Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de Legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias previstas na Constituição;
CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,
decreta:
Art. 1º É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.
Art. 2º O INC é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da presente lei.
Art. 3º O INC gozará nas suas rendas, bens e serviços de imunidades tributárias total (art. 31, Inciso V, letra A da Constituição).
Art. 4º Ao INC compete:
I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;
II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;
III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;
IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;
V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;
VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabelecimentos;
VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;
IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;
X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;
XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;
XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;
XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;
XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º O INC terá a seguinte organização:
a) | Presidente |
b) | Conselho Deliberativo |
c) | Conselho Consultivo |
d) | Secretaria-Executiva |
Parágrafo único. A organização e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria-Executiva constarão do regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:
1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;
2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
6) Representante do Banco Central da República do Brasil.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente duas vêzes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:
a) | Representante dos produtores de cinema; |
b) | Representante de distribuidores de filmes; |
c) | Representante de exibidores de filmes; |
d) | Representante da crítica cinematográfica; |
e) | Representante de diretores de cinema. |
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.
§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês.
§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de indicações ao Conselho Deliberativo.
Art. 9º O Patrimônio do INC será formado:
I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;
II - Pelos saldos de rendas próprias.
Art. 10. A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.
Art. 11. A receita do INC será constituída por:
I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;
III - O produto de operações de crédito;
IV - Os juros de depósitos bancários;
V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - O produto das multas;
VII - As rendas eventuais.
Art. 12. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e "filmlete" destinados à exibição comercial em televisão.
Art. 13. São extintas a "taxa cinematográfica para educação popular" criada pelo art. 42 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, e o impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro sôbre filmes cinematográficos compreendidos nos itens 37-06, 37-07-001, 37-07-003, 37-07-004, 37-07-005 e 37-07-006, da Tarifa das Alfândegas.
Parágrafo único. É concedida isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens, compreendidos nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02-004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios de isenção, quando fôr necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.
Art. 14. Os recursos do INC serão aplicados segundo programa anual de trabalho e orçamento analítico, aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, em:
I - Despesas com a manutenção dos serviços do INC;
II - Financiamentos a serem concedidos a produtores nacionais;
III - Prêmios a serem atribuídos a filmes nacionais;
IV - Outros encargos previstos em lei.
Parágrafo primeiro - O prêmio a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido, anualmente, a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acôrdo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, ficando obrigado porém, a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.
Art. 15. As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.
Art. 16. O quadro de pessoal do INC será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 17. Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 18. Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data da publicação desta lei, estejam prestando serviço a qualquer dos órgãos que foram incorporados ao INC poderão optar pelo seu aproveitamento no quadro do pessoal do INC nas mesmas condições em que se encontrem.
Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.
Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
Art. 19. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem, durante determinado número de dias por ano, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A proposta levará em consideração o desenvolvimento da produção nacional, verificada cada ano, e as possibilidades de programação do mercado exibidor.
§ 2º A reexibição do filme nacional no mesmo cinema não será computada para os efeitos da exibição compulsória, entendido "reexibição" como a programação do mesmo filme, transcorrido um determinado período de tempo de sua primeira exibição no mesmo cinema.
§ 3º A exibição compulsória será considerada cumprida, apenas pela metade, quando a receita do produtor nacional fôr atribuída também pela metade.
Art. 20. O Poder Executivo definirá em decreto, por proposta do INC, o que é filme nacional de curta e longa metragem.
Parágrafo único. Cabe ao INC conceder o certificado correspondente de cidadania brasileira ao filme produzido no País, nos têrmos da definição a que se refere o presente artigo.
Art. 21. O INC poderá conceder a filmes nacionais de curta metragem "Classificação Especial", atendendo ao nível de sua realização e à natureza cultural e educativa.
Art. 22. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, durante determinado número de dias, por ano, os filmes nacionais de curta metragem, de "Classificação Especial".
§ 1º O número de dias para exibição obrigatória de filmes de "Classificação Especial" será anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo do INC, atendendo ao volume de sua produção e às possibilidades de programação do mercado exibidor.
§ 2º A exibição de filme de "Classificação Especial" isenta os cinemas da obrigatoriedade da exibição, na mesma sessão, de outro filme do curta metragem.
Art. 23. Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e "filmletes".
§ 1º Consideram-se "filmletes" os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.
§ 2º As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.
§ 3º A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.
