Em casos urgentes poder-se-ha dispensar a condição de nacionalidade.
Art. 38. O exame pratico de admissão será feito na machina perante uma commissão composta do official immediato, como presidente, do chefe de machinas e de um engenheiro machinista de qualquer classe.
Art. 39. Após esse acto, a commissão examinadora lavrará, em livro competente, um termo, que, por copia, será remettido á Inspectoria de Machinas, fazendo o commandante do navio notar nos livros de soccorros a classe a que tem de pertencer o candidato, conforme suas habilitações.
Art. 40. Os contractos nunca serão por prazo menor de 18 mezes.
Art. 41. Os candidatos que se contractarem pelo prazo de tres annos, terão direito ao abono de fardamento de accôrdo com a tabella annexa.
§ 1º Os contractos poderão ser innovados na mesma classe, quando os contractados derem provas de aptidão profissional e revelem boa conducta civil e militar.
§ 2º Para innovação dos contractos na mesma classe ou na immediatamente superior, precederá sempre inspecção de saúde pela competente Junta Medica e exame profissional neste ultimo caso.
§ 3º Os contractados por tres annos poderão innovar seus contractos pelo mesmo prazo ou por 18 mezes, sem direito neste ultimo caso ao fardamento.
§ 4º Os contractados por 18 mezes e que, findo esse prazo, innovarem os respectivos contractos por tres annos, terão direito ao fardamento constante da tabella annexa.
Art. 42. Os contractos serão lavrados em livro proprio:
§ 1º No Rio de Janeiro, pela Inspectoria de Machinas.
§ 2º Nos estados, pelos arsenaes ou capitanias de portos.
§ 3º No estrangeiro ou em logar em que não houver estabelecimentos de marinha, pelo immediato de bordo, com autorização dos commandantes das forças navaes ou dos navios soltos.
Art. 43. Nos casos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior serão remettidas cópias dos termos de contractos á Inspectoria de Machinas, os quaes serão assignados pela autoridade que fizer o contracto e pelo contractado, e si não souber ler e escrever, a seu rogo.
TITULO IV
Embarques e commissões
Art. 44. Os engenheiros-machinistas embarcarão em navios de guerra, transportes e torpedeiras e os sub-machinistas de preferencia em navios de maior movimento.
Art. 45. Os capitães de fragata e capitães de corveta só poderão ser nomeados chefe de machinas de navios de 1ª e 2ª classes, ou estabelecimentos navaes de primeira ordem.
Art. 46. Os capitães-tenentes e 1os tenentes poderão embarcar, respectivamente, como chefes de machinas, em navios de 3ª e 4ª classes, e nos de 2ª classe, só aquelles, si as necessidades do serviço assim o exigirem.
Art. 47. Os 2os tenentes só poderão embarcar, como chefes de machinas, em navios de 4ª classe e torpedeiras, quando sejam insufficientes os machinistas dos postos superiores, preferindo-se, neste caso, os mais antigos e que tenham dado as melhores provas de aptidão profissional.
Art. 48. Os sub-machinistas só accidentalmente poderão assumir as funcções de encarregados de machinas.
Art. 49. Nenhum engenheiro-machinistas poderá exercer emprego ou desempenhar commissão em terra, sem ter completado dous annos de embarque no ultimo posto.
Paragrapho unico. A commissão ou emprego, qualquer que seja a sua natureza, não poderá exceder de tres annos.
Art. 50. Os engenheiros-machinistas permanecerão dous annos, no minimo, em qualquer commissão de embarque, e só poderão passar de um para outro navio por ordem do Ministro.
§ 1º São prohibidos os destacamentos de engenheiros-machinistas de um para outro navio ou estabelecimentos navaes, salvo caso de força maior, mediante autorização de Ministro, devendo sempre ser acompanhados da respectiva caderneta subsidiaria.
