CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976



Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.

§ 2º O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 3º Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.

§ 4º Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 5º Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula B , serão, à opção do contribuinte tributados exclusivamente na fonte ressalvado o disposto no artigo 3º.

§ 6º Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.


Art. 2º Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizadas a partir de 1 de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).


Art. 3 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21/12/1987)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21/12/1987)


Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar em até 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º com o fim de atender a situações conjunturais da economia ou em função dos prazos de resgate dos títulos ou das aplicações realizadas.


Art. 6º Ficam revogadas as alíneas a , c , f , g e h do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 passando as alíneas j, a, o e o § 7º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto 25% (vinte e cinco por cento

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em consequência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento);

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento);

n) aquisição por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto observadas as condições do § 2º: 10% (dez por cento); '

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base.

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 7º Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i , j , l , m e n , poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n , obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto-Lei."


Art. 7º Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.


Art. 8º O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 26. Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."


Parágrafo único - Fica revogado a artigo 42 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.


Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:


"Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração."


Art. 10. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974."


Art. 11. Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no artigo 1º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.


Art. 12. O § 6º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:


"§ 6º O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite." (Vide Decreto-Lei nº 1.584, de 29/11/1977)


Art. 13. O § 3º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3º As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."


Art. 14. O § 1º de artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário."


Art. 15. O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais. (Vide art.3º alínea c do Decreto-Lei nº 1.887, de 29/10/1981)


Art. 16. Não serão admissíveis nas células E e H , deduções a título de juros.


Art. 17. Este Decreto-Lei entrará em vigor data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimento tributáveis na fonte auferidos a partir de 1 de janeiro de 1977 e aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.


Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen