Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 728, DE 6 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 728, DE 6 DE AGOSTO DE 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sobre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

CÓDIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES

TÍTULO I
Disposições Preliminares '


     Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos militares.

     Art. 2º Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:
      1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar; 
      2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; 
      3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas; 
      4 - Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada; 
      5 - Sede - no Exterior - é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio; 
      6 - Serviço Ativo - é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; 
      7 - Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar; 
      8 - Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.

TÍTULO II
Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz


CAPÍTULO I
Dos Vencimentos


     Art. 3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar em serviço ativo e compreendem o sôldo e as gratificações.

CAPÍTULO II
Do Sôldo


     Art. 4º Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao posto ou à graduação do militar da ativa.

      Parágrafo único. O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.

     Art. 5º O direito do militar ao sôldo tem início na data: 
      1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais; 
      2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha; 
      3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial; 
      4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; 
      5 - da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários; 
      6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Forças Armadas; 
      7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.

      Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

     Art. 6º Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando: 
      1 - agregado para tratar de interêsse particular; 
      2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Forças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção; 
      3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil; 
      4 - em estado de deserção.

     Art. 7º O direito ao sôldo cessa na data em que o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por: 
      1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão, voluntária ou dispensa das funções da atividade; 
      2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação; 
      3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar; 
      4 - transferência para reserva remunerada ou reforma; 
      5 - óbito.

     Art. 8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

      § 1º. No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.

      § 2º. Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

     Art. 9º O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo desse posto ou graduação.

      § 1º. Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor deles.

      § 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

      § 3º. O disposto neste artigo não se aplica às substituições: 
      a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias; 
      b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;
      c) entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.

     Art. 10. O militar receberá o sôldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.

     Art. 11. O militar continuará com direito ao sôldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º deste Código.

CAPÍTULO III
Das Gratificações


     Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

     Art. 13. O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: 
      1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 
      2 - Gratificação de Função Militar; 
      3 - Gratificação de Localidade Especial.

     Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar: 
      1 - nos casos previstos no art. 6º deste Código; 
      2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 
      3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente; 
      4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria; 
      5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 
      6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares; 
      7 - no período de ausência não justificada.

      Parágrafo único. Será, também, suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.

     Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º deste Código.

     Art. 16. O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.

      Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.

     Art. 17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.

     Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.

SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de Serviço


     Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.

     Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.

      Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.

SEÇÃO II
Da Gratificação de Função Militar


     Art. 21. A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro na forma do estabelecido nesta Seção.

      Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em 2 (duas) Categorias: I e II.

     Art. 22. A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação com os percentuais a seguir fixados: 
      1 - 35% (trinta e cinco por cento): Cursos - Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; 
      2 - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 
      3 - 20% (vinte por cento): Cursos - de Aperfeiçoamento; Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; 
      4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; 
      5 - 10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos; 
      6 - 10% (dez por cento): Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.

      § 1º. A equivalência dos cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.

      § 2º. Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

      § 3º. Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso somente será atribuída gratificação de maior valor.

      § 4º. A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

     Art. 23. A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 deste Código.

      § 1º. A gratificação de que trata êste artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.

      § 2º. Ao militar que se enquadra simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

     Art. 24. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 1 - é devida ao militar em efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro Militar.

     Art. 25. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante.

      Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação: 
      a) o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis; 
      b) o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar.

     Art. 26. A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 3 - é devida ao militar em efetivo desempenho de funções militares não enquadradas nos artigos 24 e 25 dêste Código.

     Art. 27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 24, 25 e 26 serão fixados ou reajustados pelo Poder Executivo.

SEÇÃO III
Da Gratificação de Localidade Especial


     Art. 28. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir em guarnições situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida seja pela salubridade.

     Art. 29. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas Categorias: A e B.

     Art. 30. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, classificará as localidades especiais nas Categorias estabelecidas no artigo anterior e fixará as respectivas percentagens da gratificação, devendo a diferenciação entre as mesmas correspender à variação das condições de vida e de salubridade dos locais.

     Art. 31. Por ato dos Ministros Militares, conforme o caso, nas disposições desta Seção serão enquadrados os militares que nas localidades especiais forem cumprir missões de caráter transitório.

     Art. 32. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

      Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias, nojo, gala, dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.

TÍTULO III
Das Indenizações


     Art. 33. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.

