Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 411, DE 8 DE JANEIRO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 411, DE 8 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sobre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

TÍTULO I
Da Organização e da Administração dos Territórios


     Art. 1º A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-lei.

CAPÍTULO I
Da Natureza e das Finalidades


     Art. 2º A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

      I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.
      II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
      III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
      IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;
      V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;
      VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;
      VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;
      VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

     Art. 3º Os Territórios são unidades descentralizadas da Administração Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados para os efeitos legais, aos órgãos de administração indireta.

     Art. 4º Os Territórios são vinculados ao Ministério do Interior, para os efeitos da supervisão ministerial estatuída ao Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e nas demais leis e regulamentos pertinentes.

     Art. 5º A elaboração dos planos e programas dos Territórios guardará inteira consonância com os planos regionais e nacionais.

      Parágrafo único. A administração dos Territórios propiciará a harmonização dos planos e programas dos Municípios com o planejamento territorial.

     Art. 6º A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área dos Territórios será sempre realizada em coordenação com a administração territorial.

     Art. 7º A ação administrativa dos Territórios obedecerá a planos de govêrno, prèviamente submetidos à aprovação do Ministro do Interior.

     Art. 8º Os Territórios serão incumbidos, nas respectivas áreas, da execução das atividades relacionadas com a implantação da política e da reforma agrária, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que lhes delegará atribuições, prestará assistência técnica e fornecerá os recursos necessários.

     Art. 9º Podem os Territórios por seus Governos, mediante prévia aprovação do Ministro do Interior ceder nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, o uso de terrenos da União, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.

      § 1º O arrendamento e a alienação de lotes rurais estarão condicionados à existência de plano de colonização aprovado pelo Ministro do Interior.

      § 2º Os atos praticados em decorrência dêste artigo serão obrigatòriamente incluídos na prestação de contas do Govêrno do Território ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 10. Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Govêrno do Território.

     Art. 11. Serão estabelecidas áreas prioritárias de desenvolvimento, fixando pelos de crescimento, onde serão instalados núcleos de colonização.

     Art. 12. Os planos de colonização a cargo do Govêrno dos Territórios deverão estar em consonância com os objetivos dos órgãos federais e regionais atuantes na sua área e com os projetos específicos das Fôrças Armadas.

     Art. 13. Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.

      § 1º A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.

      § 2º Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.

CAPÍTULO II
Do Govêrno dos Territórios


SEÇÃO I
Do Governador e das Secretarias de Govêrno


     Art. 14. Cada Território será administrado por um Governador auxiliado por Secretários e Govêrno.

     Art. 15. O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.

      Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.

     Art. 16. O Governador e os Secretários de Govêrno farão jus a uma gratificação de representação a ser fixada pelo Ministro do Interior em percentagens que não excedam de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, de seus vencimentos.

     Art. 17. São condições de nomeação para o cargo de Governador de Território:

      I - ser brasileiro nato;
      II - estar no exercício dos direitos civis e políticos;
      III - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
      IV - ter notórios conhecimentos de administração pública e dos assuntos pertinentes ao Território.

     Art. 18. Compete ao Governador:

      I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
      II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;
      III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;
      IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;
      V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;
      VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;
      VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;
      VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;
      IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;
      X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;
      XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;
      XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;
      XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;
      XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;
      XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
      XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;
      XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;
      XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
      XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.

     Art. 19. O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.

      § 1º O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.

      § 2º Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.

      § 3º Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.

     Art. 20. Os Secretários de Govêrno serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Território.

      Parágrafo único. Cada Secretário de Govêrno será titular de uma Secretaria.

     Art. 21. A estrutura básica de administração e apoio ao Governador será constituída das seguintes unidades:

      I - Secretaria de Economia, Agricultura Colonização;
      II - Secretaria de Educação, Saúde e de Serviços Sociais;
      III - Secretaria de Obras Públicas;
      IV - Secretaria de Administração e Finanças;
      V - Secretaria de Segurança Pública.