TITULO V
Das promoções, licenças, vencimentos e outras vantagens
CAPITULO I
DOS ENGENHEIROS-MACHINISTAS
Art. 51. A promoção dos engenheiros-machinistas navaes será feita á medida que se derem as vagas, remettendo a Inspectoria de Machinas, ao Conselho do Almirantado, as cópias dos assentamentos no ultimo posto dos que, por occasião da vaga, estiverem em condições de accesso, por terem satisfeito todas as exigencias deste regulamento, sendo as vagas, desde capitães de fragata até as de 2os tenentes, preenchidas metade por antiguidade e metade por merecimento.
Art. 52. A vaga de capitão de mar e guerra, chefe do corpo, será preenchida unicamente por merecimento, pelo capitão de fragata que contar dous annos de embarque nesse posto, em navios de guerra.
Art. 53. Em tempo de guerra, para premiar serviços relevantes, todas as vagas poderão ser preenchidas exclusivamente por merecimento.
Art. 54. Nenhum engenheiro-machinista poderá ser promovido sem ter completado, no ultimo posto, dous annos de embarque em navios de guerra, transportes ou torpedeiras.
§ 1º Será condição de preferencia na quota de merecimento, os que contarem maior tempo de viagem e navegação a vapor notadamente em torpedeiras, como chefes de machinas ou como machinistas.
§ 2º O tempo de viagem de navegação a vapor será consignado em mappa (mod. 1), organizado pelo chefe de machinas, e que, assignado por este e o immediato do navio e rubricado pelo commandante, será remettido á Inspectoria de Machinas, pelos canaes competentes, depois de transcripto no livro de quartos das machinas.
§ 3º Na caderneta subsidiaria de cada um engenheiro machinista será exarada a nota de viagem e navegação a vapor, mencionando-se os dias e horas que contarem, de accôrdo com o estabelecido no paragrapho antecedente, e a commissão desempenhada pelo navio.
Art. 55. São condições de merecimento:
§ 1º Maior tempo de embarque, como chefe de machinas.
§ 2º Maior somma de conhecimentos e aptidão profissional.
§ 3º Maior tempo de viagem, funccionando as machinas motoras e auxiliares, notadamente em torpedeiras.
§ 4º Serviço de flotilhas.
§ 5º Bom comportamento civil e militar.
§ 6º Fallar os idiomas francez e inglez.
§ 7º Bom desempenho de commissões technicas em estabelecimentos navaes da marinha de guerra.
§ 8º Apresentação de trabalhos scientificos relativos a machinas a vapor ou electricas.
Art. 56. As vagas de segundos tenentes serão preenchidas, por sub-machinistas que tenham completado tres anos de embarque em navios de guerra e contarem maior tempo de viagens a vapor, principalmente em torpedeiras e approvados no exame de sufficiencia.
§ 1º Nesse exame serão arguidos sobre a pratica das materias constitutivas do curso de machinas da Escola Naval, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor, agua e electricidade, como agentes de força, e conhecimento dos diversos apparelhos de que se compõem as machinas em geral; a nomenclatura e manejo das ferramentas destinadas ao serviço e mais calculo em geral sobre machinas a vapor alternativas, turbina, caldeiras, diagramma e electricidade; e bem assim, rascunho de uma peça da machina ou caldeira, tirada a lapis na presença da commissão examinadora, de accôrdo com a secção do plano por esta indicado.
§ 2º Os que forem julgados inhabilitados, prestarão novo exame seis mezes depois.
§ 3º Os inhabilitados no segundo exame de sufficiencia, só poderão prestar novo exame um anno depois, sem direito a nenhuma reclamação.
§ 4º A commissão examinadora será organizada de accôrdo com o § 19 do art. 5º do regulamento annexo ao decreto n. 6.526, de 15 de junho de 1907.
Art. 57. As reclamações dos engenheiros-machinistas que se julgarem injustadamente preteridos em promoções por antiguidade, serão formuladas dentro do prazo de seis mezes em toda a Republica, a contar da data da publicação em ordem do dia do Estado Maior da Armada.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, o Governo desprezará in limine a reclamação.