      Parágrafo único. As indenizações compreendem: 
      a) Diárias; 
      b) Ajuda de Custo; 
      c) Transporte; 
      d) Representação; 
      e) Moradia; 
      f) Compensação Orgânica.

     Art. 34. Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do posto ou da graduação que o militar percebe na forma no art. 18.

CAPÍTULO I
Das Diárias


     Art. 35. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.

      § 1º. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

      § 2º. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.

     Art. 36. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de sôldo:
      1 - de General-de-Exército, para os oficiais-generais; 
      2 - de Coronel, para os oficiais superiores; 
      3 - de Capitão, para os Capitães, capitães-tenentes e oficiais subalternos, guardas-marinhas e aspirantes-a-oficial; 
      4 - de Subtenente, para subtenentes, suboficiais e sargentos, cadetes e aspirantes da Escola Naval; 
      5 - de Cabo engajado, para as praças de graduação inferior a 3º Sargento e para os alunos do Colégio Naval e das Escolas Preparatórias de Cadetes.

     Art. 37. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

     Art. 38. Compete ao comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deverá concedê-los adiantamente, para ajuste de contas quando do pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à organização militar, condicionandos, se adiantamento à existência de meios e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

     Art. 39. Não serão atribuídas diárias ao militar: 
      1 - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da União; 
      2 - durante o afastamento da organização militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas; 
      3 - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens; 
      4 - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Força a que pertence.

     Art. 40. Ao militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 36 deste Código, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União.

      Parágrafo único. O militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação.

     Art. 41. No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que êle haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 deste Código.

     Art. 42. O militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.

      Parágrafo único. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I do artigo 39 deste Código, couberem às organizações militares, a indenização respectiva caberá a Fôrça a que pertencer o militar atendido.

     Art. 43. Os Ministros Militares, conforme o caso, baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo


     Art. 44. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação exceto as de transporte, paga ao militar, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova omissão, e, ainda, quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede.

      Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, salvo interesse do militar em recebê-la no destino.

     Art. 45. O militar terá direito à Ajuda de Custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da sede da organização onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades militares, obedecidas as prescrições do art. 46.

     Art. 46. A Ajuda de Custo devida ao militar será igual: 
      1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes; 
      2 - a 2 (duas) vezes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.

      § 1º. O militar enquadrado neste artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tinha direito.

      § 2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria A - para qualquer outra organização militar.

     Art. 47. Não terá direito à Ajuda de Custo o militar:
      1 - movimentado por interesse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública; 
      2 - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 deste Código.

     Art. 48. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 
      1 - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 
      2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; 
      3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

      § 1º. Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

      § 2º. O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

     Art. 49. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

      Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.

     Art. 50. A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros quando: -1 - após ter seguido destino, for mandado regressar; -2 - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

CAPÍTULO III
Do Transporte


     Art. 51. O militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

      § 1º. Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo.

      § 2º. O militar com dependentes, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

      § 3º. Quando o transporte não for realizado por responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se reterem êste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.

      § 4º. O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos: 
      a) deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina; 
      b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força; 
      c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar; 
      d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

      § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.

     Art. 52. A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporada e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens, dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço.

     Art. 53. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados: 
      1 - esposa; 
      2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separados ou desquitadas; 
      3 - os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no item 4 do artigo 164; 
      4 - a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas; 
      5 - os avós e as pais, quando inválidos; 
      6 - os netos órfãos, se menores ou inválidos.

      § 1º. Os dependentes do militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do militar, desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.

      § 2º. A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.

     Art. 54. O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade aonde fixará residência e receberá seus proventos.

     Art. 55. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o transporte dos militares e seus dependentes.

CAPÍTULO IV
Da Representação


     Art. 56. A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

     Art. 57. Os cargos, comissões, funções, postos ou graduações que dão direito a indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados por ato do Poder Executivo.

     Art. 58. O direito à indenização da Representação é devido ao militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função e cessa quando ele se afasta, ou não desempenha o cargo, comissão ou função por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ou em caráter definitivo.

      Parágrafo único. A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao militar substituto.

     Art. 59. Nos casos de representação especial, e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.

CAPÍTULO V
Da Moradia


     Art. 60. O militar em atividade faz jus a: 
      1 - Alojamento, em sua organização Militar, quando aquartelado ou embarcado;
      2 - Moradia, em imóvel sob responsabilidade da União, de acôrdo com a disponibilidade existente; 
      3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.