      § 1º Funcionará junto ao Governador de uma assessoria de planejamento e coordenação.

      § 2º As áreas de competência das Secretarias, bem como a organização e funcionamento dos serviços administrativos, serão definidos em regulamento.

     Art. 22. O Governador e os Secretários de Govêrno serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidades, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

     Art. 23. O Governador e os Secretários de Govêrno farão declaração pública de bens e rendimentos, no ato da posse e ao término do exercício dos respectivos cargos.

      Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.

     Art. 24. Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:

      I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
      II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior;
      III - ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;
      IV - exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
      V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;
      VI - adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I.

SEÇÃO II
Do Conselho Territorial


     Art. 25. Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério:

      I - 2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;
      II - 1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área;
      III - 1 (um), por indicação do Governador do Território;
      IV - 2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente.

      Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

     Art. 26. O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês.

      § 1º Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer.

      § 2º Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato.

     Art. 27. O Conselho Territorial contará com o apoio administrativo de uma Secretaria que funcionará em caráter permanente e exclusivo.

     Art. 28. Compete ao Conselho Territorial:

      I - opinar sôbre:
a)os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;
b)a criação e a extinção de municípios;
c)a proposta orçamentária do Território;
d)a concessão de inscrições fiscais previstas em lei;
e)o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior;
f)os projetos de aquisição e alteração dos bens imóveis e de bens móveis de capital.

      II - aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
      III - sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;
      IV - solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
      V - representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos sdos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções;
      VI - examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer;
      VII - eleger o Presidente do Conselho;
      VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Do Regime Administrativo e Financeiro


SEÇÃO I
Das Normas de Administração


     Art. 29. A ação administrativa dos Territórios se norteará pelos princípios e diretrizes da Reforma Administrativa estabelecidos no Decreto-lei nº 760, de 15 de fevereiro de 1967.

     Art. 30. O Território terá quadro próprios de funcionários, observado, no que couber, o sistema de classificação de cargos e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     Art. 31. Os serviços do Território serão atendidos por: 
 
a)funcionários do seu quadro próprio;
b)funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste;
c)servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;
d)servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista.

     Art. 31. Aos funcionários referidos nas alíneas " a ", " b " e " c " do artigo 31, será concedida uma gratificação especial de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) dos seus vencimentos, quando ocupantes de cargos em comissão ou com atribuições técnicas ou especializadas e de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento), nos demais casos.

      § 1º Suspender-se-á o pagamento da gratificação especial a funcionário com exercício em repartição localizada fora do Território e ao que dêle se afastar.

      § 2º A gratificação de que trata êste artigo será calculada exclusivamente sôbre o vencimento-base do cargo, não incindindo sôbre qualquer adicional.

     Art. 33. O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial.

      § 1º Aos servidores requisitados na forma da alínea " e " do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista.

      § 2º Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceedr:

      I - transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território;
      II - ajuda de custo não superior a dois meses de salário.

     Art. 34. É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios:

      I - gratificação especial correspondente à prevista no artigo (?) dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República;
      II - Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território.

     Art. 35. Os Territórios manterão a ordem e a segurança pública internas, através de seus órgãos policiais.

     Art. 36. A criação, a estruturação, e a fixação dis efetivos das Polícias Militares dos Territórios serão objeto de lei especial.

SEÇÃO II
Do Regime Financeiro


     Art. 37. Nos Territórios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constituição, assim como as taxas e contribuições de melhoria, serão decretados por lei especial.

      Parágrafo único. Será instituído sistema próprio para arrecadação, lançamento e fiscalização, pelos Territórios, dos tributos referidos neste artigo.

     Art. 38. A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem.

      Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.

     Art. 39. As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territórios, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplicação elaborados pelos respectivos Govêrnos, aprovados pelo Ministro do Interior.

     Art. 40. O orçamento União consignará, em cada exercício, sob forma de dotações globais, os recursos necessários aos encargos da administração do Território.