Art. 58. Os engenheiros-machinistas navaes gosarão de todos os direitos, privilegios, regalias, immunidades e vantagens de que gosam os officiaes do quadro da Armada.
Art. 59. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os engenheiros-machinistas navaes, em acto de serviço, serão os mesmos que regem taes relações entre os officiaes do Corpo da Armada.
Art. 60. As leis sobre reforma e demais concessões feitas aos officiaes do Corpo da Armada são extensivas aos engenheiros-machinistas navaes.
Art. 61. Será contado para a reforma:
§ 1º O tempo de serviço militar.
§ 2º O do curso da escola com aproveitamento.
§ 3º O de embarque como machinista extranumerario.
§ 4º O de artifices militares.
§ 5º O de operario das officinas dos arsenaes de marinha e estabelecimentos navaes.
Art. 62. Os engenheiros-machinistas navaes serão reformados compulsoriamente conforme o quadro annexo a este regulamento, mandado observar pelo Decreto legislativo n. 810, de 18 de dezembro de 1901.
Art. 63. Os engenheiros-machinistas perceberão os vencimentos estipulados na lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906.
Paragrapho unico. Os sub-machinistas terão os vencimentos estabelecidos na tabella annexa a este regulamento.
Art. 64. Os engenheiros-machinistas navaes terão direito ao montepio e meio soldo, observando-se a respeito a legislação geral sobre o assumpto, e de accôrdo com a lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1902.
Art. 65. Os engenheiros-machinistas terão alojamento a ré e arrancharão com os demais officiaes na praça de armas.
Paragrapho unico. Os sub-machinistas terão alojamento no logar mais proximo á machina e ahi arrancharão.
Art. 66. Nas licenças para tratamento de saúde, de interesse e outras quaesquer, serão observadas as disposições em vigor que regem o assumpto.
CAPITULO II
DOS MECANICOS NAVAES
Art. 67. A promoção dos mecanicos navaes de 2ª á 1ª classe será feita, á proporção que se derem as vagas, attendendo-se á antiguidade e merecimento.
Art. 68. Os mecanicos navaes de 2ª classe não poderão ser promovidos sem terem completado, na sua classe, dous annos de embarque e tres mezes de navegação a vapor em navios de guerra, transporte ou torpedeiras.
Art. 69. São condições de merecimento:
§ 1º Boas informações dadas pelos chefes de machinas.
§ 2º Competencia profissional.
§ 3º Bom comportamento civil e militar.
§ 4º Maior tempo de viagem com as machinas propulsoras funccionando, principalmente em torpedeiras.
Art. 70. Os mecanicos navaes serão embarcados em navios de guerra, transportes e torpedeiras.
Paragrapho unico. A commissão de embarque nunca será inferior a dous annos.
Art. 71. O tempo de viagem será exarado na respectiva caderneta subsidiaria, procedendo-se a respeito de accôrdo com o § 2º do art. 54 do presente regulamento.
Art. 72. São extensivas aos mecanicos navaes as vantagens de reforma de que gozam os officiaes inferiores.
Art. 73. Os mecanicos navaes só terão direito á reforma depois de 30 annos de serviço militar, sendo contado o tempo de officina dos arsenaes e estabelecimentos navaes, como operarios e os que tiverem servido como praça dos Corpos de Marinheiros Nacionaes e Infantaria de Infantaria de Marinha.
Art. 74. Para gosarem dos beneficios de asylo, contribuirão obrigatoriamente com um dia de soldo, descontado mensalmente em seus vencimentos, durante o espaço de dez annos.
Art. 75. Em tratamento nos hospitaes, soffrerão os mesmos descontos que os officiaes inferiores.
Art. 76. Os vencimentos dos mecanicos navaes são iguaes aos dos officiaes inferiores na graduação correspondente, e constam da tabella annexa.