     Art. 61. O valor da indenização para moradia é anualmente fixado pelo Poder Executivo levando em consideração os encargos de família.

      § 1º. "Encargos de Família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto nos arts. 164 e 165 deste Código.

      § 2º. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º.

     Art. 62. Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido ao Ministério Militar para atender à conservação e construção de novas residências para o pessoal.

     Art. 63. Quando o militar ocupar imóvel da união, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 
      1 - o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 
      2 - o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Da Compensação Orgânica


     Art. 64. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a quarenta por cento do sôldo do posto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes: 
     1 - Vôo, em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo, fotogramétrista; 
     2 - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar; 
     3 - imersão, no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino; 
     4 - mergulho, com escafandro ou com aparelho;

      § 1º. O militar não enquadrado no item 1, acima, quando em deslocamento a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do seu valor.

      § 2º. A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.

     Art. 65. As atividades especiais referidas no art. 64 deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridade competente e devidamente homologados.

     Art. 66. O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões, os planos de provas, de exercício ou de deslocamentos a serviço em aeronave militar, que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica.

     Art. 67. A Indenização de Compensação Orgânica é devida: 
      1 - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data: 
      a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar. 
      b) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo. 
      c) da primeira imersão em submarino. 
      d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho. 
      2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, 
      3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades. 
      4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.

      § 1º. Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar: 
      a) hospitalizado ou licenciado para tratamento da própria saúde; 
      b) afastado da organização militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

      § 2º. O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.

     Art. 68. O plano de prova, de cada atividade especial regulará: 
      1 - a duração do período de provas; 
      2 - o número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período; 
      3 - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; 
      4 - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

      Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis".

     Art. 69. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial consideradas, observadas as regras seguintes: 
      1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas; 
      2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução do plano de provas respectivo; 
      3 - o número de cotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).

      § 1º. Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 67 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de deslocamentos, a serviço em aeronave militar, é também assegurado, o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.

      § 2º. Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute pelo menos, um novo plano de provas ou exercícios.

     Art. 70. Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.

      § 1º. O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.

      § 2º. Para fins deste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).

     Art. 71. O valor das cotas, que, nos termos dos artigos 69 e 70 asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Sôldo.

     Art. 72. O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 69 e 70 poderá ser beneficiado pelos artigos 64 e 67 deste Código até que complete o número mínimo de cotas previsto.

     Art. 73. Suspende-se o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica nos casos previstos no artigo 14 deste Código e quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida, para o exercício da atividade especial considerada.

     Art. 74. Aplica-se ao militar, quando à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto nos artigos 7º, 16, 17 e 18 deste Código.

TÍTULO IV
Outros Direitos


CAPÍTULO I
Do Salário-Família


     Art. 75. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao militar para custear em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

      Parágrafo único. O Salário-Família é devida ao militar, no valor e nas condições previstas na legislação específica.

     Art. 76. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

CAPÍTULO II
Da Assistência Médico-Hospitalar


     Art. 77. A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos Ministérios Militares.

     Art. 78. Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente.

      § 1º. Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Forças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.

      § 2º. Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.

     Art. 79. A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças Armadas, será autorizado nos seguintes casos:
      - Quando não houver organização hospitalar militar no local;
      - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
      - Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.

     Art. 80. O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dele decorrente.

      § 1º. O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

      § 2º. A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias;

      § 3º. O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

     Art. 81. A assistência médica hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares.

     Art. 82. Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos militares.

      § 1º. Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte:

      § 2º. Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do sôldo do militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Força Armada, a critério do respectivo Ministro.

      § 3º. Para efeito da aplicação deste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, dêste Código.

      § 4º. Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

     Art. 83. As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.

      Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças da ativa, ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização.

CAPÍTULO III
Do Funeral


     Art. 84. A União assegurará sepultamento condígno ao militar.

     Art. 85. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar.

     Art. 86. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do sôldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do sôldo de cabo engajado.

     Art. 87. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral: 
      1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
      2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 86 dêste Código;
      3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; 
      4 - Decorrido o prazo do item 2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição a autoridade competente.

     Art. 88. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.

      Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral.

     Art. 89. Cabe à únião a trasladação do corpo do militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis for solicitado pela família.