§ 4º O mesmo filme de publicidade ou "filmlet" só poderá ser incluído na programação do mesmo cinema, durante o máximo de uma semana em cada semestre.
Art. 24. Não serão aprovados os programas cinematográficos sem que sejam apresentadas pelo exibidor as provas do cumprimento das normas de proteção ao cinema brasileiro, nos têrmos do Regulamento.
Art. 25. A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.
§ 1º As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.
§ 2º Os contratos para a distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores sòmente terão validade depois de registrados no INC.
Art. 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.
Art. 27. As remessas de filmes brasileiros para o exterior ficam sujeitas a "licença de exportação", sem cobertura cambial, devendo ser transferido para o Brasil o produto da venda, renda, aluguel, participação e tôda a receita líquida assim auferida no exterior.
Parágrafo único. A receita acima aludida será transferida para o País, obrigatòriamente, através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, observadas as normas e critérios que regerem a espécie à data de cada operação.
Art. 28. O depósito a que se refere o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, podendo o interessado aplicar essa importância, mediante autorização do INC, na produção de filmes brasileiros.
§ 1º Se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de cada depósito, não fôr apresentado ao INC o projeto para a realização do filme, acompanhado da documentação indispensável ao exame do mesmo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. reverterá como receita extraordinária do INC.
§ 2º Os titulares dos depósitos atualmente existentes no Banco do Brasil S.A., efetuados de acôrdo com o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, terão prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, para apresentação de seus projetos ao INC findo o qual, os depósitos reverterão ao Instituto.
Art. 29. Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, e o artigo 28 da presente Lei.
Art. 30. Os depósitos a que se refere os artigos 28 e 29 serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da emprêsa no Brasil, como beneficiária do favor fiscal.
Art. 31. São incorporados ao INC o Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 1º Os bens pertencentes ou em uso por essas repartições serão entregues ao INC, depois de devidamente inventariados.
§ 2º O pessoal lotado na data da publicação desta lei, nos órgãos mencionados no presente artigo passa à disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.
Art. 32. As atribuições conferidas ao INC por esta lei poderão ser exercidas por autoridades estaduais e municipais, ou outras entidades públicas, mediante convênio.
Art. 33. Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.
Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.
Art. 34. É assegurado ao INC, por intermédio de seus funcionários especialmente designados, o direito de examinar a escrita comercial de produtores, distribuidores e exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes, quando se tratar de filmes nacionais.
Parágrafo único. É assegurado aos funcionários do INC, especialmente designados, o livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade de uso do "borderaux" padrão, emitir, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso único ou obrigar o uso de máquinas registradoras, para venda de ingressos.
Parágrafo único. Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso único, o INC poderá criar prêmio periódico entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida por Decreto do Executivo.
Art. 36. Fica sujeito à multa que variará de um têrço (1/3) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:
I - deixar de cumprir as normas legais sôbre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou "filmlet" de publicidade em desacôrdo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas à aprovação da autoridade competente ou exibi-los de maneira diversa do aprovado;
V - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sôbre co-produção;
VII - deixar de fornecer os "borderaux" nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modêlo padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo INC ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do INC.
Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de três (3) meses em infração da mesma natureza o INC poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Art. 38. A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para o recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.
Art. 39. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação e manutenção do INC, com vigência por dois (2) exercícios, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 40. O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão para organizar o INC e promover a incorporação dos órgãos referidos no artigo 31, podendo, para os fins dêste artigo, utilizar até 10% (dez por cento) do crédito a que se refere o artigo 39.
Parágrafo único. A comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicada, exceto quanto aos artigos 18, 39 e 40, que vigorarão na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 21, 31, 35, 42, 43, 44, 45, 46, 121, 122 e 130 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, o Decreto-lei nº 4.064, de 29 de janeiro de 1942, os parágrafos 8º e 9º do artigo 24 e os artigos 25, 31, 32, 33, 34, 36 e 38 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, o Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961, o Decreto nº 1.134, de 4 de junho de 1962 e o Decreto nº 1.462, de 13 de outubro de 1962.
Parágrafo único. O disposto nos artigos 33, 38 e 39 da Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 24, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 1.243, de 25 de junho de 1962 e o Decreto número 56.499, de 21 de junho de 1965 serão revogados 6 (seis) meses após a publicação da presente lei.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13412 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 85 Vol. 7 (Publicação Original)