Art. 77. Os mecanicos navaes terão alojamento á prôa e arrancharão com os demais inferiores.
Art. 78. As licenças para tratamento de saúde e outras serão concedidas de accôrdo com o que se procede com os officiaes inferiores.
Paragrapho unico. As licenças para baixarem á terra serão concedidas pelo immediato do navio, observando-se o detalhe de bordo, ouvindo sempre o chefe de machinas.
CAPITULO III
DOS FOGUISTAS
Art. 79. Os foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão as vantagens e concessões estabelecidas no regulamento do mesmo corpo e mais disposições em vigor.
Art. 80. Os foguistas procedentes da Escola de Foguistas terão as mesmas vantagens do regulamento mencionado no artigo anterior e mais as estabelecidas no regulamento approvado pelo decreto n. 6.441, de 4 de abril de 1907.
Art. 81. Ao terminar o contracto, o foguista tem direito á passagem para o porto em que tiver assignado o mesmo contracto, si a solicitar dentro do prazo de 15 dias, contados da data do desembarque.
Art. 82. Os foguistas contractados para as diversas classes só poderão ter acesso, successivamente, até cabos, depois que servirem na sua classe durante 60 dias, estando as machinas em movimento, e havendo vaga nas classes superiores, por proposta do chefe de machinas.
§ 1º E' condição essencial para promoção a cabo, que os candidatos saibam ler e escrever, revelem aptidão profissional e tenham boa conducta civil e militar.
§ 2º Essa prova de habilitação será exhibida perante o immediato do navio e o chefe de machinas e rubricada por estes, transmittida á Inspectoria de Machinas com a proposta de promoção.
Art. 83. Os foguistas contractados teem direito aos vencimentos estabelecidos nas tabellas em vigor, e quando doentes no hospital, licenciados, presos para sentenciar ou em viagem em paquete, perceberão dous terços da respectiva gratificação.
Art. 84. Os foguistas contractados constituem direito aos beneficios do Asylo de Invalidos si contribuirem por espaço de 10 annos com as competentes quotas, gozando das vantagens concedidas pelo decreto n. 4.927, de 21 de agosto de 1903.
Paragrapho unico. Essas quotas serão descontadas mensalmente dos respectivos vencimentos.
Art. 85. Os foguistas de folga poderão baixar á terra licenciados pelo immediato do navio, de accôrdo com o chefe de machinas, que a respeito organizará a competente tabella, dando preferencia aos de melhor comportamento.
§ 1º As licenças não poderão exceder de 24 horas.
§ 2º Outras quaesquer licenças só poderão ser concedidas pelo Ministro, mediante requerimento do interessado.
TITULO VI
Das penas
Art. 86. Os engenheiros-machinistas e sub-machinistas estão sujeitos aos regulamentos, leis, codigos e disposições adoptados ou que venham a ser adoptados na Armada, observando-se, na applicação das penas, as regras que estabelecem estes regulamentos.
Art. 87. Pelas faltas disciplinares, em circumstancias que não exijam julgamento em conselho de guerra, os engenheiros-machinistas e sub-machinistas serão punidos de accôrdo com o Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 88. Pelas faltas de cumprimento de deveres, erros profissionaes, estrago ou desvio de ferramentas e sobresalentes, inaptidão, desleixo e impericia, de que resulte ou possa resultar avarias nas machinas, caldeiras e demais apparelhos, ou prejuizos ao serviço e ao Estado, os engenheiros-machinistas e sub-machinistas serão julgados e punidos pelos Codigos Disciplinar e Penal da Armada, e em conselho de guerra.
Art. 89. Os mecanicos navaes estão sujeitos aos regulamentos, codigos, leis e disposições adoptados ou que venham a ser adoptados na Armada.
Art. 90. Pelas faltas disciplinares que commetterem, terão as mesmas penas dos officiaes inferiores da Armada.