CAPÍTULO IV
Da Alimentação



     Art. 90. Tem direito à alimentação por conta da União: 
       1 - O militar servindo ou quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício; 
       2 - O aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares; 
       3 - O preso civil quando recolhido à Organização Militar;
       4 - O conscrito ou voluntário a partir da data de sua apresentação à Organização Militar; 
       5 - O aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.

      Parágrafo único. Poderá a União estender o direito de que trate o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo aos civis que prestem serviço nas Organizações Militares.

     Art. 91. Em princípio toda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.

      Parágrafo único. Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 deste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União.

     Art. 92. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado semestralmente.

     Art. 93. Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécies à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.

     Art. 94. As praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servirem em Organização Militar que não tenha Rancho organizado e não possam ser arranchadas por outras vizinhas terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum fixada para a localidade.

      § 1º. As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organização Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.

      § 2º. Idêntica indenização recebera a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em Localidade Especial de Categoria "A" onde esteja acompanhado de sua esposa.

     Art. 95. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

     Art. 96. O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste Capítulo.

CAPÍTULO V
Do Fardamento


     Art. 97. O cadete, aspirante, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito órfão de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direto, por conta da União, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.

     Art. 98. O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.

      Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.

     Art. 99. Ao Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um sôldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

      § 1º. A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.

      § 2º. Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do sôldo.

      § 3º. A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

      § 4º. O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liqüide o saldo devedor do que tenha recebido.

     Art. 100. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxilio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do sôldo de seu posto ou graduação.

      Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por comunicação deste cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis


     Art. 101. Os Ministérios Militares assegurarão serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário, utensílios, serviços de lavanderia confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do militar, em localidades carentes de apoio social, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

     Art. 102. Os órgãos responsáveis pela execução desses serviços são os reembolsáveis organizados em rede pelos Serviços de Intendência dos Ministérios Militares e com atividades em Regiões, Distritos ou Zonas.

TÍTULO V
Do Militar na ativa em Serviço no Estrangeiro em Tempo de Paz


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 103. Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
      1 - Missão Permanente: 
      a) ocupante de cargo, comisão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo; 
      b) integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior; 
     2 - Missão Especial: 
     a) instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro; 
     b) participantes de viagens ou cruzeiros de instrução; 
     c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou força em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro; 
     d) representante do Governo ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais; 
     e) encarregado de missões especiais. 
     3 - Missão Transitória: 
     a) estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
     b) membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;
     c) integrante de tripulação, guarnição, contingente ou força em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; 
     d) encarregado de missões ocasionais.

      § 1º. A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

      § 2º. O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe for atribuída em uma das situações deste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.

     Art. 104. O militar em missão permanente ou especial no exterior percebe os vencimentos, indenizações e demais direitos previstos neste Código, pagos em moeda estrangeira observadas as prescrições deste Título.

     Art. 105. O militar em missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos, indenizações e demais direitos em moeda nacional pela organização militar a que pertença.

      Parágrafo único. Da regra deste artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada, que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título, quando couber.

     Art. 106. Em casos especiais, o militar poderá ser designado pelo Presidente da República e Ministros Militares, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais.

      Parágrafo único. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu posto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União.

     Art. 107. O militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria, perceberá, mensalmente, apenas o valor de um sôldo de seu posto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador capaz.

     Art. 108. O militar em missão oficial no exterior, vindo ao país em objeto de serviço ou em férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda estrangeira.

     Art. 109. O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.

CAPÍTULO II
Dos Vencimentos


     Art. 110. O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II deste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se for o caso, pelo respectivo Ministro Militar.

      § 1º. A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.

      § 2º. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma deste artigo.

CAPÍTULO III
Das Indenizações


SEÇÃO I
Das Diárias


     Art. 111. O militar, em missão oficial permanente ou especial, com sede no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela referida no artigo anterior.

      Parágrafo único. Perceberá as diárias deste artigo, o militar no exterior, quando em missão especial que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando, em missão transitória desde que não tenha alojamento e alimentação por conta da União e que não esteja na situação do artigo 106.

SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo


     Art. 112. O militar, nomeado ou designado para missão permanente ou para missão especial com mudança de sede para o exterior, faz jus à ajuda de custo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 44 a 50 deste Código, paga em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela de que trata o artigo 110.

      Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tenha direito.

     Art. 113. É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses.

      Parágrafo único. Igual direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade.

     Art. 114. No caso de falecimento do militar em missão no exterior, a ajuda de custo de regresso se transfere aos dependentes a quem será paga ao regressarem ao país.

      Parágrafo único. Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do militar, extingue-se o direito de que trata este artigo.

     Art. 115. O militar em missão permanente ou especial com sede no exterior, que receba ordem para mudar, sede no estrangeiro, receberá a ajuda de custo de que trata o artigo 112.

SEÇÃO III
Outras Disposições


     Art. 116. São assegurados aos militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 51 e 60 a 100 dêste Código, quando aplicáveis.

      Parágrafo único. O Salário-Família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do militar.

TÍTULO VI
Do Militar em Campanha, no País e no Exterior


CAPíTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 117. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem as disposições dos artigos 1º a 116 dêste Código observadas as prescrições dêste Título.

      Parágrafo único. Quando um contigente ou Fôrça Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.

CAPíTULO II
Do Abono e da Gratificação em Campanha


     Art. 118. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nêle efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido:
      1 - Abono de Campanha; 
      2 - Gratificação de Campanha.

      Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo.

     Art. 119. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: 
      1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear; 
      2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; 
      3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.

      Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.

     Art. 120. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar.

      § 1º No caso do militar de desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos.

      § 2º Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

SEÇÃO I
Do Abono de Campanha


     Art. 121. O Abono de Campanha é igual ao valor do sôldo do pôsto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.

      Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nêle já se encontrem.

SEÇÃO II
Da Gratificação de Campanha


     Art. 122. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do sôldo do seu pôsto ou graduação.

      § 1º. A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nele já se encontrar.

      § 2º. O direito à gratificação dêste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.

     Art. 123. O militar baixando a hospital em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a Gratificação de Campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por tal motivo enquanto perdurar o estado de guerra.

     Art. 124. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus aos vencimentos e gratificações de campanha do posto cujas funções exercer.

     Art. 125. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, percebendo a gratificação de campanha nas condições abaixo: 
      1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio; 
      2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.

TÍTULO VII
Do Militar na Inatividade


CAPÍTULO I
Da Remuneração


     Art. 126. O militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: 
      1 - Aos Proventos; 
      2 - Ao Auxílio-Invaildez; 
      3 - Ao Adicional de Inatividade.

      Parágrafo único. São extensivos ao militar na inatividade remunerada no que lhe fôr aplicável, os direitos constantes dos artigos 75 a 89, 101 a 102 deste Código.

CAPÍTULO II
Dos Proventos


     Art. 127. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação do reformado constituídos pelas seguintes parcelas: 
      1 - Sôldo ou Cotas de Sôldo; 
      2 - Gratificações e Indenização incorporáveis.

     Art. 128. Os proventos são revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do militar em serviço ativo.

SEÇÃO I
Do Direito à Percepção


     Art. 129. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 
      1 - Transferência para a reserva remunerada; 
      2 - Reforma; 
      3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

      Parágrafo único. O militar de que trata este artigo continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

     Art. 130. Suspende-se, temporàriamente o direito do militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à organização militar competente quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Forças Armadas.

     Art. 131. Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 
       1 - Do óbito; 
       2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.

     Art. 132. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 133 a 139 e 143.

SEÇÃO II
Do Sôldo e das Cotas de Sôldo


     Art. 133. O sôldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.

      Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em contas de sôldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor.

     Art. 134. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o militar tem direito a tantas cotas de sôldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.

     Art. 135. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 134 e 138 deste Título em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, posto superior ao seu.

      § 1º. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).

      § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem da situação de reserva para a de reformado.

     Art. 136. O Suboficial ou Subtenente quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

     Art. 137. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao sôldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenização Incorporáveis


     Art. 138. São consideradas Gratificações e Indenização incorporáveis: 
      1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 
      2 - Gratificação de Função Militar - Categoria I; 
      3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 64 a 72 e 173 deste Código.

      Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificação previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas da sôldo.

SEÇÃO IV
Dos Incapacitados


     Art. 139. O militar incapacitado terá seus proventos referido ao sôldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que tiver jus quando reformado pelos seguintes motivos: 
       1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; 
       2 - acidente em serviço; 
       3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo reação de causa e efeito com o serviço;
       4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

      § 1º. A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 138, para os fins deste artigo, é calculada em seu valor máximo.

      § 2º. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.

     Art. 140. O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 139, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a natividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 133 e 138 deste Código.

      Parágrafo único. O militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim de remuneração.

