CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969

 

 

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

DECRETA:

 

Art. 1<span style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

 

Art. 2<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 3<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; 

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; 

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; 

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; 

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. 

§ 1º A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.

§ 2º No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.

§ 3º Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

Art. 4<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

§ 3º Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em Regulamento desse Decreto-lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/1983).

 

Art. 6<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. ("Caput" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§ 2º O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§ 3º O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§ 4º O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§5º O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§6º O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§8º São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:

a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem 

b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e 

c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.  (Parágrafo acrescido  pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§9º São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar. (Parágrafo acrescido  pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§10º São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei. (Parágrafo acrescido  pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§11 São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para: 

a) Casa Militar de Governador; 

b) Gabinete do Vice-Governador; 

c) Órgãos da Justiça Militar Estadual. (Parágrafo acrescido  pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§12 O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade. (Parágrafo acrescido  pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

§13 O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/83)

 

Art. 7<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior. ("Caput" com redação dada pelo Decreto_Lei nº 2010, de 12/1/1983)

Parágrafo único . O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 2010, de 12/1/1983).

 

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES

 

Art. 8<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º A hierárquia nas Polícias Militares é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia:

- Coronel - Tenente-Coronel

- Tenente-Coronel

 - Major

- Capitão

- 1º Tenente

- 2º Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirante-a-Oficial

 - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

c) Praças de Polícia:

- Graduados:

- Subtenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldado.

§1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

§2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; 

b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e 

c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.106, de 6/2/1984)

 

Art. 9<span style='font-family: "Calibri","sans-serif"'>º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

 

Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

 

Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

 

Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos: 

a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado; 

b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

 

CAPÍTULO IV

INSTRUÇÃO E ARMAMENTO

 

Art. 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.

 

Art. 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.

 

Art. 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.

 

Art. 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.

Art. 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

 

CAPÍTULO V

JUSTIÇA E DISCIPLINA

 

Art. 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

 

Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

 

Art. 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DA INSPETORIA-GERAL DAS POLÍCIAS MILITARES

 

Art. 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.

b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei. 

c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares. 

d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares. 

e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial. 

f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

 

CAPÍTULO VII

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

 

Art. 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

 

Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

 

Art. 25.  Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:

a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares; 

b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria. 

 

Art. 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1406, de 24/6/1975)

 

Art. 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.

 

Art. 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.

 

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

 

 Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares