Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

      Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

           a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
           b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições; 
           c) Regiões Militares nos territórios regionais.

     Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.

      Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

CAPÍTULO I
Definição e competência


     Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: 

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

     Art. 4º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

CAPÍTULO II
Estrutura e Organização


     Art. 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

      § 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

      § 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

     Art. 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.

      § 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.

      § 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.

      § 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

      § 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.

      § 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.

      § 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.

      § 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

     Art. 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

     Art. 8º A hierárquia nas Polícias Militares é a seguinte:

     a) Oficiais de Polícia: 
     - Coronel - Tenente-Coronel 
     - Tenente-Coronel 
     - Major
     - Capitão
     - 1º Tenente
     - 2º Tenente
     b) Praças Especiais de Polícia:
     - Aspirante-a-Oficial
     - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
     c) Praças de Polícia:
     - Graduados:
     - Subtenente
     - 1º Sargento
     - 2º Sargento
     - 3º Sargento
     - Cabo
     - Soldado.

      § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

      § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

            a)  suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo:

     b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

     Art. 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

      Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

     Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

      Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

     Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

     Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos: 

a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação. 

    
CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento


     Art. 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.

     Art. 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.

     Art. 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.

     Art. 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.

     Art. 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina


     Art. 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

     Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

      Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

     Art. 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI
Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares


     Art. 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares: 

          a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política 
               conveniente e à adoção das providências adequadas. 
b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.
c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.
d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.
e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.
f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas


     Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

     Art. 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

     Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

     Art. 25.  Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: 
      
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.


     Art. 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

      Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e artigo 7º.

     Art. 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.

     Art. 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.

     Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

 Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1969, Página 5593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)