CAPÍTULO III
Do Auxílio-Invalidez


     Art. 141. O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143, deste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes de item 4 do artigo 139, ao passar para a inatividade, terá direito a um Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o artigo 138 desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.

      § 1º. Faz jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigo 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que julgado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e definitivamente incapaz para o Serviço Militar.

      § 2º. Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.

      § 3º. O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

      § 4º. O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo engajado.

CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade


     Art. 142. O adicional de que trata o item 3 do artigo 126 é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: 
      1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 40 (quarenta) anos. 
      2 - de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35% (trinta e cinco) anos;
      3 - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO I
Das Situações Especiais


     Art. 143. O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Forças Armadas, perceberá os vencimentos do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.

      § 1º. Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do sôldo de seu posto ou graduação.

      § 2º. O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 144. Não estão compreendidos nas disposições do artigo 134 os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, sôldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que êles fazem jus, efetivamente, na inatividade, Art. 145. O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei numero 8.795, de 23 de janeiro de 1946. terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade.

      Parágrafo único. O militar de que trata o artigo terá ainda, quando for o caso, seus proventos acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no artigo 138.

     Art. 146. O militar que reverter ao serviço ativo, e for reincluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos, na forma estipulada neste Código para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.

      Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.

     Art. 147. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.

     Art. 148. Aplicam-se as disposições deste Título ao militar da reserva não remunerada que, convocado para o serviço ativo, for reformado em conseqüência dos motivos constantes do artigo 139 deste Código.

TÍTULO VIII
Dos Descontos em Folha de Pagamento


CAPÍTULO I
Dos Descontos


     Art. 149. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode a militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

     Art. 150. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto": 
      1 - sôldo do posto ou graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função militar - Categoria I, para o militar da ativa; 
      2 - os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.

     Art. 151. Os descontos em fôlha são classificados em:
      1 - Contribuições para: 
      a) a Pensão Militar; 
      b) a Fazenda Nacional quando fixado em Lei.
      2 - Indenizações para: 
      a) a Fazenda Nacional, decorrente de dívida; 
      b) o pagamento de próprio nacional. 
      3 - Consignações para. 
      a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério; 
      b) pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159; 
      c) cumprimento de sentença judicial para manutenção da família; 
      d) os serviços de assistência social dos ministérios militares; 
      e) pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63; 
      f) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante; 
     g) outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.

     Art. 152. Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda:
      1 - Obrigatórios: - os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente 
      2 - Autorizados: - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

      Parágrafo único. Os Ministros Militares regulamentarão os descontos previstas no item 2 deste artigo.

CAPÍTULO II
Dos Consignantes


     Art. 153. Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-da-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

CAPÍTULO III
Dos Limites


     Art. 154. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título são estabelecidos seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 150;
       1 - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos; 
       2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do art. 151; 
       3 - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

     Art. 155. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 150, mesmo nos casos de privação das gratificações.

     Art. 156. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

      § 1º. A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155.

      § 2º. Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

      § 3º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

     Art. 157. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.

     Art. 158. A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que desincorporado será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e na impossibilidade desses pelo recurso ao processo de cobrança executava, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO IV
Dos Consignatários


     Art. 159. O Poder Executivo especificara as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito deste Código.

TÍTULO IX
Disposições Diversas


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


     Art. 160. A aplicação deste Código é comum às Forças Armadas (Marinha de guerra Exército e Aeronáutica Militar).

     Art. 161. O valor do sôldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a este Código.

      Parágrafo único. A tabela de sôldo, resultante aplicação do Escalonamento Vertical devera ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

     Art. 162. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual 30 (tinta).

      Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.

     Art. 163. O militar transferido perceberá adiantadamente se for o caso, pela, organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.

      § 1º. Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior caso em que, voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

      § 2º. Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento organização militar de origem.

     Art. 164. São considerados dependentes do militar para os efeitos deste Código desde que vivam a suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente: 
      1 - esposa; 
      2 - filha e enteada solteiras; 
      3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração; 
      4 - filho e enteado menores de 24 anos desde que não recebam remuneração;
      5 - mãe e sogras viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração; 
      6 - madrastas viúva separada ou desquitada desde que não receba remuneração; 
      7 - avós, país, filho, irmão e irmã quando inválidos; 
      8 - pai maior de 55 anos desde que não receba remuneração; 
      9 - irmão e irmã menores, órfãos sem outro arrimo; 
      10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.

      Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva de militar enquanto permanecer neste estado, e os de mais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

     Art. 165. São também considerados dependente do militar exclusivamente para efeito de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização militar competente: 
      1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas; 
      2 - irmão, quando menor de 18 (dezoito) anos; 
      3 - tutelado cunhado e sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; 
      4 - neto órfão, se menor ou inválido.

     Art. 166. Os vencimentos ou os proventos devidos ao militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

      Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral para os inativos será considerado como posto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos

CAPÍTULO II
Disposições Especiais


     Art. 167. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislarão especial.

     Art. 168. É facultado ao militar da reserva não remunerada que for servidor federal, estadual, municipal ou territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos remuneração ou salário a que tiver direito como civil.

      Parágrafo único. Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.

     Art. 169. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas e obras públicas mapeamentos e levantamento cartográfico e hidrográfico, poderão ser atribuídas gratificações "pro-labore", na forma que for estabelecida em convênio com os Ministérios interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmo.

     Art. 170. Os oficiais professores do magistério militar superior e secundários terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo, posto, salvo as exceções deste Código.

     Art. 171. Aplicam-se ao militar da ativa que opera com raios-X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950.

     Art. 172. É assegurado ao militar que faz jus à gratificação prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes: 
      1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada; 
      2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade; 
      3 - para fins dêste artigo, número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez); 
      4 - o militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo, pelo seu valor integral dispensadas outras considerações; 
      5 - a gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art. 64.

     Art. 173. Ao Militar que não assiste o direito à Indenização e a Gratificação de que tratam os artigos 64 e 172 deste Código quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, será devida a Indenização de Compensação Orgânica na forma do § 1º do artigo 139.

CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias



     Art. 174. A diária de asilado a que se referem os arts. 149 e 153, da Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida apenas, as praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gôzo deste beneficio na data da publicação deste decreto-lei atendidas as seguintes prescrições:
       1 - ás praças asiladas, residentes ou não no Asilo no valor da metade da diária de alimentação, prevista no art. 45 deste Código e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável; 
       2 - à esposa do asilado, aquartelado ou não casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior às instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774 de 20 de Junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que lhe sobrevenha o estado de viuvez; 
      3 - ao filho mais velho do asilado, no mesmo valor no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo, antes das instruções citadas no item anterior; permanece assegurada, neste caso a sucessão ex officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos caso exista; 
      4 - caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos."

     Art. 175. A diária do asilado é devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui provento e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.

     Art. 176. Aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal pagos pelos cofres da União, aplicara-se as disposições deste Código em tudo o que lhes couber e até que lei especial venha regular seus vencimentos.

      § 1º. Para os efeitos de enquadramento na Tabela de Escalonamento Vertical citada no art. 161, as praças das corporações referidas neste artigo são assim equiparadas: 
      a) cabo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros ao cabo engajado:
      b) soldado com curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) ao marinheiro especializado; 
      c) soldado sem curso policial (PM) e soldado bombeiro (CB) de 2º classe ao cabo não engajado.

      § 2º. Quaisquer quantias recebidas de outras entidades públicas às quais estiverem servindo por militares enquadrados neste artigo, serão obrigatória e mensalmente declaradas, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizeram jus de acordo com este Código, de forma a não perceberem nas cumulativamente.

      § 3º. As disposições deste Código são extensivas aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.

     Art. 177. Os proventos de oficial-general quando na inatividade no posto de marechal ou equivalente, serão calculados tomando-se como base o sôldo correspondente ao posto de general-de-exército acrescido de 20% (vinte por cento), observadas a, disposições do art. 138 deste Código.

     Art. 178. O militar que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20, faz jus a contar da data da vigência deste decreto-lei a gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.

     Art. 179. Ao militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformato na data da vigência deste decreto-lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22 deste Código, sem direito, entretanto à percepção de atrasados, desde que tenha realizada com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos militares.

     Art. 180. Os proventos do pessoal que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valores do sôldo, resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, correspondente ao respectivo posto ou graduação a contar da data da publicação deste decreto-lei, sem direito a retroatividade.

      § 1º. No reajustamento desses proventos, observar-se-á o disposto nos arts. 133 a 138 deste Código ficando abolida a parcela correspondente a Gratificação de Função Militar Categoria "A" de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

      § 2º. Com a aplicação do disposto neste artigo ficam revogados o art. 4º e seu Parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

      § 3º. 0s militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas neste Código resultante de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida neste Código e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste decreto-lei terão a sua remuneração regulada pelos dispositivos deste Código.

