Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

      § 1º. O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.

      § 2º. O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

      § 3º. Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.

      § 4º. Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

      § 5º. Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula " B ", serão, à opção do contribuinte tributados exclusivamente na fonte ressalvado o disposto no artigo 3º.

      § 6º. Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

      § 7º. A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

     Art. 2º  Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizadas a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

     Art. 3º  Serão tributados na cédula " B " da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.

      § 1º. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste artigo não poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos.

      § 2º. O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.

      § 3º. O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.

     Art. 4º  Os rendimentos brutos obtidos em financiamentos de operações a termo em Bolsa de Valores, estarão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

      § 1º. O imposto previsto neste artigo deverá ser retido e recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados da operação, pela sociedade corretora intermediária ou pela Bolsa de Valores.

      § 2º. Os rendimentos de que trata este artigo, classificáveis na cédula " B ", poderão ser à opção do contribuinte, tributados exclusivamente na fonte.

     Art. 5º  O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas.

     Art. 6º Ficam revogadas as alíneas " a ", " c ", " f ", " g " e " h " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas " j " a " o " e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º  - ........................................................................................................................................  
           ....................................................................................................................................................... 

j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento
l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);
m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);
n) aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento); '
o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base. ...............................................................................................................................................

          § 7º. Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas " i ", " j ", " l ", " m " e " n ", poderá a pessoa
          física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea " n ", obrigando-se, todavia, a manter
          indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto lei."

     Art. 7º  Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

     Art. 8º O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26.  Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."
      Parágrafo único - Fica revogado a artigo 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 9º  Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isentos de tributação na fonte ou na declaração."
     Art. 10.  O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."
     Art. 11.  Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no artigo 1º deste Decreto-lei.

      Parágrafo único - Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.

     Art. 12.  O § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º. O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."
     Art. 13. O § 3º do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."
     Art. 14.  O § 1º de artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário."


     Art. 15.  O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais.

     Art. 16.  Não serão admissíveis nas células " E " e " H ", deduções a título de juros.

     Art. 17. Este Decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1976


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