Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 691, DE 13 DE MARÇO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 691, DE 13 DE MARÇO DE 1962

Introduz modificações no Decreto nº 50.040, de 21 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.18º, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

     Art. 1º Os itens 2 e 8 do § 1º do artigo 2º, § 5º do artigo 2º; letra f) do § 1º do artigo 5º; § 1º do artigo 9º, artigo 14; artigo 19; artigo 24 e o artigo 26 do Decreto nº 50.040, de 21 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

      § 1º do artigo 2º:

Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes: 

      Item 2º do § 1º do artigo 2º:

Flavorizante - a substância que confere e intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.

      Item 8º do § 1º do artigo 2º:

Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos.

      § 5º do artigo 2º:

É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira".

      Letra f) do § único do artigo 5º: Nome do responsável.

      § 1º do artigo 9º:

Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais".

Artigo 14:

Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.

Artigo 19:

É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes.

     Art. 24.  A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos têrmos da legislação ordinária vigente.

    Artigo 26: É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto.

      Parágrafo único.  Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado.

     Art. 2º  Acrescentem-se nos artigos 5º, 7º, 22 e 25 os seguintes parágrafos:

     § único do artigo 5º:

Quando uma substância é usada em funções diferente, o seu limite máximo de emprêgo não poderá ultrapassar o máximo fixado na Tabela nº I para uma de suas funções.

      § 1º do artigo 7º: Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente.

      § 2º do artigo 7º: No caso de controvérsia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria.

      § 1º do artigo 22: Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional".

      § 2º do artigo 22: Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas.

      § 1º do artigo 25: A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde.

      § 2º do artigo 25: Caberá à Comissão Permanente elaborar "Instruções Especiais a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver casos omissos no presente decreto.

      § 3º do artigo 25: Aos membros, ou seus substitutos, e ao Secretário (médico do Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere êste artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão, até ao máximo de quatro (4) reuniões mensais.

     Art. 3º  Acrescentem-se os seguintes artigos:

     Art. 27.  Publica-se em anexo ao presente decreto devidamente ratificadas e retificadas, as tabelas nºs I, II, III, IV e V, que acompanharam o Decreto nº 50.040 de 24 de janeiro de 1961.

     Art. 28.  O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Souto Maior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1962, Página 2901 (Publicação Original)