Art. 91. Pelos erros profissionaes, inaptidão, desleixo e outras de que possam resultar damnos ao serviço, serão punidos de accôrdo com o Codigo Penal.
Art. 92. Pelos prejuizos á Fazenda Nacional, indemnizarão com desconto mensal de um terço da respectiva gratificação.
Art. 93. Os que não derem provas sufficientes de aptidão profissional, no prazo de dous annos, a contar da data de sua admissão, serão submettidos a novo exame, e verificada a sua inhabilitação, demittidos do serviço, sem direito a reclamação de especie alguma.
Art. 94. Os foguistas ficam sujeitos aos regulamentos militares. A' excepção das fainas geraes, não podem ser empregados em serviço estranho á sua profissão.
§ 1º Nas faltas de disciplina, que não exijam conselho de guerra ou rescisão do contracto, e nos casos de negligencia de que resulte prejuizo para o serviço ou para a Fazenda Nacional, poderão ser punidos com desconto até 1/5 da gratificação de cada mez, desconto este que só poderá ser imposto pelo commandante da força naval a que pertencer o navio, ou pelo commandante do navio solto, á vista de representação do chefe de machinas ou do encarregado do estabelecimento em que trabalhem.
§ 2º O desconto da gratificação não dispensa os foguistas contractados do trabalho que lhes compete, quer embarcados, quer empregados em terra.
TITULO VII
Dos uniformes
Art. 95. Os engenheiros-machinistas usarão os uniformes marcados no plano geral para os officiaes da Armada e classes annexas, com os distinctivos que lhes forem correspondentes constantes do decreto n. 6.953 de 21 de maio de 1908.
Paragrapho unico. Os sub-machinistas usarão na sobrecasaca passadeiras singelas, tendo ao centro uma helice, observando-se a respeito o plano geral de uniformes.
Art. 96. Os uniformes dos mecanicos navaes serão os mesmos dos artifices militares, tendo por distinctivo uma helice de metal amarello, de 0,050 de diametro com tres palhetas de 0,020 cada uma de comprimento e 0,005 na maior largura collocada na manga esquerda da sobrecasaca sobre duas ancoras do mesmo metal, cruzadas, e as divisas correspondentes.
§ 1º Nos dolmans branco e de flanella azul serão usados distinctivos iguaes aos da sobrecasaca.
§ 2º Nos dolmans de mescla ou de trabalho serão usados distinctivos semelhantes aos da sobrecasaca, porém de lã preta e cosidas sobre a manga esquerda.
Art. 97. Os foguistas contractados usarão dos mesmos uniformes do marinheiros nacionaes, com as seguintes modificações:
a) a fita de seda preta do bonet será substituida por outra de côr verde-mar, devendo trazer o nome do navio em que sirvam;
b) o distinctivo será uma helice de 0,050 de diametro, com tres palhetas de casemira verde-mar, tendo cada palheta 0,020 de comprimento sobre 0,005 na maior largura, cosida á manga direita, sendo os distinctivos de classe os mesmos dos marinheiros nacionaes, as divisas de cabos, porém, serão avivadas de verde.
Art. 98. Os foguistas contractados terão sempre em bom estado tres ternos de brim mescla, no minimo, para o serviço da machina, dous de brim branco e um de flanella.
Paragrapho unico. No caso de não os possuir, ser-lhes-hão fornecidos por bordo, devendo indemnizar a Fazenda Nacional, mediante descontos mensaes em seus vencimentos.
TITULO VIII
Disposições geraes
Art. 99. Emquanto não estiver completo o quadro de sub-machinistas e as necessidades do serviço exigirem, o Ministro da Marinha mandará admittir, por contracto, machinistas da marinha mercante, que provem ter habilitações profissionaes indispensaveis para o serviço da marinha de guerra.
Paragrapho unico. Essas provas serão exhibidas em exame prévio, perante uma commissão composta do chefe do corpo, de um engenheiro machinista capitão de fragata ou de corveta, designado pelo Inspector de Machinas, que presidirá o acto.