     Art. 181. O militar que já se encontre na reserva remunerada ou reformado na data da publicação deste decreto-lei e que na ativa tenha prestado serviço efetivo de raios-X e substâncias radioativas, durante 10 (dez), anos, consecutivos ou não, faz jus na inatividade ao pagamento definitivo da gratificação prevista no art. 171 deste Código, observadas as prescrições do art. 172 desde que conste nos seus assentamentos o devido registro.

     Art. 182. O militar que se encontra reformado na data da publicação deste decreto-lei e que vinha percebendo a diária de que tratava o art. 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, e que passou a denominar-se auxílio-invalidez, continuará percebendo-a desde que cumprida a exigência do § 2º do art. 141 deste Código.

     Art. 183. Em qualquer hipótese militar que em virtude da aplicação deste decreto-lei venha a fazer jus mensalmente, a um total de vencimento ou proventos inferior ao que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada.

      § 1º. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoção ou novas condições alcançadas.

      § 2º. Permanece o direito à percepção do complemento previsto no artigo 180, letra a, da Lei nº 4.328 de 1964, nos casos em que, face aos aumentos havidos a partir daquela Lei, as diferenças decorrentes da transformação da antiga gratificação da categoria "C" não tenha sido extinta.

     Art. 184. Fica assegurados militares amparados pelo artigo 64 o cômputo, para os fins do artigo 69, das provas aéreas, missões, planos de provas ou exercícios efetivamente realizados anteriormente à virgencia deste Código.

     Art. 185. O militar enquadrado no artigo 64 e que não satisfaça as condições de que trata o artigo 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo na inatividade à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.

      § 1º. Para fins de pagamento de definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata este artigo, serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido para os militares de que trata o artigo 69, e registrados em caderneta própria ou no assentamento do militar conforme for determinado em cada Ministério.

      § 2º. A Indenização de que trata êste artigo não e acumulável com a prevista no artigo 173 deste Código.

     Art. 186. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo, na inatividade, de um número de cotas da Indenização de Compensação Orgânica Igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
      - dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior; - divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
      - quociente: o número de cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.

      Parágrafo único. Para fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.

     Art. 187. Fica assegurado ao militar, à época de sua transferência para a reserva remunerada, ou reforma o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das cotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acôrdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1967.

     Art. 188. Continuam em vigor o Decreto nº 54.301, de 24 de setembro de 1964 e o Decreto nº 55.619, de 22 de janeiro de 1965, que tratam do Sistema de Crédito em Conta-Corrente Bancária e do Transporte de Militares, até que sejam reformulado pelo Poder Executivo.

     Art. 189. As gratificações indenizações previstas neste Código ficam excluídas do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

     Art. 190. Os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não podem perceber, sob qualquer título, retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército absorvidas, por ocasião de futuros aumentos, as diferenças para mais acaso existentes.

     Art. 191. A Tabela de Sôldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados neste Código, é a resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

     Art. 192. O valor do sôldo do posto de General-de-Exército ou equivalente, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 161, é o fixado na Tabela de Sôldo referida no artigo anterior, acrescido de 15% (quinze por cento).

     Art. 193. Na aplicação do disposto no artigo 135 e seu § 1º, para o militar beneficiado por uma ou mais Leis nº 288, de 8 de junho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, número 1.156, de 12 de junho de 1950 e 1.267, de 2 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições da Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965, não mais faz jus a promoção prevista nas mencionadas Leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o sôldo do posto de graduação a que seria previamente promovido.

      Parágrafo único. Se o militar, de que trata este artigo estiver amparado pelo disposto no artigo .177 terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento).

     Art. 194. Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.

     Art. 195. Fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$ 45.000.000,00 (quarenta cinco milhões de cruzeiros novos) para atender às despesas com a aplicação deste Código.

     Art. 196. Os recursos necessários à execução deste Decreto-lei serão atendidos de acordo com o disposto no artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 197. Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 1969, salvo quanto ao artigo 161 que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970.

     Art. 198. Ficam revogadas a Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e todas as disposições que contrariem matéria regulada neste Código.

 Brasília, 4 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Ramann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1969, Página 6745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 63 Vol. 5 (Publicação Original)