      Parágrafo único. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhará ao Ministério do Interior, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial.

     Art. 41. As dotações globais serão transferidas, automàticamente aos Territórios:

      I - no início de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (três) duodécimos, quanto à dotação para as despesas de custeio;
      II - segundo o cronograma de desembôlso, relativo aos programas de Investimento, quanto à dotação para as despesas de capital.

     Art. 42. Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos.

     Art. 43. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior.

      § 1º O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.

      § 2º O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo. TÌTULO II Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Do Município


     Art. 44. Os Territórios são divididos em Municípios, na forma de lei quadrienal, podendo êstes ser divididos em Distritos.

      § 1º A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade.

      § 2º O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede, e tem a categoria de vila.

     Art. 45. Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:

      I - população estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes;
      II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
      III - centro urbano com número de casas superior a 150 (cento e cinquenta);
      IV - receita tributária anual não inferior à menor cota do Fundo de participação dos Municípios distribuída no exercício anterior a qualquer outro Município do País.

      § 1º O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar.

      § 2º Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nêste Decreto-lei.

      § 3º Os requisitos exigidos nos itens I e III serão aplicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item V pelo órgão fazendário federal.

      § 4º O Governador do Território solicitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sôbre os requisitos dos incisos I a IV e do § 2º dêste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido.

     Art. 46. Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorio, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber a sistemática dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.

     Art. 47. Caberá ao Presidente da República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios.

     Art. 48. Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne:

      I - à eleição dos vereadores;
      II - às necessidades da sua administração;
      III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei.
      IV - à organização dos serviços públicos locais.

     Art. 49. Os Municípios dos Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constituição e nas leis federais, aos Municípios dos Estados.

     Art. 50. O órgão específico de assistência aos Municípios, do Ministério do Interior, prestará direta e permanente colaboração aos Municípios dos Territórios tendo em vista a implantação e a racionalização dos seus serviços e o planejamento local integrado.

CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal


     Art. 51. A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos.

      Parágrafo único. O número mínimo de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescendo-se mais 1 (um) para cada 5.000 (cinco mil) eleitores do Município.

     Art. 52. São condições de elegibilidade para Vereador:

      I - ser brasileiro;
      II - ser maior de vinte e um anos;
      III - estar no exercício dos direitos políticos.

     Art. 53. Os Vereadores são impedidos de:

      I - exercer cargo, função ou emprêgo público, da União, do Território ou do Município, inclusive de órgão de sua administração indireta, no período das reuniões;
      II - celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal;
      III - exercer a gerência ou a administração de beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;
      IV - patrocinar casas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiro, como advogado ou procurador.

      § 1º Enquanto afastado para cumprir as obrigações inerentes ao mandato, o Vereador que não tiver direito a subsídio continuará a perceber os vencimentos do cargo público.

      § 2º Não perde o mandato o Vereador que, independentemente de licença da Câmara Municipal, seja nomeado Secretário de Govêrno ou Prefeito Municipal.

      § 3º Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e na falta dêste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral.

      § 4º O Vereador licenciado nos têrmos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

     Art. 54. Compete à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sôbre tudo o que respeite ao peculiar interêsse do Município, e especialmente:

      I - dispor sôbre os tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;
      II - conceder isenções de impostos em caráter geral;
      III - orçar a receita e fixar a despesa do Município observado, quando couber, o critério fixado nos artigos 63 a 70 da Constituição;
      IV - criar, alterar e extinguir cargos, públicos, fixando-lhes os vencimentos;
      V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor;
      VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
      VII - autorizar a aquisição de bem imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
      VIII - autorizar a permuta ou alienação de bens imóveis do Município, respeitada a legislação federal em vigor;
      IX - autorizar o perdão de dívidas e a concessão de moratória;
      X - aprovar o Plano de Desenvolvimento Local Integrado e as normas urbanísticas do Município;
      XI - expedir normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
      XII - autorizar desapropriações.