Art. 100. Para ser contractado machinista para a marinha de guerra deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar carta de machinista da marinha mercante;
b) ser brazileiro;
c) ter mais de 20 annos e menos de 35, comprovado com certidão de idade ou justificação em Juizo competente;
d) ter saúde e robustez physica necessaria para o cargo, comprovada em inspecção de saúde pela competente Junta Medica;
e) apresentar folha corrida no civel e no crime, e attestado da companhia ou empreza de navegação nacional em que tenha servido.
Art. 101. Aos contractados que durante 10 annos derem provas de capacidade profissional e tenham revelado boa conducta civil e militar poderá o Ministro da Marinha, si as conveniencias do serviço o exigirem, conceder melhoria de contracto no posto superior.
Paragrapho unico. Os machinistas contractados terão direito aos beneficios do Asylo de Invalidos; si contribuirem com as competentes quotas, mensalmente descontadas em seus vencimentos, durante 10 annos, no minimo.
Art. 102. Os commandantes dos navios e chefes de estabelecimentos de marinha remetterão mensalmente á Inspectoria de Machinas uma relação nominal dos foguistas contractados existentes, com as datas dos contractos, procedencia e mais esclarecimentos necessarios.
Art. 103. Nenhum foguista poderá desembarcar por terminação do respectivo contracto ou por outra qualquer causa, sem que preceda o competente ajuste de contas, por bordo ou estabelecimentos, exarando-se as devidas notas nas respectivas cadernetas subsidiarias.
Paragrapho unico. Pela inobservancia desta disposição é unico responsavel o immediato do navio a que pertencer o foguista.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 104. São válidos, para os devidos effeitos, os exames prestados pelos sub-ajudantes machinistas na vigencia do anterior regulamento.
Art. 105. Os sub-machinistas gozarão dos mesmos direitos concedidos aos sub-ajudantes machinistas pela lei n. 40, de 2 de Fevereiro de 1892.
Art. 106. Os sub-ajudantes da antiga organização, classificados sub-machinistas, em virtude deste regulamento, e que não estejam comprehendidos nas disposições do art. 104, findos dous annos de embarque prestarão o exame de sufficiencia de que trata o § 1º do art. 56.
Art. 107. São classificados sub-machinistas os sub-ajudantes e praticantes da anterior organização.
Paragrapho unico. Os sub-ajudantes extranumerarios passam a denominar-se sub-machinistas, percebendo os mesmos vencimentos e gosando das vantagens estipuladas em seus respectivos contractos.
Art. 108. As disposições do presente regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de exercicio afim de serem adoptadas pelo Governo as providencias indicadas pela pratica.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1908. - Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 810, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1901, PARA A REFORMA COMPULSORIA
| Classes e postos | Idade limite | Tempo de serviço | Gratificação addicional ao soldo |
| Capitão de mar e guerra.............................. | 64 | Por anno de serviço além de 25............... | 120$000 |
| Capitão de fragata........................................ | 62 | Idem......................... | 120$000 |
| Capitão de corveta................................... | 60 | Idem......................... | 120$000 |
| Capitão tenente......................................... | 58 | Idem......................... | 80$000 |
| Primeiro tenente................................... | 55 | Idem......................... | 80$000 |
| Segundo tenente......................................... | 50 | Idem......................... | 80$000 |
TABELLA DE VENCIMENTOS DOS SUB-MACHINISTAS
| Postos | Soldo | Em qualquer dos Estados | |
| Por anno | Por mez | ||
| Sub-machinistas.................. |
100$000 |
1:800$000 |
150$000 |
Observações
1ª Os sub-machinistas que, accidentalmente ou por circumstancias extraordinarias, forem chefes ou encarregados das machinas, perceberão 20 % sobre a respectiva gratificação.