     Art. 55. Compete privativamente à Câmara:

      I - eleger anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
      II - elaborar o seu Regimento Interno;
      III - organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos, não podendo a despesa com o seu pessoal ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) da dotação que lhe couber para despesas correntes;
      IV - dar posse ao Prefeito, conceder-lhe licença para afastamento do cargo e para áusentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
      V - representar ao Conselho Territorial contra atos do Prefeito que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;
      VI - apreciar vetos do Prefeito;
      VII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;
      VIII - aprovar consócio; ou convênio; ou que o Município seja parte;
      IX - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito.

     Art. 56. Excetuados os casos previstos nesta lei, as decisões ou deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.

      § 1º Dependem do voto favorável da maioria absoluta de seus membros, as deliberações da Câmara sobre:

      I - alienação ou permuta de bens imóveis;
      II - perdão de dívidas ou concessão de moratória;
      III - concessão de serviços públicos;
      IV - cassação de mandato de vereador;
      V - Vetos do Prefeito;
      VI - isenção de impostos.

     Art. 57. A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa dêste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sôbre matéria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, funções ou emprêgos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.

      Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas; 
    
a)nos projetos da competência privativa do Prefeito;
b)naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

     Art. 58. O Projeto poderá enviar à Câmara projeto sôbre qualquer matéria, com a solicitação expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias justificada a importância da matéria e a urgência da medida.

      Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere êste artigo sem que haja deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado.

     Art. 59. Aprovado o projeto na forma regimental, será êle, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interêsse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal.

      § 1º Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

      § 2º O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

      § 3º A apreciação do veto pela Câmara, deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada, se o veto fôr rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto.

      § 4º Se o veto não fôr apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

      § 5º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias, em vigor na data em que forem publicadas.

     Art. 60. As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo cada um dêles ultrapassar de 6 (seis) semanas.

      Parágrafo único. As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.

     Art. 61. As Câmaras Municipais reunir-se-ão extraordinàriamente quando convocadas, com prévia declaração de motivos;

      I - pelo seu Presidente;
      II - pelo Prefeito;
      III - pela maioria absoluta dos Vereadores.

      Parágrafo único. Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

     Art. 62. Aplicam-se aos Vereadores dos Municípios dos Territórios as disposições do Decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO III
Do Prefeito Municipal


     Art. 63. O Poder Executivo do Município será exercido pelo Prefeito, nomeado pelo Governador do Território, nos têrmos do artigo 17, § 3º, da Constituição.

     Art. 64. São condições de nomeação para Prefeito:

      I - ser brasileiro;
      II - estar no exercício dos direitos políticos e civis;
      III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

     Art. 65. Não poderá o Prefeito, desde a posse:

      I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista.
      II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal;
      III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município;
      IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador.

     Art. 66. Compete ao Prefeito:

      I - representar o Município em Juízo ou fora dêle;
      II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo;
      III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
      IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos;
      V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas;
      VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
      VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
      VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
      IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
      X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
      XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal;
      XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
      XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal;
      XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara;
      XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
      XVI - fazer publicar os atos oficiais;
      XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.

     Art. 67. Os subsídios do Prefeito serão fixados pelo Governador, ouvido o Conselho Territorial e atendidas as possibilidades do erário municipal, podendo ser revistos anualmente.

      Parágrafo único. Ao servidor público nomeado Prefeito fica assegurado o direito de opção pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

     Art. 68. Aplicam-se aos Prefeitos dos Municípios dos Territórios, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÌTULO IV Da Administração Financeira

     Art. 69. A deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, observará os preceitos seguintes:

      I - nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita e aplicação do saldo e o modo de cobrir deficit existente;
      II - as despesas do capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimento;
      III - constituem vedações no orçamento e na sua execução o estôrno, de verbas a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas, em crédito extraordinário, na ocorrência de necessidades imprevistas, como calamidade pública;
      IV - o orçamento dividido em corrente e de capital compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas sòmente as entidades que não recebem subvenções ou transferência a conta do orçamento;
      V - a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais não importando esta determinação em prejuízo de que sua autonomia na gestão de seus recursos;
      VI - a previsão da receita compreenderá tôdas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de créditos;
      VII - nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa ressalvar aquêle que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;
      VIII - projeto, programa, obra ou despesas, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;
      IX - não poderá o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordinários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;
      X - se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;
      XI - a despesa de pessoal do Município não poderá ir além do limite de cinqüenta por cento (50%) das respectivas receitas correntes;
      XII - compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem despesa pública;
      XIII - nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou que vise modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação;
      XIV - o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até noventa dias antes do início do exercício financeiro seguinte, e se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como deliberação;
      XV - tôda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro, e obrigatòriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento dêste;
      XVI - a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

     Art. 70. A fiscalização da administração financeira do Município será feita pela Câmara Municipal.

     Art. 71. Não apresentadas as contas, pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a Câmara constituirá uma comissão para realizar a tomada de contas, dando ciência ao Governador.

     Art. 72. Verificada a existência de irregularidade nas contas do Prefeito, a Câmara representará ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como à autoridade judicial, para efeito de apuração de responsabilidade criminal.

     Art. 73. Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei.

      Parágrafo único. O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.

     Art. 74. As contas relativas a aplicação de recursos recebidos diretamente do Govêrno do Território ou da União, serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias


     Art. 75. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de máquinas e equipamentos destinados a implantação ou a expansão de emprêsas instaladas nos Territórios e que sejam declarados prioritários, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial.

      Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aquêles de que existam similares nacionais em condições de pleno atendimento às necessidades do Território.

     Art. 76. Mediante autorização do Ministro do Interior, em cada caso, os Territórios poderão manter Escritórios de Representação em cidades que concentrem serviços administrativos ou que constituam centros comerciais, dos quais dependa o bom funcionamento da administração territorial.

     Art. 77. As atuais Guardas Territoriais serão transformadas em Polícias Militares, aplicando-se-lhes as disposições contidas no Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967.

     Art. 78. Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprovação do Ministro do Interior, os bens imóveis sob sua administração, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando não exista interêsse econômico e social na sua manutenção.

     Art. 79. Os Conselhos Territoriais deverão ser instalados dentro de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei.

      § 1º Até que sejam escolhidos os representantes indicados no item IV, do artigo 25 desta Lei, o Conselho Territorial poderá funcionar com os demais membros.

      § 2º Os Conselhos Territoriais elaborarão os seus Regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

     Art. 80. A primeira eleição para Vereador, nos atuais Municípios dos Territórios, realizar-se-á em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1º de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (três) anos, para efeito de coincidência, nos têrmos do item I do artigo 16 da Constituição.

      § 1º Imediatamente após a posse a Câmara Municipal será instalada, sob a Presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, à eleição da Mesa.

      § 2º As primeiras eleições dos Municípios que vierem a ser criados, realizar-se-ão simultâneamente com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.

     Art. 81. Ficam criados nos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, 18 (dezoito) cargos de Secretários de Govêrno, sendo 6 (seis) para cada Território, todos de provimento em comissão e com designações idênticas às das respectivas Secretarias.

      Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo integrarão a "Tabela C" do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com os vencimentos correspondentes aos até então atribuídos aos Secretários-Gerais dos Territórios, cujos cargos ficam extintos.

     Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos dêste Decreto-lei e da legislação aplicável, Companhias de Desenvolvimento, sob a forma de Sociedades por Ações, em cada Território Federal, assegurados os meios necessários às suas atividades.

     Art. 83. Êste Decreto-lei não se aplica ao Território Federal de Fernando de Noronha, que se regerá por lei especial.

     Art. 84. O Poder Executivo regulamentará êsta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo-lhe facultado dispor, diferentemente, dentro dos limites legais, para cada Território, atendidas as peculiaridades locais.

     Art. 85. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais.

     Art. 86. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1969, Página 217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)