2ª Nos navios armados vencerão os sub-machinistas mais 5 % sobre a respectiva gratificação e, quando em commissão nesses navios, o augmento de 10 %.
3ª Em paiz estrangeiro perceberão os sub-machinistas, além de seus vencimentos, a gratificação de 81$666, de accôrdo com a tabella n. 28, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891.
4ª Aos sub-machinistas se abonará um mez de vencimentos, quando nomeados para commissões fóra desta Capital, descontando-se na fórma das disposições que regem o assumpto.
5ª Aos sub-machinistas, quando addidos á Inspectoria de Machinas, se abonará um terço da respectiva gratificação.
6ª Aos sub-machinistas será abonado em dinheiro um decimo do valor da etapa, quando estacionados nas sédes das flotilhas e um quinto, quando em viagem a bordo dos navios, em commissões nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso, de accôrdo com o decreto n. 6.823, de 16 de janeiro de 1908.
TABELLA DO FARDAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS FOGUISTAS CONTRACTADOS POR TRES ANNOS
| Discriminação | Chapéu de brim | Mescla | |
| Camisas | Calças | ||
| Numero de peças.......................................... |
1 |
2 |
2 |
Observações
1ª Aos foguistas contractados por tres annos, que innovarem os respectivos contractos por igual prazo, se abonará o fardamento constante da presente tabella.
2ª Aos foguistas contractados por dezoito mezes e que, findo esse prazo, innovarem os respectivos contractos por tres annos, se abonará o fardamento de accôrdo com a presente tabella.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS FOGUISTAS DE ACCÔRDO COM O DECRETO
N. 678, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
| Classes |
Vencimentos |
| Cabos de foguistas.......................................................................................... | 100$000 |
| Foguistas de 1ª classe...................................................................................... | 90$000 |
| » » 2ª » .......................................................................................................... | 80$000 |
| » » 3ª » .......................................................................................................... | 60$000 |
Observações
1ª A contribuição para o Asylo de Invalidos é facultativa.
2ª Os que quizerem contribuir soffrerão o desconto mensal de um dia de soldo:
| Cabos...................................................................................... | 2$222 | ||
| Primeiras classes.................................................................... | 2$000 | ||
| Segundas classes................................................................... | 1$777 | ||
| Terceiras classes.................................................................... | 1$333 |
MODELO N. 1 - NAVEGAÇÃO A VAPOR DO NAVIO.............................. DO PORTO
DE............................. AO DE ............... DE....................... DE 190
| Postos e nomes | Navegação a vapor |
Observações | |||||
| Como chefe de machinas |
Como machi- nista | ||||||
| Mez | Dias | Horas | Mez | Dias | Horas | ||
| 1º tenente
F........................................... |
. | 2 | 4 | -- | 1 | 8 | |
| 2º tenente |
|||||||
| F........................................... | . | . | 3 | -- | 2 | 1 | |
TABELA DE VENCIMENTOS DOS MECANICOS NAVAES
| Postos | Soldo | Em terra, navios desarmados, reserva ou em fabrico | Em navios de guerra, transportes e torpedeiras | Em navios de guerra, transportes e torpedeiras em viagem | |||
| 1º sargento................................................ | 90$000 | 130$000 | 136$500 | 143$000 | |||
| 2º » ................................................ | 80$000 | 100$000 | 105$000 | 110$000 | |||
OBSERVAÇÕES
1ª Quando em viagem de ida e volta em transportes de guerra ou paquetes do commercio, os mecaniscos navaes soffrerão o desconto de 40 % na menor gratificação de embarque.
2ª Os mecanicos navaes, quando em paiz estrangeiro, perceberão além de seus vencimentos as gratificações respectivas, marcadas na tabella n. 28, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891.
3ª Aos mecanicos navaes será abonada a ração diaria em generos, quer embarcados quer servindo em estabelecimentos navaes.
- Diário Official - 17/7/1908, Página 4777 (Publicação Original)